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materia nº 9/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-04-10
EmentaDispõe sobre a implementação e organização do Conselho Escolar nas Escolas Públicas Municipais de Guarujá do Sul.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI n. 009/2016



Dispõe sobre a implementação e organização do Conselho Escolar nas Escolas Públicas Municipais de Guarujá do Sul.



O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Guarujá do Sul.

Art. 2º O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada.

§1º Entende por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em educação docente e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.

§ 2º Por comunidade local entende-se pessoa que mora e /ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei.

Art. 3º O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerão as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira de unidade escolar resguardada os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, é constituído pelos seguintes conselheiros:

I – Diretor ou responsável da Escola;

II – Representante dos Trabalhadores em Educação Docentes (um membro titular e um suplente);								       

III – Representante dos trabalhadores em Educação não docentes (um membro titular e um suplente);	

IV – Representante dos pais e responsáveis (um membro titular e um suplente);	

V – Representante dos alunos (um membro titular e um suplente);

VI – Representante da APP – Associação de Pais e Professores (um membro titular e um suplente);

§ 1º O Diretor da Escola tem assento não no Conselho Escola e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste Conselho.

§ 2º A associação de pais e professores – APP será representada por um de seus dirigentes, que não poderá exercer o cargo de Presidente nem Vice-Presidente deste Conselho, tendo como objetivo a articulação entre os dois Conselhos.

§ 3º O representante da comunidade local não poderá exercer o cargo de Presidente, nem Vice-Presidente deste Conselho, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserida.

I – o representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em primeira reunião.

II – na indicação do representante da comunidade local, serão considerados, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade local.

§ 4º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o conjunto dos trabalhadores em educação.

I – no impedimento legal de membros do segmento alunos para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% será completado, respectivamente, por representantes dos pais/mães ou responsáveis legais.	

II – na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% será completado pelos trabalhadores em educação docentes.

§ 5º Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do diretor/a, que seguirá legislação específica.

§ 6º Entende-se por responsável legal as pessoas que representarem documentação que comprove sua responsabilidade informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.

§ 7º Os representantes dos trabalhadores em educação, docentes e não docentes, deverão ser servidores do quadro permanente da Educação, atuantes na escola.

Art. 5º O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:

I – participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;

II – convocar assembleias gerais das comunidades escolares, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência;

III – avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

IV – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;

V – criar e garantir mecanismos de participação efetivas e democráticas das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;

VI – elaborar e participar do plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação través da Secretaria Municipal de Educação;

VII – participar da elaboração e aprovação do plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasse, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e Projeto Político pedagógico da Unidade Escolar;

VIII – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar;

IX – analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola;

X – divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidades dos serviços prestados;

XI -  promover relação de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares através do Conselho Municipal de Educação;

XII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escola, bem como recursos pedagógicos;

XIII – mobilizar campanhas de esclarecimentos sobre zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a preservação da violência física, psicológica e moral, entre outras;

XIV – propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local;

XV – propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da analise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;

XVI – propor Discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas nas escolas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo Único: O Conselho Escolar poderá criar subcomissões tratem de temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos.

Art. 6º O mandato de cada conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva de forma coletiva ou de conselheiro específicos. 

§ 1º A renovação do Conselho Escolar com mandato de 02 (dois) anos, deverão ser realizadas em anos pares, iniciando no ano de 2016.

Art. 7º O Conselho Escolar elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário entre os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observados o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.

Parágrafo Único: Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova chapa.

Art. 8º O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:

I – destituição pelo plenário oi2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou qualquer outo conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;

II – ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;

III – mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões de CE, no prazo de doze (12) meses;

IV – renúncia;

V – falecimento;

VI – perda do vínculo com a escola e/ou comunidade local.

Parágrafo Único: O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.

Art. 9º O Conselho Escolar poderá reunir-se-á cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.

Parágrafo único: O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas integrantes.

Art. 10º O exercício da função de membros do Conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante público.

Art. 11º As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.

Art. 12º Fundação do Conselho Escolar, com mandato de 02 (dois) anos, ocorrerá no mês de abril de 2016, seguida de posse dos conselheiros.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 10 dias do mês de Maio de 2016.



Em sua 13ª Legislatura, 4ª Sessão Legislativa, 1º período, 53º ano de sua Instalação Legislativa. 







Alcione Roberto Straub



Mônica Regina Taube

Presidente



1ª Secretária





														                                        



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