3,,MUNICiy10 DE
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Mensagem n° 03/2025
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Encarninhamos a elevada apreciacao dessa Egregia Camara Municipal o incluso
Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 2.544, de 08 de agosto de 2017, que dispOe
sobre a Politica Municipal de Turismo, corn o objetivo de aperfeicoar a organizacao, a
composicao e as atribuicoes do Conselho Municipal de Turismo COMTUR.
A proposta legislativa tern como finalidade fortalecer a governanca do turismo no
Municipio de Guar*. do Sul, adequando o Conselho Municipal de Turismo as atuais
diretrizes de planejamento participativo, desenvolvimento sustentavel e controle social, em
consonancia coin as boas praticas adotadas no ambito da administracao pfiblica e corn as
orientacOes do Ministerio do Turismo.
As alteraceies promovidas visam, em especial:
• Reorganizar a estrutura do COMTUR, definindo de forma mais clara sua
vinculacao administrativa, natureza deliberativa, consultiva e de assessoramento;
• Ampliar e detaihar suas competencias, assegurando ao Conselho papel ativo no
planejamento, acompanhamento, fiscalizacao e avaliayab das politicas prThlicas de
turismo;
• Estabelecer composicao plural e representativa, garantindo a participacao
equilibrada do poder publico, da iniciativa privada, do terceiro setor e de segmentos
diretamente ligados a cadeia produtiva do turismo, observada a limitacao legal de
participacao do poder publico;
• Definir regras claras de funcionamento, incluindo organizacdo interna, eieicao da
diretoria, quorum, periodicidade das reuniOes e forms de deliberacao;
Ressalta-se que o fortalecimento do COMTUR permitira major integracao entre o
poder public° e a sociedade civil organizada, estimulando awes coordenadas, captayao de
recursos, planejamento estrategico e valorizacao dos potenciais turisticos locals, corn
impactos positivos na geracao de renda, emprego e qualidade de vida da populacdo.
Diante do exposto, solicitamos a apreciacao e aprovacao deste Projeto de Lei, certos
de contarmos corn o habitual compromisso desta Casa corn o desenvolvimento de Guar*.
do Sul.
Atenciosamente,
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
.V117), ZLi7) -
"'C' y, PrDi.? f NR,
Re:
Assinaiura
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Projeto de Lei Municipal n9 03/2025
ALTERA DIPOSITIVO DA LEI N. 2.544/2017 QUE DEFINE A
POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Prefeita Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa
Catarina, TORNA PUBLICO a todos os habitantes deste Municipio que encaminhou a
C5mara Municipal de Vereadores para apreciacao e votacao o seguinte Projeto Lei:
Art. 1°. 0 Artigo 29 da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, corn as alteracoes
posteriores, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
Art. 2° — E criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, corn vinculacao
junto a Secretaria Municipal de Educacao, Cu!tura, Esportes e Turismo, como Orgao
deliberativo, consultivo e de assessoramento a esta pasta, sendo responsavel pela
conjuncao entre o poder public° e a sociedade civil.
Art. 2°—A O Municipio de Guaruja do Sul promovera o setor do turismo como fator
de desenvolvimento social, econOmico e cultural, atraves do COMTUR.
Art. 2°-B Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tern por objetivo apoiar e
criar condicOes para o desenvolvimento do turismo no municipio, fornentar e normatizar
a atividade turistica de forma integrada e sustentavel, assim como, fiscalizar as acOes da
Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 2°-C As politicas pCiblicas e diretrizes municipals de turismo, a serem
exercidas em carater prioritario pelo municipio, compreendem todas as iniciativas ligadas
a indOstria do setor turistico, seja originaria do poder pOblico ou privado, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que, reconhecido pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, o interesse da gestao publica peio desenvolvimento turIstico.
Art. 2°-D Executivo Municipal, atraves do organ criado por esta Lei, coordenara
os programas oficiais corn os da iniciativa privada, visando o estimulo as atividades
turisticas do municipio, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 2°. O Artigo 39 da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, c• m as alteracoes
posteriores, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
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Art. 3° - O COMTUR sera composto por ate 32 (trinta e dois) membros
representantes, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes,
representantes do poder ptjblico, iniciativa privada, organizacoes, associacOes e
entidades, corn vinculo e interesses no desenvolvimento turistico do municipio, indicados
pelo presidente, diretor ou responsavel de cada classe:
I. 01 (urn) represente da gestao pOblica, escolhiclo pelo chefe do executivo municipal
(prefeito municipal), e seu supiente;
II. 01 (um) representante do setor de hospedagens (resorts, hotels, pousadas e/ou
congeneres), e seu suplente;
01 (urn) representante do setor de alimentagao e bebidas (restaurantes, bares,
cafeteria e/ou congeneres), e seu suplente;
IV. 01 (urn) representante do setor de agenciamento de viagens (agencias de viagens
receptiva, ernissiva e/ou congeneres), e seu suplente;
V. 01 (urn) representante do setor de transporte (transporte turistico, locadora de
veiculos e/ou congeneres) e seu suplente;
VI. 01 (urn) representante do setor de eventos (organizadora, promotora ou gestora de
eventos), e seu suplente;
VII. 01 (urn) representante do setor de lazer e entretenimento (empreendimento de
lazer, entretenimento, tematico e/ou congeneres), e seu suplente;
VIII. 01 (urn) representante dos atrativos turisticos, ernpreendirnentos turisticos e/ou
congeneres), e seu suplente;
IX. 01 (urn) representante da classe de turismOlogos (bacharel em turismo, e/ou
congeneres), e seu suplente;
X. 01 (urn) representante dos guias de turismo, e seu suplente;
XI. 01(um) representante do terceiro setor (instituicOes, associacOes ou entidades de
turismo, e/ou congeneres) e seu suplente;
XII. 01 (urn) representante de instituicao de ensino superior (universidade, facuidade,
centro universitario, instituto federal e/ou congeneres), e seu suplente;
XIII. 01 (um) representante dos artesaos locals, e seu suplente;
XIV. 01 (urn) representante do setor cultural (grupos locals de interesse cultural e/ou
congeneres), e seu suplente;
XV. 01 (um) representante do setor rural (empreendirnentos rurais, produtores rurais,
efou congeneres), e seu suplente;
XVI. 01 (urn) representante do setor ambientai (entidade ambiental, empress ambiental
e/ou congeneres), e seu suplente.
§ 1° — Caso a composicao do COMTUR nao tenha representantes em algumas das
entidades, classes e/ou setores citados, a vaga de membro ficara em aberto, para que,
quando existir representantes, seja ocupada, devendo a sua inclusao ser aprovada pelos
demais membros do COMTUR, atraves de reuniao siesta conselho.
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§ 2° — Os representantes do poder pCiblico municipal n5o poderao exceder 30% (trinta
por cento) da representacao total do COMTUR.
Art. 3°-A — O COMTUR ficara assim organizado:
I. Plenario;
II. Diretoria;
III. Comisseies.
§ 1° — A Diretoria do COMTUR sera constituida por urn Presidente, um Vice-Presidente e
urn Secretario.
§- 2° — O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario sera() eleitos entre os seus
Conselheiros na Ultima reuniao ordinaria de cada exercicio, atraves de voto nominal
secreto ou por aclamacao pars mandado de 02 (dois) anos, permitida a reconducao ao
mesmo cargo uma unica vez.
§ 3° — O detalhamento da organizacao do COMTUR sera objeto do respectivo regimento
interno, elaborado pelos seus conselheiros e instituido por decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 4° — Os membros do COMTUR nao receberao remuneracao, sendo considerado
relevante servigo ao municipio.
Art. 3°. 0 Artigo 4° da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, corn as alteracOes
posteriores, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
Art. 4° — Compete ao Presidente do COMTUR:
I. Representar o COMTUR em toda e qualquer circunstancia;
Organizar a ordem do dia das reuniOes ordinaria e solicitar ao Secretario que envie
a pauta aos membros, no prazo minimo de 3 (tries) dias de antecedencia,
Ill. Convocar as reuniOes extraordinarias, dando ciencia aos seus membros corn pelo
menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedencia, correspondencia official, por
contato telefonico, por correio eletrOnico (e-mail), por aplicativo de mensagem
(WhatsApp) ou pessoalmente;
IV. Coordenar as atividades do COMTUR;
V. Cumprir as determinacOes do regime interno;
VI. Propor ao COMTUR reformas do regime interno, se necessarias;
VII. Cumprir e fazer cumprir as decisOes do COMTUR;
VIII. Responsabilizar-se pela publicacao do balanco corn as atos do COMTUR e dos
recursos utilizados;
IX. Adotar as providencias necessarias ao acompanharnento, pelo COMTUR, da
execucao dos projetos e propostas de interesse turistico do municipio;
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X. Convidar pessoas das areas de interesse turistico para participar das reunbes, corn
direito a voz e nao a voto, corn o objetivo de coiaborar corn o COMTUR;
Xl. Garantir ampla publicidade aos atos do COMTUR, fortalecendo-o como fOrum
democratic° e corn o devido controle social;
XII. Determinar a verificacao de presenca de seus membros, atraves das atas redigidas
pelo Secretario;
XIII. Conduzir a plenaria para o born andamento dos trabalhos do COMTUR;
XIV. Colocar materia ern discussao e votacao ern nao havendo consenso;
XV. Decidir sabre questOes de ordem ou submete-las a consideracao dos membros do
COMTUR, quando omisso o regimento;
XVI. Propor normas para o born andamento dos trabalhos do COMTUR;
XVII. Mandar anotar os procedentes regimentals, para solucao de casos analogos;
XVIII. Estabelecer relacao para o estudo prelirninar dos assuntos a serem
discutidos nas reuniOes;
XIX. Conferir os Iivros e documentos destinados aos servicos do COMTUR e seus
expediente;
X.X. Encaminhar o destino do expediente lido nas sessoes;
XXI. Agir ern name do COMTUR, ou delegar representacao aos membros, para manter
os cantatas cam as autoridades e Orgaos afins;
XXII. Propor para o plenario, formacao para discussao e analise de Camaras Ternaticas,
especificas e temporarias, em virtude da complexidade do terra ou do tempo
requerido para anailse das propostas, de forma que a pauta do COMTUR nao Pique
obstruicia; e
XXIII. Apos analise e parecer da Camara Ternatica que deve terno no minima 04
(quatro) membros e no maxim° 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer
retornar as propostas ao plenario, para decisao sobre o encaminhamento destas,
sempre que necessario.
Artigo 4°-A — Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e representar
o Presidente, quando necessario.
Artigo 4°-B — Compete aos Mernbros do COMTUR:
I. Formular politicas publicas e diretrizes basicas de turisrno que sera() encaminhadas
a Secretaria Municipal de Turismo, a serem obedecidas na politica municipal de
turisrno;
II. Propor resolucoes, atos ou instrucoes regulamentares necessarias ao pleno
exercicio de suas funcoes, bem como modificacOes ou supressOes de exigencias
administrativas au regulamentares que dificultem as atividades turisticas:
III. Opinar na esfera do poder executivo quando solicitado, sobre projetos de Lei que
se relacionem corn o turisrno OLI adotem medidas que neste possam ter
implicacOes;
IV. Contribuir na eiaboracao de projetos e awes de interesse turistico;
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V. Estabelecer solucOes para urn trabalho coordenado e harmOnico entre os servicos
publicos municipais e os prestados de services da iniciativa privada, corn o objetivo
de promover infraestrutura adequada a implantacao do turismo;
VI. Promover awes que estimulem o desenvolvimento responsavel do turismo;
VII. Contribuir corn o levantamento de dados e informacoes do mercado turistico,
visando auxiliar na tomada de decisOes e sugestOes de awes e projetos de turismo
ao municipio;
VIII. Programar e executar debates sobre temas de interesse turistico na iniciativa
primada;
IX. Apolar a Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Esportes e Turismo no
cadastro das informacOes turisticas do municipio, para que sejam inseridas no
programa CADASTUR, do Ministerio do Turismo;
X. Promover, executar e polar acOes relacionadas a palestras, seminarios, festivals,
festas, exposicOes e outros eventos, que sejam temas de interesse turistico para o
municipio e regiao;
XI. Avaliar e aprovar pedidos e licencas de instalacao e funcionamento de festivals,
feiras, exposicOes e similares, devendo estes serem previamente submetidos
aprovacao do COMTUR;
XII. Incentivar a gestao pOblica na melhoria da infraestrutura turistica e dos servios
turisticos na oferta turistica do municipio,
X111. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XIV. Definir criterios, apreciar e aprovar celebracao de convenios, contratos, editais
pOblicos e acordos entre o poder NI:Ace, a iniciativa privada, entidades,
instituicoes, institutos e organizac0es, que visem o desenvolvimento turistico no
municipio;
XV. Propor financiamentos, convenios, e projetos de captacao de recursos para o
turismo;
XVI. Examinar, julgar, debater, emitir parecer tecnico e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas pela gestao p0blica, referentes aos pianos e programas de trabalho
corn vistas a atividade turistica no municipio;
XVII. Apreciar e deliberar sobre o planejamento estrategico de turismo, estabelecendo
suas diretrizes;
XVIII. Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a execucao das acoes e projetos
do piano municipal de turismo;
XIX. Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a captagao e destiny Sao dos recursos
financeiros do turismo no municipio, inclusive os recursos destinados ao FUMTUR;
XX. Elaborar e aprovar o regiment° interno do conseiho, e deliberar sobre assuntos nao
contemplados.
Art. 4°. O Artigo 5° da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, corn as alteracoes
posteriores, passa a vigorar corn a seguinte redac5o:
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Art.5° - O COMTUR reunir-se-6 ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02
(doffs} meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante
solicitacao de pelo menos 1/3 (urn terco) de sews membros titulares.
Art. 5°-A — As reunieies pelo Presidente ou Vice-Presidente do COMTUR, conforme
decidirem entre si, e na ausencia de ambos pelo Secretario.
§ Cinico —As decisaes do COMTUR sera° tornadas pelos representantes na reuniao, clue
tenha quOrum minim° de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta por cento),
acrescido do 1° (primeiro) nOmero inteiro na 1a (primeira) convocacao dos membros do
COMTUR, 15 (quinze) minutos, apos havendo quorum, sera decidido por maioria
simples.
Art. 50. A presente Lei entry em vigor na data de sua publicacao, revogada as
disposicoes em contrario.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL - SC, 09 de
fevereiro de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
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