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Projeto de Lei 21 /2026
INSTITUI O "CARTÃO ESCOLAR",
DESTINADO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL
ESCOLAR, UNIFORMES ESCOLARES E KIT
CRECHE, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO,
PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA
PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de
Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o "Cartão Escolar", no
âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, uniformes escolares
e kit creche, através de cartão magnético, destinado aos estudantes da Rede Pública
Municipal de Ensino.
Art.2º Para os efeitos desta Lei, considera-se o "Cartão Escolar" um instrumento de política
pública e programa social municipal, materializado sob a forma de cartão magnético,
destinado à concessão, em caráter geral, de auxílio financeiro a todos os estudantesda Rede
Pública Municipal de Ensino, conforme indicação da Secretaria Municipal de Educação,
com previsão orçamentária e execução continuada.
Parágrafo único. O auxílio disponibilizado por meio do Cartão Escolar destina-se à
aquisição dos materiais escolares básicos, dos uniformes escolares e do kit creche, com o
objetivo de garantir a igualdade de acesso à educação, combater a evasão escolar, promover
a inclusão dos estudantes e contribuir para a redução das desigualdades sociais no âmbito
educacional, conforme os princípios e finalidades previstos no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
Art.3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, uniformes
escolares, e kit creche, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada
estudante, através de seus pais, preferencialmente em nome do responsável legal.
§ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do estudante, mais, o nome
do responsável legal, contendo o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º Somente farão jus a este benefício, os estudantess, que estiverem regularmente
matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, incluindo o berçário até 9º ano do ensino
fundamental II.
Art.4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:
I - Quando da solicitação de transferência do estudante para unidade escolar que não
pertença a Rede Pública Municipal de Ensino de Guarujá do Sul/SC;
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II - Após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não;
III - Quem fizer uso indevido do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista;
IV - Quando for atestado o desvio de finalidade conforme preconiza o art. 12 desta
mesma Lei, respeitando o contraditório e a ampla defesa;
V - Quando o estudante completar o 9º ano do ensino fundamental II;
VI - Quando não houver a devida prestação de contas, nos termos do § 2º do art. 16 da
respectiva Lei.
Art.5º A aquisição de materiais escolares, uniformes escolares e kits creche por meio do
cartão poderá ser efetuada em qualquer estabelecimento comercial varejista ou atacadista
que comercialize artigos de papelaria, material escolar, vestuário infantil ou produtos
correlatos, inclusive farmácias, desde que:
I - Esteja sediado e regularmente registrado no território do Município;
II - Esteja previamente credenciado, nos termos da lei.
Art.6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da
família:
I - Aquisição do material;
II - Aquisições de uniformes escolares;
III - Aquisição de kit creche;
IV - Organização do material para uso do estudante;
V - Que o estudante esteja de posse do material durante as aulas e o uso do uniforme
escolar.
Art.7º A genitora e/ou responsável legal, deve estar ciente de que não haverá reposição do
material, do kit creche, nem do uniforme escolar pela Unidade de Ensino.
Art.8º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético
escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer nos meses de janeiro à
fevereiro de cada ano letivo, e, caso não faça uso do cartão até o dia 16 de novembro, o
recurso disponibilizado retornará ao orçamento público daquele exercício civil.
§ 1º O valor do crédito do cartão em comento, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo,
através de Decreto a ser expedido, levando-se em consideração, a etapa escolar do estudante,
o custo médio estimado do material escolar, uniformes escolares e kit creche, verificado no
início do período oficial de aulas em cada ano letivo.
§ 2º O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento
comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art.9º O cartão escolar deve ser usado, exclusivamente, para aquisição de produtos
escolares, uniformes escolares, e kit creche, previamente especificados e publicados junto
ao sítio da municipalidade pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.10 A Secretaria Municipal de Educação, deverá fornecer uma lista de materiais escolares
básicos, materiais do kit creche e os modelos dos uniformes escolares para os pais e/ou
responsáveis dos estudantess, como também, disponibilizará no sítio oficial do município.
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos
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itens constantes da lista de materiais escolares básicos, materiais de kit creche e para
confecção dos uniformes escolares, com descrição de cada item e seus respectivos valores
aferidos em pesquisa.
Art.11 As listas de materiais escolares, kit creche e dos uniformes escolares, indicados pela
Secretaria Municipal de Educação, poderão ser revistos e alterados anualmente por meio de
regulamento com ampla publicidade, sempre que necessário, para atendimento da proposta
Pedagógica.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS SANÇÕES
Art.12 Fica autorizado a critério do Conselho Municipal da Educação, que cada Gestor(a)
ou o responsável pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o material
escolar, kit creche e uniformes escolares adquiridos por esta nova modalidade, corresponde
a lista de materiais indicados pela Secretaria Municipal de Educação, a fim de se evitar
desvio de finalidade do programa, mediante comunicado por escrito e respeitando o
contraditório e a ampla defesa.
Art.13 Constituem infrações administrativas relacionadas ao uso do Cartão Escolar:
I – utilizar o benefício para aquisição de produtos não previstos na lista oficial da Secretaria
Municipal de Educação;
II – realizar a transferência, cessão, empréstimo ou comercialização do cartão ou dos créditos
nele disponibilizados;
III – prestar informações falsas para obtenção ou manutenção do benefício;
IV – apresentar notas fiscais falsas, inidôneas ou divergentes da finalidade do programa;
V – deixar de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos desta Lei;
VI – utilizar o benefício em desacordo com a finalidade educacional prevista nesta Lei.
§ 1º Verificada irregularidade na utilização do Cartão Escolar, poderão ser aplicadas,
observados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades:
I – advertência formal, nos casos de menor potencial ofensivo ou irregularidades sanáveis;
II – suspensão temporária do benefício pelo período de até 12 (doze) meses;
III – cancelamento definitivo do benefício para o exercício vigente;
IV – obrigação de restituição integral ou parcial dos valores utilizados indevidamente,
corrigidos monetariamente;
V – impedimento de participação no programa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos casos
de fraude, dolo ou reincidência grave.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades administrativas, o responsável legal ficará sujeito à
responsabilização civil, administrativa e penal cabível, especialmente nos casos de fraude
documental, falsidade ideológica ou desvio de recursos públicos.
§ 3º A aplicação das penalidades observará a gravidade da infração, a existência de dolo, a
reincidência e o prejuízo causado ao erário.
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Art.14 Os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias
beneficiárias que descumprirem as regras estabelecidas na presente Lei e pela Secretaria
Municipal de Educação, na hipótese de utilização indevida, poderão ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente:
I – advertência;
II – suspensão temporária do credenciamento;
III – descredenciamento do programa;
IV – proibição de novo credenciamento pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
V – obrigação de restituição dos valores irregularmente recebidos.
Art.15 Para os fins do disposto nos artigos 11 e 12, uma vez verificada quaisquer
irregularidades na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente
processo administrativo de investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares
no uso do cartão, o caso será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que
sejam tomadas as providencias legais cabíveis.
Parágrafo único. Será facultado aos pais e/ou responsáveis, nos termos desta Lei,
declinarem do benefício por meio de declaração optativa.
Art.16 As famílias deverão comprovar aplicação dos recursos através de notas fiscais, com
gastos em comércios e serviços estabelecidos no Município de Guarujá do Sul-SC, desde
que previamente credenciados.
§ 1º O subsídio será utilizado nos seguintes segmentos, a critério da família do beneficiado:
I - Em estabelecimentos que comercializem artigos de papelaria e materiais escolares;
II - Em estabelecimentos que realizem o comércio do uniforme escolar;
III - Em estabelecimentos comerciais que comercializam os itens do kit creche.
§ 2º As notas fiscais deverão ser apresentadas pelo responsável legal ao Gestor da Unidade
Escolar que o estudante frequenta até o décimo quinto dia do mês de novembro do ano
corrente, demonstrando que a finalidade do subsídio foi respeitada.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS UNIFORMES E MATERIAL ESCOLAR
Art.17 O Poder Executivo Municipal poderá realizar despesas com a aquisição e distribuição
gratuita De Material Escolar Integrado a todos os estudantesda Rede Pública Municipal.
Art.18 O Poder Executivo Municipal poderá realizar despesas com a aquisição e distribuição
gratuita do uniforme aos professores da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O kit de uniforme escolar distribuído aos profissionais da educação poderá
conter 01 (uma) camiseta de manga curta e 01 (um) conjunto de jaqueta e calça de agasalho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
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Art.20 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao
fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto.
Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL/SC em 25 de maio de
2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
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Mensagem 24/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada consideração de Vossas o incluso Projeto de Lei que
institui o “Cartão Escolar”, destinado à aquisição de material escolar, uniformes
escolares e kit creche para os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de
Guarujá do Sul.
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, um
instrumento de política pública educacional, consistente na disponibilização de auxílio
financeiro, por meio de cartão magnético, aos estudantes regularmente matriculados na rede
pública municipal de ensino, possibilitando às famílias a aquisição direta de materiais
escolares, uniformes e itens destinados ao kit creche, conforme lista previamente
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Além de atender a relevante finalidade social e educacional, a medida também
promove maior eficiência administrativa, ao substituir o modelo tradicional de aquisição e
distribuição centralizada pelo Município, permitindo que as famílias realizem diretamente a
compra dos itens necessários, dentro de parâmetros previamente definidos pela
Administração Pública.
Outro aspecto relevante do projeto é o fortalecimento da economia local, uma vez
que as aquisições deverão ser realizadas em estabelecimentos comerciais sediados no
Município e previamente credenciados, incentivando o comércio local e ampliando a
circulação de recursos dentro da própria comunidade.
Importante destacar que o programa possui caráter universal e impessoal, sendo
destinado a todos os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de
Ensino, independentemente de qualquer condição individual, observando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ressalta-se, ainda, que a política pública ora proposta não constitui criação de
benefício assistencial em ano eleitoral, mas sim aperfeiçoamento de programa educacional
já existente, tendo em vista que o Município já realiza, em exercícios anteriores, a aquisição
e distribuição de uniformes escolares e materiais escolares aos estudantes da rede pública
municipal, havendo, inclusive, previsão orçamentária e execução administrativa continuada
dessa despesa.
Nesse contexto, o presente projeto encontra amparo no §10 do art. 73 da Lei nº 9.504
de 1997, que admite, em ano eleitoral, a execução de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, hipótese em que se enquadra a presente
iniciativa.
Da mesma forma, a proposta está em consonância com as diretrizes estabelecidas
pela Lei nº 9.394 de 1996, especialmente no que se refere à aplicação de recursos públicos
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em ações destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, incluindo a
disponibilização de materiais e instrumentos necessários ao processo educativo.
O projeto também estabelece mecanismos de controle, fiscalização e prestação de
contas, prevendo a apresentação de notas fiscais pelos beneficiários, bem como a
possibilidade de acompanhamento pelas unidades escolares e pelo Conselho Municipal de
Educação, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.
Diante disso, a medida representa importante avanço na política educacional do
Município, conciliando eficiência administrativa, responsabilidade na gestão dos recursos
públicos, valorização da educação e fortalecimento da economia local.
Assim, considerando a relevância social da matéria e os benefícios diretos à
comunidade escolar, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiantes na sua aprovação.
Guarujá do Sul/SC, 25 de maio de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-
2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente
parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Implantação de Benefício para Aquisição de Uniforme e Kit
Escolar – Exercício de 2027
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( X ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do
Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) Adequada
( ) Inadequada
É compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
( X ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa decorrente da implantação do benefício possui natureza continuada e deverá ser
consignada nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação para o
exercício de 2027.
O impacto financeiro estimado poderá ser suportado pelas receitas correntes do Município,
observadas as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e
compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA.
A Administração deverá prever dotação específica na Lei Orçamentária Anual – LOA de
2027, em elemento de despesa apropriado para auxílio/material escolar ou benefício
educacional.
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O presente estudo tem por finalidade demonstrar o impacto orçamentário e financeiro
decorrente da implantação de benefício destinado aos estudantes da rede municipal de
ensino, mediante concessão de vale para aquisição de uniforme e kit escolar, com início
previsto para o exercício de 2027.
Descrição da Proposta:
A Administração Municipal pretende substituir a aquisição direta de uniformes escolares
para repasse de benefício direto aos estudantes e também ampliar o benefício com a
inclusão de valor para aquisição de kit escolar, através de concessão de benefício financeiro
individual aos alunos da rede municipal de ensino, conforme os seguintes valores:
Modalidade Valor por aluno Impacto estimado
Creche e Pré-Escolar R$ 200,00 R$ 50.000,00
Ensino Fundamental I R$ 280,00 R$ 92.400,00
Ensino Fundamental II R$ 300,00 R$ 45.000,00
Total Geral Anual R$ 187.400,00
Histórico das Despesas com Uniformes Escolares:
Exercício de 2024:
Segmento Valor
Pré-Escolar R$ 14.119,10
Creche R$ 3.977,97
Ensino Fundamental R$ 22.543,89
Total 2024 R$ 40.640,96
Exercício de 2025
Segmento Valor
Creche R$ 4.308,45
Pré-Escolar R$ 3.384,06
Ensino Fundamental R$ 9.216,58
Total 2025 R$ 16.909,09
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Exercício de 2026
Encontra-se em andamento processo licitatório para aquisição de uniformes escolares, com
valor estimado de:
Exercício Valor estimado
2026 R$ 83.111,00
A implantação do benefício representará aumento das despesas destinadas ao atendimento
dos estudantes da rede municipal, especialmente em razão da ampliação da política pública
para contemplar também a aquisição de kit escolar.
Comparativamente ao valor estimado para 2026, verifica-se o seguinte impacto:
Exercício Despesa estimada
2026 (uniformes) R$ 83.111,00
2027 (vale uniforme e kit) R$ 187.400,00
Acréscimo estimado R$ 104.289,00
A implantação do benefício apresenta potencial de:
• ampliar a autonomia das famílias na aquisição dos materiais escolares;
• padronizar o acesso dos estudantes aos uniformes e kits;
• fomentar o comércio local;
• reduzir custos administrativos relacionados à logística de aquisição, armazenamento
e distribuição;
• proporcionar maior eficiência na execução da política pública educacional.
Considerando a relevância social da medida e a possibilidade de adequação orçamentária
mediante previsão específica na LOA 2027, entende-se que a proposta é viável sob os
aspectos orçamentário e financeiro.
Guarujá do Sul/SC, em 07 de maio de 2026.
Deisi Cemin Franco
Contadora