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materia nº 57/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 57 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC (SIM/POA), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI n. 57/2015.



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC (SIM/POA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS



O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, com jurisdição em todo o território municipal.

Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 

Art. 3º  São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 

os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 

o pescado e seus derivados; 

o leite e seus derivados;

o ovo e seus derivados;

o mel e cera de abelhas e seus derivados. 

Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 

nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 

nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; 

nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 

nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 

nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus derivados.  

Art. 5º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1283/50.

Art. 6º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal Nº 5741/06 e a Instrução Normativa Nº 19/06, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.

Art.7 º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.

Parágrafo único - O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções.

Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial permanente, a fim de  acompanhar a inspeção  ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.

Art. 9º Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos  e critérios sanitários estabelecidos  pela legislação federal.

Art. 10 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 7.889/89.

Art. 11 O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção Municipal.

 Art. 12 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

 Art. 13 O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal.

 Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 Fica revogada a Lei 1574, de 23 de Julho de 2002 e as demais disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 15 de dezembro de 2015.

Em sua 13ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 2º período, 52º ano de sua Instalação Legislativa.





ALCIONE ROBERTO STRAUB                                                 MÔNICA REGINA TAUBE

Presidente                                                                                 1º Secretária

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