guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
Projeto de Lei nº 10/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS - DENOMINADO COMPROMISSO COM
GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal denominado
de PROGRAMA COMPROMISSO COM GUARUJÁ DO SUL, destinado a
promover a regularização de créditos tributários e não-tributários do Município de
Guarujá do Sul, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único. O Programa abrange créditos tributários e nãotributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo
ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os créditos que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por
falta de pagamento.
Art. 2º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, por meio de Termo de Acordo de Dívida ser emitido pelo
Setor de Tributação.
§ 1º A opção prevista neste artigo impõe ao sujeito passivo a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos municipais nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 2º O prazo para adesão ao Programa inicia-se em 15 de abril de 2026
e encerra-se impreterivelmente em 15 de outubro de 2026.
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
§ 2º Caberá ao Poder Executivo promover ampla divulgação e
publicidade desta Lei.
Art. 3º O Programa somente alcançará créditos que se encontrarem
com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito
passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e/ou ações judiciais.
§ 1º A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as
hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional fica condicionada à comprovação de que o sujeito
passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 2º Havendo ação judicial proposta pelo contribuinte ou responsável,
os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de
inclusão dos respectivos créditos no Programa, serão de dois por cento do valor do
crédito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante, os quais
deverão ser recolhidos como condição para o deferimento da adesão.
Art. 4º Ao aderir ao Programa, o sujeito passivo poderá optar por
liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento
em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos
serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do
valor inicial das parcelas.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para o sujeito passivo pessoa jurídica, e de R$ 75,00 (setenta e cinco)
para o sujeito passivo pessoa física.
§ 3º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme
o caso, dar-se-á em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão, e as demais
parcelas a cada 30 (trinta) dias.
§ 4º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem
o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela,
conforme o caso.
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
§ 5º Fica autorizado o reparcelamento de dívida, aos contribuintes que
tenham efetuado parcelamentos até a data da publicação desta Lei, inadimplentes
ou não, que pretendam gozar dos benefícios da remissão ou anistia, previstas nos
artigos 7º e 8º desta Lei, sobre as parcelas vincendas.
§ 6º O saldo devedor parcelado sujeitar-se-á à atualização monetária
anual, em 1º de janeiro de cada exercício, segundo a variação do IPCA – (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que vier a substituí-lo."
Art. 5º A adesão ao Programa observará os seguintes critérios:
I - os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro
imobiliário do Município serão distribuídos da seguinte forma:
a) Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias;
e
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de
Coleta de Lixo, Taxa de Segurança contra Incêndios e as correspondentes Multas
Acessórias;
c) Receitas diversas (contraprestação).
II - os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro
econômico do Município serão distribuídos da seguinte forma:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Taxa de
Fiscalizaçao e Vistoria, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes
Multas Acessórias;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as
correspondentes Multas Acessórias;
§ 1º A adesão ao Programa abrangerá, observados os agrupamentos
referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, todos os créditos lançados ou
denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos
à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação
vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às
parcelas vincendas e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança
judicial.
§ 2º A adesão ao Programa, em relação aos créditos tributários e nãotributários vinculados ao cadastro imobiliário, poderá ser individualizada para cada
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
imóvel.
§ 3º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de
um dos agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, será emitido
parcelamento próprio para cada grupo.
§ 4º A requerimento do sujeito passivo, poderá ser deferido
parcelamento incluindo os diversos créditos conforme o agrupamento estabelecido
nas alíneas dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos
tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código
Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 6º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o
respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo
transmitente.
Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são
condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao Programa:
I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;
II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de
cobranças bancárias da dívida ativa.
§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos
enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso
normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.
§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do
parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo
Poder Judiciário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a
anistia e/ou remissão dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e
não tributários, decorrentes de obrigações tributárias principais aos contribuintes
que aderirem ao Programa, observados os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em parcela única
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
com vencimento em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão;
II - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias para
o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 08 (oito)
parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 12 (doze)
parcelas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias
para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 18
(dezoito) parcelas;
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a
anistia e/ou remissão dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e
não-tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigações
tributárias acessórias, exigidos por notificações fiscais cientificadas aos sujeitos
passivos até o dia 31 de dezembro de 2025, observados os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em parcela única
com vencimento em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão;;
II - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias para
o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 08 (oito)
parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 12 (doze)
parcelas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias
para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 18
(dezoito) parcelas;
Art. 9º - A opção pelo Programa obriga o sujeito passivo a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º
desta Lei;
II - Renúncia ao direito de discutir administrativamente ou
judicialmente os créditos tributários e não tributários incluídos no Programa, com
reconhecimento da certeza e liquidez da dívida, para todos os efeitos legais.
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 10. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte
poderá realizar denúncia espontânea e aderir ao Programa segundo os valores por
ele apurados.
Parágrafo Único. A denúncia espontânea referida no caput não inibe
posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que
eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos
legais.
Art. 11. As parcelas do Programa não recolhidas até o vencimento
perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela
vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.
Art. 12. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência de duas parcelas mensais consecutivas;
II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial,
provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no
Programa;
III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia
após o vencimento da segunda parcela inadimplida.
§ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a
inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção
monetária.
Art. 13. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do
Programa, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição
competente e da rede bancária, prorrogando-se, quando necessário, até o primeiro
dia útil subsequente.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais
concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei.
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
Art. 15. As remissões e anistias previstas nesta Lei não autorizam, em
qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação,.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
23 de março de 2026
74º ano da Fundação e 64º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
Mensagem nº 17/2026 de 23 de março de 2026.
Excelentíssimo senhor Presidente e demais membros do Poder Legislativo do
Município de Guarujá do Sul - SC
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, denominado
“Compromisso com Guarujá do Sul”, no âmbito do Município de Guarujá do Sul.
Justifica-se:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa
Compromisso com Guarujá do Sul no âmbito do Município de Guarujá do Sul,
permitindo a regularização de créditos tributários e não tributários, vencidos até 31
de Dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança
administrativa ou judicial.
A medida visa proporcionar aos contribuintes a oportunidade de quitarem
seus débitos com condições diferenciadas de pagamento, por meio de descontos em
juros e multas, bem como a possibilidade de parcelamento facilitado. Tal iniciativa
busca atender não apenas ao interesse público, mas também ao interesse econômicosocial, possibilitando que cidadãos e empresas recuperem sua capacidade de
adimplência e continuem contribuindo para o desenvolvimento do Município.
A proposta se justifica por diversos fatores:
• Aumento da arrecadação – A regularização incentivada tende a
recuperar créditos que, de outra forma, teriam baixa probabilidade de recebimento,
convertendo passivos em receita imediata para o Município.
• Fomento à atividade econômica local – Ao permitir a renegociação das
dívidas, o Programa reduz o peso das obrigações vencidas, liberando capital para
investimentos, manutenção de empregos e circulação de recursos na economia local.
• Eficiência administrativa – O recebimento amigável, por meio do
Programa, reduz custos com cobranças judiciais e despesas processuais, permitindo
que a Procuradoria Municipal concentre esforços em casos de maior relevância.
Importa ressaltar que programas semelhantes já foram adotados por
diversos entes federativos, com resultados positivos tanto no incremento da
arrecadação quanto na reativação de empresas e atividades econômicas.
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
O demonstrativo anexo ao projeto de lei comprova o perfeito atendimento
as exigências da LDO, LOA e Lei Complementar nº 101/00, dando conta de que a
receita municipal não será abalada pelas disposições consignadas neste projeto, do
qual se espera, até mesmo, um incremento da arrecadação municipal.
Desse modo a transação apresentada mostra-se como uma forma viável de
a Administração e contribuintes, de forma amigável, resolverem eventuais
divergências proporcionando um acréscimo efetivo de numerário no erário público.
Ao mesmo tempo, as medidas previstas nesta lei possibilitarão a
recuperação de dívida ativa em um momento tão delicado para as finanças públicas,
possibilitando a recuperação de créditos tributários integrantes do estoque da
dívida.
Nesse sentido, se pretende oportunizar aos contribuintes, em caráter geral,
a possibilidade de regularização dos seus débitos para com a Fazenda Municipal,
levando-se em conta as dificuldades de pagamento que inviabilizaram o
adimplemento dos seus tributos, oferecendo uma maneira mais equânime que leva
em conta a capacidade contributiva da pessoa física ou jurídica que por diversas
razões encontra-se reduzida não permitido o pagamento normal de suas
obrigações.
Salientamos que os recursos do presente projeto vão muito além da simples
concessão de benefícios fiscais, mas se estendem em alcance e profundidade a
garantir a manutenção da primazia do nosso bem maior, qual seja, a vida, pois são
as vidas Guarujaenses que estamos a tutelar.
Diante do exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o Projeto que
ora encaminhamos está revestido dos melhores propósitos, e considerando que
estes mesmos propósitos também integram a missão dessa Casa, ficamos na
expectativa de que o mesmo seja apreciado e votado favoravelmente.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Exmo Sr.
Fabricio Wagner
Presidente Câmara Vereadores
Guarujá do Sul - SC
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
ESTIMATIVA DO IMPACTO E QUANTITATIVO DE BENFICIADOS
O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) configura hipótese de
renúncia de receita, nos termos do art. 14, §1º, da LRF, uma vez que contempla
anistia parcial de juros e multas da dívida ativa.
Com a introdução do art. 14-A pela Lei Complementar nº 224/2025,
passou a ser exigido que proposições legislativas que concedam ou ampliem
benefícios tributários que impliquem renúncia de receita e cujo beneficiário seja
pessoa jurídica, estejam acompanhadas de requisitos adicionais, além da estimativa
do impacto orçamentário-financeiro, assim conforme orientação técnica da
Diretoria de Contas de Gestão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(DGE), faz-se necessária a análise e cumprimento dos requisitos dispostos no novo
art. 14-A da LRF, incluído pela Lei complementar nº 224/2025.
Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou
prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que
implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá
estar acompanhada de:
I - estimativa de quantitativo de beneficiários;
II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;
III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em
dimensões econômicas, sociais e ambientais;
IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o
caso; e
V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de
resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco)
anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de
longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a
proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos
investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo
de outras metas previstas na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de
resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não
tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido
realizada.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício
tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao
atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.
§ 4º A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III
do caput deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo
multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas
públicas, nos termos de regulamento.
§ 5º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de
tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do
pagamento do tributo:
a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de
forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou
b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a”
deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região
e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou
estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e
II - não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153 da Constituição Federal, na
forma do § 1º do referido artigo.
O referido art. 14-A aplica-se sempre que houver pessoas jurídicas entre
os beneficiários, ainda que o programa também contemple pessoas físicas, o REFIS
envolve renúncia de receita que alcança pessoas físicas e jurídicas devendo assim
observar cumulativamente o art. 14 e os incisos I a V do art. 14-A.
A exceção do §5º, I, “a” (postergação inferior a 60 meses contados do
vencimento original) não se aplica a débitos pretéritos que ultrapassem esse marco
temporal. Desta forma, considerando que, o REFIS contempla 104 empresas
inscritas em dívida ativa, e os débitos alcançados incluem exercícios anteriores a 60
meses, resta plenamente caracterizada a incidência do art. 14-A.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 14-A
Este estudo, refere-se ao impacto da criação do Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) do Município de Guarujá do Sul.
Recentemente houve a publicação da Lei Complementar nº 224 de 26 de
dezembro de 2025, a qual incluiu o artigo nº 14-A a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) Lei nº 101/2000. Com base no disposto no referido artigo, a proposição
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
legislativa que conceda, amplie ou prorrogue incentivos ou benefícios que implique
na renúncia de receita a pessoas jurídicas, deve estar acompanhada além do estudo
de impacto orçamentário também de outros requisitos.
• Quanto ao requisito do inciso I do artigo 14-A, quantitativo de
beneficiários:
Estima-se que cerca de 104 empresas situadas no município possam ser
beneficiadas pelas concessões previstas no Projeto de Lei nº10/2026, uma vez que
esta é a quantidade total de empresas que possuem valores em dívida ativa junto ao
Município, destaca-se que pode ocorrer alteração na quantidade de aderentes
efetivos, uma vez que a adesão depende da iniciativa dos contribuintes, entretanto
a referida quantidade é o limite, uma vez que representa todas as empresas inscritas,
ainda pessoas físicas também poderão aderir, porém o quantitativo estimado para
fins do art. 14-A considera exclusivamente pessoas jurídicas.
• Quanto ao requisito do inciso II do artigo 14-A, prazo de vigência:
Destaca-se que o referido prazo do Projeto de Lei está datado entre
15/04/2026 e 15/10/2026, sem previsão de prorrogação, possuindo prazo total de
vigência inferior a 1 (um) exercício financeiro, desta forma o programa encontra-se
muito aquém do limite máximo de 5 anos previsto no dispositivo legal.
• Quanto ao requisito do inciso III do artigo 14-A, metas de desempenho:
É possível realizar a análise de diversas frentes, entretanto a principal
delas trata-se do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes quanto
ao compromisso de cumprir com os pagamentos na forma e data fixada, bem como
também a renúncia de ações processuais, entre outras metas e exigências as quais o
cumprimento está vinculado a concessão dos benefícios, ou seja, havendo o
descumprimento ocorrerá a perda dos benefícios.
O programa possui reflexo direto em relação ao meio social, econômico
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
e ambiental, uma vez que possibilita aos contribuintes municipais a sua
regularização, trazendo a eficiência arrecadatória, à recuperação de créditos
inscritos em dívida ativa, diminuindo os índices de inadimplência e melhorando o
ambiente de negócios local, além de possibilitar a redução massiva de notificações
fiscais e processuais, com o objetivo de possibilitar negociações administrativas e
extrajudiciais, além de diminuir os deslocamentos e procedimentos presenciais
vinculados à cobrança administrativa o que repercute no meio ambiental.
Assim elaborou-se a tabela a seguir para exemplificar a relação das metas
com a ação adotada:
Dimensã
o
Meta Objetivo Indicador
Econômi
ca
Recuperação do
estoque da
dívida ativa
Redução do estoque de
dívida ativa por meio de
negociações e
parcelamentos
Comparativo
estoque durante o
início do programa
X final do
programa
Econômi
ca
Arrecadação das
dívidas
tributárias
Arrecadação do valor das
dividas acrescido de
correção monetária
Diminuição dos
créditos
inadimplentes e
aumento da
arrecadação
Econômi
ca
Incremento da
média de
arrecadação
municipal
Aumento geral da
arrecadação do município
objetivando o aumento dos
repasses ao município
diante da Reforma
Tributária
Aumento da
arrecadação
mensal e/ou anual
Econômi
ca
Diminuição da
inadimplência
Diminuição da
inadimplência e restrição
de crédito dos
contribuintes
Emissão de CND
ou CDA
Econômi
ca
Reforço de
recursos para
serviços
públicos
essenciais
Aumento da arrecadação
recuperada destinada a
despesas correntes
essenciais
Indicadores
municipais e
execução
orçamentária 2026
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
Social Inclusão fiscal
de contribuintes
Aumento do número de
contribuintes que retornam
à adimplência
Cadastro fiscal
municipal
Social Redução de
execuções fiscais
Diminuição da quantidade
de ações fiscais e aumento
da quantidade de ações
suspensas/extintas pela
renegociação
Relatório de ações
em andamento
Social Estímulo à
atividade
econômica
formal
Incremento do giro de
capital, diante da
possibilidade de abertura
de crédito pela adimplência
de contribuintes
Aumento na
arrecadação de
Impostos
Ambient
al
Redução de atos
do físico em
cobrança
Diminuição da realização
de cobranças, além da
possibilidade de adesões
digitais
Sistema eletrônico
municipal
Por se tratar de uma proposição legislativa focada no meio econômico,
não se verifica grande impacto nas metas ambientais, pois o seu maior resultado
será no meio social e econômico, pois possibilita a regularização dos contribuintes
inadimplentes e os retira de programas de restrição de crédito, incrementando a
circulação de capital no Município.
• Quanto ao requisito do inciso IV do artigo 14-A, impactos na redução da
desigualdade regional, se for o caso:
O REFIS possui caráter municipal não geral, aplicável somente aos
contribuintes inadimplentes, se tratando de benefício setorial ou regional. Assim
possui impacto na redução da desigualdade contribuindo com a continuidade
operacional das empresas beneficiárias, e com a manutenção dos postos de trabalho,
se aplicando o referido inciso IV do art. 14-A de LRF.
• Quanto ao requisito do inciso V do artigo 14-A, adoção de mecanismos
de transparência:
Considerando que as informações relativas à situação fiscal dos
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
contribuintes constituem dados pessoais protegidos e sensíveis, nos termos da
LGPD, bem como os dados fiscais estão submetidos a sigilo tributário (art. 198 do
CTN), assim a Administração Pública deve observar simultaneamente os princípios
da transparência e da proteção de dados. Importante ressalvar que a Lei Geral de
Proteção de Dados, não se aplica a pessoas jurídicas.
Neste sentido o Município deverá adotar os seguintes mecanismos de
transparência institucional sem exposição individualizada de contribuintes,
realizando a divulgação no Portal da Transparência ou site do Município.
Dados:
o Divulgação de forma suprimida dos contribuintes aderentes
(Contribuinte 01; Contribuinte 02; Contribuinte 03: etc. ou Axxxxxxx
Bxxxxxxx Cxxxxxx; Dxxxxxx Exxxxx)
o Divulgação de forma suprimida do CPF dos aderentes (000.XXX.XXX00)
o Valores arrecadados (principal e correção);
o Valores da renúncia efetivada (juros e multas);
o Quantidade total de adesões ao programa;
o Percentual de adesão em relação ao universo estimado de
contribuintes elegíveis;
o Percentual de recuperação do estoque da dívida ativa;
Ainda o Município adotará medidas de controle interno e fiscalização,
realizando o acompanhamento ao cumprimento das metas estipuladas com o
objetivo de fazer cumprir o texto legislativo proposto.
À vista das análises técnicas, financeiras realizadas, conclui-se que o
Projeto de Lei nº 10/2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no
Município de Guarujá do Sul, encontra-se plenamente adequado às exigências da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
A medida caracteriza renúncia de receita nos termos do art. 14, §1º, da
LRF, por envolver pessoas jurídicas entre os beneficiários, o programa observou
integralmente os requisitos adicionais previstos no art. 14-A, com a estimativa do
quantitativo de beneficiários, definição de prazo certo e inferior ao limite legal,
estabelecimento de metas objetivas e mensuráveis, análise quanto à existência de
impacto, instituição de mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação
compatíveis com o sigilo fiscal e com a proteção de dados pessoais.
Os mecanismos de controle previstos asseguram a avaliação periódica
dos resultados, permitindo aferir a efetividade do programa na recuperação de
créditos, na redução do estoque da dívida ativa e na melhoria da eficiência
arrecadatória municipal.
A medida não gera desequilíbrio orçamentário, tampouco afeta a
sustentabilidade fiscal do Município, limitando-se à renúncia de valores acessórios
(juros e multas), preservando-se integralmente o principal e a correção monetária
dos créditos.
Dessa forma, sob o ponto de vista o Projeto de Lei nº 10/2026 atende
integralmente aos pressupostos formais e materiais estabelecidos nos arts. 14 e 14-
A da Lei Complementar nº 101/2000, encontrando-se apto à regular tramitação
legislativa.
Guarujá do Sul/SC, 23 de março de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
A presente estimativa refere-se ao estudo de impacto orçamentário
financeiro do Município de Guarujá do Sul, referente a pretensão de instituição do
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município.
Primeiramente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000), estabelece limites e obrigações aos municípios em
relação a utilização dos recursos municipais, bem como a arrecadação e renúncia de
receitas dentro da sua territorialidade, o seu artigo 14 fundamenta o procedimento
de incentivo ou concessão de benefício tributário, em especial a renúncia de receita,
ao qual deve estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário financeiro,
vejamos:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentarias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Nesse sentido, a instituição de programa de recuperação fiscal, se
caracteriza como uma renúncia de receita, por este motivo, faz-se necessário o
presente estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Apresenta-se a seguir, estimativa do demonstrativo de juros e multa da
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
Dívida Ativa, oriundos das receitas municipais tributárias e não tributárias, em
aberto e a receber pela Fazenda Municipal, que refletem os valores totais, sendo o
valor máximo do impacto financeiro e orçamentário, até 90% desses valores:
Código Descrição Valor em R$
11125004
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
552.774,00
11145114
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
340.982,14
11210104
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
231.114,70
11215004
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária -
Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida
Ativa 292,51
11220104
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
244.697,48
11319904
Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa -
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
23.350,49
12415004
Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa
14.743,87
13110114
Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas
e Juros de Mora da Dívida Ativa
6.883,59
16110104
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em
Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
74.519,36
19110104
Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
4.190,69
19229904
Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa
10.205,36
TOTAL:
1.503.754,19
Ademais considerando o período de adesão ao programa ser apenas
entre 15/04/2026 e 15/10/2026, sem possibilidade de prorrogação, não haverá
impacto orçamentário para os períodos de 2027 e 2028, uma vez que as renúncias
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
apenas ocorreram no ano de 2026, considerando-se assim a estimativa de impacto
para os exercícios seguintes de forma zerada.
Código ESTIMATIVA DA DÍVIDA ATIVA EM 2027 -
JUROS E MULTA Valor em R$
11125004
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
0,00
11145114
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
0,00
11210104
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
11215004
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária -
Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida
Ativa
0,00
11220104
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
11319904
Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa -
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
12415004
Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa
0,00
13110114
Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas
e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
16110104
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em
Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
0,00
19110104
Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
19229904
Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 0,00
TOTAL: 0,00
Código ESTIMATIVA DA DÍVIDA ATIVA EM 2028 -
JUROS E MULTA Valor em R$
11125004
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
0,00
11145114 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 0,00
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
11210104
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
11215004
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária -
Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida
Ativa
0,00
11220104
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
11319904
Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa -
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
12415004
Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa
0,00
13110114
Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas
e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
16110104
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em
Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa
0,00
19110104
Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
19229904
Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros
de Mora da Dívida Ativa 0,00
TOTAL: 0,00
De acordo com o art. 7º e seus incisos do Projeto de Lei nº 10/2026 que
institui o REFIS, a possibilidade de adesão ao programa pode ocorrer por meio de 4
(quatro) possibilidades, ao qual inicia pela renúncia em 90% do valor de juros e
multas da dívida ativa do contribuinte em caso de adesão total ao programa, o que
segundo a estimativa, equivale a R$ 1.353.378,77 (um milhão, trezentos e cinquenta
e três mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) e em sequência
podendo haver a renúncia em 75%, 60% e 45% do valor de juros e multas da dívida
ativa em conformidade com as previsões de parcelamento do REFIS, conforme
demonstrado no quadro a seguir:
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
Opção de pagamento Valor em R$
100% dos Contribuintes inadimplentes optarem pelo
pagamento em conta única com direito a isenção de 90% dos
juros e multas
1.353.378,77
100% dos Contribuintes inadimplentes optarem pelo
pagamento em 8 (oito) parcelas com direito a isenção de 75%
dos juros e multas
1.127.815,64
100% dos Contribuintes inadimplentes optarem pelo
pagamento em 12 (doze) parcelas com direito a isenção de 60%
dos juros e multas
902.252,51
100% dos Contribuintes inadimplentes optarem pelo
pagamento em 18 (dezoito) parcelas com direito a isenção de
45% dos juros e multas
676.689,39
Ressaltamos que as hipóteses do quadro anterior, tratam-se de
estimativas, e não são cumulativas, pois o contribuinte optará apenas por uma das
opções de parcelamento.
Neste contexto, ressalta-se que caso haja 100% de adesão dos
contribuintes, equivale a possibilidade da arrecadação de cerca de R$ 1.081.860,14
(um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos),
referente valores do principal da dívida ativa e correção monetária, conforme
demonstrado a seguir:
Código Descrição Valor em R$
11125003
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - Dívida Ativa
466.842,18
11145113
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - Dívida Ativa
145.719,76
11210103
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida
Ativa
161.102,04
11215003
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária -
Dívida Ativa 150,99
11220103
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida
Ativa
224.422,00
11319903 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa
9.193,11
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
12415003
Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - Dívida Ativa
13.333,56
13110113 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa
7.168,95
16110103
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em
Geral - Dívida Ativa
37.454,38
19110103
Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida
Ativa
4.666,50
19229903 Outras Restituições - Dívida Ativa
11.806,67
TOTAL: 1.081.860,14
O valor da renúncia da multa e juros incidente sobre os créditos da fazenda pública
serão apurados no momento da adesão pelo contribuinte ao programa e objeto de
registro contábil em conta redutora de receita.
Por fim, cabe destacar que a referida renúncia de receita não afetará as metas de
resultados fiscais previstos no anexo próprio da LDO para 2026, nos termos do art.
14, inciso I da LRF.
Considerando o disposto na Legislação Federal, especificamente na Lei de
Responsabilidade Fiscal no seu artigo 14, informamos que, por se tratar de Lei que
prevê o desconto por tempo determinado, o impacto é somente no exercício de 2026,
sendo difícil de precisar a adesão, que pode ser de zero (0%) a cem (100%) e, por
este motivo, a estimativa acima.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica terá impacto negativo,
pois o programa por certo contemplará opções de parcelamento, o que contribuirá
com receita de juros e multas, que embora reduzidos, ainda assim gerarão receita,
portanto, não haverá renúncia de receita. Neste sentido, ressalta-se que o próprio
programa está dentro da expectativa de melhoria da receita municipal.
Guarujá do Sul/SC, 23 de março de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal