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materia nº 76/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 76 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaAltera artigos da Lei Complementar nº 47/2018 de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarujá do Sul, e das outras providências.
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Redação Final ao Projeto de Lei Municipal n. 076/2021



Altera artigos da Lei Complementar nº 47/2018 de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarujá do Sul, e das outras providências.



O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:



	Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 173 da Lei Complementar n. 47/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 173.......

§ 1º ...........

§ 2º ...........

I .............

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;



Art. 2º O item 11 da lista de serviços instituída pelo artigo 165 da Lei Complementar 47/2018, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:



11 - .................

11.01 - ............

11.02 - ............

11.03 - ............

11.04 - ............

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 



Art. 3º A Tabela XI, instituída pelo artigo 165 da Lei Complementar 47/2018, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05:



TABELA XI

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

LISTA DE SERVIÇOS

Item

Subitem

Descrição

UFRM ao ano Profissionais Autônomos

Alíquotas sobre o serviço % ao mês empresas

11.

05.

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

-

3



Art. 4º Fica alterado o artigo 181 da Lei Complementar n. 047, de 26 de novembro de 2018 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 181. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, será calculado, anualmente, por meio da multiplicação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal com a quantidade de UFRM fixadas na Tabela XI anexa a esta Lei.” 

Art. 5º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 194 da Lei Complementar n. 047, de 26 de novembro de 2018 (Código Tributário Municipal), que passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 194.....

§ 1º..............

§ 2º .............

I - ...............

II - ..............

III - ............

§ 3º .............

§ 4º .............

§ 5º .............

§ 6º ............

§ 7º Na prestação dos serviços na modalidade de empreitada global (fornecimento de materiais e mão de obra) a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da tabela XI anexa, deduzir-se-á da base de cálculo do Imposto, o valor de custo dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços empregados diretamente na obra.

§ 8º O contribuinte poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais, hipótese em que poderá deduzir do preço global o montante de 50% (cinquenta por cento) a título de materiais incorporados à obra, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º. 

§ 9 A opção prevista no parágrafo anterior será verificada nas informações prestadas pelo contribuinte no momento de emissão da primeira nota fiscal a contar da data do início da obra, ficando sujeito a tal regime até a sua conclusão.   

§ 10 O percentual presumido de dedução prevalecerá igualmente nos casos em que o contribuinte não conseguir comprovar de modo satisfatório o custo real dos materiais empregados na obra.  

§ 11 O percentual máximo de dedução de materiais aceito será de 60% (sessenta por cento) do valor das notas fiscais de serviço.

§ 12 Caso não opte pelo regime de que trata o § 8º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais dos materiais utilizados na obra no momento da emissão da nota de serviço”.

   Art. 6º Acrescenta o inciso V ao artigo 199 da Lei Complementar 47/2018 de 26 de novembro de 2018.



Art. 199........

Parágrafo Único....

I - ........

II - .......

III - ......

IV - ......

V - Poderá ser descontado do valor de mão de obra após aplicada a fórmula de cálculo conforme parágrafo único do artigo 199 os valores comprovados através de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) ou com nota fiscal e comprovação do recolhimento do imposto em Guarujá do Sul quando o prestador for de outro município.



Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do início da tributação do subitem 11.05 incluído a lista anexa a Lei Complementar n. 47, de 26 de novembro de 2018, a qual se inicia noventa dias a partir da publicação desta Lei.









	Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 17 de dezembro de 2021.

	Em sua 15ª Legislatura, 4ª Sessão Legislativa, 1º período, 58º ano de sua Instalação Legislativa. 









CLEBER J. WESCHENFELDER



          SÔNIA L. K. ROSENBACH

Presidente

    1ª Secretária





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