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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAltera o art. 9º da Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar e estabelece regras para o regime de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição retirada pelo autor — SOLICITADA A DEVOLUÇÃO PELO AUTOR.
2026-03-16 Análise Preliminar — —

Documents (1)

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Mensagem n° 15/2025
Senhor presidente,
Senhores vereadores, 
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei 
que promove adequações na regulamentação do regime de sobreaviso dos membros do 
Conselho Tutelar do Município.
A proposta tem por objetivo ajustar a legislação vigente à realidade prática do 
funcionamento do Conselho Tutelar, especialmente no atendimento de demandas que 
ocorrem no período noturno e em dias não úteis.
Na rotina de trabalho, verifica-se que, durante o sobreaviso, dois conselheiros 
permanecem escalados, sendo que um deles fica responsável pela posse do telefone 
institucional para o atendimento inicial das demandas, enquanto o outro permanece em 
regime de disponibilidade para eventual apoio em diligências e atendimentos externos.
Diante dessa dinâmica, o projeto propõe disciplinar de forma mais clara a 
compensação pelo período de sobreaviso, mantendo a folga compensatória ao conselheiro 
responsável pelo telefone institucional e estabelecendo forma de compensação ao 
conselheiro que permanece em regime de apoio, sempre com observância dos princípios da 
legalidade, da razoabilidade e do controle das despesas públicas.
Trata-se, portanto, de medida que busca aperfeiçoar a organização do serviço, 
garantir maior segurança jurídica à administração pública e valorizar o trabalho 
desempenhado pelos Conselheiros Tutelares, que exercem função essencial na proteção dos 
direitos das crianças e adolescentes do Município.
Contamos com a atenção e o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação da 
matéria.
Atenciosamente,
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13 /2026
Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março 
de 2023, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho 
Tutelar e estabelece regras para o regime de sobreaviso dos 
Conselheiros Tutelares, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a 
Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal nº 2.793, de 31 DE MARÇO DE 2023, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de 
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de 
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente 
até o início do seguinte, bem como durante os dias não úteis, e será realizado por 02 (dois) 
membros do Conselho Tutelar, previamente escalados.
§ 2º Em cada período de sobreaviso, um dos membros ficará responsável pela posse do 
telefone móvel institucional, incumbindo-lhe o atendimento inicial das demandas e o 
acionamento do segundo conselheiro sempre que necessário para a realização de diligências 
ou atendimentos externos.
§ 3º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho 
Tutelar e deverão observar a realidade do Município, sendo vedado aos Conselheiros 
escalados recusarem-se ao cumprimento da respectiva escala.
§ 4º O membro do Conselho Tutelar responsável pela posse do telefone móvel 
institucional durante o período de sobreaviso terá direito ao gozo de folga compensatória 
na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada 
a aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil.
§ 5º O membro do Conselho Tutelar escalado para o período de sobreaviso que não estiver 
responsável pela posse do telefone móvel institucional, permanecendo em regime de 
disponibilidade para eventual acompanhamento de diligências ou atendimentos externos, 
fará jus ao recebimento de indenização de sobreaviso, no valor correspondente a 15% 
(quinze por cento) de sua remuneração base para cada período de 07 (sete) dias de 
sobreaviso, limitada ao pagamento de 02 (duas) indenizações por mês.
§ 5º-A A indenização prevista no parágrafo anterior possui natureza indenizatória, não se 
incorporando à remuneração do Conselheiro Tutelar para quaisquer efeitos, não servindo 
de base de cálculo para vantagens pessoais, férias, décimo terceiro ou contribuição 
previdenciária.
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§ 6º O gozo da folga compensatória prevista neste artigo dependerá de prévia concordância 
do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro 
simultaneamente, nem prejudicar o regular funcionamento das atividades do órgão.
§ 7º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho 
Tutelar, inclusive durante o período de sobreaviso, deverão ser registradas para fins de 
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
§ 8º Durante o horário de expediente, bem como nos períodos de sobreaviso, é obrigatório o 
uso, pelo Conselheiro Tutelar responsável pelo telefone institucional, da ferramenta de 
WhatsApp instalada no aparelho disponibilizado ao Conselho, como forma de atendimento 
célere e acolhimento das demandas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, 12 de março de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.

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