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materia nº 17/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaAltera dispositivo da Lei n. 2.255, de 15 de março de 2013 e dá outras providências.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI nº 17/2015.

Altera dispositivo da Lei n. 2.255, de 15 de março de 2013 e dá outras providências.





O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina. Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 38 da Lei n. 2255, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Os Conselheiros Tutelares do município terão direito a percepção de subsídio mensal individual fixado no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), incluídas presença em reuniões, plantões e sobreaviso conforme escala de plantão de trabalho.

Art. 2º O artigo 42 da Lei n. 2.255, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Todos os Conselheiros Tutelares exercerão seus respectivos cargos em tempo integral, com dedicação exclusiva e de forma simultânea entre si, sendo vedado o exercício cumulativo de outro emprego ou cargo remunerado, inclusive na inatividade.

§ 1º - Durante o horário de atendimento ao público, em dias úteis, das 7:30h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h horas, o Conselho Tutelar deverá funcionar com a presença dos cincos conselheiros tutelares, durante os doze meses do ano e sem prejuízo dos atendimentos de ocorrências extras, além deste horário, as quais serão atendidas mediante plantão, sem direito a adicional por serviço extraordinário ou sobreaviso diante do regime de dedicação exclusiva ao qual se submetem os Conselheiros Tutelares.

§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando algum membro do Conselho Tutelar encontrar-se afastado em função de férias, licença ou realização de curso devidamente autorizado, quando então o Conselho Tutelar poderá funcionar sem a presença do conselheiro legalmente afastado.

§ 3º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como ao regime de dedicação exclusiva que permite sua convocação a qualquer momento, após o cumprimento do horário fixado no § 1º deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 02 de Junho de 2015.



Em sua 13ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 1º período, 52º ano de sua Instalação Legislativa.



ALCIONE ROBERTO STRAUB                                              MÔNICA REGINA TAUBE

 Presidente                                                                                  1ª Secretária

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