br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 752/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 1987
Date 1987-06-30
EmentaAPROVA CÓDIGO DE POSTURAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1028

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 59

Estado de Santa Catarino
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
nº 752/87
APROVA CÓDIGO DE POSTURAS, E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NORMÉLIO ARI MENEGAZZO,. Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,. Es-
tado de Santa Catarina.
TORNA PÚBLICO a quem interessar posaa, que a Câmara Municipal de Ve
readores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
ART.
ART.
pl
2
E]
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Este código contém as medidas de polícia administrativa a
cargo do Município em matéria da higiene, segurança, or-/
dem pública, bem-estar público, localização e funcionamen
to dos estabelecimentos comerciais, industriais e presta-
dores de serviços, estatuindo as necessárias relações en-
tre o Poder Público local e os Municípios.
- Ao Prefeito e, em geral, aos servidores Municipais imcum-
be cumprir e velar pela observância dos preceitos deste /
código.
o
Estado de Santa Catarina
É Prefeitura Municipal de
é 89.940 = Guarujá do Sul
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
art. 3º - Constitui infração toda ação ou ouissão
contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Governo ilunicipal no uso de seu
poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aque
que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguem a praticex in-
fração e os encarregados Ga execução Grs Leice que, tento conheci-
mento da infração, deixerem de autuar o infrator.
Arte 5£ - A pena, além de impor a obrigação de fz-
zer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observado
os limites estabelecidos neste Código.
art. 6º - A penalidade pecuniária será judicisl-
mente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hébeis,
o infrator se recusar a setisfazê-la no prazo legal.
S 1º - A multa não page no prazo regulamentar, se-
rá inscrita em dívida ativa.
$ 2º - 08 infratores que estiverem em débiio de
multa não poderão receber quaisquer quenti-
es ou créditos que estiverem cor a E
tura, participar de concorrência, ccleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacio-
nar a qualquer título com a administração
municipal.
Estado de Santa Catarina i 03
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
art. 7º — as multas serão impostas ex grau mínimo
mégio e máximo.
rerêgrafo Unico - Na imposição de multa, e pera
graduá-la, ter-se-á em vista:
I - à maior ou menor gravidade da infração;
II - às suas circunstências atenuantes ou agravan-
tes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código.
art. 8º - Nas reincigências, as multas serão co-
,
ninadas em Gobro.
Parágrafo Único - Reincidente é quem violar pre-
ceito deste Código por cuja in-
fração já tiver sião autuado e
punido.
art. 9º - 48 penslidedes a que se refere este co-
isentar o infrator da obrigação de reparar o dano resul-
[e
+
q
o
3
em
o
at
tante da infração, na forma da Lei.
rerágrefo Único - Aplicade a multa, não fica o in-
frator desobrigado do cumprimen-
to da exigência que a houver de-
teruinado.
Art. 10º - Os débitos decorrentes de multas não pa
gas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores
monetários na vase dos coeficientes de correção monetária que es-
tiverem em vigor ne data &e liquidação das importências devidas.
Estado de Santa Catarina
O
. Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
Perégrafo Único - Na atualização dos débitos dc
multas de que trata este artigo
correção monetéria às débitos
fiscais, baixados trimestiralmen-
te zela Secretaria de
mento do Governo Federal.
Art. 11º - Kos casos de apreensão, a coisa
engida seré recolhida ao depósito da rrefeitura, quando a ist:
se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora ds cila-
de, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio dàs-
tentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendido
far-se-é somente depois ãe
es multas que tiwrexr sido
cadas e de indenizeda a Prel
ra, des despeses que tiverem si-
do feitas com a apreensão, o
trensporte e o depósito.
Art. 12º - No caso de não ser reclamsão e rc
ãc dentro de 20 dies, o meterial apreendido será vendido em
pública pela Prefeitura, senão a importência aplicada na indeniza-
e en-
ção des multas e das desvesas de que trata O artigo anterior
tregue qualquer salão ao proprietário, mediante requerimento «
desmente instruído e processado.
art. 13º - Não são diretemente passivos de apli-
cação des penas definidas neste Código:
I - Os incapazes ne forma da Lei;
II - Os que foram coagidos a cometer a infração.
Estado de Santa Catarina (o)
im
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
art. 14º - Sempre que a iníreção for praticada por
qualquer dos egentes a que se refere o artigo anterior, a pena re-
,
cairas
I - Scbre os veis, tutores ou pessca sob cuja
guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver
o louco;
III - Sobre aquele que der causa a contravenção for-
cade.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
art. 15º — 4s advertências para cumprimento ãe
zosições desta e das demais leis e decretos municipais poderão
ser objeto de notificação preliminar que será expedida pelo Gabi-
nete de Flanejemento.
art. 16º - 4 notificação preliminar será feita em
fome de ofício, com cópia em carbono onde ficará o "ciente" ão
icedo e contará os seguintes elementos:
a) nome do infrator;
v) endereço;
c) data;
&) indicação dos dispositivos legais infringiãos
e as penalidades correspondentes ;
e) prazo para regularizar a situação;
f) assinatura do notificante.
3 1º - gecusando-se o notificado a dar o "ciente"
será tal recusa declarada ne notificação
preliminar, firmada por ques testexunhas.
Fes)
a
Estado de Santa Catarina
&% Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
$ 2º - Ao notificante dar-se-á o original da no-
tificação preliminar, ficando o
de Planejamento com a cópia.
Art. 17º - Decorrido o prazo fixado, pela notifi-
cação preliminer sem que o notificado tenha tomado as providê:
no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrer-se-á [o]
auto de infração.
rerágrafto Único - Kedisante requerimento apre
o
o
2-
do pelo notificado, o
de Planejamento poderá prorrogar
o prazo fixado na notificação.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
art. 18º - auto de infração é o instrumento por
meio do qual a autoridede municipal apura a violação das disposi-
ções deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
cipais.
Art. 19º - O comunicado de infração poderá ser vez
tal, cabendo ao fiscal confirzer a veracidade de fato e autozaí
caments fazer a lavratura do auto de infração acompanhada Ce pro-
vas ou testemunhas.
Parágrafo Único - Recetenão tal comunicação =
toridade competente, ordenará,
sempre que couber, a lavratura
do auto de infração,
Estado de Santa Catarina 07
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
art. 20º - Qualquer do povo poderá autuar os in-
fretores, devendo o auto de infração respectivo, que será assinado
por duas testemunhas, ser enviado ao Cabinete de Planejamento para
fins de âireito.
Parégrafo Único - São autoridades para lavrar o
auto de infração os fiscais ou
outros funcionários para isso de
signados pelo Prefeito.
Art. 21º - É o Gabinete de Planejamento competente
para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.
Art. 22º - Os autos de infreção, lavrados em mode-
los especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverão conter obrigatoriamente:
I - C dia, mês, ano, hora e lugar em que foi le-
vrado;
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda
clareza o fato constante da infração e os por-
menores que possam servir de atenuvantes ou
egravante à ação;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, es-
taão civil e residência;
IV - 4 disposição infringiãa, a intimação ao infra-
mltes Gevides cu apresentar
208 previstos ;
duas testemunhas capazes, se houver.
S 1º - As omissões ou incorreções do auto não e-
carretarão sus nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a de-
terminação da infração e do infrator.
Estado de Santa Catarina
hã Prefeitura Municipal de
É 89.940 = Guarujá do Sul
$ 2º - A assinatura do infrator não constitui for-
malidede essencial à velidade do euto, não
implica em confissão, nem a recusa agravaré
e pena.
Art. 23º - Recusando-se 0 infrator a assinar o au-
to, será tal recusa everbade no mesmo pela autoridade que o la-
vrar.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO
Art. 24º - O infrator teré o prazo de 5 (cincojdi-
as para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de inír
ção.
Gabinete de Planejamento, facul-
tada a anexação de documentos.
art. 25º - Julgada improcedente, ou não senão e
defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa so in-
frator, o qual será intimedo a reconhecê-la dentro do prazo de
cinco) dias.
Art. 26º - Apresentada a defesa dentro do
proguzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da apli
de penalidades, exceto quanto aos atos que decorra da constatação
ãe perigo iminente à segurença física ou à saúde de terceiros.
art. 27º - O Gabinete de Planejamento terá c
zo de 10 (dez) dias para proferir a decisão,
sia
Estado de Santa Cetarina
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
[o]
“o
o
1º - Se entender necessário, a autoridade pode-
es
rá no prazo deste artigo, a requerimento de
qualquer das partes ou de ofício, dar prazo
de 5 (cinco) dies a cada um para uma alega-
ção final.
2º - Verificadga a nipótese do parágrafo anterior
“>
a autoridade terá novo prazo de 10 (dez)di-
as para conferir a decisão.
3 3º - à autoridade não fica adestrita às alege-
ções des partes, devendo julgar de acordão
com sua convicção, face às provas produzi-
des e ao direito positivo.
art. 28º — Não senão proferida a decisão no prazo
legal, presunir-se-á que o Gabinete de Flanejamento retificou os
termos do guto de infração, podendo a parte interpor recurso.
art. 29º - Da decisão de primeira instância caberá
Farágrafo Único - O recurso de que trata este ar-
tigo deverá ser interposto no
prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data de ciência da decisão de
primeira instância, pelo autus-
ão, reclamante ou autuante.
art. 30º - O autusdo, o reclamante e o autuante,
os da decisão de primeira instância:
q
Fo)
H
qe
[6]
p”
:
o
e
A
Hg
Ho
o
Ê,
I- Sempre que possível, pessoalmente, mediante en-
trega de recibo de cópia da decisão proferida;
Estado de Santa Catarina
ta
€
Prefeitura Municipal de |
89.940 = Guarujá do Sul
II - Por edital, se desconhecido o domicílio do in-
frator;
III - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com
eviso de recebimento, dateão e firmado pelo
destinatário ou alguem de seu domicílio.
art. 31º - G recurso far-se-á por petição, feculte-
da e juntada de documentos.
Parágrafo Único - É vedado, numa só petição,
cursos referentes a uzis de ur
decisão, ainda que versarem co-
bre o mesmo essunto O mesnc au-
tuado ou reclamado.
art. 32º - Nenhum recurso voluntério intery
10 sutuaão será encerinhaão sem o prévio depósito de retede da
quentia exigide como vegamento de multa, extinguindo-se o direito
ão recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) di-
as conteãos da deta de ciência da decisão em primeira instância,
Art. 33º - O Prefeito terá o prazo de 15 (quinze)
dias para proferir a decisão final.
art. 34º - Não senão proferida a decisão no prazo
legal, presunir-se-á que o Prefeito ratificou os termos da ds
ge primeira instência,
art. 35º - 49 decisões definitivas serão exscuta-
S]
cã
[en
I - Pela notificação eo infrator pera, no pra
zo
5 (cinco) dies, setisfazer ao pagamento do ve-
ler da multa e, em consequência, receber a
quantia depositada em garantia;
II - Pela notificação ao autuado para vir receber e
importância recolhida indevidamente como uul-
ta;
e» Estado de Santa Catarina dl
Prefeitura Municipal de
É 89.940 = Guarujá do Sul
III - rela imediata inscrição, como dívida ativa, a
remessa de certidão à cobrança executiva, dos
débitos a que se refere os incisos I e II des-
te artigo.
DA HICIZNE FÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 36 - à fiscalização sanitária abrangerá es-
pecialmente:
- es higiene das vias públices;
- 2 higiene das habitações;
- controle da água e do sistema de eliminação de
dejetos;
|
o
controle da poluição ambiental;
- & higiene da alimentação;
e higiene dos estabelecimentos em geral;
- a higiene das piscinas de natação;
a limpeza e desobstrução dos cursos de águas é
das velas,
art. 37º - Em caga inspeção em que for verificada
irregulariâãade, apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
vem da higiene pública.
ráregrafo Unico - A Prefeitura tomará as providên-
cias cabíveis 20 caso, quando for
de alçade do Governo Kunicipal,
ou remeterá cópia do relatório
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
H
to
às autoridades federais e esta-
duais competentes, quendo as pre
vidências forem da alçada das
mesnas.
CAPÍTULO II
A HICIENE DAS VIAS FÚBLICAS
art. 38º - OQ serviço de limpeza de ruas,
-. logredouros públicos será executado diretemente pela =
por concessão.
art. 39º - Os moradores são responsáveis pela lix-
peza dc passeio e sarjeta fronteiriços à sua residências
Parágrafo Único - É ebsolutemente proibido, em
qualquer caso, varrer lixo ou de
tritos sólidos de qualquer natu-
reza, pera os ralos dos logradicu
ros publicos.
art. 40º - É proibigo fazer varredura do interior
dos prégios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e vez
4 “eis Zina Ss 1a Betri tos
assim despejar ou atirar papeis, reclemes cu qualquer detritos
bre o leito de logradcuros públicos,
Perágre£o Único - A ninguem é lícito, sob quelquer
3
pretexto, impedir ou difie
o livre escoamento des águas pe-
los canos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas, danifi-
cando ou obstruvindo tais servi-
aões.
Art. 41º - Fara preservar de maneira geral a
ene pública, fica proibido:
Estado de Santa Catarina 23
; Ad Prefeitura Municipal de
à
JE 89.940 = Guarujá do Sul
I - Levar roupss em chafarizes, fontes ou tanques si
tuados nas vias públicas;
H
- Consentir o escoamento de éguas serviãas das re-
H
sidêrcias para as ruas;
TII - Conduzir, em veículos abertos, materiais que pes
sam, sot incidência do vento ou trepidações, com
prometer o asseio des vies públicas;
IV - aterrar vies públicas, com lixo, materiais ve-
lhos ou quaisquer detritos;
Y - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do 1
nicípio, doentes portadores de moléstias infeeto
-contagiosss, salvo com as necessárias precauções
de higiene e para fins de tratamentos;
vI - Fazer a retirada de materiais ou entulhos preve-
nientes de construção cu demolição de prédios sem
o usc ãc instrumentos adequados, como canaletas
ou outros que evitem a queda dos referidos maie-
risis nos logradouros e vias públicas.
art. 42º - É proibido lançar nes vias públicas,
vos sem edificação, várzeas, valsas, boeiros e sarjetas, 1i
de cuelquer origen, entulhos, cadáveres de enimeis, fragrertos pop
aruãos ou qualçuer material que possa ocasionar incômodo & p
ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro
ão cverimetro urbano, qualquer subst tência que possa viciar ou cor-
e
[a]
[e]
art. 43º - É expressamente proibido a instalação
to
tro do perímetro de cidade, de indústrias que pela natureza gos
pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis em-
cu por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
Estado de Santa Catarina 24
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
o
Art. 44º - Não é rermitião, dentro do perímetro,
instalação de estrumeiras, ou dezósito de estrume animal.
Art. 45º - Na infração de qualquer artigo deste
Carítulo, será imposta a multa correspondente de e5é (vinte e cin
co por cento) do velor de referência da resião.
CAFÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 46º - Os proprietérios ou inquilinos são o-
vrigeãos a conservar em perfeito estado de asseio os seus
teis, pátios, prédios ou terrenos.
$ 1º - Os proprietários ou responsâveis dever
evitar a formação de focos ou viveiros de
insetos.
3 2º - Os proprietários de terrenos pantenosos sac
obrigados a drené-los.
& 3º - O escoamento superficial das éguas
das, deverá ser feito por ralos, canals
galerias, velas ou córregos por meio de ds
clividade apropriada.
art. 47º - O lixo des habitações será reco
vasilhanes apropriadas, providos de tanpa, para ser removião
: a y Es 4
serviço de limpeza publica.
5 1º - Não serão considerados como lixos
duos de fábricas e cficinas, cu restos
material de construção, os entulhos prove-
nientes de Gemolições, es matérias | excre-
mentícias e restos de forragem das cochei-
Estado de Santa Catarina 15
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
ras e estábulos, as palhas e outros resíduos
ãas cases comerciais, bem como terra, folhas
e galhos serão removidos & custa dos respec-
tivos inquilinos ou proprietérios.
[ee]
5)
193
1
Cs resíduos referidos no parágrafo anterior
deverão ser removidos, a lugar determinado
pela Prefeitura.
rt. 48º - É proibido comprometer, por qualquer for
za a limpeza das águas destinadas 20 consumo público ou particu-
Br,
pH
Art. 49º - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pítulo, será imposta a rulta de 25% (vinte e cinco por cento) a
50% (cinquenta por cento) do valor de referência da região.
CAPÍTULO IV
DO CONTECLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
trt. 50º - É proibida qualquer alteração das pro-
urieãaães físicas, quíxicas ou biológicas do meio ambiental: solo
ésua e ar - csusada por substância sólida, líquida, cesosa, ou em
qualquer estado de matéria que direta ou indiretemente:
I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofen-
sives à saúde, à segurança e ao bem-estar
blico;
II - Prejudique a flora e a fauna;
III - Contenha óleo, graxa e lixo;
IV - Frejudique o uso do meio-ambiente pera fins do-
mésticos, agropecuários, recrestivos, de pici-
cultura, e para outros fins úteis ou que afetar
a sua estética.
Estado de Santa Catarina 26
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só
cas
art. 51º - Os esgotos domésticos ou resíquos
rão ser lançados direta ou indiretamente nas éguas interiores se
estas não se tornarem poluidas, conforme o artigo 36º deste Códi-
EO.
art. 52º - 4s proibições estabelecidas nos urti-
gos 36º e 39º aplicam-se à água superficial ou de sclo de proixi-
edades pública,
privada ou de uso comum.
art. 53º - 4 Prefeitura desenvolverá ação no &
I - Controlar es noves fontes de poluição subi-
ental;
II - Controlar a poluição através de anélise,
[o]
m
]
[eh
c
tudos e levantamentos das características
4 E,
solo, das aguas e ão ar.
art. 54º - às autoridades imcumbidos de fiscali-
zação ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental, te-
rão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
ais, comerciais, agropecuérias ou outras particulares ou públi
capazes de poluir o meio-ambiente.
art. 55º - Para a instalação, construção, recons-
trução, reforma, conservação, empliação e sãeptação de estabeleci-
mentos industriais, agropecuários é de prestação de serviços, é
obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeiture, pare que
aiga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja cite
ração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-
embiente.
Estado de Santa Catarina rá
> Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
art. 56º - O Município poderá celebrar convênio
com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tare-
fes que objetivam o controle da poluição do meio-ambiente e dos
planos estabelecidos para a sua proteção.
art. 57º - Na infração de dispositivos deste Capi-
tulo, serão aplicedes as seguintes penalidades:
I - Kulta correspondente ao velor de 10% (dez por
cento) a 100% (cem por cento) do valor ãe re-
ferência da região;
II - Restrição de incentivos e benefícios fiscais,
quando concedidos vela edministração Municipal
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
ant. 58º - A Frefeitura exercerá, em colaboração
com es autoridades senitárias do Estado e da União, severa fisca-
7 E = pm a :
1izeção sobre a produção, e comercio e o consumo de generos eli-
rorágrefo Único - Para os efeitos deste Código,
consideram-se gêneros alimentí-
cios todes as substâncizs, des-
tinsãas ao preparo e consuzo &-
limerter excetuados os medicamen
tus.
art. 59º - Não será permitida a produção, exposi-
ção ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, felsificados ,
«quiterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos elos
*uncionários encarregados pela fiscalização e removidos pera local
aestinsdo à inutilização das mesmas.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
S 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a
fávrica ou estabelecimento comercial do va-
gemento des multas e demais penalidcães, que
possam sofrer em virtude da infração;
S 2º - 4 reincidência na prática des infrações pre
vistas neste artigo determinará a cessação
da licença vera funcionamento da febrica cu
casa comercial.
- Art. 60º - Nas quitandas e casas congêneres,
das disposições gerais concernentes dos estabelecimentos ds
res elimentícios, deverão ser observadas es secuintes:
I - Os estabelecimentos que possuirem exposições
de frutas, legumes, verduras ou hortaliças, se-
rão colocadas sobre mesas ou estantes de super
fície impermeável, afestadas um metro no níni-
wo das portas externas;
II - is geioles para aves serão de fundo móvel, pa-
ra facilitar a sua limpeza, que será feita di-
eariamente.
Art. 61º - É proibido ter em depósito ou
ê verda:
I - ives doentes;
II - Legumes, hortaliças, frutes ou ovos deteriors-
dos.
art. 62º - Toda água que tenha de servir ns
zuleção ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser compro
mente pura.
Art. 53º - O gelo destinado ao uso alimentar deve-
rá ser febricado com água potável, isenta de qualquer | contenina-
ção.
sudiceaccainiç
Estado de Santa Catarina 19
: Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
trt. 64º - Os vendedores ambulantes de gêneros ali
mentícios, além das prescrições deste Código que lhes são eplicé-
veis, deverão ainda observar os seguintes:
I - Zelar para que os gêneros alimentícios não es-
tejam ãeteriorados, nem contaminados e se a-
presentar em perfeitas condições de higiene,
sob pena de multa e de apreensão des referidas
mercadcrias, que serão inutilizados;
II - Ter carrinhos de acordo com os modelos ofici-
ais àa Prefeitura;
III - Ter os produtos expostos à venda, conservados
em recipientes apropriados para isclé-los ãe
impurezas e insetos;
IV - KZenter-se rigorosanente asseados.
1º - 68 vendedores ambulantes não poderão ven-
der frutes descascadas, cortadas ou em fa-
tias.
5 2º - ão vendedor ambulente de gêneros elimenti-
cios de ingestão imediata, é proibido tocá-
los com as mãos, sob pena de multa, sendo &
proibição extensiva a freguesia.
$ 3º - Os vendedores ambulantes Gde alimentos upre-
parados não poderão estacionar em locais
= 4 Pá, 4 ba dead e A = Autns
que seja facil a conrtazinação àos produtos
expostos à venda, ou em pontos vedados pela
Saúãe Fública,
Art. 65º - À vende ambulante de sorvetes, reíres-
cos, doces, gulossimas, paes e outros gêneros alimentícios, de in-
gestão imedieta, so será permitida em carros apropriados, caixas
feitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguerdada da
Estado de Santa Catarina ac
Prefeitura Municipal de
2 89,940 = Guarujá do Sul
A
=
poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de
espécie, sob pena de multa e de apreensão Ce mercadories,
$ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante
justaponha, rigoroscmente e sempre, es tem
pas das vesilhas destinadas à venia de gê-
neros alimentícios de ingestão imediata, de
ação a preservé-los de qualquer contenina-
ção.
2º - O acondicionamento de balas, conf
“a
piscoitos providos de envoltórios,
ser feito em vasilhas abertas,
art. 66º - Na infração de qualquer artigo d
Capítulo será imposta a multa correspondente de 25% (vint
por cento) a 100% (vcez por cento) do valor de referência às regi-
&o.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOCS ESTABELECNENTOS
SEÇÃO 1
Da higiene dos hotéis, pensões, restaurantes, ca-
sas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos
congêneres.
Art. 67º - Os hotéis, pensões, restaurantes,
res, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos
deverão observar es seguintes prescrições:
I - À lavagem da louça e talheres deverá Tazer-se
com água corrente, não sendo peraitida sob
qualquer nipótese a lavagem ex balães, tonéis
ou vasilhames ;
II - A higienização da louça
ja cus Cetergente
ex segvida;
Es
III
IV
“É
Estado de Santa Catarina
E Pretsitisa Municipal de
cet 89.940 = Guarujá do Sul
- Cs guardanapos e toalhas serão de uso indivi-
dual;
- à louça e os talheres deverão ser guardados em
axmários com portas e ventilados, não podendo
ficar expostos à pceira e às mosces;
- OB utensílios de copa e cozinha, os copos, as
louçes, os talheres, xiíceres e pratos devem es
ter sempre er perfeitas condições de uso. Será
epreendido e inutilizado imediatamente, o ma-
terial que estiver denificado, lascado ou triz
cado;
- As mesas e balcões deverão possuir tampas im-
permeáveis;
- Heverá senitárias para embos os sexos, não sen
do permitida entrada comum;
- Nos salões de consumação não será permitido o
depósito ãe caixes de qualquer material esira-
nho às suas finalidades.
F.
1º - Não é permitido servir café ex coros ou u-
tensílios que não possam ser esterilizados
em água fervente, excetuando-se nesta proi-
vição os descartáveis.
Cs estabelecimentos a que se refere este
2)
19
1
artigo são obrigados a mater seus emprega-
dos e garções limpos, convenientemente tra-
jados, de preferência uniformizados.
J ,
art. 66º - Na infração de qualquer artigo desta 5g
ção, será imposta a multe correspondente de 25% (vinte e cinco por
cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente
ne região,
Estado de Santa Catarina 22
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
SEÇÃO II
Dos Salões de Barbeiros, Cebelereiros e Estabele-
cimentos Congêneres
art. 69º - Nos selões de barbeiros, cabelereiros,s
estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golss
individuais.
Parágrafo lnico - Durante o trabalho os oficicis 01
empregados deverão usar jaleco
rigorosamente limpo.
art. 70º - AS toalhas ou anos que recobrex o en-
costo das cadeiras devem ser usalos wma só
to.
vez pera cada atend
art. 71º - Os instrumentos de trabalho, 2
apos
sua utilização, deverão ser mergulhados em solução entiss
lavaãos em água corrente.
Art. 72º - Ne infração de qualquer artigo desta Se
ção, serê imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a
(cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região.
SEÇÃO III
Da Higiene das Casgs de carne e Peixarias
art. 73º - às cases de carnes e peixarias &
atender às seguintes condições:
T - Ter balcões com tenpo de aço inoxidável,
more ou fórmica;
II - Utilizer utensílios de manipulação, ferramentas
e instrumentos de corte feitos de materizl
o
ropriaão e conservado ex rigoroso estsão de
limpeza;
Estado de Santa Catarina
nm
Ls
E Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
III - Não será peruitido o uso de lêmpedas coloridas
na iluminação artificial.
art. 74º - Nas casas de carne e congêneres só code
rão entrar carnes provenientes de abatadouros devidamente licenci-
adcs, regularmente inspecionsêes e carinbadas, e quando conduzidas
ex veículo apropriado.
rerégrafo Único - 4s aves abatidas deverão ser ex-
postas à venda completemente liz
pas, livre tanto de plumagem co-
mo das vísceras e partes não co-
mestíveis.
Art. 75º - Nas cases de carne e estabelecimentos
congêneres é vedado o uso de cepc e machado.
art. 76º - Nes casas de carnes e peixarias,não se-
mitiãos móveis de usdeira sem revestimentos impermeáveis.
trt. 77º - Nos estabelecimentos tratados nesta Se-
ção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I - Manter o estabelecimento em completo estado de
asseio e limpeza;
II - G uso de aventais e gorros brancos;
III - Kenter coletores de lixo e resíduos com tanpa
à prova de mescas e roedores.
art. 78º - Na infração de qualquer artigo desta Se
ção, será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a 50%
(cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região,
Estado de Santa Catarina
to
pa
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 79º - às pistinss de natação deverão obedecer
as seguintes prescrições: ,
I - Todo frequentador de piscinas é obrigaão a ba-
nho prévio de chuveiro;
II - No trajeto entre os chuveiros e a piscina Dcos
necessério a passagem dão banhista por um lave-
- pés, situado de modo a reduzir ao mínino,
espaço a ser percorrido pelo banhista 1
tingir a piscina após o trânsito pelo
III - 4 limpeze da égua deve ser tal que da
possa ser visto com nitidez o seu fundo;
IV - O equipamento especisl da piscina deverá asse-
gurar perfeita e uniforze circulação, filtrage
e purificação da água.
art. 80º - A égua das piscinas geverá ser tratada
com cloro ou preparados de composição similar.
e
S 1º - Quando o cloro ou seus componentes
D
usados com amônia, o teor do cloro re
na água, quando a piscina estiver em vSo,
não Geve ser inferior a 0,6 partie por zi-
1hão.
[576]
o)
to
1
às piscinas que receberem cortinuamenic &-
gua considerada de boa quelidade e cuja re-
novação total se resliza em tempo i
12 (doze) horas poderão ser dispensedas das
exigências de que trata este artigo.
art. 81º - Em todes as piscinas é obrigatório
o
registro diário das operações de tratamento e controle.
ae
Ros 1P. Prefeitura Municipal de
= 89.940 = Guarujá do Sul
o
Estado de Santa Catarina 25
Art. 82º - 0s frequentadores das piscinas de clu-
ves esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos
ume vez gor ano.
$ 1º - Quando no intervalo entre exames médicos
apresentarem afecções de pele, inflamação
dos aparelhos visual, auditivo ou respira-
tório, poderão ter impedido o ingresso na
piscina.
$ 2º - Os clubes e demais entidades que mantém pis
cinas públicas são obrigados a dispor de
salva-vides durante todo o horário de fun-
cionamento.
art. 83º — para uso dos banhistes, Geverão exis-
tir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações
sanitárias adequadas.
art. 84º - Nenhuma piscina poderá ser usada quan-
ão suas éguas forem julgadas poluides pela autoridade sanitária
competente.
art. 85º - Das exigências deste Capítulo, excetu-
endo o disposto no artigo anterior, ficam excluidas as piscinas
ãss residências particulares, quando para uso exclusivo de seus
proprietários e pessoas de suss relações.
Art. 86º - Na infreção de qualquer artigo deste
apítulo será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a
q
50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na re-
ão.
(m
Estado de Santa Catarina 26
4: Prefeitura Municipal de
Sea s 89.940 = Guarujá do Sul
TÍTULO III
DA FOLÍCIA DE COSTUMES, SEGU
E CRDH4 FÚBLICA
CAFÍTUIC 1
DO SOSSEGC PÚBLICO
art. 87º — É expressamente proi
hores e após às 22:00 horss, perturbar oscssego É = rui
ou sons excessivos.
Parágrafo Único - Excetuem-se da proibição de
tigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos vc
assistências, corpo de bombeiros e polícia, quan-
ão em serviço;
II - Os apitos des rondas e guardas policiais.
art. 88º - 0s proprietários de estabelecim
que se vendem bebides alcoólicas serão responsáveis pela
ção da ordem des mesmos.
Parégrafo Único - 4s desordens, algazarras cu ama
lhos, porventuras veri
referidcs estabelecimentcs,
tarão os proprietários à mult
dendo ser cassada a licença
seu funcionamento nas reincidênci-
as.
Art. 89º - Nas Igrejas, convenrios e capelas, os si-
nos não poderão tocar antes das 05:00 e depois das 22:00 horas, sal
vo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações.
catia
Estado de Santa Catarina 27
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
art. 90º - É proibião executar qualquer trabalho
ou serviço que produza ruíão, antes das 07:00 e depois das 22:00
nores, nes proximidades de nosviteis, asilos e casas de residên-
srt. 91º — is instalações elétricas só poderão
funcionar quando tiverem aispositivos capazes de eliminar, ou pezo
menos reduzir ao mínimo, es correntes parasitas, diretas ou indu-
zidcs, =s oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudi-
à rédio recepção.
rerágra£o Único - 4º méquinas e aparelhos que, &
despeito da aplicação de disposi
tivos especiais, não apresenta-
rem diminuição sensível das per-
turbações, não poderão funcionar
2os domingos e feriados, nem a
partir das 18:00 horas, nos dias
úteis.
ixt. 92º - Na infração de qualquer artigo deste Ca
vítulo, será imposta zulta de 25% (vinte e cinco por cento) a 50%
(cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região, sem
srejuízo da ação genal cabível.
APÍTULO II
DOS DIVERTILENTOS EÚBLICOS
art. 93º - Divertimentos públicos, para os efei-
tus deste Código, São os que se realizarem nas vias públicas, ou
ex recintcs fechados de livre acesso ao público.
Art. 94º - Nenhum divertimento público poderá ser
zcão ser sutorizeção prévia da Prefeitura.
rerégrato Único - O requerimento de licença para
Estado de Santa Catarina
Art.
serão observadas as
pelo Código de GCbrasi
I-
II -
VI -
Perágraf£o Único - A periodicidade do incido Y ser
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
funcionamento de quelquer casa de
diversão será instruido com a
prova de terer sido satisfei
exigências regulamentares
rentes à construção e higiens do
edifício, e procedida vistoria zo
licial.
95º - Em todos es cosas de diversão
seguintes disposições, além des est
Tanto as selas de entrada como es de
culos serão mantidas rigorosamente 1
Todas as portas de saída serão encirades ve-
la inscrição "SAIDA", legível à distância e
luminosa de forma suave, quendo se apagarem cs
luzes da sala, e es portas se abrirão de den-
tro para fora;
Os axarelhos destinados à renovação ão ar de-
verão ser conservados e mantidos em
funcionamento;
Serão tomades as precauções necessíérias
evitar incêndios, sendo obrigatória a adcr
extintores de fogo em loceis visíveis
cil acesso;
Deverão ser periodicamente pulverizadas com
inseticida;
É proibido aos expectadores sem distinção ce
sexo, assistir aos esretáculos de chapéu na
cabeça ou fumar no local das sessões.
Ds
deterninada por decreto executi-
vo, ouvidas as autoridades seni-
táries.
Estado de Santa Catarina 29
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
art. 96º - Nes casas de espetáculos de sessões con
secutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a
sufãe e à entrada dos espectadores, decorrer lapso de terpo de mi-
nimo Ge 15 minutos, visando a renovação do ar.
art. 97£ - Em todos os teatros, circos, ou salas
ae escetáculos, gerão reservados quatro lugares, destinados às au-
cicis e municipais, encarregados da fiscalização.
srt. 98º - Os programas anunciados serão execuia-
dos integralmente não podendo os espetáculos iniciar em hora di-
“a
H
1
1
“mm caso de modificação de programa ou de
noráric o empresério devolverá aos | espee-
+cdores o preço integral da entreda.
3 pe - As qisposições deste artigo aplicam-se no
que couber, às competições esportivas para
es queis se exija O vogemento de entradas.
33º -
Ert. 998 - Us bilhetes de entrada não poderão ser
NR)
: : Eq a
por preço suverior ao enunciado e em número excedente a
teatro, cinema, circo ou sala de espetéculos.
:rt.100º - Não serão fornecidas licenças para &
realizeção de jogos ou aiversões ruidoseas em locais compreendidos
formade vor ua reio de 100 (cem) metros de hospitais, casas
je saúde ou neternidode.
1rt.101º - Nes cabinas de projeções, não poderá e-
xictir ueior núzero de películas de que as necessárias para es ses
sões de cada diz, estando elas depositadas em recipiente especial,
ircorbustível, nermeticanente fechado, não permanecendo eberto, &-
Léx do tenço indispensável ao serviçoe
Estado de Santa Catarina 3€
as Prefeitura Municipal de
É
e, s 89.940 = Guarujá do Sul
Art. 102º - Fica a juízo da Frefeitura a localiza-
derá ser por prazo superior
$ 2º - Ao conceder a autorização ds
tura estabelecer os restrições
convenientes, no e o-
dem dos divertimentos e o -
- nhança.
8 3º - A seu juízo, poderé a Zrefeitura não reno-
ver a autorização de wi cireo ou parque de
aiversões, ou obrigé-los a nova
so conceder-lhes a renovação pediã
S 4º - Cs circos e parques de diversões,
torizegos, só poderão ser franuus
tlico depois de vistoriados em teias
instalações, peles autoridades do 1:
tura.
Art. 103º - Para permitir
o
barracas em logradouros súblicos, poderá ar
julgar conveniente, um depósito de, no méxi
referência, como garantia de despesa com a ever ual limpeza e re-
composição do logradouro.
Parágrafo Úzico - O depósito será restitulão inte-
grelmente se não houver 1
6
dades de limpeza especial ou re-
P
paros. Em caso co ntrário, serão
ãeduzides do mesmo as despesa
feites com tal serviço.
a:
; Estado de Santa Catarina 31
: Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
irt. 104º - Na localização de casas de danças, ou
de estabelecimentos de diversões noturnas, a rrefeitura terá sem
pre em vista o sossego da população, observado o zoneamento de u-
Sos.
Art. 1058 - Os espetáculos, bailes ou festas de
coréter público dependem, pera realizar-se, de prévia licença da
feitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se as disposições deste
artigo as reuniões de quelçuer
natureza, sem convites ou entre-
das peges, levadas a efeito por
clubes ou entidades de classe, em
sua sede, ou zs realizadas em rg
sidências perticulares.
art. 106º - Na infração de quelquer artigo deste
Capítulo, seré imposta a multa de 25 é a 50% do velor de refe-
rência vigente na região.
aq teem
CAPÍTULO III
to
H
tã
&
E
o
DOS LOCAL
srt. 107º - Nes Igrejas, templos ou casas de cul-
tc, cs locais françueados ao público, deverão ser conservados lim
vos, iluzinados e arejadcs.
irt. 108€ - 49 Igrejas, templos e casas de culto
não poderão conter maior mimero de essistentes, a qualquer de seus
ofícics, do que à lot tação comportada por suas instalações.
4vt. 109º - Ka infração de qualquer artigo deste
(tulo será imposta a multa de 25 % «asS0 É do velor de referên -
nte na região.
+ à, Prefeitura Municipal de
St=Ê 89940 = Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarino
(07)
9
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 110£ - O trânsito de acorão com as leis vi-
gentes, é livre, e sua regulamentação tem
a]
or objstivo
orden, a segurança e o bem estar dos trenseuntes e da população em
geral.
Art. 111º - É proibido embaraçar ou impedir, 207"
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nes ruas,
praçes, passeio, estradas e caxinhos públicos, exceto pera e
ãe obras públicas ou quando exigências policiais o determinaren,
Parágrefo Único - Sempre que houver necessidade
rá ser colocada sinalização cle-
remente visível de diz e
sa à noite.
Art. 112º - Compreende-se na proibição do uz
anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive às cons
ção nas vias públicas em geral.
S$ 1º - Tratanão-se de materiais cuja descarga não
possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e eras
nência na via pública, com o mínimo prejuí-
zo ao trânsito, por tempo não superior e 03
(três) horas.
5 2º - Nos casos previstos no pardgrafo anterior os
na
responsáveis pelos meteriais depositedo
mw
via pública deverão advertir os veículos, a
distância conveniente dos prejuízos cause -
ãos ao livre trênsito.
Estado de Santa Catarina 33
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
irt. 113º - É expressamente proibido denificar ou
retirar sinsis eclocados nas vias, estrades ou caminhos pútlicos ,
para. advertência de perigo ou de impedimento de trênsito.
rarágrafo Único - Não será permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou re-
banhos na cidade, exceto em lo-
gradource para isso designaãos .
art, 114º - assiste a Frefeitura O direito de im-
pelir o trânsito, de quelquer veículo ou meio de transporte que
. b) s 4 “
vossa ccasionar dancs & via publicas
art. 115º - É proibido embaraçer o trânsito ou 10-
Lester os pedestres por teis meics como:
1 - Conduzir, pelos passeios, voluzes de granãe
porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualçuer
espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados ;
IV - merrer animais em postes, éxvores, grades ou
vortas.
rerégrefto Único - Excetuam-se o distesto no item II
geste artigo, carrinhos de eri-
enças ou de paralíticos e, em
ruas de pequeno movimento, tri-
ciclos de uso infentil.
trt. 116º - Na infração de qualquer artigo deste
tulo quando não prevista pena no Código Kacionsl de Trânsito,
será imposta a multa de 25 fe 50 & ão velor de referência vi-
gente na região.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
to
broa
CAPÍTULO V
Art. 117º - 4 permanência de animais nes v
lograãouros, é de total responsabilidade de seus respectivos do-
nos, não podendo transiterem sem a presença de um reszor
Farégraro Único - Os desfiles circences,
êe autorização da Prefeitura,
Art. 118º - Cs animais soltos encontrsdos nes pas,
praças, estredes ou caxinhes públicos, serãc recolhidos ac depósi-
to da municipalidade,
ârt. 119º - € animal recolhido em virtude «
to neste Capítulo será retirado dentro do prazo de 05 (cincojãizs,
mediante pagemento de multa e da texa de manutenção resr
5 1º - Não sendo retirado o arximal
verá a Frefeitura efetuar a
ta pública, precedida Ga necessária puslica-
ção.
= 4 2º - C disposto neste
áxte
vilas ou povcados dc 1
cípio, é permitida a manutenção de estábulos e cocheir:
licença e fiscalização da rrefeitura, que indicará o local
podem ser instalados.
àxt. 121º - Os cães e gatos que forem enccnir
vias públicas da cidade e vilas, sergo apreendidos e recol!
depósito da Prefeitura.
,
1º - O animal não registrado será sacrificsão ou
e
levsdo a instituições de pvesqu:
q
“o
Estado de Santa Catarina 35
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
retirado por seu dono, dentro de 05 (cincojdi-
es, mediante pagamento de multa e taxa de me-
nutenção respectiva.
[54]
os - Os proprietários de animeis registrados serão
notificedos, devendo retiré-los em idêntico
prazo, sem o que sergo iguzlmente sacrifica -
dos.
S 3º - Quando se tratar de enimral de raça, zoderá a
Frefeitura, a seu critério, agir de confor-
uidste con que estizula o Parágrafo Unico do
artigo 108º deste Código.
Art. 122º — Heverá na Prefeitura, O registro de cães
será feito anualmente, mediante o pagemento de texe
Art. 123º - Os proprietários de cães e gatos são c-
brigados a veciná-los contra & raiva, na época determinada pela
art. 124º —- Cs cães e gatos hidrófobos ou atacados de
transnissível, encontrados nes vias públicas ou recclhi-
dos nus residêncies de seus proprietérios serão imediatamente sa-
cados e incinereãos.
àrt, 125º - É expressamente proibido no perímetro ur
vano e uxa distância de 500 = (quinhentos metros) deste:
I - Criar abelnas;
II - Criar animais (tverus, patos, gelinhes, bovinos ,
suínos, equinos e outros);
III - Criar pombos nos forros das residências.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
26
je
Art. 126º - É expressamente proibido a qualquer pi
soa maltratar os anixais ou praticer atos de crueldade c
mesmos, vais como:
I - Transportar, nos veículos de tração
ga ou passageiros de pes
ças;
H
H
1
nontar animais que já tenhem a carge perni
Fazer trabalhar animais doentes, feridos,
H
H
HH
1
nuados, aleijados, enfraqueciãos
megros ;
IV - Kartirizar animais para deles alcançar esíc
excessivos;
v
Y - Abandonar, ex qualquer ponto, animais doentes
extenusãos, enfraquecidos ou feridos;
VI - Amontcar animais em depósitos insuficientes,
2 ,
sem êgua, ar, luz e alimentos;
vII - Usar de instrumento difereste do chicote
para estímulo e correção àe animais;
VIII - Empreger arreios que possam consiranger,
ou magoer o animal;
IX - Usar arreios sobre partes ferides, cont
chages do animal;
X - Praticar toão e qualquer ato, mesmo zão
ficado neste Código, que acarretar viclências
sofrimento para o animal.
art. 127º - Na infração de qualquer artigo deste Ce-
pítulo será imposta a xzulta de 25% a 50 É do valor de referêr
vigente na regifao.
to
e]
Estado de Santa Catarina
| Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
3
arégrafto Único - Qualquer do povo poderá autuar cs
infratores, devendo o auto respec-
tivo, que será assinado por duas
testemunhas, ser enviado à Prefei-
tura para firs de aireito.
CAPÍTULO VI
- Ser aprovsão pela Frefeitura, quento à sua loca-
lização;
II - Não perturbar o trênsito público;
III - Não prejudicer o calçamento nem o escoamento das
L
ácuas pluviais, correndo por conta dos responsé-
veis velas festividades os estragos por aceso ve
rificados;
+
1
Ser removido no prazo máximo de 24:00 horas, a
conter do encerramento dos festejos.
Parágrefo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido
no item IV a Prefeitura promoverá
a remoção do coreto ou pelançue,
cobranão ao responsével as gGespe-
sas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
rt. 129º - Nenhuz reterial poderá permanecer nos ls
sradouros públicos, exceto nos casos previstos no paragrafo primei
xo ão Art. 101º deste Código.
Estado de Santa Catarina 38
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
Art. 130º - C€ ajardinamento e a arborização das
o ottadiosiiicão
ças e das vias públicas serão atribuições exclusivas da Dreici-
tura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por pa
culares, com licença da Irei
ra, tel atribuição é transferide
ao particuler responsável vela o- |
bra.
Art. 131º - É proibido podar, cortar, pintar, derru-
bar ou sacrificar as árvores da arborização pública,
Parágrafo Único - 4 poda da arborização pública 5
feita pela Prefeitura em época a-
dequada.
Art. 132º - Nas érvores dos logradouros públicos nZ6
será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a
ge cabcs ou fios, sem a autorização da Prefeituras
Art. 1332 - Os postes telegráficos, de ilumin
força, es ceixas postais, os avisadoxes de incêndio e de pe
as belanças para pesegem de veículos só poderão ser colocadas
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indi-
cará es posições convenientes e as condições da respectiva
lação.
art. 134º - As bancas para a venda de jorneis e re-
vistes poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desãe que
satisfaçam as seguintes condições:
I - Ter sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentar bom aspecto quanto a sua cons %
III - Não perturbar o trânsito público;
IV - Ser de fácil remoção.
; Estado de Santa Catarina 39
| Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
art. 135º - Cs estabelecimentos comerciais poderão o-
cupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente & tes-
tcãa do edifício, desde que fique livre vara O trânsito público uma
faixa do passeio de largura mínima de 02 m (dois metros).
rt. 136º - Ce relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros zúblicos
)
ú
e comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo ã&a Prefei-
UrDo
Parágrafo Único - Dependerá, ainda de aprovação,0 lo-
cal escolhião para e fixação dos
monumentos «
art. 137º - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
título será imposta a multa de 25 & a 50 É do valor de referência
"te na região.
CAPÍTULO VII
JÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 138º - No interesse público a Prefeitura fisca-
;zaré a febriceção, o comércio, o trasporte e exprego de inflamó-
H
ta
reis e explosivos.
Art. 139º - São considerados inflemáveis:
1 - rósforo e materiais fosforados;
TI - Gesolina e demais derivados de petróleo;
III - Éteres, álcoos, sgusrdentes e óleos em geral;
Iy - carboretos, alcatrão e matérias betuminosas qdo
quidas;
v - Toda e qualquer outra substência cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta
graus centígrados.
o
Ea
Estado de Santa Catarina
&, Prefeitura Municipal de
& 89.940 = Guarujá do Sul
Art. 140º - Consideram-se explosivos:
B
I - Fogos de artifícios;
II - Nitroglicerina, seus compostos e deriveí
III - Pólvora e algodão-pólvora;
a
cêneres
- Fulminatos, cloros, forminatos e cong
IV - Espoletas e estopins;
v
VI - Cartuchos de guerra, caça e minas.
arte 141º - É ebsolutemente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em
local não deterzinado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis cu qe
explosivos sem atender as exigências legais,
to à sua construção e segurança;
I - Depositar cu conservar nas vias pút
Ht
+
provisoriamente, infleméveis ou explos
$ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cênc-
dos apropriados, em seus armazéns cu
quantidade fixada vela Frefeitura,
tive licença, de material inflemével cu
sivo que não ultrapassar a venda provável as
vinte dies.
$ 2º - Cs foguetsiros e exploradores de pedreiras po-
derão manter depósito de explosivos corr
Gentes ao consumo de 30 (trinta) dies,
que os depósitos estejam localizados
tência mínima de 250 metros da habitação msis
próxima e a 150 metros das russ ou estradas.5€
a distância a que se refere este Farágrafc for
superior a 500 metros, é permitido o depósitc
de maior quantidade de explosivos.
Art. 142º - Ce depósitos de explosivos e
, o 4, J .
so serao construidos em locais especialmente designados na z:
ral e com licença da Prefeitura.
Estado de Santa Catarina 41
Prefeitura Municipal de
* 89.940 = Guarujá do Sul
1º - Cs gepósitos serão dotados de instalação para
em
combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis, em quantidade e disposição conve-
niente.
S 2º - Toges as dependências em anexos dos depósitos
ge explosivos cu inflaméveis serão construí -
gos de material incombustível, admitindo-se o
emprego de outro material apenas nos caibros,
ripas e esquadrias,
art. 143º - Não seré permitido o transporte de ex-
plosivos ou infleméveis sem as precauções devidas.
S 1º - Não poderão ser transportados simultaneamen-
te, no mesmo veículo, explosivos e e infla-
méveis.
5 2º - Os veículos que trensporiarem explosivos, ou
inflemáveis não poderão conduzir outras pes-
soas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 144º — É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca- zés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logra-
douros públicos ou em janelas e portas que dei-
tarem para o mesmo logradouro.
II - Soltar balões em toda a extensão do liunicípio;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem pré
via autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar, sem justo motivo, armes de fogo, dentro
go perímetro urbano do Kunicípio.
Y - Fazer fogos ou armadilhas com armas ãe fogo.
[76]
1º - à proibição de que tratem os Itens 1, II elJII
poderá ser suspensa mediante licença da Yre-
feitura, ex dias de regozijo rúblico ou fes-
Estado de Santa Catarina á2
& Prefeitura Municipal de
s 89.940 = Guarujá do Sul
tivideges religiosas de caráter tradicional.
$ 2º - Os casos previstos no rarégrafo
rão regulamentados pela Prefeitura,
rá inclusive estabelecer, para csãa
exigências que julgar recessérias ao
se da segurança ;ública,
»
art. 145º - À instalação de postos de abastecine
de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros
fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
$ 21º - à Prefeitura poderá neger a licença se
nhecer que a instalação do depósito ou da tom
ta de gasolina, irá prejudicar, de algum xo-
do, a segurança pública,
$ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer,
so es exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
art. 146º - Na infração de qualquer artigo
Eu
8
o
+
o
'
7
”
1
e
pítulo será imposta a multa de 25 fa 50 É ào valor
cia vigente na região.
CAPÍTULO VIII
DAS QUERIDAS E DOS CORTES Db ÁRVORES E PASTAGENS
art. 147º - A Prefeitura colaborará com o Estado e &
União pera evitar a devastação das florestas e estimular a planta-
ção de árvores.
art. 146º - A ninguem é peruitido atear Íogo,
quaisquer tipos de matas, sendc & matéria regulamentada pelo Ccdi-
go Florestal - Lei nº 4.771/05.
Estado de Santa Catarina 43
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
art. 149º - A derrubada de mata Gependerá de 1i
cença da Prefeitura.
S 1º - À Prefeitura só concederá licença quando o
terreno se destinar à construção ou plantio
pelo proprietário ou possuidor.
5 2º — 4 licença será negada se a mata for consi-
derada de utilidade pública.
art. 150º - Fica proibida a formação de pastagens,
na zona urbana do Wunicípio.
art. 151º - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta a multa de 25 %a 50 É do valor de referêa
CAPÍTULO IX
CPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
art. 152º —- A explorsção dos jazidas enquadradas
no artigo 08º, Classe II, do Regulamento do Código de liineração, só
será permitida mediante Alvará de licença expedido na forma do pre
sente texto legal,
a ”
Farágrafc Unico - O requerimento para expedição
do Alvaré de Licença será sempre
precedido de Consulta de Viabi-
lidade.
art. 153º - 4s jazidas de substâncias minerais de
inegiato na construção civil e relacionadas na Classe II
go referido Regulamento, que seu aproveitemento depende do álvará
Ge que trata o artigo anterior, tem a seguinte especificação:
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
44
Ses
Clesse II - irdósias, areias, cescalhos,
granitos, quartzitos e seibros quando utilizados, em
rel, vera o preparo de agregados, pedras ge talho ou
então se destinam, como matérias-primas, à ingústria
mação.
art. 154º - O pedido de Alvaré de Licença
a
formulsão em requerimento à Prefeitura, deven
os seguintes documentos, elém ão comprovante do deferimento da
Consulta de Viabilidade:
I - Quanto à legalização da érea a ser explor
a) escritura do terreno devidamente ins
Cegestro da Irefeitura em noxe do reçi
cu
+) conpromisso de compra e venda/ou
c) autorização expressa do propriet:
II - Substância mineral a ser licenciada;
III - Prova de inscrição, para fins de
sobre linerais;
Iv - Negativa de débitos de tributos
v - rlanta de Getalhe da érea licencisãas
no ráximo 50 hectares, Gelinitada por fipura «cu
métrica, sendo os lados segmentos ãe retas ou
linhas de acidentes naturais, def por
cumprimentos e rumos verdadeiros, com um do
tices amarrados a um sonto
ão terreno, em escala aiequa
(1:20.000), assinada por po ra
devidamente registraão na Irefeitura uni:
VI - Planta de situação de área licenciada, em escu-
12 adegueda (1:20.000 até 1:250,000), 5 o
+
por profissional habilitcãc, contendo os vrinci-
o
3
pais elementos de reconhecimento, % is com
A Estado de Santa Catarina 45
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
dovias, rios, córregos, vilas, pontes e, outros
considersãos necessários.
VII - Plano de aproveitamento econômico da jazida,com
Gescrição des instalações de benecficismento e
equipamento, fazendo constar oc método de ex-
rloração a ser udotado, bem como referência à
escala de produção prevista, apresentado por
profissional habilitado e matriculudo na Zrefei
tura kKunicipal.
art. 155º — A fim de ser preservada a estética e a
paisaçemn natural do local da jazida, obriga-se o requerente e in-
teresssão, a apresentar pleno de recomposição e urbanização de
área que será implantada à medida em que & exploração for sendo
art. 156º - à cbrigetoriedade de cumprimento do Liz
no Ge recomposição e urbanização de área de que trate o artigo an-
tericr, será manifestado através de termo de compromisso firmado
entre o licenciado e a Frefeitura liunicipal.
àrt. 157º —- À fim de garantir a Prefeitura lunici-
pel, de qualquer ressarcimento pelo não cumprimento das obrigações
por força desta Lei, obriga-se o licencisdo a efetuar ds
+
caução, real ou senhora equivalente a 1/20 do Salário Í
nimo de região, por metro quadrado da Erea requerida.
Parégrafo Único - C valor caucionsão só será libe-
reão após a conclusão total ão
plamo de recomposição e urbaniza-
ção da área utilizada,
Estado de Santa Catarina 4
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
q
Art. 158º -'C inadimplento des obrigações impostas
xelos artigos 154º e 155º desta Lei, implicarê nas segui
ções:
I - Embargo da exploração e multa de quatro velores
de referência vigente na região, cobrada em cdo-
bro no ceso de reincidência;
II - Cancelamento e revogação da licença.
Parágrafo Único - Extinto o prazo de dois meses du-
rente o qual o licenciado deve con
cluir as cbras de recomposição 2
h
E od , E ,
urbanização da area, a Ireícitura
as reelizaré, utilizando para
fim, os valores caucionados.
art. 159º - O pedido de rencvação ão Alvará de 1i-
cença, zlém dos requisitos exigidos pelos artigos 154º e 15º
ta Lei, deverá ainda, ser instruído cor os seguintes elementos
I - Prova de licença anterior;
Fo)
II - Prova ão registro no Depertamento Nacions
pa
Frodução Lineral - DNF - Ga licenca erter
— II - Prova de recolhimento do Imposto Único sobre !
: A,
nerais, referente ac exercício anterior.
árt. 1602 - jutuado O processo, coz Es peças e ãccu-
mentos necessários, a prefeitura Kunicipal, ouvirá preliminsar
e tela order, o Departamento Nacional de Erodução Wineral e e Fun-
dação de Amparo à Tecnologia e Leio Ambiente do Estado de Senta Cs
terina, pera dizerem sobre o requerido.
Parágrefo Único - Todas e quaisquer objeções
á Fm
cas arguidas por seus orgãos;
não forem ou não puderem
pridas pelo requerente,
rão, autom:
Estado de Santa Catarina
47
; Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
to do grocesso e, de consequência,
o indeferimento do pedido do Alva-
, 1
ra de Licença,
art. 161º - Q licenciado terá prazo de 20 (vinte)di-
as úteis a contar da data de expedição do Alvará, para a coloca-
ção ãe placa padronizada, confcrme modelo a ser definido pelo ór-
são competente da Frefeitura lunicipal.
art. 162º - à Prefeitura Municipal, através da por-
ct
erie, baixerá as instruções para o preenchimento do formulário
destinado ao requerimento de licença para exploração da Jazida Ki-
art. 163º - Todas as atividades, objeto deste Capí-
O, em curso neste liunicípio, deverão, em prazo máximo de 60
w
E)
q
o
enta) dias, cdequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob
pena de interdição.
Parágrafo Unico - Durante o decurso do prazo estabe-
lecido no Caput deste artigo, po-
derá o órgão responsável, através
da exposição de motivos endereçada
ao Prefeito, solicitar a interdição
da atividade que, por seu curso,
intensidade e método, esteja a com
prometer aspectos fundamentais Ge
vaisagem natural do uunicípio.
+ ar
a
TO Y
+-Uly A
c
art. 164º — Os terrenos não construídos, com frente
era logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de pas-
e nuros em toda a extensão da testaia.
Estado de Santa Catarina 48
: Prefeitura Municipal de
& 89.940 = Guarujá do Sul
£ 1º — às exigências do presente artigo são exteu-
gives aos lotes situsdos ex rLas d<
o
guias e sarjetas.
e23
9)
19
]
q
o
pete ao proprietário do imóvel a
ção e conservação dos muros e pes
como do gremado dos vasseios ajardinaãos.
ari. 165º - GBerão comuns OE murus e cercas
rizs entre propriecãeães urbanas e rurais, devendo OS pr
dos ixéveis confinantes concorrer em partes iguais para es Gespe-
ses ãe sua construção e conservação.
Art. 166º - Ficará a cargo da Irsfeiturs a
trução cu conserto de muros ou vasseios afetados por alte
nivelemento e des guias ou por estragos ocasioncãos vels ar
ção des vias públicas, com excessão das ruas
for gretuito.
É
Art. 167º - À prefeitura Geverã exigir do
tário do terreno, edificado ou não a construção de sarjetas c1
nos, para Gesvios de éguas pluviais ou de infiltrações que cercam
prejuízos ou danos ao logradeuro público ou aos proprietéx
zinhos .
xecutar obras necessérias, os proprietários que não
intimação ficarão sujeitos, glér da multa correspondente de 25
a 50 & Go velor de referência vigente na região, além dão custo
dos serviços feitos pela administração iunicipal.
àrt. 169º - Na infração de qualquer arti
pítulo será imposta a multa de 25 é a 50 & do valor à
cia vigente na região a todo aquele que:
Estado de Santa Catarina 4
19
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
I - Pizer cerca cu muros em desacordo com as normas
fixadas neste Capítulo;
II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes,
ser prejuízo da responsabilidade civil, ou eri-
minal que no caso couber.
CAPÍTULO XI
ICS E CARTAZES
Art. 170º - A exploração docs meios de publicidade
nas vias e logradouros públicos, ex como nos lugares de acesso
corum, depende às licença da Frefeitura, sujeitanão o contribuinte
agemento da taxa respectivas
$ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste ertigo
todos os cartazes, letreiros, rvrogremas, qua-
dros, pa inéis, emblemas, vlacas, avisos, Em
núncios e mostruários, luminosos ou não, fei-
tos por modo, processo ou engenho, suspensos,
êistribuídos, afixados ou gintados em varedes,
muros, tapuues, veículos ou calçadas.
[o
o
|
Incluem-se ainga na obrigatoriedade deste ar-
es
tigo os anúncios que, embora apostos em ter-
rencs próprios ou de domínio privado, foreu
É
visíveis dos lugares públicos.
Art. 171º - A propaganda falada em lugares públicos
dores de voz, alto-falantes e propagandistas, as-
meio de cinema ambulante, ainda que muda, está
prévia licença e ao pagamento da taxe respec-
Estado de Santa Catarina
1516]
24
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
Art. 172º - Não seréê permitida a colocação de
cios ou cartazes quando:
I - Tela sua natureza provocar
ciais ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudicar cs aspectos ix
ticos da cidade, seus penoremes neturezis, monu-
mentos típicos-históricos e tradicionais;
III - Obstruir, interceptar ou reduzir o vão des or-
tes e janelas e respeciives bandeires:
IV - Conter incorreções de linguagem;
V - Fazer vso de palavres em língua estrangeira, sal-
vo equelas que, por insuficiência de nosso 1é
co, & cle se hajam incorporadas;
VI - Zelo seu número ou uá distribuição,
especto das fachadas.
Art. 173º - Os pedidos de licença para a
ou propaganãa por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - A indicação doe locais ex que serão colocei
aistribuidos os cartazes ou anúncios;
- À natureza do material de confecção;
H
H
- às Gimensões;
H
H
+
IV - As inscrições e o texto;
Y - às cores empregadas.
árt. 174º - Tratando-se de anúncios luminosos,os pe-
áidos deverão ainda indicar o sistema de iluxinação a ser sictada,
art. 175º - Os amúncios luminosos deverão
gos a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.
Art. 176º - Cs panfletos ou anúncios destinados a
serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logrsdouros,
Estado de Santa Catarina pa
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
não poderão ter dimensões menores de 0,10 (dez) centímetros por
0,15 (quinze) centímetros, nem maiores de 0,30 (trinta) centíme-
tros por 0,45 (quarenta e cinco) centimetros.
art. 177º - Os amêncios e letreiros deverão ser con-
servatos em boas condições, renovados ou consertados, sempre que
tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segu-
rança.
Parágrafo Único - Desde que não hajs. modificação de
ãizeres ou de localização, os con-
sertos ou repartições de anúncios
e letreiros deçenderão apenas de
comunicação escrita à Prefeitura.
art. 178º - Us anúncios encontrados sem que os res-
ronsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão
ser apreendidos e retirados pela Frefeitura, até a satisfação de-
quelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta
Lei.
Art. 179º - Na infração de qualquer artigo deste Ce
tulo será imposta a multa de 25 % a 50 % do valor de referên-
cia vigente na região.
Estado de Santa Catarina
dustrizl, poderá funcionar sem prévia licença da Drefei
só será concedida se observades es disposições deste
demais normas legais e regulamentares pertinentes, obsê.
rímetro urbano, aos estabelecimentcs industriais que pela n
ãos produtos, reles mat téries-primes utilizsães, pelos combus
empregados, ou por qualquer outro motivo poss
padarias, confeitarias Zeijteiras, cafés, bares
, , , ,
tes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres,
sempre precedida de exeme do local e Ge aprovação da auto)
e
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
TÍTULO IV
INDÚS
DO FUNCICNA! O DO COMÉRCIC TERIA
CAPÍTULO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
neamento de usos.
rarágrato Único - O requerimento deverã
com clareza:
I - O remo do comércio vu da ingústria, ou do
de serviço a ser prestado;
II - G local em que o requerente pretende exercer cua
atividade.
art. 181º - Não será concediãa licença,
ejudicar a &
art. 182º - à licença para o funcionamento &e
Estado de Santa Catarina 53
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
competente, obedecido c zoneamento de usos.
art. 183º - Zara ser concedida licença de funciona-
jo pela Prefeitura, o prédio e as instelações de todo e qual-
stebelecimento comercial, industrial ou prestaãcr de servi-
verão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes ,
rticular no que diz respeito às condições de higiene e segu-
rença, qualquer que seja o ramo de etividsde a que se destina.
x
rearágrafo Unico - O alvará de licença só poderá ser
concedido após infcruações, pelos
órgãos competentes da prefeitura,
de que o estabelecimento atende as
exigências estabelecidas neste Cé-
digo.
rt. 164º — Fera efeito de fiscalização, o proprie-
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localiza
luger visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigirs.
irt. 125€ - rara mudança de local do estabelecimento
rcial cu industrial deverá ser solicitada a necesséria permis-
come
cão à rrefeitura que verificará se o novo local setisfaz as con-
aições exigidas.
; , - nei
icença de localização vodera ser cas-
t+
- Quando se tratar de negócio diferente do reque-
rido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da mo-
ral ou do sossego e segurança pública;
Estado de Santa Catarina 2
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
III - Se o licenciado se negar a exibir o silver ze
mos
&o à autoridade competente,
localizaç
licitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação da autoridade competente prova-
dos os motivos que fundanentaram a soli
$ 1º - cassada à licença, oc estabelecimento
mediatamente fechado.
roderá ser igualmente fechado todo
[Rec]
mM
to
1
cimento que exercer atividades sei a necessa-
ria licença expedida, ex conícrmiâsie com Fe
que preceitua este Seção.
w
2]
B
o
y LR
Art. 187º - O exercício do comércio embulente depen-
aerá sempre da licença especial da rrefeitura, medjente
mento do interessado.
rere o
Parágrafo Único - À licença a que se re
sente artigo será concedida
prescrições
conformidade com as
deste Código e da Legibleção
cal do Kunicípio.
art. 188º - De licença concedida deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além Ge ouviros que
cidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência & comerciante cu responsavel:
III - Nome, razão social ou denominação soh cuja res-
per
ponsebilidade funciona o comércio asbulante,
: Estado de Santa Catarina 55
F 7 Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
1º - O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja desempe-
nhanão atividede ficará sujeito à apreensão
da mercadoria encontrada em seu poder.
$ 2º —- 4 devolução das mercadorias apreendidas só
será efetuada depois de ser concedida licença
ao respectivo vendedor ambulante e de paga,
pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
art. 189º — 4 licença será renoveda anualmente, vor
solicitação do interessado.
Art. 1902 - Ao vendedor subulante é vedsdo:
I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não
mencionado na licença;
II - Estacioner nas vies públicas e outros logredou-
ros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
III - Impedir cu dificultar o trânsito nas vias públi-
cas ou cutros logradouros;
IV - Transitar pelos passeios conduzindo cestas ou
outros volumes grandes,
Parágrafo Único - No caso do inciso IT, além da umul-
ta, caberá apreensão da mercedoria
ou objetos
Art. 191º - Na infração de qualquer artigo deste Ca-
cítulo será imposta a multa de 25 %a 50 % do valor de referên -
cia vigente na região, e apreensão da mercadoria, quando for Fo
Estado de Santa Catarina
25
Prefeitura Municipal de
89.940 = Guarujá do Sul
CAPÍTULO II
DO HORÁRIC DE FUNCIONAMENTO
Art. 192º - A abertura e fechamento àos
mentos industriais e comerciais e de crédito, obedecerão aos hoxá-
rios estipulados neste Capítulo, observadas as normas da Legisla-
ção Federal do Trabalho que regula a duração e condições.
Arte 193º - Os estabelecimentos co
rão so horário ge funcionamento des 08:00 às 18:0
cultado o intervalo de (02) duas horas para almoço, e aos sá
.
das 08:00 às 12:00 horas, salvo as excessões desta Lei.
S 1º - hos mesmos horários estão sujeitos os escxi-
w
£
O... 1 . se
tórios comerciais em geral, as seçoe
da dos estabelecimentos industrisis,ãe
a
e Gemais atividades em caráter de es
mento que tenham fins comercicis.
5 2º - Poderão funcionar mediante pré
“
do Prefeito Kunicival até às 22:06 horas e
nos séábaãos até às 18:00 horas, os
cimentos comerciais.
art. 194º — pera a indústria, de modo geral, o horê-
rio é livre.
art. 195º - Estão sujeitos a norérios especiais:
1 - De zero a 24:00 hores nos dies úteis,
feriados:
a) postcs de gasolina;
+) hotéis e similares;
c) hospitais e similares,
«o artes
Estado de Santa Catarina
rr Ios 2:
89.940 = Guarujá
Prefeitura Municipal de
do Sul
II - De 06:00 às 22:00 horas:
a) padarias.
III - De 08:00 às 21:00 hores, de segunda a sábados:
a) supermercados;
bt) mercearias;
c) lojas de artesanato.
IV - Funcionamento livre de conformidade com a Lei
às Segurança sública:
a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, va-
7 res, cafés e siunilares;
b) bancas de revistas;
c) cinemas e teatros;
à) cases de dançes e casas de diversão pública.
Y - Nos sébagos, até às 22:00 horas:
a) salões Ge beleza;
v) barbearias,
VI - Des 05:00 às 20:00 horses, inclusive aos sábad
a) casas de carne;
bt) peixeries.
VII - Das 08:00 às 22:00 horas:
a) farmácias.
$ 2º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em
caso de urgência atender ao público a quel-
quer hora do Gia ou da noite.
8 2º — Aos doningos e feriados funcionarão normel-
mente as farmácies que estiverem de plantão,
obedeciãe a escala orgenizeda vela Frefei-
tura, devendo es Gemais afixar à porte uma
placa cor a indicação das plantonistas.
Gs ms
ALT.
196º -
197º —
ART.
198º -
ART.
199º -—
ART.
mo Estao 'o de Santa Catarina
» Pre: feitura Municipal de
895/40 = Guarujá do Sul
Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especi-
ais previstos em portaria do Ministério das Minas e
gia.
Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que
exploram atividades não previstas neste Capítulo, que
necessitam funcionar em horário especial deverão reqt
re-lo ao Prefeito.
Poderá ser concedida licença para funcionamento de esta
belecimentos comerciais, industriais e de prestadores /
de serviços fora do horário normal de abertura e fecha-
mento, mediante o pagamento de uma taxa de licença espe
cial de que dispõe a legislação tributária do Município.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo sera impos
ta a multa de 25% a 50% do valor de referência v
na região.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Revogam-se as disposições em contrario, entrando a pre-
sente Lei em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
17 de Agôsto de 1.987
AM
” f eÊ RS
NORMELIO ARI MENEGAZZO.
Eras MUNICIPAL.
(aa
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Estado de Santa Catarina
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 752/87, E CONTÉM OU-
TRAS PRGUADENGIAS.
Clemente Contes, Prefeito Municipal de Guaru
já do Sul«, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO. , à todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e
EU sanciono a seguinte Lei:
ART: Iº - O Artigo 125 da Lei Municipal nº
752/87 de |7 de Agosto de 1.987, passa a ter a seguinte redação:
“ART. 125 — [3 Expressamente prbibido no perímetro urbano e uma
distância de 100 M. (Cem metros) deste:
| - Criar abelhas;
[| - criar animais (perus, patos, galinha, bovi-
nos, suinos, eqúinos e outros).
Il - criar pombos nos forros das residenciass
PARÁGRAFO. único - Aos proprietários do pon
tro urbano, estasLei tem pSficgcia imediata, e aqueles que forem atin
gidos com a distância mínima de [00 M. (Cem metros) do perímetro
urbano terão o prazo de um ano para regularizarem suas situações
contado a partir da data de sanção desta Leis
ARTo 2º — Revogam-se as disposições em contrá
rio, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUARUIÁ DO SUL. SC, em,
20 de Outubro de 1099 o:
37º ano da ima e 29%, fano. da ASAE
al z sairão e om
É DADA Josg Carlos Menegazzo
Prefeito Municipal/ Secretário de Administração.
falis
-Certificamos que a ceder Lei, foi pu
Secretaria em data supras

open original →