| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2019 |
| Date | 2019-02-12 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 055 /2019 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 23 da lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. O exercício das funções de confiança de direção, planejamento coordenação e assessoramento do Sistema Municipal de Ensino constituem uma das formas de valorização da carreira e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais do magistério Público Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo. § 1º O número de funções com respectivo percentual de gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de direção, planejamento coordenação e assessoramento do Sistema Municipal de Ensino fica estabelecido da seguinte forma: I – 04 (quatro) funções de Diretor de Escola, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento). II – 05 (cinco) funções de Assessor Pedagógico, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento). § 2º Os cargos de provimento comissionados de Diretor de Escola e Assessor Pedagógico previstos no Anexo V da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006 somente serão nomeados quando não for possível a designação de servidor efetivo para o exercício da respectiva Função de Confiança prevista no § 1º deste artigo”. Art. 2º. Ficam alterados os vencimentos dos cargos previstos no Anexo V da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, conforme disposto no Anexo único desta Lei. Art. 3º O artigo 23-A Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 09, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. O membro do magistério em efetivo exercício de atividade docente fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe, em um percentual aplicado sobre o salário base, de 15% (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil, de 12 % (doze por cento) para docentes que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental e, 10% aos docentes que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental.” Art. 4º O vencimento base dos cargos de provimento efetivo de Professo I, Professor II, Professor III e Especialista em Assuntos Educacionais, pertencentes ao Anexo II da Tabela de Vencimentos integrantes da Lei Municipal nº 1.807 de 24 de abril de 2006, passa a ser o constante no Anexo único desta Lei. Art. 5º A alteração referida no caput do artigo 4º desta Lei Complementar terá seus efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2019. Art. 6º O vencimento dos cargos de Professores e Especialista em Assuntos Educacionais será atualizado, a título de revisão geral, anualmente, no mês de janeiro. §1º A alteração de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de acréscimo fixado pelo Ministério da Educação para atualização do piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007. §2º A concessão da revisão de que trata este artigo afasta, para a categoria atingida, a concessão da revisão geral anual concedida aos demais servidores públicos municipais. Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal n 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Federal n. 11.738/2008. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2019. Em sua 14ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 1º período, 56º ano de sua Instalação Legislativa. ILÁRIO BAUMGARDT GILMAR KLAUS Presidente 1º Secretário ANEXO ÚNICO ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS CARGO QTIDADE PROVIDO VAGA VENCIMENTO EM REAIS Professor I 20 2.824,46 Professor II 30 2.824,46 Professor III 30 2.824,46 Especialista em Assuntos Educacionais 03 3.106,90 .................. ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDUCAÇÃO (LEI 1.807/2006) CARGO VAGAS PROVIDO VAGOS VENCMENTOS Diretor de Escola 04 00 00 3.400,00 Assessor Pedagógico 05 00 00 3.000,00