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materia nº 12/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaDispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e dá outras providências.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI n. 12/2017.





Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e dá outras providências.



 

O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Guarujá do Sul – SC, a ser desenvolvido e coordenado pela Secretaria Municipal de assistência Social, Trabalho e Emprego.

§ 1º O Serviço organiza o acolhimento em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva.

§ 2º A Família Acolhedora prestará atendimento a criança e adolescente da faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, com prioridade de reintegração à família de origem, nuclear ou extensa sem decisão judicial contrária, preservando:

I – a convivência e o vínculo afetivo entre grupos de irmão;

II – a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços socioassistencias do município.

Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção a criança e adolescentes que em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsáveis, declaradas judicialmente em situação de risco e havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição do poder familiar, que precisem, temporariamente, ser retirados de sua família de origem e inseridos no seio de outro núcleo familiar, mediante decisão judicial.

Art. 3º O serviço de Acolhimento em família Acolhedora constituir-se-á numa alternativa de atendimento para crianças e adolescentes, que não a institucionalização.

Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como principais objetivos:

I – garantir a convivência familiar, com o intuito de reintegração na família de origem ou extensa, caso não haja decisão judicial contrária;

II – priorizar a inclusão de criança e adolescentes em serviço de acolhimento familiar, conforme previsto na lei 8.069/90;

III – acolher temporariamente crianças e adolescentes em situação de risco social ou com seus direitos violados;

IV – oferecer a modalidade de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de proteger crianças e adolescentes em caso de necessidade;

V – proporcionar um ambiente sadio de convivência;

VI – oportunizar melhores condições de socialização;

VII – oferecer e assegurar oportunidade de desenvolvimento biopsicossocial à criança e adolescente;

VIII – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização;

IX – integralizar a comunidade ao serviço;

X – contribuir para a superação da situação vivida pela criança ou adolescente em sua família de origem, preparando-os para o retorno à convivência familiar ou inserção à família substituta; 

XI – oferecer orientação sócio familiar à família de origem, facilitando sua reorganização, interrompendo o ciclo de violência e violação de direitos, possibilitando o retorno à convivência com os filhos.

Art. 5º A família que irá acolher a criança ou o adolescente deve ser previamente cadastrada, avaliada, selecionada e capacitada, ser residente no município de Guarujá do Sul e ter condições adequadas de receber e manter dignamente crianças e adolescentes, com o acompanhamento direto da equipe técnica interdisciplinar de referência da gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego, do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e Juventude.

§ 1º Da família pretendente será exigida, no momento da inscrição, a apresentação dos seguintes documentos:

I – documentos pessoais;

II – comprovante de residências;

III – comprovante de rendimentos e número de conta bancária em nome do responsável guardião;

IV – certidão negativa de antecedentes criminais;

V – atestado de saúde física e mental.

§ 2º Fica vedada a inscrição no serviço de acolhimento, de famílias com membro que apresente vínculo de parentesco ou sejam agentes de órgão que prestam atendimento direto à criança e adolescente

§ 3º Os documentos devem ser fornecidos por todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.

§ 4º Após o cadastro, avaliação psicossocial, seleção e capacitação necessária, a família receberá habilitação para acolher crianças ou adolescentes nos termos desta lei.

§ 5º A aceitação de crianças e adolescentes gera a responsabilidade da família nos termos dos artigos 91 a 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º A seleção das famílias será feita através de relatório psicossocial e visitas domiciliares, de responsabilidade da equipe técnica de referência da gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego, responsável pela execução do Serviço de Acolhimento Familiar.

§ 1º A avaliação psicossocial envolverá todos os membros da família, realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º Diante do parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de acolhimento em Família Acolhedora.

§ 3º Em caso de desligamento do serviço por vontade da família acolhedora, o pedido deverá ser feito por escrito à equipe técnica e, em caso de não cumprimento dos critérios técnicos pela família, será formalizado um parecer psicossocial pela equipe técnica de referência, apontando a justificativa do desligamento.

Art. 7º A equipe interdisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego ficará responsável para acolher, designando a qual família a criança ou adolescente será encaminhado, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também da família, sendo permitido o atendimento de apenas uma criança ou adolescente por família, exceto em caso de grupo irmão.

Art. 8º Caberá à equipe técnica interdisciplinar da gestão responsável pela proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego, a execução do serviço, o monitoramento, elaboração de relatórios psicossociais do serviço de acolhimento, possuindo as seguintes atribuições:

I – cadastrar, avaliar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

II – orientar o bom uso dos recursos repassados à família, recolhendo mensalmente o recibo emitido por ela e encaminhado ao setor de contabilidade;

III – acompanhar o processo de acolhimento mediante confecção de Plano Individual de Atendimento (PIA), emissão de relatórios trimestrais de avalição do caso ao Sistema de Garantias de Direitos e parecer técnico ao setor de contabilidade;

IV – acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedora, famílias de origem e às crianças ou adolescentes durante o acolhimento;

VI – oferecer às famílias de origem orientação psicossocial, inclusão nos programas existentes na rede socioassistencial do Município;

VII – acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem, após a reintegração familiar por período mínimo de 03 (três) meses, realizando progressiva contrareferrência da demanda à rede de proteção socioassistencial, visando a não-reincidência do acolhimento;

VIII – realizar a capacitação continuada das famílias e a avaliação do Serviço de acolhimento em família acolhedora e de seu alcance social;

IX – desenvolver outras atividades para o bom desempenho do serviço de acolhimento, observando os critérios de necessidade e possibilidade;

X – promover a articulação do serviço de acolhimento com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e assistência social, de modo a permitir que crianças e adolescentes em acolhimento familiar sejam encaminhados, gozando de prioridades de atendimento na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea “b” do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Compete a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego compor a equipe técnica de referência da gestão, responsável pela execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme a recomendação da NOB-RH/SUAS.

Art. 9º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos ast.33, e 91 a 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará no desligamento da família do serviço de acolhimento.

Art. 10º A família habilitada a participar do serviço de acolhimento receberá além do acompanhamento técnico já mencionado, 01(um) salário mínimo mensal por criança ou adolescente atendido, a ser pago pelo Município diretamente em conta bancária do membro responsável da família acolhedora, mediante recibo.

Art. 11º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego poderá firmar parcerias com outras entidades ou instituições que atuem no Sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescentes objetivando a capacitação de famílias com capacidade para atuar no serviço de acolhimento.

Art. 12º O pagamento a que se refere o artigo 10 desta Lei tem por objetivo a cobertura de despesas com criança ou adolescente durante o acolhimento.

Art. 13º A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação e será levada a registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do adolescente.

§1º Do Decreto que regulamentar a presente Lei deverá constar, dentre outras disposições:

I – os requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias acolhedoras;

II – os critérios para formação e capacitação das famílias;

III – os critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos pelo art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – o prazo para reavaliação da situação da criança e do adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou colocação em família substituta ou reintegração da medida de proteção, conforme o caso;

V – a permanente articulação com outros programas e serviços ofertados pela rede de atendimentos e equipes existentes no Município com interface conjunta com o Sistema de Garantias de Direitos

Art. 14º As famílias acolhedoras receberão crianças e adolescentes encaminhadas pelo Poder Judiciário e em casos excepcionais pelo Conselho Tutelar, bem como a retirada da criança ou adolescente do Serviço se efetuará com a presença de representante do Conselho Tutelar, mediante expressa ordem judicial.

Art. 15º O acolhimento de crianças e adolescentes fica regulamentado pela presente lei, salvo existência de determinação judicial diversa.

Art. 16º Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão usados recursos do orçamento municipal.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.840/2006, e a Lei Municipal nº 2.248/2013

  

Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 25 dias do mês de abril de 2017.

Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa.





GILMAR KLAUS                                                           ILÁRIO BAUMGARDT

Presidente                                                                        1º Secretário

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