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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-05-04
Ementa“CONCEDE AUMENTO REAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MENSAGEM LEGISLATIVA N. 05/2022



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, tem a honra de encaminhar aos Nobres Colegas o Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2022, que concede aumento real no mesmo índice percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), concedido através da Lei n. 2.703/2021 aos Servidores Públicos do Poder Legislativo, que haviam sido beneficiados com o referido reajuste, garantindo-lhes os efeitos pecuniários e reflexos pertinentes.

Insta constar que a Lei 2.703/2021 concedeu Revisão Geral Anual, de que trata o Inciso X, do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre os valores dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) apurado pelo índice de Preços ao Consumidor(IPCA), seguindo a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, datada de 19 de Novembro de 2020, conforme consta da consulta "CON 21/00071178”.

Ocorre que no decorrer do ano de 2021, após muitos embates de interpretações, houve o posicionamento oficial e definitivo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina mudando o entendimento e considerando ilegal a aplicação de reposição de perdas salariais e o Órgão de Contas encaminhou expediente manifestando pela ilegalidade da reposição, conforme Ofício Circular DGCE21/DAP/00007/02.

Em face da manifestação do TCE - SC, os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guarujá do Sul ingressaram com a Ação Declaratória - autos n0. 50011877920218240065, junto ao poder judiciário, e lograram êxito conquistando uma decisão liminar que garantiu a permanência da concessão do percentual de reposição, conforme dito no despacho judicial que segue anexo.

Assim, diante do amparo legal abarcado pela decisão liminar, o Poder Legislativo manteve a aplicação do percentual até o momento. Contudo em recente decisão, o MM. Juiz entendeu pela ilegalidade da aplicação do percentual de reposição de perdas salariais para o ano de 2021 e revogou a decisão liminar.

Da decisão cabe recurso e os valores pagos até o momento em forma de revisão geral anual não serão objeto de ressarcimento ao erário, pois havia amparo legal, primeiramente pela Lei Municipal 2.703/21, embasada no posicionamento do TCE -- SC e posteriormente pela decisão liminar, ficando demonstrada a inexistência de má fé de ambas as partes.

Desta feita, entendemos ser coerente a manutenção dos valores, já que o percentual aplicado à época já era reduzido e no cenário real o servidor se encontra com seu poder aquisitivo defasado, fruto de todas as instabilidades econômicas verificadas especialmente pós pandemia.

Ao fazer ampla análise, o Poder Legislativo em consonância com a decisão do Poder Executivo Municipal abre mão da possibilidade do recurso da decisão, em decorrência da perspectiva de tempo longínquo para uma definição em última instância.

Nesse sentido, diante do entendimento de manter os valores estabelecidos no dispositivo da lei municipal 2.703/2021, que concedeu o percentual de 4,31% para o exercício de 2021 a título de reposição das perdas salariais, os efeitos da lei supra ficam extintos na data de 30 de Abril de 2022, sendo que os efeitos da nova lei, após aprovada e sancionada passam a ter vigência a partir de 01 de Maio do corrente ano, sendo concedido ganho real no percentual de 4,31%, como forma de manter o valor de vencimento base dos servidores.

Excetua-se do disposto nessa matéria o cargo comissionado de Secretário Executivo, com conformidade com a Resolução 01/2020, eis que também não foi beneficiado com a revisão concedida pela Lei n. 2.703/2021.

Considerando o fim da vigência da Lei Complementar 173/2020, a municipalidade compreende a iniciativa como legal e justa para com os servidores, por isso pede a compreensão dos edis pela aprovação da matéria.

Na certeza do acolhimento da proposição, reiteramos aos Ilustres Colegas, votos de estima e consideração. 









Cleber Jonas Weschenfelder

Luiz Carlos Seibel

Presidente

Vice Presidente













Sônia Lucia Kuhn Rosenbach

Rodrigo André Lunkes

Licenciada por tempo determinado

2ª Secretário





PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 02/2022.



“CONCEDE AUMENTO REAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 136 do Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes deste Município que encaminhou ao Plenário da Câmara para a apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:



Art. 10. Considerando decisão proferida nos autos n0. 50011877920218240065, da Ação Declaratória ajuizada pelo Município e pela Câmara de Vereadores deste Ente Federado, o reajuste concedido pelo artigo 10 da Lei 2.703/2021 fica convertido em aumento real no mesmo índice percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), abrangendo toda categoria de Servidores Públicos do Poder Legislativo, que haviam sido beneficiados com o referido reajuste, garantindo-lhes os efeitos pecuniários e reflexos pertinentes.

Parágrafo Único. Excetuam-se à contemplação contida no caput deste artigo o cargo comissionado de Secretário Executivo, com conformidade com a Resolução 01/2020.

Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal no 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 30. Fica revogada a Lei n0. 2.703/2021, bem como todas as demais previsões em sentido contrário.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujo efeito financeiro decorrente do artigo 10 será aplicado a partir de 10 de maio de 2022.



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 04 dias de maio de 2022.

Em sua 15ª Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 2º período, 59º ano de sua Instalação Legislativa.







Cleber Jonas Weschenfelder

Luiz Carlos Seibel

Presidente

Vice Presidente

















Sônia Lucia Kuhn Rosenbach

Rodrigo André Lunkes

Licenciada por tempo determinado

2ª Secretário





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