| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO AO LONGO DAS RODOVIAS E ASSEGURA O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO DIFICÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Redação Final ao Projeto de Lei Municipal n 74/2021
DISPÕE SOBRE A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO AO LONGO DAS RODOVIAS E ASSEGURA O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO DIFICÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe a utilização de faixas não edificáveis contíguas às fixas de domínio público ao longo das rodovias, dentro do perímetro urbano, ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano nos limites da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.913 de 25 de novembro de 2019.
Art. 2º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 05 (cinco) metros de cada lado.
Art. 3º As edificações localizadas nas área contíguas às faixas de domínio público, do trecho na rodovia BR-163 que atravessa o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no art. 2º desta Lei.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar, na data de sua publicação.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 10 de março de 2021.
Em sua 15ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 58º ano de sua Instalação Legislativa.
CLEBER J. WESCHENFELDER
SÔNIA L. K. ROSENBACH
Presidente
1ª Secretária