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materia nº 28/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-09-02
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2022”.
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Câmara Mun. de Guarujá
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pay, Protocolo Nº EU ia
As: jura
MENSAGEM 29/2021 Guarujá do Sul, 30 de agosto de 2021
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
llustríssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de Lei que
dispõe sobre a reestimativa dos valores fiscais do PPA e Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2022.
O presente Projeto de Lei foi elaborado em estrita observância às
orientações legais, em especial aos dispositivos constitucionais e da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, bem como às disposições da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, que fixa normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal.
A LDO (Projeto de Lei nº 28/2021), por situar-se em uma posição
intermediária entre as diretrizes, objetivos e metas definidas no PPA e a previsão da
receita e fixação das despesas da LOA, cumpre papel de balanceamento entre a
estratégia traçada no início da Gestão e as reais possibilidades que vão se
apresentando ao longo dos anos de implementação do Plano Plurianual. Com efeito,
nesta LDO, foram elaboradas as metas fiscais para O triênio 2022-2024, de forma a
manter a continuidade dos investimentos e o equilíbrio fiscal da Administração
Municipal.
Certos de podermos contar com a costumeira e indispensável
atenção por parte dessa Egrégia Câmara reiteramos, por oportuno, os votos de estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
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câmara Mun. de Guarujá gSul
protocolo Nº >
ab vi% Recebido em
“e si ra
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI Nº 28/2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as
Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação
do Orçamento-Programa para o Exercício de 2022.
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,
Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que encaminho a
Camara Municipal para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de
2000, corroborado com a Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município
de Guarujá do Sul para o exercício de 2022, compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as
despesas de capital;
Il- a estrutura e a organização dos orçamentos,
III — as diretrizes para a elaboração, a execução dos orçamentos do Município e
as suas alterações;
Ê IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições sobre a dívida pública municipal,
VII — as disposições sobre despesas com educação e saúde; e
VIII — as disposições gerais;
Art. 2º A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias Gerais para o
exercício de 2022, compreende o Poder Legislativo, Poder Executivo, Fundo Municipal de Saúde
e o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º No projeto de Lei do Orçamento para o exercício 2022, os valores da receita
serão estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomará medidas para sua
correção e compatibilização de valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, podendo
para tanto, no decorrer do exercício, abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais,
observada a autorização específica e os dispositivos da presente Lei.
Art. 4º A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não destinarão recursos
para a execução de projetos e atividades atípicas da Administração Estadual ou Federal,
ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.
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Art. 5º A Lei Orçamentária incluirá os recursos correspondentes às Receitas e
Despesas de todos os órgãos mantidos pelo Município.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei
Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2022 são as especificadas no ANEXO | — Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2022,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022,
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a Despesa orçada com a Receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das
Contas Públicas.
Art. 7º As metas fiscais para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas
no ANEXO Il - Das Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4º, |, 84 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá o Poder
Legislativo, o Poder Executivo, o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Assistência
Social e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo único. Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza
impositiva, poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal.
Art. 9º A Lei de Orçamento evidenciará, em cada Unidade Gestora, a Receita
por rubrica e a Despesa por função, subfunção, programa, projeto/atividade e elemento de
despesa, na forma dos seguintes Adendos:
| — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Adendo Il da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Il — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo Ill
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Ill - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV — Programa de Trabalho (Ade V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
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V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções,
Subfunções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/85);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme o vínculo
com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 08/85);
VIII - Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo
cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX — Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das
metas, objetivos e fontes de recursos,
X — Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos dois
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para três exercícios seguintes,
conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub
elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para três exercícios
seguintes;
XII - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados
para atender as Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e,
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 10. O orçamento fiscal discriminará a despesa pela unidade orçamentária
específica, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, dentro de cada projeto/atividade, conforme a seguir
discriminados:
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais;
3.2 — Juros e Encargos da Dívida;
3.3 — Outras Despesas Correntes,
4.4 — Investimentos,
4.5 — Inversões Financeiras, e,
4.6 — Amortização da Dívida.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| - Quadro Demonstrativo da evolução da receita arrecadada dos exercícios de
2019 e 2020, prevista para 2021 e 2022 e projetada para 2023 e 2024, com justificativa da
estimativa para 2022, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
Il — Quadro Demonstrativo da evolução da despesa empenhada em nível de
Elemento, dos exercícios de 2019 e 2020, fixada para 2021 e 2022 e projetada para 2023 e 2024,
com justificativa para os valores fixados para 2022;
Ill - Quadro Demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do
credor, saldo em 31/12/2020, previsão de saldo em 31/12/2021 e estimativa de desembolso do
principal e acessórios nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
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IV - Quadro Demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e
saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à
Câmara Municipal;
V — Quadro Demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do
mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VI — Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de
2022, se for o caso;
VII - Quadro Demonstrativo das receitas correntes líquidas de 2019 e 2020 e a
prevista para 2021 e 2022, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual
de comprometimento;
VIll — Quadro Demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua
evolução nos exercícios de 2019, 2020 e a prevista para 2021 e 2022;
IX — Quadro Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações de ativos e
de operações de crédito, se for o caso.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas. A elaboração do projeto de lei orçamentária
terá como base às previsões da receita, que observarão as normas técnicas e legais, tais como,
alterações da legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes àquela em que se referir, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Após a obtenção de previsão das receitas, serão fixadas as despesas de acordo com as
programações constantes no Plano Plurianual — PPA e nesta Lei.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alteração do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido projetos de lei
específicos.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites, de despesas correntes e de capital
em 2022, até 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas
no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizada no exercício anterior, conforme
artigo 29º da Constituição Federal do Brasil.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras,
Il — incluídos projetos com a mesma finalgade em mais de uma unidade
orçamentária, salvo casos especiais,
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HI — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8
3º, da Constituição Federal.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
Art, 19. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de interesse comunitário e
social;
1 — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Ill — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas regionais de saúde;
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
$ 1º O Poder Executivo somente poderá repassar recursos de que trata este
artigo, mediante aprovação, pelo Poder Legislativo, de Lei específica;
$2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de pleno funcionamento, emitida por duas
autoridades locais comprovando o mandato de sua diretoria.
$ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas
às entidades municipalistas em que o Município for associado.
Art. 20. A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a
atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. Constituem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.
$ 1º Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso se
concretizem, poderão ser atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de
arrecadação do exercício corrente e do superávit financeiro do exercício de 2021.
8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde
que não vinculados ou já comprometidos.
$ 3º O valor orçado na Reserva de Contingênhia, se até o dia 10 de dezembro
do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, Apderá ser yemanejado por ato
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do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o
equilíbrio orçamentário do exercício em curso.
Art. 22. Para efeito do disposto no Art. 16, 8 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo
impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação
fixada no inciso | do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2022, o Executivo Municipal,
autorizado em Lei específica, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das
Unidades Gestoras, na forma de Crédito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas
prioridades para o exercício, constantes do ANEXO | desta Lei e alterações posteriores.
Art. 24. A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não
excederão, no exercício de 2022, a 5% (cinco por cento) da RCL apurada no Exercício de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da
Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 26. O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas
na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos no Orçamento do Município.
Art. 27. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, Ill da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art.
22, 8 único, V, da LRF).
Art. 28. O Executivo e Legislativo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19
e 20 da LRF:
| — eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
Il — eliminação das despesas com horas extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 29. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas
de Pessoal Decorrentes de Terceirização”, elemento de despesa 3.3.90.34.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades
ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas
decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Art. 30. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma
estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se
foro caso.
Parágrafo Único. O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2022, destinado a
financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 34. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e
autorizadas por lei específica.
Art. 35. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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CAPÍTULO VII .
DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 36. O Poder Executivo através da Secretaria da Educação, tomará as
medidas necessárias para atendimento e aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, instituído pela
Emenda Constitucional Nº53 de 19/12/2006 e da Lei 9.394 de 20/12/1996, que dispõe sobre o
Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em conformidade com o artigo
212 da Constituição Federal de 1988, ou outras leis e normas que por ventura surgirem.
Parágrafo único. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para
o exercício de 2022, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB -, do Salário
Educação, e do FNDE.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal da Saúde,
tomará as medidas necessárias para o cumprimento à legislação vigente e em especial à
Emenda Constitucional de nº 29/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Ocorrendo Assistência Técnica e Cooperação Financeira pela União
prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá estruturar-se para:
| — até o exercício de 2023, obrigatoriamente, implantar “Sistema de Controle de
Custos e Avaliação de Resultados”, previsto no Art. 4º, | “e” da LRF;.
Art. 39. Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas do equilíbrio financeiro, essa
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
$ 1º Somente será permitida limitação de empenho nas dotações orçamentárias
no grupo de natureza de despesa “pessoal e encargos sociais” quando houver dotação única
vinculada à respectiva fonte de recursos.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
$ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá
como limite de movimentação de empenho.
Art. 40. As receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, poderão ser aplicados para custeio de despesas do regime geral
de previdência social, conforme estabelece o Art. 44 da LRF.
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Art. 41. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros de mora pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade
de caixa.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo previsto na Lei Orgânica
Municipal, prorrogável por igual período, desde que solicitado com antecedência ao vencimento
deste, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, relativo a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores
da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de
lei.
Art. 44. O executivo Municipal enviará até o dia 30 de outubro de 2021, a
proposta orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia
30 de novembro de 2021.
$ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “Caput” deste artigo.
$ 2º Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de Dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Município;
Ill — pagamento de serviço da dívida; e,
IV — transferências ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47. Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado, através de Decreto, efetuar suplementações por conta do
Excesso de Arrecadação verificado no mês anterior e do Superávit Financeiro do exercício
anterior.
Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios ou acordos com o objetivo de viabilizar a cedência de um servidor municipal para o
Poder Judiciário da Comarca de São José do Cedro-SC.
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Art. 49. O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com
os Governos Estadual e Federal, para a realização de obras ou serviços de competência do
Município ou não.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2022, revogando-
se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de nº 2.685/2020 de 24/09/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 30 de agosto do
ano 2021.
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Lei de Diretrizes Orçamentária para 2022
ANEXO-Metas Fiscais — Art. 4º, 8 1º da LRF
R$ 1,00
[Especificação [2019 [2020 — T2021 T2022 T2023 T2o4
Primário
Emalia 5 3.731.999,56 |-278.800,00 |-101.200,00 |-140.670,00 |-148.688,50
Nominal
[Dívida Pública [0,00 * To00 ——— Too0 ooo — Tiagiagis [222222
Ao exigir o estabelecimento de metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal e primário e montante
da dívida, a LRF fortaleceu na administração pública o princípio do planejamento das ações
governamentais, na medida em que:
a) Tornou indispensável à estruturação da função planejamento, por menor que seja a
entidade.
b) Inibiu a formulação de orçamentos superestimados, que permitia uma execução
orçamentária flexível, e abria caminho para o déficit orçamentário e o consegiente
desequilíbrio de caixa.
c) A necessidade de avaliação dos resultados alcançados, inclusive em audiência pública,
impõe o aperfeiçoamento das técnicas de planejamento e envolvimento daqueles que tem
poder de decisão.
d) Exige a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas e, quando for o caso, adoção
de medidas corretivas.
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Resultado Primário
É calculado com base nos dados de receita e despesa consolida envolvendo
todas as Unidades Gestoras, é uma forma de medir o desempenho fiscal do governo num
exercício, no que diz respeito a capacidade de pagamento da dívida e seus encargos com
recursos oriundos da carga tributária, excluído portanto, as receitas e despesas financeiras.
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 a 2024
RECEITA TOTAL 23.060,728,00 | 26.497.939,77 | 27:744-118,26 | 30.426.417,45
(-) Rendimento de Aplicações 89.400,00 49.400,00 51.415,00 53.530,75
Financeiras
(.) Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
() Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 |
I RECEITA FISCAL LÍQUIDA (1) | 22.871.328,00 | 26.448.539,77 | 27.692.703,26 | 30.372.886,70
DESPESA TOTAL 23.060,728,00 | 26.497.939,77 | 27:744-118,26 | 30.426.417,45
(O) Juros e Encargos da Dívida 0,00 50.000,00 23.500,00 24.750,00
(-) Concessão de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
() Aquisição de Título de Capital 0,00 | 0,00 0,00 0,00
Integr.
(-) Amortização da Dívida 0,00 150.000,00 220.000,00 231.000,00 |
DESPESA FISCAL LÍQUIDA (II) | |23.060,728,00 | 26.297.939,77 | 27.500.618,26 | 30.170.667,45
RESULTADO PRI O -189.400,00 -150.600,00 -192.085,00 -202.219,25
Realizado
Bimestre [0 [oo | E E E
[1ºBimestre [591.481,37 [1.162.714,19 | iss 6m | osioias G2 01167
[2Bimestre [31085236 [85247567 [6513333
[3Bimestre [16711548 [191935423 [9470000 |-7530000 — [-9604250 [10110962
[f'Bimestre [76295502 [3819,645,50 [12626667 [510040000 [512505667
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Resultado Nominal
Para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001,
o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e pode ser obtido a
partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros
passivos).
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024
RESULTADO PRIMÁRIO -189.400,00 | -150.600,00 -192.085,00 -202.219,25
(+)Juros, Encargos e variações 89.400,00 49.400,00 51.415,00 53.530,75
monetárias
RESULTADO NOMINAL -278.800,00 | -10 -140.670,00 | -148.688,50
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
R$ 1,00
Realizado
Bimestre[019 [zm [um Jum Jus um |
SD I5505 [116600435
325.474,82 [858.911,29 |-92933,33 -33.733,33
18844229 [1.927.843.8]
i : 33 1 R
790.851,22 [3.830.116,70 [-185.866.67 67.466,67 |-93.780,00 -99.125,67
1299601 [535645381
6'Bimestre [161.757,31 [3.731.999,56 |-278.800.00 |-101.200.00 [-140.670,00 — |-148.688.50
; -170.670,00 — |-148.688,50
Total Anual [161.757,31 [3.731.999,56 |-278.800,00
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Montante da Dívida Pública
A LRF em seu artigo 4º, $ 1º, determina que a LDO apresente meta fiscal do montante
da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, enquanto o
artigo 30, I diz que o Senado Federal, mediante proposta do Poder Executivo, fixará os
limites globais para o montante da dívida consolidada.
No artigo 29, I, a mesma lei apresenta a definição de dívida pública consolidada ou
fundada, como sendo o montante apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, ou inferior a doze
meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A meta fiscal Montante da Dívida para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, foi calculada
levando em consideração o limite de endividamento autorizado na LDO e/ou na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, os novos financiamentos, atualizações e as
amortizações programadas até 2024.
Dívida
contratual
FINISA
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
ANEXO - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio
Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de
Alienação de Ativos. Art. 4º, 8 2º, III da LRF.
Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio líquido das diversas
entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e a origem e
aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.
Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande relevância
do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na medida que
grande parte do ativo permanente não é atualizado, depreciado ou provisionado, não
atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade da atualização
monetária, que impõe a correção dos ativos e passivos, assim como depreciação de ativos,
de forma que os demonstrativos contábeis representem a realidade.
Esta avaliação fica prejudicada também, na medida que os investimentos em bens de uso
comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados ao
patrimônio.
De todo modo, a evolução do patrimônio líquido, é representado pelo resultado
patrimonial do exercício extraído do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo
15 da Lei 4.320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário.
Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido como resultado patrimonial.
Quando superavitário é denominado “Ativo Real Líquido” e quando deficitário “Passivo
Real a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no Balanço Patrimonial,
Anexo 14 da Lei 4.320/1964.
Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido
R$ 1,00
PATRIMÔNIO |2020 % [2019 % 2018 %
LÍQUIDO
U.G. PREFEITURA |18.626.916,92 |34:87 | 13.811.013,35 |16,54 | 11.851.257,86 -5,89
Patrimônio/Capital | 18.626.916,92 3487 | 19.811.013,35 16,54 | 11.851.257,86 -589
Reservas - - - q - =
Resultado Acumulado | - [- - -
TOTAL 18.626.916,92 | 34:87 | 13.811.013,X$
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de
Alienação de Ativos
RECEITAS 2020 2019 2018
REALIZADAS (a) (a) (a)
RECEITAS DE CAPITAL (1) 11.974,20 3.703,20 187.620,00
Alienação de Ativos — 11.974,20 | 3.703,20 [187.620,00
Alienação de Bens Móveis 128.920,00 |
| Alienação de Bens Imóveis 11.974,20 .703,20 | 58.700,00
TOTAL 11. 20 «703,20 187.620,00
DESPESAS 2020 2019 2018
LIQUIDADAS (6) STO) (e)
DESPESAS DE CAPITAL 122.281, 61.8 8 1.441,00
Investimentos 122.281,73 | 61.874,48 1.441,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
TOTAL NO EXERCÍCIO 122.281,73 | 61.874,48 1.441,00
-110.307,53 |-58.171,28 116.179,00
SALDO FINANCEIRO E | Ee 4 0]
Saldo na conta bancária em 31.12.2019 R$ 134.339,90
(+) Arrecadações durante o ano de 2020 R$ 11.974,20
(+) Rendimentos bancários durante o ano de 2020 R$ 131,47
(-) Gastos em despesas de capital durante o ano de 2020 R$ (122.281,73)
= Saldo bancário em 31.12.2020 R$ 24.163,84
As despesas de capital realizadas durante o ano de 2020 foram as seguintes:
- Empenho para parte de execução de ampliação do CRAS - Centro de Referencia da
Assistência social do município de Guaruja do Sul. (Licitação Nº : 1/2020-TP),
pagamento à Pagnussatti Engenharia Ltda, no valor de R$ 21.566,29;
-Empenho para parte de aquisição de material e mão de obra com e sem fornecimento de
material, para execução de passeios em paver em ruas (Rua Rui Barbosa e Rua Parana
Esquina Avenida João Pessoa ) do município de Guardja do Sul. (Licitação Nº :
51/2019-PR), pagamento á Marcieli Iloane Koch Ltda, no 24.768,26;
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
- Parte de empenho para execução de passeios em paver em ruas diversas do município
de Guaruja do Sul., conforme Projeto Técnico, Orçamento e Cronograma Físico /
Financeiro. (Licitação Nº : 7/2019-TP), pagamento á Caibi Empreendimentos Ltda, no
valor de R$ 49.961,52;
- Empenho para parte de execução de Rede de Abastecimento de Água Potável (1- Eletro
Mecânica e 2 - Rede Adutora), na Linha Caravagio, interior do município de Guaruja do
Sul (Licitação Nº : 2/2020-TP)l, pagamento á Robson dos Santos ME,, no valor de R$
25.985,66.
ANEXO - Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita. Art. 4º, 8
2º,V da LRF.
O Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à sociedade, o
volume e a evolução dos incentivos ou benefícios fiscais caracterizados como renúncia
de receitas.
Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomada de decisão
no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses benefícios e, se
for o caso, reduzir ou até eliminar.
Constituem renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a remissão (isenção de
débitos inscritos em dívida ativa), subsídio (diferença entre o custo real e o valor
efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e outros benefícios
diferenciados.
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA
ISSQN R$ 1,00
2022 2022
EVENTOS Receita Receita
Orçamentária | Financeira
1. Concessão de Isenção do ISSQN para as prestações de serviços
efetuadas entidades descritas no Inciso VII do art. 243 da Lei 49.625,00 49.625,00
Complementar nº 47/2018.
2. Concessão de Desconto no pagamento de ISSQN fixo em cota única de
acordo com art. 238 Inciso III da Lei Complementar nº 47/2018 9.500,00 9.500,00
59.125,00 59.125,00
TOTAL
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
METODOLOGIA DE CÁLCULO
ISSQN ESTIMADO PARA 2022 R$. 615.000,00
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 2,5% R$. 15.375,00
ISENÇÃO DE PGTO ENTIDADES INCISO VII R$. 49.625,00
CONCEÇÃO DESCONTO PGTO A VISTA ISSQN R$. 9.500,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2022 R$. 540.500,00
IPTU
R$ 1,00
EVENTOS Receita Receita
Orçamentária | Financeira
1. Concessão de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano — IPTU para os tipos de Imóveis descritos nos Incisos I a
XIV do art.139 da Lei Complementar 47/2018 37.400,00
[2. Concessão de Desconto no pagamento de IPTU em cota única [ 41.200,00
TOTAL
METODOLOGIA DE CÁLCULO
IPTU ESTIMADO PARA 2022 R$. 540.000,00
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 7,41% R$. 40.000,00
REDUÇÃO DE PGTO EM CONTÁ ÚNICA R$. 41.200,00
REDUÇÃO ISENÇÃO IDOSOS 3,5% R$. 37.400,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2022 R$. 421,400,00
HORAS MÁQUINAS
EVENTOS Receita
Financeira
175.000,00
Receita
Orçamentária
175.000,00
1. Incentivo cfe. Art. 15, 16, 17 e 24-A da Lei 2.453/2015 alterada pela Lei
2.579/2018 de 26 de abril de 2018
| 175.000,00 | 175.000,00 |
TOTAL
METODOLOGIA DE CÁLCULO
HORAS MÁQUINAS ESTIMADA PARA 2022 R$. 400.000,00
INCENTIVO DA LEI 2.453/2015 e LEI 2.579/2018 R$ 175.000,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2022 R$. 225.000,00. h
N
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
SERVIÇOS AGRÍCOLAS
2022 2022
|
| EVENTOS Receita Receita
Orçamentária | Financeira
1. Incentivo 50% Art. 8º da Lei 2.453/2015 pela Lei 2.579/2018 de 26 de 6.000,00 6.000,00
abril de 2018) e Lei 2.584/2018
[TOTAL 6.000,00 6.000,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
SERVIÇOS AGRÍCOLAS ESTIMADO PARA 2022 R$. 12.000,00
INCENTIVO 50% DA LEI 2.453/2015 R$ 6.000,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2022 R$. 6.000,00 |
ART. 14 — LRF — I Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, na forma do art 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
2022 2022
EVENTOS Receita Receita
Orçamentária | Financeira
1. Concessão de Desconto no pagamento de Contribuição de melhoria em 15.000,00 15.000,00
cota única — Leis 42/2018, 43/2018, 48/2018 e 49/2018
TOTAL
METODOLOGIA DE CÁLCULO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ESTIMADA PARA 2022 R$. 150.000,00
REDUÇÃO DE PGTO EM CONTÁ ÚNICA R$ 15.000,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2022 R$. 135.000,00
ANEXO -— Demonstrativo da Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. Art. 4º,8 2º, V da LRF.
Este Anexo evidencia o aumento permanente da receita, capaz de suportar as
despesas obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art. IV da LRF.
Trata-se de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo Que fixe:
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
AN
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
- Nomeação de Servidores;
- Alteração no plano de cargos e salários;
- Assinatura de Contratos e Convênios;
- Novas Unidades de Saúde;
- Novas Unidades Escolares, Creches.
Conforme disposto no artigo 17, $ 3º da LRF e orientação contida na
Portaria STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributos ou contribuição. Há de se considerar também o crescimento real de receitas de
transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc.
Entretanto, no nosso entendimento, tais conceitos impedem Municípios
pequenos, localizados na zona rural, de expandir a ação governamental com novos
serviços nas áreas da educação, assistência social, transportes, etc., mediante nomeação
de novos servidores, tendo em vista a impossibilidade de aumentar a receita própria pela
sua natureza urbana. Isto a nosso ver não seria razoável, se o crescimento real do FPM e
ICMS e outras transferências sustentassem o aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Veja que até mesmo as transferências de recursos e encargos como: PNAE,
PAB, PNATE, Salário Educação, CRAS, entre outros, impõem ao Município a geração
de despesas obrigatórias de caráter continuado, e a compensação não tem como ser feita
com aumento dos tributos da sua competência, vez que eles muitas vezes representam
pouco mais de 5% do orçamento do Município.
Por isso, com a devida cautela, entendemos ser razoável aumentar as
despesas obrigatórias de caráter continuado por conta do crescimento real de receitas de
transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc., ou ainda por conta da redução
permanente de despesas, caracterizadas como a eliminação de um encargo corrente como
por exemplo: aposentadoria de servidores, diminuição dos custos de manutenção da frota
rodoviária, suspensão de um contrato ou convênio, novas tecnologias com melhoria dos
custos.
No demonstrativo abaixo, diferentemente da Portaria STN nº 577/2008,
consideramos como aumento permanente da receita, a previsão do crescimento real da
RCL de 2022 em relação a 2021. Da mesma forma, consideramos como expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, a previsão de crescimento real das despesas
de pessoal e outras, quando for o caso, decorrente de contratos ou convênios com as
características definidas no artigo 17 da LRF.
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO
PARA 2021
Aumento Permanente da Receita - APR (1) | 3.791,166,91
Redução Permanente de Despesa (LI) Zero
Margem Bruta de Expansão (II = I + II) 3.791,166,91
Expansão Prevista das DOCC — EP DOCC (IV) 0,00 —]
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III — IV) 3:791,166,91
APR de 2022 = RCL de 2022 — RCL de 2021
APR de 2022= 26.387.939,77 — 22.596.772,86
APR de 2022 = 3.791.166,91
ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
ART. 4º, $ 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO
MUNICIPAL
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE
AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
A reserva de recursos orçamentários para riscos fiscais, juntamente com outros
mecanismos impostos pela LRF como: desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, programação financeira, limitação de empenho, estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e compensação para renúncia de receita e geração de
despesas, destacam a preocupação do legislador com a preservação do equilíbrio de caixa.
Assim, para dispor de recursos financeiros em situações inesperadas ou
imprevistas, a LDO deverá indicar a reserva, em percentual da receita corrente líquida,
de uma parcela para passivos contingentes, outros riscos fiscais e eventos fiscais
imprevistos, conforme disposto no artigo 4º, 8 3º da LRF e Portaria STN nº 577/2008.
Os valores em discussão na esfera judicial, tanto na área trabalhista quanto nas demais,
não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser liquidadas
imediatamente mediante crédito suplementar adicional. Conforme dispõe os artigos 100 e 81 das
Constituições Federal e Estadual respectivamente, os precatórios apresentados ais 1º de Julho do
exercício em curso, deverão ser incluídos no orçamento do exercício seguinte: Ns
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Relação do estoque de precatórios para 2022, em ordem cronológica para
gamento.
PRECATÓRIO NATUREZA | BENEFICIÁRIO VALOR
Outros riscos contingentes para o Município poderão ser as situações de emergência e
ou calamidade pública, geradas por vendavais, enchentes, granizos, secas prolongadas, entre
outros. Se alguma das situações previstas acontecer, a Administração Municipal avaliará a
extensão das mesmas, definindo as despesas consequentes, utilizando para o atendimento parte
da Reserva de Contingência. Se esta for insuficiente, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei
específico ao Poder Legislativo, propondo a suplementação dos recursos necessários.
[RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
| Descrição Valor Descrição * Valor
Gestora: Abertura de Créditos Adicionais com
Município de Guarujá do Sul - SC recursos da Reserva de Contingência | 20.000,00
1, Outros Riscos Fiscais 20.000,00 |
1.1, Intempéries 20.000,00
SOMA 20.000,00 | SOMA E 20.000,00
TOTAL 20.000,00 TOTAL 20.000,00
*Redução da Receita do ICMS e demais transferências por conta da redução da atividade
econômica, colapso da economia, etc;
*Eventuais renúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO —- Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Art. 4º,82º, V da LRF, anexo a esta
Lei, já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas, foram
obtidas a partir das receitas efetivamente arrecadadas.
*Falha de planejamento (Dotações orçadas a menor ou inexistentes);
*Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2022 e existir saldo financeiro, os
recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de
medicamentos, pagamento de salários e encargos, despesas relativas ao cumprimento dos
limites constitucionais de saúde e educação.
der Deisi Cemin Franco
Contadora CRC 028174/0-0

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