ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e
no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março de
2023, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, institui a Gratificação
de Sobreaviso e dá outras providências
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( X ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2026 a 2029.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) Adequada
( ) Inadequada
É compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
( X ) Adequada
( ) Inadequada
Para comportar o valor estimado na proposta deste Projeto de Lei, no exercício de 2026, o
executivo suplementará dentro do próprio departamento do Conselho Tutelar das dotações
orçamentárias de custeio para dotações de pessoal por meio de Decreto, já que existe dotação
orçamentária adequada e suficiente para atender as tais despesas.
Para o exercício de 2027 a Lei Orçamentária Anual será realizada prevendo o aumento
necessário para suprir a demanda ocasionada pela aprovação da referida Lei.
Cálculo para 2026
Valor Anual Estimado 22.185.268,96*
Diferença apurada 30.000,00
Valor Anual Estimado 22.215.268,96
Receita Corrente Liquida Estimada 45.405.854,88***
Percentual Previsto 2026 48,92%****
LIMITE ALERTA = 48,6%
LIMITE PRUDENCIAL = 51,3%
LIMITE MÁXIMO = 54%
*O valor total da despesa de pessoal é estimado, pois o quadro de pessoal poderá sofrer
alterações devido necessidades que vieram a surgir durante o ano.
***Valor previsto de arrecadação foi baseado na Lei Orçamentária Anual para 2026. Valor
estimado e poderá ocorrer oscilações.
Atestamos que as despesas de pessoal estão coerentes com as limitações orçamentárias e
abaixo do limite máximo dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que, visando o equilíbrio
econômico e aplicação das Legislações vigentes, caso necessário for, a administração tomará as
medidas cabíveis dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para assegurar o cumprimento
dos índices.
Guarujá do Sul/SC, em 22 de abril de 2026.
Deisi Cemin Franco
Contadora
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Mensagem n° 021/2026
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que promove alterações nos arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 2.793,
de 31 de março de 2023, a qual dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar e
regulamenta o regime de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares no Município de Guarujá
do Sul.
A proposta tem por objetivo principal aperfeiçoar a organização
administrativa e funcional do Conselho Tutelar, adequando sua atuação às necessidades
atuais da população, bem como conferir maior segurança jurídica à sistemática de sobreaviso
dos conselheiros.
Inicialmente, destaca-se a adequação do horário de atendimento ao público,
que passa a ser fixado das 07h30 às 11h30 e das 13h00 às 17h00. A medida visa alinhar o
funcionamento do Conselho Tutelar aos demais órgãos públicos municipais, garantindo
maior integração institucional, padronização dos serviços e melhor atendimento à população.
Importante ressaltar que, não obstante a redefinição dos turnos de
atendimento, permanece inalterada a carga horária semanal de 40 horas, sendo preservado o
regular desempenho das atividades internas e externas dos conselheiros, inclusive
diligências, fiscalizações e atendimentos descentralizados.
No que se refere ao regime de sobreaviso, a proposta introduz mecanismos de
compensação pelo regime de sobreaviso, distinguindo as situações de efetiva
responsabilidade pelo atendimento, com previsão de indenização em valor fixo.
Tal sistemática foi estruturada com observância aos princípios da legalidade,
razoabilidade e interesse público, buscando valorizar o trabalho desempenhado pelos
Conselheiros Tutelares, garantir a continuidade e eficiência dos atendimentos, estabelecer
critérios objetivos e transparentes de compensação e assegurar o adequado controle das
atividades desempenhadas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na
organização do Conselho Tutelar, fortalecendo sua atuação institucional e aprimorando a
prestação dos serviços à comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente matéria.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, 22 de abril de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março de
2023, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar,
institui a Gratificação de Sobreaviso e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de
Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º. O art. 5º da Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março de 2023, passa a vigorar acrescido de
nova redação ao § 7º e inclusão do § 8º:
Art. 5º (...)
§ 7º Durante o horário de atendimento ao público, os Conselheiros Tutelares devidamente
habilitados serão responsáveis pela condução do veículo oficial, para a realização das
diligências inerentes às atribuições do cargo, não sendo devido qualquer acréscimo
remuneratório por tal atividade.
Art. 2º. O art. 8º da Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em horário compatível com os demais órgãos e
serviços públicos municipais, permanecendo aberto ao público das 07h30min às 11h30min
e das 13h00min às 17h00min.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir carga horária semanal de 40
(quarenta) horas, observadas escalas de sobreaviso em regime de rodízio, vedado qualquer
tratamento desigual.
§ 2º A organização interna das atividades não impede a divisão de tarefas entre os membros
do Conselho Tutelar, para realização de diligências, atendimento descentralizado,
fiscalização de entidades e programas e demais atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
§ 3º O cumprimento da jornada de trabalho será registrado em sistema de controle de
frequência, por meio de livro ponto ou relógio de ponto.
§ 4º (revogado)
Art. 3º. O art. 9º da Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º Fica instituído o regime de gratificação de sobreaviso do Conselho Tutelar para
atendimento fora do horário de expediente, inclusive no período noturno, finais de semana,
feriados e pontos facultativos.
§ 1º O sobreaviso noturno compreenderá o período entre 17h01 min de um dia e 07h29min
do dia seguinte, sendo exercido por 2 (dois) Conselheiros Tutelares previamente escalados.
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§ 2º Durante o período de sobreaviso, 1 (um) dos Conselheiros será designado como
responsável pelo telefone móvel institucional, incumbindo-lhe o atendimento inicial das
demandas e o acionamento do outro Conselheiro sempre que necessário.
§ 3º Nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, o atendimento será realizado
exclusivamente pelos Conselheiros escalados em regime de sobreaviso.
§ 4º A escala de sobreaviso será organizada em regime de rodízio entre os 5 (cinco)
Conselheiros Tutelares, de forma equitativa, garantindo que todos participem
proporcionalmente dos períodos de plantão e da responsabilidade pelo telefone institucional.
§ 5º O Conselheiro que não estiver na posse do telefone institucional permanecerá em regime
de disponibilidade para atendimento das demandas externas quando acionado.
§ 6º Todas as atividades realizadas, inclusive durante o sobreaviso, deverão ser devidamente
registradas para fins de controle e fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 7º Durante o horário de expediente e no período de sobreaviso, deverá ser mantido ativo o
meio de comunicação institucional disponibilizado pelo Município, como instrumento de
apoio ao atendimento, sem prejuízo do atendimento presencial.
Art. 4º. Ficam acrescidos os arts. 9º-A e 9º-B à Lei Municipal nº 2.793, de 31 de março de 2023:
Art. 9º-A Fica instituída a Gratificação de Sobreaviso, no valor de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais), devida a cada Conselheiro Tutelar escalado, por período de 7 (sete)
dias de sobreaviso.
Art. 9º-B O valor da Gratificação de Sobreaviso será reajustado na mesma data e no mesmo
índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, a partir de janeiro
de 2027.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
22 de abril de 2026
74º ano da Fundação e 64º ano da Instalação.
Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal