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Mensagem n° 15/2025
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que promove adequações na regulamentação do regime de sobreaviso dos membros do
Conselho Tutelar do Município.
A proposta tem por objetivo ajustar a legislação vigente à realidade prática do
funcionamento do Conselho Tutelar, especialmente no atendimento de demandas que
ocorrem no período noturno e em dias não úteis.
Na rotina de trabalho, verifica-se que, durante o sobreaviso, dois conselheiros
permanecem escalados, sendo que um deles fica responsável pela posse do telefone
institucional para o atendimento inicial das demandas, enquanto o outro permanece em
regime de disponibilidade para eventual apoio em diligências e atendimentos externos.
Diante dessa dinâmica, o projeto propõe disciplinar de forma mais clara a
compensação pelo período de sobreaviso, mantendo a folga compensatória ao conselheiro
responsável pelo telefone institucional e estabelecendo forma de compensação ao
conselheiro que permanece em regime de apoio, sempre com observância dos princípios da
legalidade, da razoabilidade e do controle das despesas públicas.
Trata-se, portanto, de medida que busca aperfeiçoar a organização do serviço,
garantir maior segurança jurídica à administração pública e valorizar o trabalho
desempenhado pelos Conselheiros Tutelares, que exercem função essencial na proteção dos
direitos das crianças e adolescentes do Município.
Contamos com a atenção e o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação da
matéria.
Atenciosamente,
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13 /2026
Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março
de 2023, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho
Tutelar e estabelece regras para o regime de sobreaviso dos
Conselheiros Tutelares, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a
Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal nº 2.793, de 31 DE MARÇO DE 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente
até o início do seguinte, bem como durante os dias não úteis, e será realizado por 02 (dois)
membros do Conselho Tutelar, previamente escalados.
§ 2º Em cada período de sobreaviso, um dos membros ficará responsável pela posse do
telefone móvel institucional, incumbindo-lhe o atendimento inicial das demandas e o
acionamento do segundo conselheiro sempre que necessário para a realização de diligências
ou atendimentos externos.
§ 3º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho
Tutelar e deverão observar a realidade do Município, sendo vedado aos Conselheiros
escalados recusarem-se ao cumprimento da respectiva escala.
§ 4º O membro do Conselho Tutelar responsável pela posse do telefone móvel
institucional durante o período de sobreaviso terá direito ao gozo de folga compensatória
na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada
a aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil.
§ 5º O membro do Conselho Tutelar escalado para o período de sobreaviso que não estiver
responsável pela posse do telefone móvel institucional, permanecendo em regime de
disponibilidade para eventual acompanhamento de diligências ou atendimentos externos,
fará jus ao recebimento de indenização de sobreaviso, no valor correspondente a 15%
(quinze por cento) de sua remuneração base para cada período de 07 (sete) dias de
sobreaviso, limitada ao pagamento de 02 (duas) indenizações por mês.
§ 5º-A A indenização prevista no parágrafo anterior possui natureza indenizatória, não se
incorporando à remuneração do Conselheiro Tutelar para quaisquer efeitos, não servindo
de base de cálculo para vantagens pessoais, férias, décimo terceiro ou contribuição
previdenciária.
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§ 6º O gozo da folga compensatória prevista neste artigo dependerá de prévia concordância
do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro
simultaneamente, nem prejudicar o regular funcionamento das atividades do órgão.
§ 7º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o período de sobreaviso, deverão ser registradas para fins de
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
§ 8º Durante o horário de expediente, bem como nos períodos de sobreaviso, é obrigatório o
uso, pelo Conselheiro Tutelar responsável pelo telefone institucional, da ferramenta de
WhatsApp instalada no aparelho disponibilizado ao Conselho, como forma de atendimento
célere e acolhimento das demandas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, 12 de março de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.