| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2018 |
| Date | 2018-05-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR A RECOLHA DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS, INSTITUI O PROGRAMA “RECOLHE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 12/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR A RECOLHA DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS, INSTITUI O PROGRAMA “RECOLHE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a recolha de bovinos mortos, nas propriedades rurais do município, instituindo o Programa “Recolhe” no território municipal.
Parágrafo único. A idade mínima para recolha dos bovinos mortos será de seis meses de vida.
Art. 2º O subsídio ficará restrito aos animais cadastrados em propriedades rurais do município, junto a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.
Art. 3º A recolha de bovinos será realizada por empresa contratada, observando o disposto na lei nº 8.666 de 1993.
Art. 4º O pagamento dos serviços a que faz menção a presente lei dar-se-á obedecidos os seguintes critérios:
Apresentação do atestado de registro de morte e baixa na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
Apresentação de nota fiscal de prestação de serviços;
Outros documentos e/ou relatórios solicitados a critério do município.
Art. 5º O subsídio a cargo do município fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago por animal recolhido, ficando a cargo do produtor rural o pagamento dos 50% restantes.
Parágrafo único. O município efetuará o pagamento em valor integral para a empresa prestadora do serviço e posteriormente o produtor efetuará o recolhimento aos cofres municipais da patê que lhe couber, por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 6º A coordenação, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelo contratado ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Município em cada exercício financeiro.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto a presente Lei, no que couber.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 29 dias do mês de Maio de 2018.
Em sua 14ª Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 1º período, 55º ano de sua Instalação Legislativa.
GILMAR KLAUS ANTÔNIO ANDRÉ DE SOUZA
Presidente 1º Secretário/em exercício