| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUARDAR ÁGUA” E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AOS AGRICULTORES ATINGIDOS PELA ESTIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 734 |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 34/2020 AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUARDAR ÁGUA” E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AOS AGRICULTORES ATINGIDOS PELA ESTIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Em decorrência da situação de emergência provocada pela estiagem que assola integralmente o território municipal, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Guardar Água” e adotar as seguintes medidas emergenciais de auxílio aos munícipes: I – Realização gratuita de serviços de máquina, limitada a dez horas máquinas por propriedade rural, para o agricultor que necessitar construir cisterna com no mínimo 100.000 (cem mil) litros de capacidade de armazenamento, com utilização exclusiva para realização do serviço relacionado à construção da cisterna. II – Fornecimento do material para a execução da base em alvenaria, para servir como suporte do reservatório d´água a ser instalado, devendo ser de fibra, polietileno ou Fibrocimento, com capacidade mínima de 15.000 (quinze mil) litros de armazenamento e doação das calhas em aluzinco a serem instaladas nos telhados para coleta da água da chuva, a fim de instalação da cisterna. III – Fornecimento gratuito de até 10 (dez) metros cúbicos de pedra rachão, bem como concessão gratuita dos serviços de máquina para construção de sistemas de preservação de fontes e nascentes d´água no modelo “Caxambu”; IV –Transporte gratuito de água para as propriedades rurais, para o abastecimento doméstico, humano ou não, bem como fornecimento para os rebanhos pecuários, até o limite de 5.000 (cinco mil) litros por semana, mediante verificação de capacidade de suporte da municipalidade para realização do transporte. a) Caso a demanda seja superior a 5.000 (cinco mil) litros semanais, fica regulamentada a cobrança do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a cada 5.000 (cinco mil) litros de água transportada. Parágrafo Único. Aos agricultores caberão todas as demais despesas inerentes à conclusão dos trabalhos referentes aos incentivos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 2º As medidas referidas nesta lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente, mediante ordem de protocolo de requerimento, pelo interessado, durante o período de vigência da situação de emergência decretada pelo município. Art. 3º Serão beneficiados com os auxílios referidos nesta Lei, todos os agricultores que comprovadamente tenham sido atingidos com a estiagem, cuja comprovação se dará por vistoria in loco, a cargo da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura Turismo e Meio Ambiente. Art. 4º Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento vigente no momento da sua ocorrência. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 15 dias do mês de dezembro de 2020. Em sua 14ª Legislatura, 4ª Sessão Legislativa, 2º período, 57º ano de sua Instalação Legislativa. __________________________ __________________________ ILÁRIO BAUMGARDT GILMAR KLAUS Presidente 1º Secretário