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materia nº 10/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.696/2020 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
native_id794

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Câmara Mun. de Guarujá ge Sul - SC
% Protocolo Nº
ge 45 Recebido em.
ad A
ura
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEINº 40/2021
“Altera dispositivos da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020,”
Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina, faço saber a Todos os habitantes deste Município que encaminho a Câmara Municipal
de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com a garantia da União e dá outras
providências.”
Art.2º O artigo 1º e seu 8 1º da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, coma garantia da União, até o valor
de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA —
Modalidade Apoio Financeiro, destinados à Infraestrutura do Loteamento
Industrial Alcides Volkweis, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º O Programa FINISA estabelece o prazo máximo de vigência do
contrato de 120 meses, sendo o prazo de carência até 12 meses para Garantia da
União com amortização de 108 meses.
Art. 3º O artigo 2º da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020 passa a vigorar com
a seguinte redação, excluindo-se seus incisos:
“Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se
referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 84º do art. 167, todos
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 20 DE ABRIL DE 2021.
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CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
Prefeito Municipal

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