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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.544/2017 QUE DEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1559

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Redação Final — —
2026-02-24 Aguarda Redação Final — —
2026-02-24 Matéria Aprovada em Turno Único — —
2026-02-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-24 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-24 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-19 Aguardando Distribuição para Comissões — —
2026-02-19 Leitura em Plenário — —
2026-02-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-10 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T07:42:28.203549-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

3,,MUNICiy10 DE 
HARM DO SUL 
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CNN 83.027.045/0001-87 
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(49) 3642-0122 
Mensagem n° 03/2025 
Senhor presidente, 
Senhores vereadores, 
Encarninhamos a elevada apreciacao dessa Egregia Camara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 2.544, de 08 de agosto de 2017, que dispOe 
sobre a Politica Municipal de Turismo, corn o objetivo de aperfeicoar a organizacao, a 
composicao e as atribuicoes do Conselho Municipal de Turismo COMTUR. 
A proposta legislativa tern como finalidade fortalecer a governanca do turismo no 
Municipio de Guar*. do Sul, adequando o Conselho Municipal de Turismo as atuais 
diretrizes de planejamento participativo, desenvolvimento sustentavel e controle social, em 
consonancia coin as boas praticas adotadas no ambito da administracao pfiblica e corn as 
orientacOes do Ministerio do Turismo. 
As alteraceies promovidas visam, em especial: 
• Reorganizar a estrutura do COMTUR, definindo de forma mais clara sua 
vinculacao administrativa, natureza deliberativa, consultiva e de assessoramento; 
• Ampliar e detaihar suas competencias, assegurando ao Conselho papel ativo no 
planejamento, acompanhamento, fiscalizacao e avaliayab das politicas prThlicas de 
turismo; 
• Estabelecer composicao plural e representativa, garantindo a participacao 
equilibrada do poder publico, da iniciativa privada, do terceiro setor e de segmentos 
diretamente ligados a cadeia produtiva do turismo, observada a limitacao legal de 
participacao do poder publico; 
• Definir regras claras de funcionamento, incluindo organizacdo interna, eieicao da 
diretoria, quorum, periodicidade das reuniOes e forms de deliberacao; 
Ressalta-se que o fortalecimento do COMTUR permitira major integracao entre o 
poder public° e a sociedade civil organizada, estimulando awes coordenadas, captayao de 
recursos, planejamento estrategico e valorizacao dos potenciais turisticos locals, corn 
impactos positivos na geracao de renda, emprego e qualidade de vida da populacdo. 
Diante do exposto, solicitamos a apreciacao e aprovacao deste Projeto de Lei, certos 
de contarmos corn o habitual compromisso desta Casa corn o desenvolvimento de Guar*. 
do Sul. 
Atenciosamente, 
Eliane Aparecida de Souza Fanton 
Prefeita Municipal 
.V117), ZLi7) -
"'C' y, PrDi.? f NR, 
Re: 
Assinaiura 
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(49) 3642-0122 1 (49) 99182-2647 www.guaruiadosul.atende.net 
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HARM Do SUL 
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Projeto de Lei Municipal n9 03/2025 
ALTERA DIPOSITIVO DA LEI N. 2.544/2017 QUE DEFINE A 
POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Prefeita Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa 
Catarina, TORNA PUBLICO a todos os habitantes deste Municipio que encaminhou a 
C5mara Municipal de Vereadores para apreciacao e votacao o seguinte Projeto Lei: 
Art. 1°. 0 Artigo 29 da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, corn as alteracoes 
posteriores, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
Art. 2° — E criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, corn vinculacao 
junto a Secretaria Municipal de Educacao, Cu!tura, Esportes e Turismo, como Orgao 
deliberativo, consultivo e de assessoramento a esta pasta, sendo responsavel pela 
conjuncao entre o poder public° e a sociedade civil. 
Art. 2°—A O Municipio de Guaruja do Sul promovera o setor do turismo como fator 
de desenvolvimento social, econOmico e cultural, atraves do COMTUR. 
Art. 2°-B Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tern por objetivo apoiar e 
criar condicOes para o desenvolvimento do turismo no municipio, fornentar e normatizar 
a atividade turistica de forma integrada e sustentavel, assim como, fiscalizar as acOes da 
Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Esportes e Turismo. 
Art. 2°-C As politicas pCiblicas e diretrizes municipals de turismo, a serem 
exercidas em carater prioritario pelo municipio, compreendem todas as iniciativas ligadas 
a indOstria do setor turistico, seja originaria do poder pOblico ou privado, isoladas ou 
coordenadas entre si, desde que, reconhecido pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, o interesse da gestao publica peio desenvolvimento turIstico. 
Art. 2°-D Executivo Municipal, atraves do organ criado por esta Lei, coordenara 
os programas oficiais corn os da iniciativa privada, visando o estimulo as atividades 
turisticas do municipio, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. 
Art. 2°. O Artigo 39 da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, c• m as alteracoes 
posteriores, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
A j.; IT= 
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(49) 3642-0122 
Art. 3° - O COMTUR sera composto por ate 32 (trinta e dois) membros 
representantes, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, 
representantes do poder ptjblico, iniciativa privada, organizacoes, associacOes e 
entidades, corn vinculo e interesses no desenvolvimento turistico do municipio, indicados 
pelo presidente, diretor ou responsavel de cada classe: 
I. 01 (urn) represente da gestao pOblica, escolhiclo pelo chefe do executivo municipal 
(prefeito municipal), e seu supiente; 
II. 01 (um) representante do setor de hospedagens (resorts, hotels, pousadas e/ou 
congeneres), e seu suplente; 
01 (urn) representante do setor de alimentagao e bebidas (restaurantes, bares, 
cafeteria e/ou congeneres), e seu suplente; 
IV. 01 (urn) representante do setor de agenciamento de viagens (agencias de viagens 
receptiva, ernissiva e/ou congeneres), e seu suplente; 
V. 01 (urn) representante do setor de transporte (transporte turistico, locadora de 
veiculos e/ou congeneres) e seu suplente; 
VI. 01 (urn) representante do setor de eventos (organizadora, promotora ou gestora de 
eventos), e seu suplente; 
VII. 01 (urn) representante do setor de lazer e entretenimento (empreendimento de 
lazer, entretenimento, tematico e/ou congeneres), e seu suplente; 
VIII. 01 (urn) representante dos atrativos turisticos, ernpreendirnentos turisticos e/ou 
congeneres), e seu suplente; 
IX. 01 (urn) representante da classe de turismOlogos (bacharel em turismo, e/ou 
congeneres), e seu suplente; 
X. 01 (urn) representante dos guias de turismo, e seu suplente; 
XI. 01(um) representante do terceiro setor (instituicOes, associacOes ou entidades de 
turismo, e/ou congeneres) e seu suplente; 
XII. 01 (urn) representante de instituicao de ensino superior (universidade, facuidade, 
centro universitario, instituto federal e/ou congeneres), e seu suplente; 
XIII. 01 (um) representante dos artesaos locals, e seu suplente; 
XIV. 01 (urn) representante do setor cultural (grupos locals de interesse cultural e/ou 
congeneres), e seu suplente; 
XV. 01 (um) representante do setor rural (empreendirnentos rurais, produtores rurais, 
efou congeneres), e seu suplente; 
XVI. 01 (urn) representante do setor ambientai (entidade ambiental, empress ambiental 
e/ou congeneres), e seu suplente. 
§ 1° — Caso a composicao do COMTUR nao tenha representantes em algumas das 
entidades, classes e/ou setores citados, a vaga de membro ficara em aberto, para que, 
quando existir representantes, seja ocupada, devendo a sua inclusao ser aprovada pelos 
demais membros do COMTUR, atraves de reuniao siesta conselho. 
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(49) 3642.-0122 I a (49) 99182-2647) www.guaruiadosuLatende.net 
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§ 2° — Os representantes do poder pCiblico municipal n5o poderao exceder 30% (trinta 
por cento) da representacao total do COMTUR. 
Art. 3°-A — O COMTUR ficara assim organizado: 
I. Plenario; 
II. Diretoria; 
III. Comisseies. 
§ 1° — A Diretoria do COMTUR sera constituida por urn Presidente, um Vice-Presidente e 
urn Secretario. 
§- 2° — O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario sera() eleitos entre os seus 
Conselheiros na Ultima reuniao ordinaria de cada exercicio, atraves de voto nominal 
secreto ou por aclamacao pars mandado de 02 (dois) anos, permitida a reconducao ao 
mesmo cargo uma unica vez. 
§ 3° — O detalhamento da organizacao do COMTUR sera objeto do respectivo regimento 
interno, elaborado pelos seus conselheiros e instituido por decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 4° — Os membros do COMTUR nao receberao remuneracao, sendo considerado 
relevante servigo ao municipio. 
Art. 3°. 0 Artigo 4° da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, corn as alteracOes 
posteriores, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
Art. 4° — Compete ao Presidente do COMTUR: 
I. Representar o COMTUR em toda e qualquer circunstancia; 
Organizar a ordem do dia das reuniOes ordinaria e solicitar ao Secretario que envie 
a pauta aos membros, no prazo minimo de 3 (tries) dias de antecedencia, 
Ill. Convocar as reuniOes extraordinarias, dando ciencia aos seus membros corn pelo 
menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedencia, correspondencia official, por 
contato telefonico, por correio eletrOnico (e-mail), por aplicativo de mensagem 
(WhatsApp) ou pessoalmente; 
IV. Coordenar as atividades do COMTUR; 
V. Cumprir as determinacOes do regime interno; 
VI. Propor ao COMTUR reformas do regime interno, se necessarias; 
VII. Cumprir e fazer cumprir as decisOes do COMTUR; 
VIII. Responsabilizar-se pela publicacao do balanco corn as atos do COMTUR e dos 
recursos utilizados; 
IX. Adotar as providencias necessarias ao acompanharnento, pelo COMTUR, da 
execucao dos projetos e propostas de interesse turistico do municipio; 
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X. Convidar pessoas das areas de interesse turistico para participar das reunbes, corn 
direito a voz e nao a voto, corn o objetivo de coiaborar corn o COMTUR; 
Xl. Garantir ampla publicidade aos atos do COMTUR, fortalecendo-o como fOrum 
democratic° e corn o devido controle social; 
XII. Determinar a verificacao de presenca de seus membros, atraves das atas redigidas 
pelo Secretario; 
XIII. Conduzir a plenaria para o born andamento dos trabalhos do COMTUR; 
XIV. Colocar materia ern discussao e votacao ern nao havendo consenso; 
XV. Decidir sabre questOes de ordem ou submete-las a consideracao dos membros do 
COMTUR, quando omisso o regimento; 
XVI. Propor normas para o born andamento dos trabalhos do COMTUR; 
XVII. Mandar anotar os procedentes regimentals, para solucao de casos analogos; 
XVIII. Estabelecer relacao para o estudo prelirninar dos assuntos a serem 
discutidos nas reuniOes; 
XIX. Conferir os Iivros e documentos destinados aos servicos do COMTUR e seus 
expediente; 
X.X. Encaminhar o destino do expediente lido nas sessoes; 
XXI. Agir ern name do COMTUR, ou delegar representacao aos membros, para manter 
os cantatas cam as autoridades e Orgaos afins; 
XXII. Propor para o plenario, formacao para discussao e analise de Camaras Ternaticas, 
especificas e temporarias, em virtude da complexidade do terra ou do tempo 
requerido para anailse das propostas, de forma que a pauta do COMTUR nao Pique 
obstruicia; e 
XXIII. Apos analise e parecer da Camara Ternatica que deve terno no minima 04 
(quatro) membros e no maxim° 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer 
retornar as propostas ao plenario, para decisao sobre o encaminhamento destas, 
sempre que necessario. 
Artigo 4°-A — Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e representar 
o Presidente, quando necessario. 
Artigo 4°-B — Compete aos Mernbros do COMTUR: 
I. Formular politicas publicas e diretrizes basicas de turisrno que sera() encaminhadas 
a Secretaria Municipal de Turismo, a serem obedecidas na politica municipal de 
turisrno; 
II. Propor resolucoes, atos ou instrucoes regulamentares necessarias ao pleno 
exercicio de suas funcoes, bem como modificacOes ou supressOes de exigencias 
administrativas au regulamentares que dificultem as atividades turisticas: 
III. Opinar na esfera do poder executivo quando solicitado, sobre projetos de Lei que 
se relacionem corn o turisrno OLI adotem medidas que neste possam ter 
implicacOes; 
IV. Contribuir na eiaboracao de projetos e awes de interesse turistico; 
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V. Estabelecer solucOes para urn trabalho coordenado e harmOnico entre os servicos 
publicos municipais e os prestados de services da iniciativa privada, corn o objetivo 
de promover infraestrutura adequada a implantacao do turismo; 
VI. Promover awes que estimulem o desenvolvimento responsavel do turismo; 
VII. Contribuir corn o levantamento de dados e informacoes do mercado turistico, 
visando auxiliar na tomada de decisOes e sugestOes de awes e projetos de turismo 
ao municipio; 
VIII. Programar e executar debates sobre temas de interesse turistico na iniciativa 
primada; 
IX. Apolar a Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Esportes e Turismo no 
cadastro das informacOes turisticas do municipio, para que sejam inseridas no 
programa CADASTUR, do Ministerio do Turismo; 
X. Promover, executar e polar acOes relacionadas a palestras, seminarios, festivals, 
festas, exposicOes e outros eventos, que sejam temas de interesse turistico para o 
municipio e regiao; 
XI. Avaliar e aprovar pedidos e licencas de instalacao e funcionamento de festivals, 
feiras, exposicOes e similares, devendo estes serem previamente submetidos 
aprovacao do COMTUR; 
XII. Incentivar a gestao pOblica na melhoria da infraestrutura turistica e dos servios 
turisticos na oferta turistica do municipio, 
X111. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
XIV. Definir criterios, apreciar e aprovar celebracao de convenios, contratos, editais 
pOblicos e acordos entre o poder NI:Ace, a iniciativa privada, entidades, 
instituicoes, institutos e organizac0es, que visem o desenvolvimento turistico no 
municipio; 
XV. Propor financiamentos, convenios, e projetos de captacao de recursos para o 
turismo; 
XVI. Examinar, julgar, debater, emitir parecer tecnico e aprovar as contas que lhe forem 
apresentadas pela gestao p0blica, referentes aos pianos e programas de trabalho 
corn vistas a atividade turistica no municipio; 
XVII. Apreciar e deliberar sobre o planejamento estrategico de turismo, estabelecendo 
suas diretrizes; 
XVIII. Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a execucao das acoes e projetos 
do piano municipal de turismo; 
XIX. Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a captagao e destiny Sao dos recursos 
financeiros do turismo no municipio, inclusive os recursos destinados ao FUMTUR; 
XX. Elaborar e aprovar o regiment° interno do conseiho, e deliberar sobre assuntos nao 
contemplados. 
Art. 4°. O Artigo 5° da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, corn as alteracoes 
posteriores, passa a vigorar corn a seguinte redac5o: 
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Art.5° - O COMTUR reunir-se-6 ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 
(doffs} meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante 
solicitacao de pelo menos 1/3 (urn terco) de sews membros titulares. 
Art. 5°-A — As reunieies pelo Presidente ou Vice-Presidente do COMTUR, conforme 
decidirem entre si, e na ausencia de ambos pelo Secretario. 
§ Cinico —As decisaes do COMTUR sera° tornadas pelos representantes na reuniao, clue 
tenha quOrum minim° de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta por cento), 
acrescido do 1° (primeiro) nOmero inteiro na 1a (primeira) convocacao dos membros do 
COMTUR, 15 (quinze) minutos, apos havendo quorum, sera decidido por maioria 
simples. 
Art. 50. A presente Lei entry em vigor na data de sua publicacao, revogada as 
disposicoes em contrario. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL - SC, 09 de 
fevereiro de 2026. 
Eliane Aparecida de Souza Fanton 
Prefeita Municipal. 
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