| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Autoriza a alienação de bens imóveis municipais e dá outras providências. |
| native_id | 878 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Projeto de Lei Municipal nº 27/2021 Autoriza a alienação de bens imóveis municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os seguintes bens imóveis declarados inservíveis e avaliados de acordo com laudo no Anexo I da presente Lei: Parte do Lote Rural nº 99, (Noventa e nove) com área de 2.500,0m², situado na Linha Cembrani, Município de Guarujá do Sul, sem acessões, confrontando-se ao NORDESTE, com uma estrada municipal, ao SUDESTE com parte do mesmo lote rural nº 99, por linha reta e seca; ao SUDOESTE, com parte do mesmo lote rural nº 99 por linha reta e seca e ao NOROESTE, com parte do mesmo lote rural nº 99 por linha reta e seca, matrícula atual n. 7.166, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; Parte do Lote Rural nº 41, (Quarenta e um) com área de 1.655,0m², situado na linha Cattani, Município de Guarujá do Sul, sobre o qual existe uma edificação em alvenaria, com piso em parquet, aberturas de ferro e cobertura de telhas de barro, com 99,30m², e uma estrutura Pré moldado composto de pórticos e telhado medindo 12,0 x 9,0; confrontando-se ao NORTE, com parte do mesmo lote rural nº 41, por linha seca, ao LESTE com parte do mesmo lote rural nº 41, por linha seca; ao SUL, com parte do mesmo lote rural nº 41 e por uma estrada municipal e ao OESTE, com parte do mesmo lote rural nº 41 por linha seca, matrícula atual n. 3.701, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; Parte do Lote Rural nº 27, (Vinte e sete) com área de 850,0m², situado na linha Coronel, Município de Guarujá do Sul, sobre o qual existe uma edificação em alvenaria, com piso em parquet, aberturas de ferro e cobertura de telhas de barro, com 85,30m², confrontando-se ao NORTE, com a Rodovia RGS 258, ao LESTE com parte do mesmo lote rural nº 27; ao SUL, com parte do mesmo lote rural nº 27 e ao OESTE, com parte do mesmo lote rural nº 27, matrícula atual n. 3.861, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; Estrutura de uma edificação em alvenaria, com cobertura de Eternit 6mm, aberturas de ferro, forro em madeira e assoalho de cerâmica, com aproximadamente 115,3m², edificada sobre o Lote urbano nº 21, quadra 77, matrículan. 6.153, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a ser retirada; Art. 2º. A alienação deverá efetivar-se mediante competente processo licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal n. 8666, de 21 de junho de 1993. Art. 3°. Com a receita advinda da venda dos bens relacionados no artigo 2º desta Lei, deverá ser empregada de acordo com o artigo 44 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, que diz Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 11 de agosto de 2021 69º ano da Fundação e 60º ano da Instalação. Claudio Júnior Weschenfelder Prefeito Municipal. Mensagem nº 028/2021 de 04 de agosto de 2022. Excelentíssimo senhor, Presidente e demais membros do Poder Legislativo do Município de Guarujá do Sul – SC Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que autoriza a alienação de bens imóveis municipais e dá outras providências. Justifica-se: O incluso projeto de Lei que ora encaminhamos para análise e apreciação dessa egrégia Casa, tem a finalidade de autorizar a alienação dos imóveis declarados inservíveis e avaliados de acordo com o anexo I, tendo em vista que os mesmos, dada sua localização e fins a quem foram destinados nos últimos anos, não servem às necessidades do município, sendo inaproveitável para o mesmo. A autorização legislativa se faz necessária à vista do disposto no artigo 17 da lei federal nº 8666/93, que diz o seguinte: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: ........... A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 22, inciso VII, também contém expressa previsão de necessidade de autorização legislativa específica, o que está de acordo com o ordenamento jurídico vigente para dar efetividade ao princípio da indisponibilidade dos bens e do interesse público. Com o recurso advindo da alienação, deverá ser empregado de acordo com o artigo 44 da lei Complementar Federal nº 101 de 2000. Outrossim, os bens em questão já foram desafetados pela Lei Municipal nº 2.558 de 18 de outubro de 2017 e, portanto, já pertencem à categoria de bens dominicais, ou seja, passíveis de alienação por integrar o patrimônio disponível do município. Com relação a edificação do antigo pré escolar Raio de Sol, o mesmo pode ser reaproveitado parte da sua estrutura, como aberturas, forros, cobertura, e o restante demolido, para dar lugar a nova creche municipal a ser edificada no local. Contudo, como dito, a alienação não poderá se r efetivada sem que antes essa egrégia Câmara aprove o projeto em questão. Dessa forma, o Poder Executivo Municipal encaminha o presente projeto de lei e aguarda o respaldo dos nobres edis dessa Casa Legislativa na sua aprovação, visto tratar-se de matéria revestida do mais elevado interesse público. Contando com a aprovação do Projeto pelos Ilustres Vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. Claudio Júnior Weschenfelder Prefeito Municipal. Excelentíssimo Senhor Cleber Jonas Weschenfelder DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul – SC