| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, "PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM LEGISLATIVA N. 06/2021 SENHORES PARLAMENTARES Encaminhamos ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o Projeto de Lei Legislativo n. 02/2021 de iniciativa da Mesa Diretora que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, "PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O presente Projeto de Lei objetiva promover a interação entre a Câmara Municipal e a Escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive. Visa ainda, estimular a participação política da juventude, propiciando aos estudantes momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo Municipal e a importância da política em uma sociedade democrática. Como numa sessão ordinária da Câmara, os 9 (nove) Vereadores Mirins, estudantes de 5ª a 9ª séries escolhidos e eleitos por suas escolas, defendem suas posições, fazem discursos, polemizam questões, fazem pedidos em prol da comunidade, e efetivamente, votam seus projetos com todas as normas e regras de uma sessão ordinária. Vale destacar que a participação no desenvolvimento de nosso Município é responsabilidade de todos e, para tanto, esta é a oportunidade para que os alunos de nossas escolas representem seus ideais e exponham suas expectativas para um futuro não muito distante. Na certeza do acolhimento da proposição, reiteramos aos Ilustres Colegas, votos de estima e consideração. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 05 dias do mês de agosto de 2021. Em sua 15ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º Período, 58º ano de sua Instalação Legislativa. Cleber Jonas Weschenfelder Luiz Carlos Seibel Presidente Vice Presidente Sônia Lucia Kuhn Rosenbach Rodrigo André Lunkes 1ª Secretário 2ª Secretário PROJETO DE LEI Nº 02/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, "PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas prerrogativas legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que encaminhou ao Plenário da Câmara para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina o "Programa Vereador Mirim", com o objetivo de estimular a participação política da juventude, propiciando aos estudantes momentos de reflexão eaprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo Municipal e a importância dapolítica em uma sociedade democrática. Art. 2º A Câmara de Vereadores Mirins será composta por 09 (nove) Vereadores Mirins, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular da rede Municipal e Estadual de Guarujá do Sul, mediante processo seletivo eleitoral de escolha, vedada a reeleição. §1º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto. §2º A eleição para o programa Câmara Mirim ocorrerá durante o mês de novembro, com inicio dos mandatos para o ano seguinte da eleição. §3º Deste processo poderão participar os alunos devidamente matriculados e frequentando o ensino fundamental e regular da rede municipal e estadual de ensino de Guarujá do Sul do 50 ao 80 ano, com idade máxima de 15 anos completos no ano da legislatura. §4º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino que aderir ao Programa, no período de 15 (quinze) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipo, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. §5º Caberá à Secretaria da Câmara de Vereadores, diretamente com as instituições de ensino que aderirem ao Programa, a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre estes durante o pleito eleitoral. §6º Estes e demais critérios para a eleição dos Vereadores Mirins serão regulamentados em Regimento Interno de responsabilidade de elaboração pela Câmara Municipal de Guarujá do Sul. Art. 3º Serão considerados eleitos os 09 (nove) alunos com maior número de votos de cada instituição, obedecidos os critérios estabelecidos no Regimento Interno previsto no parágrafo §6º, artigo 2º desta Lei, que serão Vereadores Mirins titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente obedecida a ordem de número de votos. §1º O Vereador Mirim exercerá mandato de um ano, sendo vedada a reeleição. §2º O Parlamento Mirim será dirigido por uma Mesa, eleita pelos Vereadores Mirins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. §3º Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. Art. 4º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara de Vereadores para a diplomação e posse, na segunda sexta-feira do mês de fevereiro do ano em que se iniciar a legislatura. Art. 5º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade Guarujaense, relativas à agricultura, geração de empregos e renda, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. Art. 6º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, de acordo com o Regimento Interno Mirim, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Guarujá do Sul. Parágrafo único. Não haverá atividades da Câmara de Vereadores Mirins durante as férias escolares. Art. 7º Serão constituídas Comissões Permanentes para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente em data e local pré-definidos. Art. 8º O Presidente da Câmara, visando ao bom andamento dos trabalhos deste programa poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou Organizações não Governamentais. Art. 9º A Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul - SC regulamentará o Regimento Interno do Programa Câmara de Vereadores Mirins – CVM, desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta, através de Resolução. Art. 10º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores, suplementada se necessário for. Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 05 dias do mês de agosto de 2021. Em sua 15ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º Período, 58º ano de sua Instalação Legislativa. Cleber Jonas Weschenfelder Luiz Carlos Seibel Presidente Vice Presidente Sônia Lucia Kuhn Rosenbach Rodrigo André Lunkes 1ª Secretário 2ª Secretário