| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | "FIXA A DATA BASE DA CONCESSÃO DA REVISÃO ANUAL GERAL, CONCEDE AUMENTO REAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2022
"FIXA A DATA BASE DA CONCESSÃO DA REVISÃO ANUAL GERAL, CONCEDE AUMENTO REAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei fixa a data base de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos conferindo efetividade ao disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2o Fica determinado o mês de janeiro de cada exercício como data base para a concessão da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 3o A revisão geral anual de que trata o art. 1 0 observará as seguintes condições:
- autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- definição do índice em lei específica;
- previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
- comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e
- atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A revisão será concedida mediante projeto de lei específico, que compreenderá, como referência para o cálculo do índice inflacionário, o mês de dezembro do exercício anterior a sua elaboração à novembro do exercício da elaboração, cujo índice Inflacionário resultante será aplicado sempre a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
Art. 4o A partir de 01 de janeiro de 2023 nenhum cargo pertencente aos Planos de Cargos e Salários dos Poder Executivo Municipal, deverá ter como vencimento base, valor inferior a um salário mínimo vigente no País, para uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais, e se com a aplicação do percentual da reposição das perdas salariais, o vencimento base do cargo resultar em valor inferior ao SM vigente do país, o mesmo deverá ter seu valor igualado.
Art. 5o Considerando a decisão proferida nos autos n. 5001187792022118240065, da Ação Declaratória ajuizada pelo Município e pela Câmara de Vereadores deste ente federado, o reajuste concedido pelo artigo 20 da Lei n. 2.702/21 fica convertido em aumento real no mesmo índice percentual de 4,31% (quatro virgula trinta e um por cento), abrangendo toda categoria de servidores do Poder Executivo, que haviam sido beneficiados com o referido reajuste, garantindo-lhes os efeitos pecuniários e reflexos pertinentes.
Parágrafo único. Excetuam-se à contemplação contida no caput deste artigo os cargos referidos no Artigo 60 da Lei Complementar n. 079/2022 , aos Cargos de Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, (piso fixado pelo Governo Federal) e os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e os cargos de Secretário Municipal, que seguem diretriz específica contida nas Leis números 2.675/2020 e 2.676/2020, respectivamente.
Art. 6o As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal no 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7o Ficam revogadas a Lei no 2.325/2013, a Lei no 2.702/2021, bem como todas as demais previsões em sentido contrário.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujo efeito financeiro decorrente do artigo 50 será aplicado a partir de 1 0 de maio de 2022.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 16 de maio de 2022.
Em sua 15ª Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 2º período, 59º ano de sua Instalação Legislativa.
CLEBER J. WESCHENFELDER RODRIGO ANDRÉ LUNKES
Presidente 1° Secretário em exercício