| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 001/2022
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2022, a importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Dulce Schmitz Kuhn, n.95, nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias, especialmente àquelas voltadas à manutenção da Escola Especial “Caminho Aberto”.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em 11 (onze) parcelas mensais, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º. A Associação terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do Município.
Art. 4°. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5°. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6°. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º. A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II – balancete Modelo conforme padrão;
III - extrato bancário de contas especial a conciliação do saldo se for o caso;
IV - fotocopia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
VI - demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
Parágrafo único. A Prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatóriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10. As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aditivar o termo de fomento pelo prazo de cinco anos.
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos ítens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 18 de fevereiro de 2022.
Em sua 15ª Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 2º período, 59º ano de sua Instalação Legislativa.
CLEBER J. WESCHENFELDER
SÔNIA L. K. ROSENBACH
Presidente
1ª Secretária