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MENSAGEM Nº 02
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que altera o art. 17-D da Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006, com o objetivo de
redefinir, de forma clara e objetiva, a base de cálculo da hora-aula excedente dos professores
da rede municipal de ensino.
A alteração proposta visa uniformizar o critério de cálculo do adicional devido pelas
aulas excedentes, estabelecendo que o percentual de 3% (três por cento) por aula seja
calculado sobre o valor base do vencimento da categoria, considerado para a carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da carga horária do cargo efetivamente
ocupado pelo professor.
A experiência administrativa demonstrou que a redação vigente do dispositivo legal
enseja interpretações divergentes quanto à base de cálculo do adicional, resultando em
tratamentos distintos entre servidores que exercem a mesma atividade pedagógica, ainda que
submetidos a cargas horárias diversas. Tal situação compromete os princípios da isonomia,
da segurança jurídica e da transparência administrativa, previstos no ordenamento jurídico.
A proposta, portanto, tem como finalidade conferir maior clareza normativa ao
dispositivo legal, garantir tratamento isonômico aos profissionais do magistério no
pagamento das aulas excedentes, facilitar o controle administrativo e orçamentário da
despesa pública, reduzir potenciais questionamentos administrativos e judiciais relacionados
à matéria.
Ressalta-se que a alteração não cria novo benefício, tampouco amplia o número de
aulas excedentes passíveis de remuneração, limitando-se a definir expressamente a base de
cálculo do adicional já previsto em lei, preservando-se os limites de aulas excedentes e o
percentual atualmente vigentes.
Diante do exposto, considerando o interesse público, a valorização do magistério e a
necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal, submete-se o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.
Guarujá do Sul, 03 de fevereiro 2026.
B
E Câmera Mun/do Guerssá-do Sui - 3C
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Preftita Municipal 4a emtELLÓTLÃo - 11:30
Assinatura
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LEI ORDINÁRIA Nº 02/2026/
Altera o art. 17-D da Lei Ordinária nº 1.807, de 24
de abril de 2006, para redefinir a base de cálculo
da hora-aula excedente dos professores da rede
municipal de ensino.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os
habitantes deste município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para
apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 17-D da Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17-D. O professor poderá ministrar aulas excedentes ao limite estabelecido no art. 17
desta Lei, observado o limite máximo de 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas
excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas
semanais, respectivamente.
$ 1º Para cada aula excedente ministrada, o professor perceberá um adicional correspondente
a 03% (três por cento), calculado sobre o valor base do vencimento da categoria, considerado
para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da carga horária
do cargo ocupado.
$ 2º O adicional previsto neste artigo não se incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos
legais.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
03 de Fevereiro de 2026.
eselaigare a de My Fániton
Preféita Municipal
Assinatura
um/ciz Queoruá-do Sul - SC
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