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materia nº 126/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 126 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1564

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Redação Final
2026-03-03 Aguarda Redação Final
2026-03-03 Matéria Aprovada em Turno Único
2026-03-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-24 Aguardando Distribuição para Comissões
2026-02-24 Leitura em Plenário
2026-02-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T07:54:26.422522-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
K CNPJ 83.027.045/0001-87
GUARUJA DO SUL RR ane
ce eee WWW. guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
Mensagem 007/2026 Guarujá do Sul, 17 de fevereiro de 2026.
A sua Excelência o Senhor
Fabricio Wagner, Presidente da Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul — SC.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva unicamente fixar, em moeda corrente
nacional — reais — o valor do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate a Endemias para o exercício corrente em regime de urgência. A medida
se faz necessária tendo em vista que:
- A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022, diz que o vencimento das ACS e das ACE
não poderá ser inferior a 2 salários mínimos, ou seja, não estabelece piso e não diz que será
de 2 salários mínimos, provavelmente para não incorrer nas vedações constitucionais de
vinculação do salário mínimo a qualquer para qualquer fim. Confira-se o texto vigente da
referida Emenda:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes $8 7º,
8º, 9%, 106 LF
“Art. 198.........
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União
com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios,
aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e,
somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos
pri ara Mun. go pe do Sui -
des fia o 15h30
Assinatura
“:» guarujadosul.atende. net O Qprefguarujadosul (2) aguarujadosul
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Pos RE LR (49) 3642-0122.
RP
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto
de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Por outro norte, a Constituição Federal, em seu texto não modificado pela E.C. 120/2022,
continua com as regras de proibição de vinculação do salário mínimo a qualquer outro fim e
da proibição de vinculação do vencimento dos servidores a qualquer espécie remuneratória:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
Art. 37...
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
Por tais razões, não é possível, na lei municipal, fixarmos o vencimento para estes cargos em
DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, devendo sempre ser fixado em reais.
Portanto, no âmbito municipal seguimos de acordo com estas diretrizes, observando ainda as
normas especiais e gerais sobre esta categoria, reguladas pela Lei Federal n. 11.350/2006 que
segue sem modificações.
De acordo com o Decreto nº 12.797/2025, o valor do salário mínimo foi reajustado para
R$1.621,00, o que nos autoriza a remeter o presente Projeto com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2026.
Respeitosamente,
E AP a, bio FANTON
Prefeita/Municipal
> guarujadosul.atende.net OQ Oprefguarujadosul (9) Goguarujadosul
ti Í Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
pace MUNICÍPIO DE cp 83.057.045/0001-67
GUARUJA DO SUL agmeguaruiadosuisc.gov.br
O www .quarujadosul.atende.net
; (49) 3642-0122
o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0126/2026.
Atualiza o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e dos cargos de Agente de Combate as Endemias, conforme
recursos oriundos da União, e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a
todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para
apreciação e votação o seguinte Projeto Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar atualiza o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias, na importância de R$3.242,00 (três mil duzentos e
quarenta e dois reais) para jornada de trabalho de 40 horas semanais, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 05/05/2022.
Parágrafo único. O valor do vencimento estabelecido no caput deste artigo será pago pelo
município conforme repasse financeiro do Governo Federal, inclusive com relação a data de
sua implementação.
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, o Anexo II do Quadro de Pessoal
Permanente, do Grupo III, Ocupações de Nível Operacional Médio, o Vencimento base do
cargo de Agente Comunitário de Saúde Nível NOM-06 passa a ser de R$3.242,00 e o
Vencimento base do cargo de Agente de Combate as Endemias Nível NOM-08, fica fixado
em R$3.242,00, conforme anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 3º Os recursos orçamentários para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar serão onerados das dotações orçamentarias específicas do orçamento vigente
em cada exercício ocorrente.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em,
17 de fevereiro de 2026.
eli Ch SOUZA FANTON
Prefeita
Municipal
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e MUNIC Es D CNPJ 83.027.045/0001-87
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GUARUJA DO SUL aeénquerudosiÀ sr gov tr
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4
Grupo — III - OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL MÉDIO
NIVEL VALOR EM R$
NOM-06 R$ 3.242,00
NOM-08 | R$ 3.242,00
“» guarujadosul,atende. net OQ Oprefguarujadosul (2) aoguarujadosul

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