br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 2.581/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.581 / 2018
Date 2018-05-24
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1015

Originating matéria

matéria 425 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei Municipal nº  2.581/2018



Autoriza a alienação de bens imóveis municipais e dá outras providências.





O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os seguintes bens imóveis declarados inservíveis e avaliados de acordo com laudo no Anexo I da presente Lei: 



Parte do Lote Rural nº 38 (trinta e oito), com área de 10.000,0m² situado na Linha Barro Preto, Município de Guarujá do Sul, sobre o qual existe uma edificação em alvenaria, cobertura de Eternit 6mm, aberturas de ferro e madeira, com aproximadamente  91,44m², não averbada, confrontando: ao NORTE, com parte do Lote Rural nº 37, por linha seca, ao SUDESTE, com parte do mesmo lote rural nº 38, por linha seca; ao SUL, com a parte do mesmo lote rural nº 38 por linha seca,  e ao NOROESTE, com parte dos lotes rurais 13 e 16, por linha seca, matrícula atual n. 936, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido por doação do Governo do Estado de Santa Catarina conforme Lei Estadual 11.290, de 28 de dezembro de 1999.



Parte do Lote Rural nº 99, (Noventa e nove) com área de 2.500,0m², situado na Linha Cembrani, Município de Guarujá do Sul, sem acessões, confrontando-se ao NORDESTE, com uma estrada municipal, ao SUDESTE com parte do mesmo lote rural nº 99, por linha reta e seca; ao SUDOESTE, com parte do mesmo lote rural nº 99 por linha reta e seca e ao NOROESTE, com parte do mesmo lote rural nº 99 por linha reta e seca, matrícula atual n. 7.166, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;



Parte do Lote Rural nº 41, (Quarenta e um) com área de 1.655,0m², situado na linha Cattani, Município de Guarujá do Sul, sobre o qual existe uma edificação em alvenaria, com piso em parquet, aberturas de ferro e cobertura de telhas de barro, com 99,30m², e uma estrutura Pré moldado composto de pórticos e telhado medindo 12,0 x 9,0;  confrontando-se ao NORTE, com parte do mesmo lote rural nº 41, por linha seca, ao LESTE com parte do mesmo lote rural nº 41, por linha seca; ao SUL, com parte do mesmo lote rural nº 41 e por uma estrada municipal e ao OESTE, com parte do mesmo lote rural nº 41 por linha seca, matrícula atual n. 3.701, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;



Parte do Lote Rural nº 27, (Vinte e sete) com área de 850,0m², situado na linha Coronel, Município de Guarujá do Sul, sobre o qual existe uma edificação em alvenaria, com piso em parquet, aberturas de ferro e cobertura de telhas de barro, com 85,30m², confrontando-se ao NORTE, com a Rodovia RGS 258, ao LESTE com parte do mesmo lote rural nº 27; ao SUL, com parte do mesmo lote rural nº 27 e ao OESTE, com parte do mesmo lote rural nº 27, matrícula atual n. 3.861, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;



Art. 2º. A alienação deverá efetivar-se mediante competente processo licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal n. 8666, de 21 de junho de 1993.



Art. 3°. Com a receita advinda da venda dos bens relacionados no artigo 2º desta Lei, deverá ser empregada de acordo com o artigo 44 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, que diz



Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.



Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado dar baixa  os bens móveis declarados inservíveis e avaliados de acordo com o Anexo II da presente Lei.



Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

24 de Maio de 2018

66º ano da Fundação e 56º ano da Instalação.







Claudio Júnior Weschenfelder

Prefeito Municipal.



Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.





Julio Cesar Della Flora

Secretario da Administração e Fazenda



open original →