| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2020 |
| Date | 2020-11-10 |
| Ementa | ACRESCENTA INCISO XII NO ART. 11, DA LEI 768/87 DO PLANO FÍSICO TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 06/2011 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E 10/2012 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012 E ALTERA A TABELA Nº09 E ACRESCENTA TABELA XIII DE ÍNDICE DO USO DO SOLO CONSTANTE DOS ANEXOS 1 E 2 DAS LEIS 768/87, LEI 1812/2006 DE 24 DE ABRIL DE 2006 ALTERADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES 06/2011 E 10/2012 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2020 ACRESCENTA INCISO XII NO ART. 11, DA LEI 768/87 DO PLANO FÍSICO TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 06/2011 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E 10/2012 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012 E ALTERA A TABELA Nº09 E ACRESCENTA TABELA XIII DE ÍNDICE DO USO DO SOLO CONSTANTE DOS ANEXOS 1 E 2 DAS LEIS 768/87, LEI 1812/2006 DE 24 DE ABRIL DE 2006 ALTERADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES 06/2011 E 10/2012 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Artigo 11 da Lei 768/87, alterado pela Lei Complementar nº 06/2011 de 21 de março de 2011, com alteração do inciso I, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação. " Art. 11 ........................................ I - .......................................... II - ......................................... III - ........................................ IV - ........................................ V - .......................................... VI - ......................................... VII - ........................................ VIII - ....................................... IX - .......................................... X - ......................................... XI - ........................................ XII - ZONA MISTA II, compreendendo as chácaras números 52, 53, 54 e 55, por ser uma área bastante desocupada, pois as chácaras não foram loteadas, tornando-se necessária a sua criação devido ter seu uso já modificado, passando a ter pequenas industrias leves, comercio atacadista e depósitos de grãos e cereais, bem como institucionais e recreativos temporários. Parágrafo único. O acesso à Zona Mista II será através da Avenida João Pessoa e Rua Pedro Johan e a densidade prevista é de 70 habitantes por hectare, tudo conforme Mapa Físico que segue em anexo. Art. 2º. Fica alterada a Tabela nº 09 e criada Tabela 13, de índice do uso do solo constante dos anexos 1 e 2, integrante da Lei 768/87 de 30 de setembro de 1987, alterada pelas Leis 1812/2006 de 24 de abril de 2006, Leis Complementares 06/2011 e 10/2012 de 09 de novembro de 2012, cujas Tabelas passam a ser as constantes nos anexos 01 e 02 desta Lei Complementar. Art. 3º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 10 dias do mês de novembro de 2020. Em sua 14ª Legislatura, 4ª Sessão Legislativa, 2º período, 57º ano de sua Instalação Legislativa. __________________________ __________________________ ILÁRIO BAUMGARDT GILMAR KLAUS Presidente 1º Secretário ANEXO 01 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/ 2020 TABELA 13 TABELA DE USOS DO SOLO ZONA USOS ADEQUADOS USOS TOLERADOS USOS PROIBIDOS OBSERVAÇÕES Z M 02 – Residencial Multifamiliar; 03 – Hotéis I 04 – Comércio Vicinal 06 – Comércio Varejista 07 – Creditícios e escritórios 08 – Restaurantes 09 – Recreativos 12 – Institucionais 13 – Oficinas – II 15 – Comércio atacadista e depósitos 21 – Motéis 22 – Recreação e Lazer (praças, play graund e estares) 23 – Recreativo temporário 01 - Residencial unifamiliar 05 - Prestação de serviços 14 - Postos de Abastecimento 17 - Indústrias Leves 20 - Garagens e estacionamento Todos os demais I - Desde que possuam Estacionamento adequado. II - Desde que totalmente de alvenaria, com pátio de estacionamento fechado. ANEXO 02 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71 / 2020 TABELA 09 TABELA DE ÍNDICES DE USO DO SOLO ZONA ÍNDICE DE APROVEITAMENTO AFASTAMENTO FRONTAL AFASTAMENTO LATERIAS E DE FUNDOS ÁREA MÍNIMA DOS LOTES TESTADA MÍNIMA DOS LOTES ZC 2 (a) Livre (b) 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZM 2 (a) Livre (b) 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZM II 2 (a) Livre (b) 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZR 1 0,75 4 m 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZR 2 (AB) 1 4 m 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZR 3(AB) 1 4 m 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZR 4 (AB) 1 4 m 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZR 5 1 4 m 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZR 6 1 4 m 1,50 (c) 300,0 m² 10,0 m ZP - - - - Z I 1 0,75 4 m 1,50 (c) 1.000,0 m² 20,0 m Z I 2 0,75 4 m 1,50 (c) 1.000,0 m² 20,0 m As garagens quando localizadas no térreo ou subsolo, não terão computadas para efeito de calculo de índice de aproveitamento; Nestas zonas as construções de madeira deverão observar um afastamento mínimo de 4,0m (quatro metros); Os afastamentos laterais mínimos desta tabela referem-se a apenas um pavimento, em caso de mais de um pavimento, deverão ser acrescentadas 20 cm (vinte centímetros) por pavimento excedente, sempre observando as áreas mínimas previstas para os prismas de iluminação.