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materia nº 36/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaAutoriza a transferência de Recursos Financeiros à Associação Beneficente Hospitalar Guarujá.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI n. 36/2016.



Autoriza a transferência de Recursos Financeiros à Associação Beneficente Hospitalar Guarujá.



O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou o seguinte projeto de lei:



Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,  IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.

Art. 2º Os recursos serão repassados no mês de dezembro de 2016, em uma única parcela.

Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por credor.

Art. 3º A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do Município.

Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm.

Art. 5º As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.

Art. 6º São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).

 		   Art. 7º A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento a prestação de contas;

II - balancete modelo conforme padrão;

III - extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;

IV - fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; 

V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.

Parágrafo único. A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados  pelos Ordenadores Primário e Secundário.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando à averiguação do emprego do dinheiro público.

Art. 9º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos  itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.

Art. 10º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



   Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 13 dias do mês de dezembro de 2016.



   Em sua 13ª Legislatura, 4ª Sessão Legislativa, 2º período, 53º ano de sua Instalação Legislativa.



RODRIGO BREMM                                                           CLAUDINEI PEDRO AMANN

Presidente                                                                                 1º Secretário

                                                                                                  (em exercício)

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