| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.696/2020 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. |
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Câmara Mun. de Guarujá ge Sul - SC % Protocolo Nº ge 45 Recebido em. ad A ura Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina PROJETO DE LEINº 40/2021 “Altera dispositivos da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020,” Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faço saber a Todos os habitantes deste Município que encaminho a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A Ementa da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com a garantia da União e dá outras providências.” Art.2º O artigo 1º e seu 8 1º da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, coma garantia da União, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA — Modalidade Apoio Financeiro, destinados à Infraestrutura do Loteamento Industrial Alcides Volkweis, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 1º O Programa FINISA estabelece o prazo máximo de vigência do contrato de 120 meses, sendo o prazo de carência até 12 meses para Garantia da União com amortização de 108 meses. Art. 3º O artigo 2º da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo-se seus incisos: “Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 84º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 20 DE ABRIL DE 2021. CLAUDIO JUNIOR tod UI nar WESCHENFELDER:06126667 CR a O cd dona 948 Odo A as DER aa CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER Prefeito Municipal