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materia nº 59/2019

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 59 / 2019
Date 2019-07-09
EmentaALTERA CAPUT DO ARTIGO 4º E OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 5º DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 34/2017 QUE “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº59/2019



ALTERA CAPUT DO ARTIGO 4º E OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 5º DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 34/2017 QUE “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:



Art. 1º. Altera o caput do art. 4º e os §1º, 2º, §3º e §5º do art. 4º da Lei Complementar n. 34/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 4º Fica regulamentada a execução de passeios públicos no Município de Guarujá do Sul, mediante observância das normas de acessibilidade citadas no art. 1º da presente Lei Complementar e somada a prévia aprovação do setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, conforme Anexos desta Lei.

§ 1º A exigência de execução de calçada com acessibilidade aplica-se:

I - ..........................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

§ 2º Para as edificações existentes e lotes não-edificados citados no inciso I do § 1º deste artigo, fica estabelecido prazo para execução da calçada conforme normas de acessibilidade até agosto de 2020.

§ 3º A aprovação de projetos para a construção, reforma ou ampliação de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, bem como a emissão de Alvarás de Construção, Funcionamento e Habite-se estará condicionada à observância do padrão de acessibilidade das calçadas, previstas nas normas vigentes do país.

§ 4º.........................................................................................................................

§ 5º As calçadas já executadas anteriormente a entrada em vigor da presente Lei poderão permanecer como estão desde que obedeçam integralmente às normas de acessibilidade.



Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.



Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 09 dias do mês de julho de 2019.

Em sua 14ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 1º período, 56º ano de sua Instalação Legislativa. 



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ILÁRIO BAUMGARDT



GILMAR KLAUS

Presidente



1ª Secretário



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