| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2015 |
| Date | 2015-06-02 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de transferência de Recursos Financeiros ao Centro de Tradições Gaúchas Aconchego Gaúcho, e adota outras providências. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI nº 22/2015. Autoriza a Concessão de transferência de Recursos Financeiros ao Centro de Tradições Gaúchas Aconchego Gaúcho, e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina. Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao CTG – Centro de Tradições Gaúchas Aconchego Gaúcho de Guarujá do Sul declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2.273/2013, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 82.643.322/0001-21, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinados à manutenção e coordenação da invernada artística. Art. 2º Os recursos serão repassados dentro do exercício de 2015, em seis parcelas iguais, sendo cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo Único. É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por credor. Art. 3º O CTG terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do repasse, para proceder a boa e regular aplicação e comprovação do mesmo junto a Contadoria Geral do Município. Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará o bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente pelo IGPM. Art. 5º As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade. Art. 6º Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. Art. 7° São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). Art. 8º A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos: I – ofício de encaminhamento da prestação de contas; II – balancete modelo conforme padrão; III – extrato bancário de conta especial e conciliação de saldo se for o caso; IV – fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e, V – declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade. Parágrafo Único. A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. Art. 9º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo. Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 02 de Junho de 2015. Em sua 13ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 1º período, 52º ano de sua Instalação Legislativa. ALCIONE ROBERTO STRAUB MÔNICA REGINA TAUBE Presidente 1ª Secretária