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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - DENOMINADO COMPROMISSO COM GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1597

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Redação Final
2026-04-07 Aguarda Redação Final
2026-04-07 Matéria Aprovada em Turno Único
2026-04-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-07 Parecer favorável da comissão
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-07 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Enviado às Comissões
2026-03-31 Leitura em Plenário
2026-03-31 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-24 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T08:39:23.390969-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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Projeto de Lei nº 10/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS - DENOMINADO COMPROMISSO COM 
GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal denominado 
de PROGRAMA COMPROMISSO COM GUARUJÁ DO SUL, destinado a 
promover a regularização de créditos tributários e não-tributários do Município de 
Guarujá do Sul, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único. O Programa abrange créditos tributários e não￾tributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida 
Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo 
ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do 
descumprimento de obrigações acessórias e os créditos que tenham sido objeto de 
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por 
falta de pagamento.
Art. 2º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
pessoa física ou jurídica, por meio de Termo de Acordo de Dívida ser emitido pelo 
Setor de Tributação.
§ 1º A opção prevista neste artigo impõe ao sujeito passivo a aceitação 
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui 
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos municipais nele 
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito 
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do 
Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 2º O prazo para adesão ao Programa inicia-se em 15 de abril de 2026 
e encerra-se impreterivelmente em 15 de outubro de 2026. 
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§ 2º Caberá ao Poder Executivo promover ampla divulgação e 
publicidade desta Lei.
Art. 3º O Programa somente alcançará créditos que se encontrarem 
com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito 
passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do 
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a 
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos 
administrativos e/ou ações judiciais.
§ 1º A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as 
hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 
- Código Tributário Nacional fica condicionada à comprovação de que o sujeito 
passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, 
nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 2º Havendo ação judicial proposta pelo contribuinte ou responsável, 
os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de 
inclusão dos respectivos créditos no Programa, serão de dois por cento do valor do 
crédito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante, os quais 
deverão ser recolhidos como condição para o deferimento da adesão.
Art. 4º Ao aderir ao Programa, o sujeito passivo poderá optar por 
liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento 
em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos 
serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do 
valor inicial das parcelas.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais) para o sujeito passivo pessoa jurídica, e de R$ 75,00 (setenta e cinco) 
para o sujeito passivo pessoa física.
§ 3º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme 
o caso, dar-se-á em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão, e as demais 
parcelas a cada 30 (trinta) dias.
§ 4º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem 
o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, 
conforme o caso.
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§ 5º Fica autorizado o reparcelamento de dívida, aos contribuintes que 
tenham efetuado parcelamentos até a data da publicação desta Lei, inadimplentes 
ou não, que pretendam gozar dos benefícios da remissão ou anistia, previstas nos 
artigos 7º e 8º desta Lei, sobre as parcelas vincendas.
§ 6º O saldo devedor parcelado sujeitar-se-á à atualização monetária 
anual, em 1º de janeiro de cada exercício, segundo a variação do IPCA – (Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que vier a substituí-lo."
Art. 5º A adesão ao Programa observará os seguintes critérios:
I - os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro 
imobiliário do Município serão distribuídos da seguinte forma:
a) Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias; 
e
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de 
Coleta de Lixo, Taxa de Segurança contra Incêndios e as correspondentes Multas 
Acessórias;
c) Receitas diversas (contraprestação).
II - os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro 
econômico do Município serão distribuídos da seguinte forma:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Taxa de 
Fiscalizaçao e Vistoria, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes 
Multas Acessórias;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as 
correspondentes Multas Acessórias;
§ 1º A adesão ao Programa abrangerá, observados os agrupamentos 
referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, todos os créditos lançados ou 
denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos 
à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação 
vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do 
descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às 
parcelas vincendas e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança 
judicial.
§ 2º A adesão ao Programa, em relação aos créditos tributários e não￾tributários vinculados ao cadastro imobiliário, poderá ser individualizada para cada 
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imóvel.
§ 3º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de 
um dos agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, será emitido 
parcelamento próprio para cada grupo.
§ 4º A requerimento do sujeito passivo, poderá ser deferido 
parcelamento incluindo os diversos créditos conforme o agrupamento estabelecido 
nas alíneas dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos 
tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código 
Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 6º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, 
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o 
respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo 
transmitente.
Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são 
condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao Programa:
I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;
II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de 
cobranças bancárias da dívida ativa.
§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos 
enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso 
normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.
§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do 
parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo 
Poder Judiciário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a 
anistia e/ou remissão dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e 
não tributários, decorrentes de obrigações tributárias principais aos contribuintes 
que aderirem ao Programa, observados os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o 
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em parcela única 
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com vencimento em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão;
II - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias para 
o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 08 (oito) 
parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 12 (doze) 
parcelas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias 
para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 18 
(dezoito) parcelas;
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a 
anistia e/ou remissão dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e 
não-tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigações 
tributárias acessórias, exigidos por notificações fiscais cientificadas aos sujeitos 
passivos até o dia 31 de dezembro de 2025, observados os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o 
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em parcela única 
com vencimento em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão;;
II - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias para 
o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 08 (oito) 
parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o 
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 12 (doze) 
parcelas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias 
para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 18 
(dezoito) parcelas;
Art. 9º - A opção pelo Programa obriga o sujeito passivo a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º 
desta Lei;
II - Renúncia ao direito de discutir administrativamente ou 
judicialmente os créditos tributários e não tributários incluídos no Programa, com 
reconhecimento da certeza e liquidez da dívida, para todos os efeitos legais.
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III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida 
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 10. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, 
em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte 
poderá realizar denúncia espontânea e aderir ao Programa segundo os valores por 
ele apurados.
Parágrafo Único. A denúncia espontânea referida no caput não inibe 
posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que 
eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos 
legais.
Art. 11. As parcelas do Programa não recolhidas até o vencimento 
perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela 
vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.
Art. 12. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência de duas parcelas mensais consecutivas;
II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, 
provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no 
Programa;
III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia 
após o vencimento da segunda parcela inadimplida.
§ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a 
inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção 
monetária.
Art. 13. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do 
Programa, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição 
competente e da rede bancária, prorrogando-se, quando necessário, até o primeiro 
dia útil subsequente.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais 
concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei.
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Art. 15. As remissões e anistias previstas nesta Lei não autorizam, em 
qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão 
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação,.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
23 de março de 2026
74º ano da Fundação e 64º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
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Mensagem nº 17/2026 de 23 de março de 2026.
Excelentíssimo senhor Presidente e demais membros do Poder Legislativo do 
Município de Guarujá do Sul - SC
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, denominado 
“Compromisso com Guarujá do Sul”, no âmbito do Município de Guarujá do Sul.
Justifica-se:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa 
Compromisso com Guarujá do Sul no âmbito do Município de Guarujá do Sul, 
permitindo a regularização de créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 
de Dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial.
A medida visa proporcionar aos contribuintes a oportunidade de quitarem 
seus débitos com condições diferenciadas de pagamento, por meio de descontos em 
juros e multas, bem como a possibilidade de parcelamento facilitado. Tal iniciativa 
busca atender não apenas ao interesse público, mas também ao interesse econômico￾social, possibilitando que cidadãos e empresas recuperem sua capacidade de 
adimplência e continuem contribuindo para o desenvolvimento do Município.
A proposta se justifica por diversos fatores:
• Aumento da arrecadação – A regularização incentivada tende a 
recuperar créditos que, de outra forma, teriam baixa probabilidade de recebimento, 
convertendo passivos em receita imediata para o Município.
• Fomento à atividade econômica local – Ao permitir a renegociação das 
dívidas, o Programa reduz o peso das obrigações vencidas, liberando capital para 
investimentos, manutenção de empregos e circulação de recursos na economia local.
• Eficiência administrativa – O recebimento amigável, por meio do 
Programa, reduz custos com cobranças judiciais e despesas processuais, permitindo 
que a Procuradoria Municipal concentre esforços em casos de maior relevância.
Importa ressaltar que programas semelhantes já foram adotados por 
diversos entes federativos, com resultados positivos tanto no incremento da 
arrecadação quanto na reativação de empresas e atividades econômicas.
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O demonstrativo anexo ao projeto de lei comprova o perfeito atendimento 
as exigências da LDO, LOA e Lei Complementar nº 101/00, dando conta de que a 
receita municipal não será abalada pelas disposições consignadas neste projeto, do 
qual se espera, até mesmo, um incremento da arrecadação municipal.
Desse modo a transação apresentada mostra-se como uma forma viável de 
a Administração e contribuintes, de forma amigável, resolverem eventuais 
divergências proporcionando um acréscimo efetivo de numerário no erário público.
Ao mesmo tempo, as medidas previstas nesta lei possibilitarão a 
recuperação de dívida ativa em um momento tão delicado para as finanças públicas, 
possibilitando a recuperação de créditos tributários integrantes do estoque da 
dívida.
Nesse sentido, se pretende oportunizar aos contribuintes, em caráter geral, 
a possibilidade de regularização dos seus débitos para com a Fazenda Municipal, 
levando-se em conta as dificuldades de pagamento que inviabilizaram o 
adimplemento dos seus tributos, oferecendo uma maneira mais equânime que leva 
em conta a capacidade contributiva da pessoa física ou jurídica que por diversas 
razões encontra-se reduzida não permitido o pagamento normal de suas 
obrigações.
Salientamos que os recursos do presente projeto vão muito além da simples 
concessão de benefícios fiscais, mas se estendem em alcance e profundidade a 
garantir a manutenção da primazia do nosso bem maior, qual seja, a vida, pois são 
as vidas Guarujaenses que estamos a tutelar.
Diante do exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o Projeto que 
ora encaminhamos está revestido dos melhores propósitos, e considerando que 
estes mesmos propósitos também integram a missão dessa Casa, ficamos na 
expectativa de que o mesmo seja apreciado e votado favoravelmente.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Exmo Sr.
Fabricio Wagner
Presidente Câmara Vereadores
Guarujá do Sul - SC
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ESTIMATIVA DO IMPACTO E QUANTITATIVO DE BENFICIADOS
O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) configura hipótese de 
renúncia de receita, nos termos do art. 14, §1º, da LRF, uma vez que contempla 
anistia parcial de juros e multas da dívida ativa.
Com a introdução do art. 14-A pela Lei Complementar nº 224/2025, 
passou a ser exigido que proposições legislativas que concedam ou ampliem 
benefícios tributários que impliquem renúncia de receita e cujo beneficiário seja 
pessoa jurídica, estejam acompanhadas de requisitos adicionais, além da estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro, assim conforme orientação técnica da 
Diretoria de Contas de Gestão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 
(DGE), faz-se necessária a análise e cumprimento dos requisitos dispostos no novo 
art. 14-A da LRF, incluído pela Lei complementar nº 224/2025.
Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou 
prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que 
implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá 
estar acompanhada de:
I - estimativa de quantitativo de beneficiários; 
II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;
III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em 
dimensões econômicas, sociais e ambientais;
IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o 
caso; e 
V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de 
resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. 
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) 
anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de 
longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a 
proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos 
investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo 
de outras metas previstas na forma do inciso III do caput deste artigo. 
§ 2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de 
resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não 
tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido 
realizada. 
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício 
tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao 
atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III 
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do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos. 
§ 4º A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III 
do caput deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo 
multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas 
públicas, nos termos de regulamento. 
§ 5º O disposto neste artigo: 
I - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de 
tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do 
pagamento do tributo: 
a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de 
forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou 
b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a” 
deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região 
e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou 
estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e 
II - não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos 
nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153 da Constituição Federal, na 
forma do § 1º do referido artigo. 
O referido art. 14-A aplica-se sempre que houver pessoas jurídicas entre 
os beneficiários, ainda que o programa também contemple pessoas físicas, o REFIS 
envolve renúncia de receita que alcança pessoas físicas e jurídicas devendo assim 
observar cumulativamente o art. 14 e os incisos I a V do art. 14-A.
A exceção do §5º, I, “a” (postergação inferior a 60 meses contados do 
vencimento original) não se aplica a débitos pretéritos que ultrapassem esse marco 
temporal. Desta forma, considerando que, o REFIS contempla 104 empresas 
inscritas em dívida ativa, e os débitos alcançados incluem exercícios anteriores a 60 
meses, resta plenamente caracterizada a incidência do art. 14-A.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO 
ART. 14-A
Este estudo, refere-se ao impacto da criação do Programa de Recuperação 
Fiscal (REFIS) do Município de Guarujá do Sul.
Recentemente houve a publicação da Lei Complementar nº 224 de 26 de 
dezembro de 2025, a qual incluiu o artigo nº 14-A a Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF) Lei nº 101/2000. Com base no disposto no referido artigo, a proposição 
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legislativa que conceda, amplie ou prorrogue incentivos ou benefícios que implique 
na renúncia de receita a pessoas jurídicas, deve estar acompanhada além do estudo 
de impacto orçamentário também de outros requisitos. 
• Quanto ao requisito do inciso I do artigo 14-A, quantitativo de 
beneficiários:
Estima-se que cerca de 104 empresas situadas no município possam ser 
beneficiadas pelas concessões previstas no Projeto de Lei nº10/2026, uma vez que 
esta é a quantidade total de empresas que possuem valores em dívida ativa junto ao 
Município, destaca-se que pode ocorrer alteração na quantidade de aderentes 
efetivos, uma vez que a adesão depende da iniciativa dos contribuintes, entretanto 
a referida quantidade é o limite, uma vez que representa todas as empresas inscritas, 
ainda pessoas físicas também poderão aderir, porém o quantitativo estimado para 
fins do art. 14-A considera exclusivamente pessoas jurídicas.
• Quanto ao requisito do inciso II do artigo 14-A, prazo de vigência:
Destaca-se que o referido prazo do Projeto de Lei está datado entre 
15/04/2026 e 15/10/2026, sem previsão de prorrogação, possuindo prazo total de 
vigência inferior a 1 (um) exercício financeiro, desta forma o programa encontra-se 
muito aquém do limite máximo de 5 anos previsto no dispositivo legal.
• Quanto ao requisito do inciso III do artigo 14-A, metas de desempenho:
É possível realizar a análise de diversas frentes, entretanto a principal 
delas trata-se do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes quanto 
ao compromisso de cumprir com os pagamentos na forma e data fixada, bem como 
também a renúncia de ações processuais, entre outras metas e exigências as quais o 
cumprimento está vinculado a concessão dos benefícios, ou seja, havendo o 
descumprimento ocorrerá a perda dos benefícios. 
O programa possui reflexo direto em relação ao meio social, econômico 
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e ambiental, uma vez que possibilita aos contribuintes municipais a sua 
regularização, trazendo a eficiência arrecadatória, à recuperação de créditos 
inscritos em dívida ativa, diminuindo os índices de inadimplência e melhorando o 
ambiente de negócios local, além de possibilitar a redução massiva de notificações 
fiscais e processuais, com o objetivo de possibilitar negociações administrativas e 
extrajudiciais, além de diminuir os deslocamentos e procedimentos presenciais 
vinculados à cobrança administrativa o que repercute no meio ambiental.
Assim elaborou-se a tabela a seguir para exemplificar a relação das metas 
com a ação adotada: 
Dimensã
o
Meta Objetivo Indicador
Econômi
ca
Recuperação do 
estoque da 
dívida ativa
Redução do estoque de 
dívida ativa por meio de 
negociações e 
parcelamentos
Comparativo 
estoque durante o 
início do programa 
X final do 
programa 
Econômi
ca
Arrecadação das 
dívidas 
tributárias
Arrecadação do valor das 
dividas acrescido de 
correção monetária
Diminuição dos 
créditos 
inadimplentes e 
aumento da 
arrecadação
Econômi
ca
Incremento da 
média de 
arrecadação 
municipal
Aumento geral da 
arrecadação do município 
objetivando o aumento dos 
repasses ao município 
diante da Reforma 
Tributária
Aumento da 
arrecadação 
mensal e/ou anual
Econômi
ca
Diminuição da 
inadimplência
Diminuição da 
inadimplência e restrição 
de crédito dos 
contribuintes 
Emissão de CND 
ou CDA
Econômi
ca
Reforço de 
recursos para 
serviços 
públicos 
essenciais
Aumento da arrecadação 
recuperada destinada a 
despesas correntes 
essenciais
Indicadores 
municipais e 
execução 
orçamentária 2026
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Social Inclusão fiscal 
de contribuintes
Aumento do número de 
contribuintes que retornam 
à adimplência
Cadastro fiscal 
municipal
Social Redução de 
execuções fiscais
Diminuição da quantidade 
de ações fiscais e aumento 
da quantidade de ações 
suspensas/extintas pela 
renegociação
Relatório de ações 
em andamento
Social Estímulo à 
atividade 
econômica 
formal
Incremento do giro de 
capital, diante da 
possibilidade de abertura 
de crédito pela adimplência 
de contribuintes
Aumento na 
arrecadação de 
Impostos
Ambient
al 
Redução de atos 
do físico em 
cobrança
Diminuição da realização 
de cobranças, além da 
possibilidade de adesões 
digitais
Sistema eletrônico 
municipal
Por se tratar de uma proposição legislativa focada no meio econômico, 
não se verifica grande impacto nas metas ambientais, pois o seu maior resultado 
será no meio social e econômico, pois possibilita a regularização dos contribuintes 
inadimplentes e os retira de programas de restrição de crédito, incrementando a 
circulação de capital no Município. 
• Quanto ao requisito do inciso IV do artigo 14-A, impactos na redução da 
desigualdade regional, se for o caso:
O REFIS possui caráter municipal não geral, aplicável somente aos 
contribuintes inadimplentes, se tratando de benefício setorial ou regional. Assim 
possui impacto na redução da desigualdade contribuindo com a continuidade 
operacional das empresas beneficiárias, e com a manutenção dos postos de trabalho, 
se aplicando o referido inciso IV do art. 14-A de LRF. 
• Quanto ao requisito do inciso V do artigo 14-A, adoção de mecanismos 
de transparência:
Considerando que as informações relativas à situação fiscal dos 
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contribuintes constituem dados pessoais protegidos e sensíveis, nos termos da 
LGPD, bem como os dados fiscais estão submetidos a sigilo tributário (art. 198 do 
CTN), assim a Administração Pública deve observar simultaneamente os princípios 
da transparência e da proteção de dados. Importante ressalvar que a Lei Geral de 
Proteção de Dados, não se aplica a pessoas jurídicas.
Neste sentido o Município deverá adotar os seguintes mecanismos de 
transparência institucional sem exposição individualizada de contribuintes, 
realizando a divulgação no Portal da Transparência ou site do Município.
Dados:
o Divulgação de forma suprimida dos contribuintes aderentes 
(Contribuinte 01; Contribuinte 02; Contribuinte 03: etc. ou Axxxxxxx 
Bxxxxxxx Cxxxxxx; Dxxxxxx Exxxxx)
o Divulgação de forma suprimida do CPF dos aderentes (000.XXX.XXX￾00)
o Valores arrecadados (principal e correção);
o Valores da renúncia efetivada (juros e multas);
o Quantidade total de adesões ao programa;
o Percentual de adesão em relação ao universo estimado de 
contribuintes elegíveis;
o Percentual de recuperação do estoque da dívida ativa;
Ainda o Município adotará medidas de controle interno e fiscalização, 
realizando o acompanhamento ao cumprimento das metas estipuladas com o 
objetivo de fazer cumprir o texto legislativo proposto. 
À vista das análises técnicas, financeiras realizadas, conclui-se que o 
Projeto de Lei nº 10/2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no 
Município de Guarujá do Sul, encontra-se plenamente adequado às exigências da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A medida caracteriza renúncia de receita nos termos do art. 14, §1º, da 
LRF, por envolver pessoas jurídicas entre os beneficiários, o programa observou 
integralmente os requisitos adicionais previstos no art. 14-A, com a estimativa do 
quantitativo de beneficiários, definição de prazo certo e inferior ao limite legal, 
estabelecimento de metas objetivas e mensuráveis, análise quanto à existência de 
impacto, instituição de mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação 
compatíveis com o sigilo fiscal e com a proteção de dados pessoais.
Os mecanismos de controle previstos asseguram a avaliação periódica 
dos resultados, permitindo aferir a efetividade do programa na recuperação de 
créditos, na redução do estoque da dívida ativa e na melhoria da eficiência 
arrecadatória municipal.
A medida não gera desequilíbrio orçamentário, tampouco afeta a 
sustentabilidade fiscal do Município, limitando-se à renúncia de valores acessórios 
(juros e multas), preservando-se integralmente o principal e a correção monetária 
dos créditos.
Dessa forma, sob o ponto de vista o Projeto de Lei nº 10/2026 atende 
integralmente aos pressupostos formais e materiais estabelecidos nos arts. 14 e 14-
A da Lei Complementar nº 101/2000, encontrando-se apto à regular tramitação 
legislativa. 
Guarujá do Sul/SC, 23 de março de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
A presente estimativa refere-se ao estudo de impacto orçamentário 
financeiro do Município de Guarujá do Sul, referente a pretensão de instituição do 
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município. 
Primeiramente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000), estabelece limites e obrigações aos municípios em 
relação a utilização dos recursos municipais, bem como a arrecadação e renúncia de 
receitas dentro da sua territorialidade, o seu artigo 14 fundamenta o procedimento 
de incentivo ou concessão de benefício tributário, em especial a renúncia de receita, 
ao qual deve estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário financeiro, 
vejamos: 
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá 
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário 
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes 
Orçamentarias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na 
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
Nesse sentido, a instituição de programa de recuperação fiscal, se 
caracteriza como uma renúncia de receita, por este motivo, faz-se necessário o 
presente estudo de impacto orçamentário e financeiro. 
Apresenta-se a seguir, estimativa do demonstrativo de juros e multa da 
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Dívida Ativa, oriundos das receitas municipais tributárias e não tributárias, em 
aberto e a receber pela Fazenda Municipal, que refletem os valores totais, sendo o 
valor máximo do impacto financeiro e orçamentário, até 90% desses valores:
Código Descrição Valor em R$
11125004
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
 
552.774,00 
11145114
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
 
340.982,14 
11210104
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
 
231.114,70 
11215004
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária -
Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida 
Ativa 292,51
11220104
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
 
244.697,48 
11319904
Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa -
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
 
23.350,49 
12415004
Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros 
de Mora da Dívida Ativa
 
14.743,87 
13110114
Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas 
e Juros de Mora da Dívida Ativa
 
6.883,59 
16110104
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 
Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em 
Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
 
74.519,36 
19110104
Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
 
4.190,69 
19229904
Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros 
de Mora da Dívida Ativa
 
10.205,36 
TOTAL:
 
1.503.754,19
Ademais considerando o período de adesão ao programa ser apenas 
entre 15/04/2026 e 15/10/2026, sem possibilidade de prorrogação, não haverá 
impacto orçamentário para os períodos de 2027 e 2028, uma vez que as renúncias 
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apenas ocorreram no ano de 2026, considerando-se assim a estimativa de impacto 
para os exercícios seguintes de forma zerada. 
Código ESTIMATIVA DA DÍVIDA ATIVA EM 2027 -
JUROS E MULTA Valor em R$
11125004
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
0,00
11145114
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
0,00
11210104
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
11215004
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária -
Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida 
Ativa
0,00
11220104
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
11319904
Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa -
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
12415004
Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros 
de Mora da Dívida Ativa
0,00
13110114
Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas 
e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
16110104
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 
Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em 
Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
0,00
19110104
Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
19229904
Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros 
de Mora da Dívida Ativa 0,00
TOTAL: 0,00
Código ESTIMATIVA DA DÍVIDA ATIVA EM 2028 -
JUROS E MULTA Valor em R$
11125004
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
0,00
11145114 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 0,00
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ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
11210104
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
11215004
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária -
Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida 
Ativa
0,00
11220104
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
11319904
Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa -
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
12415004
Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros 
de Mora da Dívida Ativa
0,00
13110114
Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas 
e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
16110104
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 
Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em 
Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa
0,00
19110104
Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida 
Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
19229904
Outras Restituições - Dívida Ativa - Multas e Juros 
de Mora da Dívida Ativa 0,00
TOTAL: 0,00
De acordo com o art. 7º e seus incisos do Projeto de Lei nº 10/2026 que 
institui o REFIS, a possibilidade de adesão ao programa pode ocorrer por meio de 4
(quatro) possibilidades, ao qual inicia pela renúncia em 90% do valor de juros e 
multas da dívida ativa do contribuinte em caso de adesão total ao programa, o que 
segundo a estimativa, equivale a R$ 1.353.378,77 (um milhão, trezentos e cinquenta 
e três mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) e em sequência 
podendo haver a renúncia em 75%, 60% e 45% do valor de juros e multas da dívida 
ativa em conformidade com as previsões de parcelamento do REFIS, conforme 
demonstrado no quadro a seguir:
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Opção de pagamento Valor em R$
100% dos Contribuintes inadimplentes optarem pelo 
pagamento em conta única com direito a isenção de 90% dos 
juros e multas
 
1.353.378,77
100% dos Contribuintes inadimplentes optarem pelo 
pagamento em 8 (oito) parcelas com direito a isenção de 75% 
dos juros e multas
 
1.127.815,64
100% dos Contribuintes inadimplentes optarem pelo 
pagamento em 12 (doze) parcelas com direito a isenção de 60% 
dos juros e multas
 
902.252,51 
100% dos Contribuintes inadimplentes optarem pelo 
pagamento em 18 (dezoito) parcelas com direito a isenção de 
45% dos juros e multas
 
676.689,39
Ressaltamos que as hipóteses do quadro anterior, tratam-se de 
estimativas, e não são cumulativas, pois o contribuinte optará apenas por uma das 
opções de parcelamento.
Neste contexto, ressalta-se que caso haja 100% de adesão dos 
contribuintes, equivale a possibilidade da arrecadação de cerca de R$ 1.081.860,14
(um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos), 
referente valores do principal da dívida ativa e correção monetária, conforme 
demonstrado a seguir:
Código Descrição Valor em R$
11125003
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - Dívida Ativa
 
466.842,18 
11145113
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - Dívida Ativa
 
145.719,76 
11210103
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida 
Ativa
 
161.102,04 
11215003
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária -
Dívida Ativa 150,99
11220103
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida 
Ativa
 
224.422,00 
11319903 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa
 
9.193,11 
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12415003
Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - Dívida Ativa
 
13.333,56 
13110113 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa
 
7.168,95 
16110103
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 
Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em 
Geral - Dívida Ativa
 
37.454,38 
19110103
Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida 
Ativa
 
4.666,50 
19229903 Outras Restituições - Dívida Ativa
 
11.806,67 
TOTAL: 1.081.860,14
O valor da renúncia da multa e juros incidente sobre os créditos da fazenda pública 
serão apurados no momento da adesão pelo contribuinte ao programa e objeto de 
registro contábil em conta redutora de receita.
Por fim, cabe destacar que a referida renúncia de receita não afetará as metas de 
resultados fiscais previstos no anexo próprio da LDO para 2026, nos termos do art. 
14, inciso I da LRF.
Considerando o disposto na Legislação Federal, especificamente na Lei de 
Responsabilidade Fiscal no seu artigo 14, informamos que, por se tratar de Lei que 
prevê o desconto por tempo determinado, o impacto é somente no exercício de 2026, 
sendo difícil de precisar a adesão, que pode ser de zero (0%) a cem (100%) e, por 
este motivo, a estimativa acima.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma rubrica terá impacto negativo, 
pois o programa por certo contemplará opções de parcelamento, o que contribuirá 
com receita de juros e multas, que embora reduzidos, ainda assim gerarão receita, 
portanto, não haverá renúncia de receita. Neste sentido, ressalta-se que o próprio 
programa está dentro da expectativa de melhoria da receita municipal.
Guarujá do Sul/SC, 23 de março de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal

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