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materia nº 63/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR, EM CARÁTER INDENIZATÓRIO E EXCEPCIONAL, O PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1540

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-07T16:11:24.066028-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

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texto original #

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Í Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
RA MUNICIP IO DE CNPJ 83.027.045/0001-87
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(49) 3642-0122
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MENSAGEM Nº 80/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, em caráter indenizatório e
excepcional, o pagamento de valores correspondentes a créditos de vale-alimentação não
disponibilizados aos servidores públicos municipais em razão do inadimplemento da
empresa contratada para a administração do benefício.
O presente projeto visa resguardar o direito dos servidores públicos municipais, que,
embora não tenham dado causa ao problema, foram prejudicados pela interrupção dos
serviços prestados pela empresa responsável pelo cartão-alimentação, a qual deixou de
disponibilizar os valores repassados pelo Município e, posteriormente, tornou-se
incontactável.
O Município, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, efetuou os
repasses financeiros à empresa, de modo que o valor correspondente aos créditos do vale-
alimentação já havia saído dos cofres públicos. Todavia, diante da conduta da empresa
contratada e da impossibilidade de utilização dos créditos pelos servidores, impõe-se uma
solução administrativa, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar.
A proposta legislativa busca autorizar o pagamento dos valores de forma
indenizatória, sem qualquer aumento remuneratório, observando rigorosamente os
princípios da legalidade, moralidade, eficiência, transparência e proteção do servidor
público.
Além disso, o Município ficará sub-rogado nos direitos dos servidores para
promover, por via administrativa ou judicial, a cobrança regressiva dos valores pagos,
resguardando o erário.
Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional e reparatório, voltada à
preservação da dignidade dos servidores e à correta atuação da Administração Pública, que
não pode se omitir diante de prejuízo comprovado aos seus colaboradores.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação do incluso Projeto de Lei, certo de
que esta Câmara Municipal, sensível às causas que envolvem o bem-estar do funcionalismo
público e o interesse coletivo, não se furtará em acolher esta medida de justiça e
responsabilidade administrativa.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por ELIANE
ELIANE APARECIDA DE SOUZA aparecida DE SOUZA
FANTON:78808588904 FANTON:78808588904
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal
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MUN IO E Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
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(49) 3642-0122
PROJETO DE LEI Nº 63/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, em
caráter indenizatório e excepcional, o pagamento de
valores correspondentes a créditos de vale-alimentação
não disponibilizados aos servidores públicos municipais
em razão do inadimplemento da empresa contratada para
a administração do benefício, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA
PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de
Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em caráter indenizatório e
excepcional, o pagamento aos servidores públicos municipais de valores correspondentes a
créditos de vale-alimentação não disponibilizados pela empresa contratada para a gestão e
operação do benefício, em decorrência de inadimplemento contratual e pela interrupção
indevida dos serviços.
Art. 2º. O pagamento de que trata esta Lei:
1 — não constitui aumento remuneratório, vantagem ou benefício permanente;
Il — tem natureza indenizatória, visando reparar prejuízo material comprovado;
III — observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º. Após o pagamento, o Município ficará sub-rogado nos direitos dos servidores em
relação à empresa inadimplente, podendo promover a cobrança administrativa e/ou judicial
dos valores indenizados.
Art. 4º. Os valores a serem pagos a título de indenização deverão ser comprovadamente
limitados ao montante dos créditos não disponibilizados, correspondentes às parcelas do
vale-alimentação efetivamente repassadas pelo Município à empresa contratada.
Art. 5º. O pagamento da indenização prevista nesta Lei ocorrerá da seguinte forma:
I — para os servidores públicos municipais com vínculo ativo na data da efetivação do
pagamento, o valor será creditado diretamente na folha de pagamento subsequente;
II — para os servidores exonerados, aposentados, contratados temporariamente ou com
vínculo encerrado por qualquer motivo, o pagamento ocorrerá mediante requerimento formal
do interessado, acompanhado da comprovação do saldo devido e da indicação de conta
bancária para depósito.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará formulário padrão de requerimento e
disciplinará, por meio de ato próprio, os procedimentos administrativos necessários ao
processamento dos pedidos referidos no inciso II.
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Art. 6º. 2º Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei serão utilizados recursos
do orçamento próprio em cada exercício.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL — SC, 05 de dezembro
de 2025.
ELIANE APARECIDA DE Assinado de forma digital por
SOUZA ELIANE APARECIDA DE SOUZA
FANTON:78808588904
FANTON:78808588904 Dados: 2025.12.09 15:59:37 03/00"
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal
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Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
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www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e
no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A
CRÉDITOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
() Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) Adequada
() Inadequada
É compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2025.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(X) Adequada
() Inadequada
“ guarujadosul.atende.net 6 Oprefguarujadosul (o) Gguarujadosul
ii Í Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
acta MUNICIP D CNPJ 83.027.045/0001-87
PIO DE
GUARUJA DO SUL admúguarujadosul.sc.gov.br
o Www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
Pagamento aos servidores públicos municipais de valores correspondentes a créditos de
vale-alimentação não disponibilizados pela empresa contratada para a gestão e operação
do benefício, em decorrência de inadimplemento contratual e pela interrupção indevida
dos serviços. O montante a ser restituído é de R$ R$ 35.561,23.
Para custear o valor da referida despesa o município utilizará os saldos do superavit
financeiro do exercício de 2024.
Guarujá do Sul/SC, em 09 de dezembro de 2025.
Contadora
guarujadosul.atende.net 6 Qprefguarujadosul (2) Gguarujadosul

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