| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Serviços de Transporte de Passageiros, Município de Guarujá do Sul - SC, e Dá Outras Providências. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 33/2017 Dispõe sobre a Concessão de Serviços de Transporte de Passageiros, Município de Guarujá do Sul - SC, e Dá Outras Providências. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover concessão dos serviços de Transporte Coletivo de passageiros no Município de Guarujá do Sul, os quais ficam sujeitos às disposições da presente lei. §1º Considera-se Transporte Coletivo, para efeito desta Lei, aquele que é efetuado por veículo automotor, com itinerário definido, destinado a condução de pessoas mediante o pagamento individual de passagens. §2º Os transportes coletivos de passageiros serão superintendidos e fiscalizados pelo órgão de trânsito do município de Guarujá do Sul. Art. 2º Os serviços classificam-se em: I – Regular; II – Especial; III – Experimental; IV – Extraordinário; V – Diferenciado. §1º Regular é o serviço executado de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerário e frota preestabelecidos e remunerados mediante o pagamento de tarifa. §2º Especial é o serviço remunerado através de contrato entre o operador e o contratante, sem a imposição de tarifa ao usuário, classificando-se em: I – Transporte Social: serviço de lotação de veículos para o transporte de participantes dos programas sociais desenvolvidos pelo Município, com pontos de partida e chegada delineados e com pontos de parada intermediários para embarque ou desembarque de passageiros, executado pela operadora do serviço regular e com remuneração fixada por Km rodado, observada a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo; II – Transporte Escolar: serviço de transporte exclusivo para o atendimento de estudantes da rede pública, com ligação residência-escola-residência, contrato mediante processo licitatório especifico no qual serão estabelecidas as características dos veículos apropriados para este tipo de serviço, conforme regulamento do Poder Executivo. §3º Experimental é o serviço executado pela operadora, em sua área de influência e em caráter provisório, com a finalidade de verificar a viabilidade de implantação ou alteração de linhas para atender às exigências da demanda, por um prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período; §4º Extraordinário é o serviço executado preferencialmente por operadora do serviço regular, destinado a atender necessidades adicionais e ocasionais da demanda determinadas por eventos excepcionais e de curta duração, por prazo não superior a 15 (quinze) dias. §5º Diferenciado é o serviço executado em linha do serviço regular, pela mesma operadora e em sua área de influência, com veículo dotado de maior conforto, lotação limitada pelo Órgão Gestor e tarifa especial. Art. 3º Na outorga da concessão dos serviços de transporte coletivos ter-se-ão em vista principalmente as necessidades das populações que devem ser atendidas, a fim de lhes garantir indispensável transporte rápido, seguro, confortável e nos horários previstos. Art. 4º No prolongamento ou encurtamento de linha já existente será ouvido, previamente, o seu concessionário, o qual, anuído, terá preferência, dispensada neste caso, a concorrência pública. Art. 5º O prolongamento ou encurtamento de linha poderão ser feitos a títulos provisório, no máximo por 90 (noventa) dias. Art. 6º Não serão permitidas transferências de linhas. Art. 7º A concessão dos serviços de transportes coletivos será objeto de contrato, cujo instrumento mencionará, obrigatoriamente, o cumprimento das exigências mencionadas nesta Lei. Parágrafo único. O contrato de concessão de serviços de transportes coletivos deverá ser precedido de concorrência pública, a qual devera constar relação dos documentos e demais condições exigíveis. Art. 8º Com a devida autorização do Município, qualquer interessado na exploração dos serviços de que trata esta Lei, poderá explorar linha nova, a título precário e experimental, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para efeito de estudo na conveniência e da fixação do itinerário da mesma. §1º A autorização caducará automaticamente, findo prazo, salvo houver prorrogação por igual período, devendo no caso de prorrogação, o Município durante o período da mesma, licitar a linha. §2º A autorização somente poderá ser expedida em favor de um único interessado, pessoa jurídica, e será intrasferível. §3º O titular da autorização poderá dela desistir, desde que dê prévio aviso ao Município de Guarujá do Sul, SC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art.9º Nenhum veículo de transporte coletivo poderá circular, sem licença específica, respeitadas as exigências aplicáveis aos veículos em geral. §1º A expedição da licença deverá ser precedida de vistoria do veículo, renovada anualmente; §2º A qualquer tempo, por motivo excepcional, a juízo do órgão de trânsito do Município de Guarujá do Sul, poderão ser determinadas novas vistorias, §3º Será exigida no ato da vistoria, apólice de seguros de acordo com as normas existentes. Art. 10º A concessão de horários, bem como as alterações e suspenções dos já existentes, deverá ser requerida pela concessionária da linha, devendo o órgão de trânsito do município de Guarujá do Sul, SC, publicar edital e comunicar aos concessionários interessados, aos quais se consignará prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem. §1º O Município poderá, no interesse público, alterar ou conceder horários independentemente de requerimento dos interessados. Art. 11º Ao Órgão de trânsito do Município de Guarujá do Sul compete zelar pela observância desta Lei, especialmente quanto à segurança dos passageiros, sua comodidade, regularidade dos horários e preços, bem como aplicar sanções previstas em regulamento a ser editado pelo município. Art. 12º Os preços, horários e itinerários quando aprovadas suas modificações, entrarão em vigor 24 horas após a sua publicação, ficando as empresas na obrigação de enviar novas tabelas aos órgãos de trânsito do Município. Art.13º O Prefeito Municipal, expedirá no prazo de 90 (noventa) dias, Decreto estabelecendo o regulamento para a execução da presente Lei. Parágrafo único: O regulamento a que se refere este artigo fará parte integrante dos contratos firmados com os concessionários indicará as linhas existentes, podendo ser alteradas sempre que o interesse público exigir. Art.14º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos. Art.15º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei, na data de sua publicação. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 09 de Maio de 2017. Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa. Gilmar Klaus Ilário Baumgardt Presidente 1º Secretário