| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 1987 |
| Date | 1987-06-30 |
| Ementa | APROVA CÓDIGO DE POSTURAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarino Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul nº 752/87 APROVA CÓDIGO DE POSTURAS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORMÉLIO ARI MENEGAZZO,. Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,. Es- tado de Santa Catarina. TORNA PÚBLICO a quem interessar posaa, que a Câmara Municipal de Ve readores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: ART. ART. pl 2 E] TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria da higiene, segurança, or-/ dem pública, bem-estar público, localização e funcionamen to dos estabelecimentos comerciais, industriais e presta- dores de serviços, estatuindo as necessárias relações en- tre o Poder Público local e os Municípios. - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores Municipais imcum- be cumprir e velar pela observância dos preceitos deste / código. o Estado de Santa Catarina É Prefeitura Municipal de é 89.940 = Guarujá do Sul CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS art. 3º - Constitui infração toda ação ou ouissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo ilunicipal no uso de seu poder de polícia. Art. 4º - Será considerado infrator todo aque que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguem a praticex in- fração e os encarregados Ga execução Grs Leice que, tento conheci- mento da infração, deixerem de autuar o infrator. Arte 5£ - A pena, além de impor a obrigação de fz- zer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observado os limites estabelecidos neste Código. art. 6º - A penalidade pecuniária será judicisl- mente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hébeis, o infrator se recusar a setisfazê-la no prazo legal. S 1º - A multa não page no prazo regulamentar, se- rá inscrita em dívida ativa. $ 2º - 08 infratores que estiverem em débiio de multa não poderão receber quaisquer quenti- es ou créditos que estiverem cor a E tura, participar de concorrência, ccleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacio- nar a qualquer título com a administração municipal. Estado de Santa Catarina i 03 ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul art. 7º — as multas serão impostas ex grau mínimo mégio e máximo. rerêgrafo Unico - Na imposição de multa, e pera graduá-la, ter-se-á em vista: I - à maior ou menor gravidade da infração; II - às suas circunstências atenuantes ou agravan- tes; III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. art. 8º - Nas reincigências, as multas serão co- , ninadas em Gobro. Parágrafo Único - Reincidente é quem violar pre- ceito deste Código por cuja in- fração já tiver sião autuado e punido. art. 9º - 48 penslidedes a que se refere este co- isentar o infrator da obrigação de reparar o dano resul- [e + q o 3 em o at tante da infração, na forma da Lei. rerágrefo Único - Aplicade a multa, não fica o in- frator desobrigado do cumprimen- to da exigência que a houver de- teruinado. Art. 10º - Os débitos decorrentes de multas não pa gas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários na vase dos coeficientes de correção monetária que es- tiverem em vigor ne data &e liquidação das importências devidas. Estado de Santa Catarina O . Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul Perégrafo Único - Na atualização dos débitos dc multas de que trata este artigo correção monetéria às débitos fiscais, baixados trimestiralmen- te zela Secretaria de mento do Governo Federal. Art. 11º - Kos casos de apreensão, a coisa engida seré recolhida ao depósito da rrefeitura, quando a ist: se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora ds cila- de, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio dàs- tentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendido far-se-é somente depois ãe es multas que tiwrexr sido cadas e de indenizeda a Prel ra, des despeses que tiverem si- do feitas com a apreensão, o trensporte e o depósito. Art. 12º - No caso de não ser reclamsão e rc ãc dentro de 20 dies, o meterial apreendido será vendido em pública pela Prefeitura, senão a importência aplicada na indeniza- e en- ção des multas e das desvesas de que trata O artigo anterior tregue qualquer salão ao proprietário, mediante requerimento « desmente instruído e processado. art. 13º - Não são diretemente passivos de apli- cação des penas definidas neste Código: I - Os incapazes ne forma da Lei; II - Os que foram coagidos a cometer a infração. Estado de Santa Catarina (o) im ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul art. 14º - Sempre que a iníreção for praticada por qualquer dos egentes a que se refere o artigo anterior, a pena re- , cairas I - Scbre os veis, tutores ou pessca sob cuja guarda estiver o menor; II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco; III - Sobre aquele que der causa a contravenção for- cade. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR art. 15º — 4s advertências para cumprimento ãe zosições desta e das demais leis e decretos municipais poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pelo Gabi- nete de Flanejemento. art. 16º - 4 notificação preliminar será feita em fome de ofício, com cópia em carbono onde ficará o "ciente" ão icedo e contará os seguintes elementos: a) nome do infrator; v) endereço; c) data; &) indicação dos dispositivos legais infringiãos e as penalidades correspondentes ; e) prazo para regularizar a situação; f) assinatura do notificante. 3 1º - gecusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa declarada ne notificação preliminar, firmada por ques testexunhas. Fes) a Estado de Santa Catarina &% Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul $ 2º - Ao notificante dar-se-á o original da no- tificação preliminar, ficando o de Planejamento com a cópia. Art. 17º - Decorrido o prazo fixado, pela notifi- cação preliminer sem que o notificado tenha tomado as providê: no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrer-se-á [o] auto de infração. rerágrafto Único - Kedisante requerimento apre o o 2- do pelo notificado, o de Planejamento poderá prorrogar o prazo fixado na notificação. CAPÍTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO art. 18º - auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridede municipal apura a violação das disposi- ções deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos cipais. Art. 19º - O comunicado de infração poderá ser vez tal, cabendo ao fiscal confirzer a veracidade de fato e autozaí caments fazer a lavratura do auto de infração acompanhada Ce pro- vas ou testemunhas. Parágrafo Único - Recetenão tal comunicação = toridade competente, ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, Estado de Santa Catarina 07 ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul art. 20º - Qualquer do povo poderá autuar os in- fretores, devendo o auto de infração respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ao Cabinete de Planejamento para fins de âireito. Parégrafo Único - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso de signados pelo Prefeito. Art. 21º - É o Gabinete de Planejamento competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas. Art. 22º - Os autos de infreção, lavrados em mode- los especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente: I - C dia, mês, ano, hora e lugar em que foi le- vrado; II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os por- menores que possam servir de atenuvantes ou egravante à ação; III - O nome do infrator, sua profissão, idade, es- taão civil e residência; IV - 4 disposição infringiãa, a intimação ao infra- mltes Gevides cu apresentar 208 previstos ; duas testemunhas capazes, se houver. S 1º - As omissões ou incorreções do auto não e- carretarão sus nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a de- terminação da infração e do infrator. Estado de Santa Catarina hã Prefeitura Municipal de É 89.940 = Guarujá do Sul $ 2º - A assinatura do infrator não constitui for- malidede essencial à velidade do euto, não implica em confissão, nem a recusa agravaré e pena. Art. 23º - Recusando-se 0 infrator a assinar o au- to, será tal recusa everbade no mesmo pela autoridade que o la- vrar. CAPÍTULO V DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO Art. 24º - O infrator teré o prazo de 5 (cincojdi- as para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de inír ção. Gabinete de Planejamento, facul- tada a anexação de documentos. art. 25º - Julgada improcedente, ou não senão e defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa so in- frator, o qual será intimedo a reconhecê-la dentro do prazo de cinco) dias. Art. 26º - Apresentada a defesa dentro do proguzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da apli de penalidades, exceto quanto aos atos que decorra da constatação ãe perigo iminente à segurença física ou à saúde de terceiros. art. 27º - O Gabinete de Planejamento terá c zo de 10 (dez) dias para proferir a decisão, sia Estado de Santa Cetarina ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul [o] “o o 1º - Se entender necessário, a autoridade pode- es rá no prazo deste artigo, a requerimento de qualquer das partes ou de ofício, dar prazo de 5 (cinco) dies a cada um para uma alega- ção final. 2º - Verificadga a nipótese do parágrafo anterior “> a autoridade terá novo prazo de 10 (dez)di- as para conferir a decisão. 3 3º - à autoridade não fica adestrita às alege- ções des partes, devendo julgar de acordão com sua convicção, face às provas produzi- des e ao direito positivo. art. 28º — Não senão proferida a decisão no prazo legal, presunir-se-á que o Gabinete de Flanejamento retificou os termos do guto de infração, podendo a parte interpor recurso. art. 29º - Da decisão de primeira instância caberá Farágrafo Único - O recurso de que trata este ar- tigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão de primeira instância, pelo autus- ão, reclamante ou autuante. art. 30º - O autusdo, o reclamante e o autuante, os da decisão de primeira instância: q Fo) H qe [6] p” : o e A Hg Ho o Ê, I- Sempre que possível, pessoalmente, mediante en- trega de recibo de cópia da decisão proferida; Estado de Santa Catarina ta € Prefeitura Municipal de | 89.940 = Guarujá do Sul II - Por edital, se desconhecido o domicílio do in- frator; III - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com eviso de recebimento, dateão e firmado pelo destinatário ou alguem de seu domicílio. art. 31º - G recurso far-se-á por petição, feculte- da e juntada de documentos. Parágrafo Único - É vedado, numa só petição, cursos referentes a uzis de ur decisão, ainda que versarem co- bre o mesmo essunto O mesnc au- tuado ou reclamado. art. 32º - Nenhum recurso voluntério intery 10 sutuaão será encerinhaão sem o prévio depósito de retede da quentia exigide como vegamento de multa, extinguindo-se o direito ão recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) di- as conteãos da deta de ciência da decisão em primeira instância, Art. 33º - O Prefeito terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão final. art. 34º - Não senão proferida a decisão no prazo legal, presunir-se-á que o Prefeito ratificou os termos da ds ge primeira instência, art. 35º - 49 decisões definitivas serão exscuta- S] cã [en I - Pela notificação eo infrator pera, no pra zo 5 (cinco) dies, setisfazer ao pagamento do ve- ler da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em garantia; II - Pela notificação ao autuado para vir receber e importância recolhida indevidamente como uul- ta; e» Estado de Santa Catarina dl Prefeitura Municipal de É 89.940 = Guarujá do Sul III - rela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere os incisos I e II des- te artigo. DA HICIZNE FÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS art. 36 - à fiscalização sanitária abrangerá es- pecialmente: - es higiene das vias públices; - 2 higiene das habitações; - controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; | o controle da poluição ambiental; - & higiene da alimentação; e higiene dos estabelecimentos em geral; - a higiene das piscinas de natação; a limpeza e desobstrução dos cursos de águas é das velas, art. 37º - Em caga inspeção em que for verificada irregulariâãade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a vem da higiene pública. ráregrafo Unico - A Prefeitura tomará as providên- cias cabíveis 20 caso, quando for de alçade do Governo Kunicipal, ou remeterá cópia do relatório Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul H to às autoridades federais e esta- duais competentes, quendo as pre vidências forem da alçada das mesnas. CAPÍTULO II A HICIENE DAS VIAS FÚBLICAS art. 38º - OQ serviço de limpeza de ruas, -. logredouros públicos será executado diretemente pela = por concessão. art. 39º - Os moradores são responsáveis pela lix- peza dc passeio e sarjeta fronteiriços à sua residências Parágrafo Único - É ebsolutemente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou de tritos sólidos de qualquer natu- reza, pera os ralos dos logradicu ros publicos. art. 40º - É proibigo fazer varredura do interior dos prégios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e vez 4 “eis Zina Ss 1a Betri tos assim despejar ou atirar papeis, reclemes cu qualquer detritos bre o leito de logradcuros públicos, Perágre£o Único - A ninguem é lícito, sob quelquer 3 pretexto, impedir ou difie o livre escoamento des águas pe- los canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danifi- cando ou obstruvindo tais servi- aões. Art. 41º - Fara preservar de maneira geral a ene pública, fica proibido: Estado de Santa Catarina 23 ; Ad Prefeitura Municipal de à JE 89.940 = Guarujá do Sul I - Levar roupss em chafarizes, fontes ou tanques si tuados nas vias públicas; H - Consentir o escoamento de éguas serviãas das re- H sidêrcias para as ruas; TII - Conduzir, em veículos abertos, materiais que pes sam, sot incidência do vento ou trepidações, com prometer o asseio des vies públicas; IV - aterrar vies públicas, com lixo, materiais ve- lhos ou quaisquer detritos; Y - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do 1 nicípio, doentes portadores de moléstias infeeto -contagiosss, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamentos; vI - Fazer a retirada de materiais ou entulhos preve- nientes de construção cu demolição de prédios sem o usc ãc instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos maie- risis nos logradouros e vias públicas. art. 42º - É proibido lançar nes vias públicas, vos sem edificação, várzeas, valsas, boeiros e sarjetas, 1i de cuelquer origen, entulhos, cadáveres de enimeis, fragrertos pop aruãos ou qualçuer material que possa ocasionar incômodo & p ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro ão cverimetro urbano, qualquer subst tência que possa viciar ou cor- e [a] [e] art. 43º - É expressamente proibido a instalação to tro do perímetro de cidade, de indústrias que pela natureza gos pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis em- cu por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde Estado de Santa Catarina 24 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul o Art. 44º - Não é rermitião, dentro do perímetro, instalação de estrumeiras, ou dezósito de estrume animal. Art. 45º - Na infração de qualquer artigo deste Carítulo, será imposta a multa correspondente de e5é (vinte e cin co por cento) do velor de referência da resião. CAFÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 46º - Os proprietérios ou inquilinos são o- vrigeãos a conservar em perfeito estado de asseio os seus teis, pátios, prédios ou terrenos. $ 1º - Os proprietários ou responsâveis dever evitar a formação de focos ou viveiros de insetos. 3 2º - Os proprietários de terrenos pantenosos sac obrigados a drené-los. & 3º - O escoamento superficial das éguas das, deverá ser feito por ralos, canals galerias, velas ou córregos por meio de ds clividade apropriada. art. 47º - O lixo des habitações será reco vasilhanes apropriadas, providos de tanpa, para ser removião : a y Es 4 serviço de limpeza publica. 5 1º - Não serão considerados como lixos duos de fábricas e cficinas, cu restos material de construção, os entulhos prove- nientes de Gemolições, es matérias | excre- mentícias e restos de forragem das cochei- Estado de Santa Catarina 15 ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul ras e estábulos, as palhas e outros resíduos ãas cases comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos & custa dos respec- tivos inquilinos ou proprietérios. [ee] 5) 193 1 Cs resíduos referidos no parágrafo anterior deverão ser removidos, a lugar determinado pela Prefeitura. rt. 48º - É proibido comprometer, por qualquer for za a limpeza das águas destinadas 20 consumo público ou particu- Br, pH Art. 49º - Na infração de qualquer artigo deste Ca- pítulo, será imposta a rulta de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência da região. CAPÍTULO IV DO CONTECLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL trt. 50º - É proibida qualquer alteração das pro- urieãaães físicas, quíxicas ou biológicas do meio ambiental: solo ésua e ar - csusada por substância sólida, líquida, cesosa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretemente: I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofen- sives à saúde, à segurança e ao bem-estar blico; II - Prejudique a flora e a fauna; III - Contenha óleo, graxa e lixo; IV - Frejudique o uso do meio-ambiente pera fins do- mésticos, agropecuários, recrestivos, de pici- cultura, e para outros fins úteis ou que afetar a sua estética. Estado de Santa Catarina 26 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só cas art. 51º - Os esgotos domésticos ou resíquos rão ser lançados direta ou indiretamente nas éguas interiores se estas não se tornarem poluidas, conforme o artigo 36º deste Códi- EO. art. 52º - 4s proibições estabelecidas nos urti- gos 36º e 39º aplicam-se à água superficial ou de sclo de proixi- edades pública, privada ou de uso comum. art. 53º - 4 Prefeitura desenvolverá ação no & I - Controlar es noves fontes de poluição subi- ental; II - Controlar a poluição através de anélise, [o] m ] [eh c tudos e levantamentos das características 4 E, solo, das aguas e ão ar. art. 54º - às autoridades imcumbidos de fiscali- zação ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental, te- rão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações ais, comerciais, agropecuérias ou outras particulares ou públi capazes de poluir o meio-ambiente. art. 55º - Para a instalação, construção, recons- trução, reforma, conservação, empliação e sãeptação de estabeleci- mentos industriais, agropecuários é de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeiture, pare que aiga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja cite ração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio- embiente. Estado de Santa Catarina rá > Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul art. 56º - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tare- fes que objetivam o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. art. 57º - Na infração de dispositivos deste Capi- tulo, serão aplicedes as seguintes penalidades: I - Kulta correspondente ao velor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor ãe re- ferência da região; II - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos vela edministração Municipal CAPÍTULO V DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO ant. 58º - A Frefeitura exercerá, em colaboração com es autoridades senitárias do Estado e da União, severa fisca- 7 E = pm a : 1izeção sobre a produção, e comercio e o consumo de generos eli- rorágrefo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentí- cios todes as substâncizs, des- tinsãas ao preparo e consuzo &- limerter excetuados os medicamen tus. art. 59º - Não será permitida a produção, exposi- ção ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, felsificados , «quiterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos elos *uncionários encarregados pela fiscalização e removidos pera local aestinsdo à inutilização das mesmas. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul S 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fávrica ou estabelecimento comercial do va- gemento des multas e demais penalidcães, que possam sofrer em virtude da infração; S 2º - 4 reincidência na prática des infrações pre vistas neste artigo determinará a cessação da licença vera funcionamento da febrica cu casa comercial. - Art. 60º - Nas quitandas e casas congêneres, das disposições gerais concernentes dos estabelecimentos ds res elimentícios, deverão ser observadas es secuintes: I - Os estabelecimentos que possuirem exposições de frutas, legumes, verduras ou hortaliças, se- rão colocadas sobre mesas ou estantes de super fície impermeável, afestadas um metro no níni- wo das portas externas; II - is geioles para aves serão de fundo móvel, pa- ra facilitar a sua limpeza, que será feita di- eariamente. Art. 61º - É proibido ter em depósito ou ê verda: I - ives doentes; II - Legumes, hortaliças, frutes ou ovos deteriors- dos. art. 62º - Toda água que tenha de servir ns zuleção ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser compro mente pura. Art. 53º - O gelo destinado ao uso alimentar deve- rá ser febricado com água potável, isenta de qualquer | contenina- ção. sudiceaccainiç Estado de Santa Catarina 19 : Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul trt. 64º - Os vendedores ambulantes de gêneros ali mentícios, além das prescrições deste Código que lhes são eplicé- veis, deverão ainda observar os seguintes: I - Zelar para que os gêneros alimentícios não es- tejam ãeteriorados, nem contaminados e se a- presentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão des referidas mercadcrias, que serão inutilizados; II - Ter carrinhos de acordo com os modelos ofici- ais àa Prefeitura; III - Ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isclé-los ãe impurezas e insetos; IV - KZenter-se rigorosanente asseados. 1º - 68 vendedores ambulantes não poderão ven- der frutes descascadas, cortadas ou em fa- tias. 5 2º - ão vendedor ambulente de gêneros elimenti- cios de ingestão imediata, é proibido tocá- los com as mãos, sob pena de multa, sendo & proibição extensiva a freguesia. $ 3º - Os vendedores ambulantes Gde alimentos upre- parados não poderão estacionar em locais = 4 Pá, 4 ba dead e A = Autns que seja facil a conrtazinação àos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúãe Fública, Art. 65º - À vende ambulante de sorvetes, reíres- cos, doces, gulossimas, paes e outros gêneros alimentícios, de in- gestão imedieta, so será permitida em carros apropriados, caixas feitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguerdada da Estado de Santa Catarina ac Prefeitura Municipal de 2 89,940 = Guarujá do Sul A = poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de espécie, sob pena de multa e de apreensão Ce mercadories, $ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigoroscmente e sempre, es tem pas das vesilhas destinadas à venia de gê- neros alimentícios de ingestão imediata, de ação a preservé-los de qualquer contenina- ção. 2º - O acondicionamento de balas, conf “a piscoitos providos de envoltórios, ser feito em vasilhas abertas, art. 66º - Na infração de qualquer artigo d Capítulo será imposta a multa correspondente de 25% (vint por cento) a 100% (vcez por cento) do valor de referência às regi- &o. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOCS ESTABELECNENTOS SEÇÃO 1 Da higiene dos hotéis, pensões, restaurantes, ca- sas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres. Art. 67º - Os hotéis, pensões, restaurantes, res, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos deverão observar es seguintes prescrições: I - À lavagem da louça e talheres deverá Tazer-se com água corrente, não sendo peraitida sob qualquer nipótese a lavagem ex balães, tonéis ou vasilhames ; II - A higienização da louça ja cus Cetergente ex segvida; Es III IV “É Estado de Santa Catarina E Pretsitisa Municipal de cet 89.940 = Guarujá do Sul - Cs guardanapos e toalhas serão de uso indivi- dual; - à louça e os talheres deverão ser guardados em axmários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à pceira e às mosces; - OB utensílios de copa e cozinha, os copos, as louçes, os talheres, xiíceres e pratos devem es ter sempre er perfeitas condições de uso. Será epreendido e inutilizado imediatamente, o ma- terial que estiver denificado, lascado ou triz cado; - As mesas e balcões deverão possuir tampas im- permeáveis; - Heverá senitárias para embos os sexos, não sen do permitida entrada comum; - Nos salões de consumação não será permitido o depósito ãe caixes de qualquer material esira- nho às suas finalidades. F. 1º - Não é permitido servir café ex coros ou u- tensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proi- vição os descartáveis. Cs estabelecimentos a que se refere este 2) 19 1 artigo são obrigados a mater seus emprega- dos e garções limpos, convenientemente tra- jados, de preferência uniformizados. J , art. 66º - Na infração de qualquer artigo desta 5g ção, será imposta a multe correspondente de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente ne região, Estado de Santa Catarina 22 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul SEÇÃO II Dos Salões de Barbeiros, Cebelereiros e Estabele- cimentos Congêneres art. 69º - Nos selões de barbeiros, cabelereiros,s estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golss individuais. Parágrafo lnico - Durante o trabalho os oficicis 01 empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo. art. 70º - AS toalhas ou anos que recobrex o en- costo das cadeiras devem ser usalos wma só to. vez pera cada atend art. 71º - Os instrumentos de trabalho, 2 apos sua utilização, deverão ser mergulhados em solução entiss lavaãos em água corrente. Art. 72º - Ne infração de qualquer artigo desta Se ção, serê imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região. SEÇÃO III Da Higiene das Casgs de carne e Peixarias art. 73º - às cases de carnes e peixarias & atender às seguintes condições: T - Ter balcões com tenpo de aço inoxidável, more ou fórmica; II - Utilizer utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de materizl o ropriaão e conservado ex rigoroso estsão de limpeza; Estado de Santa Catarina nm Ls E Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul III - Não será peruitido o uso de lêmpedas coloridas na iluminação artificial. art. 74º - Nas casas de carne e congêneres só code rão entrar carnes provenientes de abatadouros devidamente licenci- adcs, regularmente inspecionsêes e carinbadas, e quando conduzidas ex veículo apropriado. rerégrafo Único - 4s aves abatidas deverão ser ex- postas à venda completemente liz pas, livre tanto de plumagem co- mo das vísceras e partes não co- mestíveis. Art. 75º - Nas cases de carne e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepc e machado. art. 76º - Nes casas de carnes e peixarias,não se- mitiãos móveis de usdeira sem revestimentos impermeáveis. trt. 77º - Nos estabelecimentos tratados nesta Se- ção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene: I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; II - G uso de aventais e gorros brancos; III - Kenter coletores de lixo e resíduos com tanpa à prova de mescas e roedores. art. 78º - Na infração de qualquer artigo desta Se ção, será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região, Estado de Santa Catarina to pa Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul CAPÍTULO VII DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 79º - às pistinss de natação deverão obedecer as seguintes prescrições: , I - Todo frequentador de piscinas é obrigaão a ba- nho prévio de chuveiro; II - No trajeto entre os chuveiros e a piscina Dcos necessério a passagem dão banhista por um lave- - pés, situado de modo a reduzir ao mínino, espaço a ser percorrido pelo banhista 1 tingir a piscina após o trânsito pelo III - 4 limpeze da égua deve ser tal que da possa ser visto com nitidez o seu fundo; IV - O equipamento especisl da piscina deverá asse- gurar perfeita e uniforze circulação, filtrage e purificação da água. art. 80º - A égua das piscinas geverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar. e S 1º - Quando o cloro ou seus componentes D usados com amônia, o teor do cloro re na água, quando a piscina estiver em vSo, não Geve ser inferior a 0,6 partie por zi- 1hão. [576] o) to 1 às piscinas que receberem cortinuamenic &- gua considerada de boa quelidade e cuja re- novação total se resliza em tempo i 12 (doze) horas poderão ser dispensedas das exigências de que trata este artigo. art. 81º - Em todes as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. ae Ros 1P. Prefeitura Municipal de = 89.940 = Guarujá do Sul o Estado de Santa Catarina 25 Art. 82º - 0s frequentadores das piscinas de clu- ves esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos ume vez gor ano. $ 1º - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respira- tório, poderão ter impedido o ingresso na piscina. $ 2º - Os clubes e demais entidades que mantém pis cinas públicas são obrigados a dispor de salva-vides durante todo o horário de fun- cionamento. art. 83º — para uso dos banhistes, Geverão exis- tir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas. art. 84º - Nenhuma piscina poderá ser usada quan- ão suas éguas forem julgadas poluides pela autoridade sanitária competente. art. 85º - Das exigências deste Capítulo, excetu- endo o disposto no artigo anterior, ficam excluidas as piscinas ãss residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suss relações. Art. 86º - Na infreção de qualquer artigo deste apítulo será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a q 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na re- ão. (m Estado de Santa Catarina 26 4: Prefeitura Municipal de Sea s 89.940 = Guarujá do Sul TÍTULO III DA FOLÍCIA DE COSTUMES, SEGU E CRDH4 FÚBLICA CAFÍTUIC 1 DO SOSSEGC PÚBLICO art. 87º — É expressamente proi hores e após às 22:00 horss, perturbar oscssego É = rui ou sons excessivos. Parágrafo Único - Excetuem-se da proibição de tigo: I - Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos vc assistências, corpo de bombeiros e polícia, quan- ão em serviço; II - Os apitos des rondas e guardas policiais. art. 88º - 0s proprietários de estabelecim que se vendem bebides alcoólicas serão responsáveis pela ção da ordem des mesmos. Parégrafo Único - 4s desordens, algazarras cu ama lhos, porventuras veri referidcs estabelecimentcs, tarão os proprietários à mult dendo ser cassada a licença seu funcionamento nas reincidênci- as. Art. 89º - Nas Igrejas, convenrios e capelas, os si- nos não poderão tocar antes das 05:00 e depois das 22:00 horas, sal vo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações. catia Estado de Santa Catarina 27 ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul art. 90º - É proibião executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruíão, antes das 07:00 e depois das 22:00 nores, nes proximidades de nosviteis, asilos e casas de residên- srt. 91º — is instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem aispositivos capazes de eliminar, ou pezo menos reduzir ao mínimo, es correntes parasitas, diretas ou indu- zidcs, =s oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudi- à rédio recepção. rerágra£o Único - 4º méquinas e aparelhos que, & despeito da aplicação de disposi tivos especiais, não apresenta- rem diminuição sensível das per- turbações, não poderão funcionar 2os domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas, nos dias úteis. ixt. 92º - Na infração de qualquer artigo deste Ca vítulo, será imposta zulta de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região, sem srejuízo da ação genal cabível. APÍTULO II DOS DIVERTILENTOS EÚBLICOS art. 93º - Divertimentos públicos, para os efei- tus deste Código, São os que se realizarem nas vias públicas, ou ex recintcs fechados de livre acesso ao público. Art. 94º - Nenhum divertimento público poderá ser zcão ser sutorizeção prévia da Prefeitura. rerégrato Único - O requerimento de licença para Estado de Santa Catarina Art. serão observadas as pelo Código de GCbrasi I- II - VI - Perágraf£o Único - A periodicidade do incido Y ser Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul funcionamento de quelquer casa de diversão será instruido com a prova de terer sido satisfei exigências regulamentares rentes à construção e higiens do edifício, e procedida vistoria zo licial. 95º - Em todos es cosas de diversão seguintes disposições, além des est Tanto as selas de entrada como es de culos serão mantidas rigorosamente 1 Todas as portas de saída serão encirades ve- la inscrição "SAIDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quendo se apagarem cs luzes da sala, e es portas se abrirão de den- tro para fora; Os axarelhos destinados à renovação ão ar de- verão ser conservados e mantidos em funcionamento; Serão tomades as precauções necessíérias evitar incêndios, sendo obrigatória a adcr extintores de fogo em loceis visíveis cil acesso; Deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticida; É proibido aos expectadores sem distinção ce sexo, assistir aos esretáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das sessões. Ds deterninada por decreto executi- vo, ouvidas as autoridades seni- táries. Estado de Santa Catarina 29 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul art. 96º - Nes casas de espetáculos de sessões con secutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a sufãe e à entrada dos espectadores, decorrer lapso de terpo de mi- nimo Ge 15 minutos, visando a renovação do ar. art. 97£ - Em todos os teatros, circos, ou salas ae escetáculos, gerão reservados quatro lugares, destinados às au- cicis e municipais, encarregados da fiscalização. srt. 98º - Os programas anunciados serão execuia- dos integralmente não podendo os espetáculos iniciar em hora di- “a H 1 1 “mm caso de modificação de programa ou de noráric o empresério devolverá aos | espee- +cdores o preço integral da entreda. 3 pe - As qisposições deste artigo aplicam-se no que couber, às competições esportivas para es queis se exija O vogemento de entradas. 33º - Ert. 998 - Us bilhetes de entrada não poderão ser NR) : : Eq a por preço suverior ao enunciado e em número excedente a teatro, cinema, circo ou sala de espetéculos. :rt.100º - Não serão fornecidas licenças para & realizeção de jogos ou aiversões ruidoseas em locais compreendidos formade vor ua reio de 100 (cem) metros de hospitais, casas je saúde ou neternidode. 1rt.101º - Nes cabinas de projeções, não poderá e- xictir ueior núzero de películas de que as necessárias para es ses sões de cada diz, estando elas depositadas em recipiente especial, ircorbustível, nermeticanente fechado, não permanecendo eberto, &- Léx do tenço indispensável ao serviçoe Estado de Santa Catarina 3€ as Prefeitura Municipal de É e, s 89.940 = Guarujá do Sul Art. 102º - Fica a juízo da Frefeitura a localiza- derá ser por prazo superior $ 2º - Ao conceder a autorização ds tura estabelecer os restrições convenientes, no e o- dem dos divertimentos e o - - nhança. 8 3º - A seu juízo, poderé a Zrefeitura não reno- ver a autorização de wi cireo ou parque de aiversões, ou obrigé-los a nova so conceder-lhes a renovação pediã S 4º - Cs circos e parques de diversões, torizegos, só poderão ser franuus tlico depois de vistoriados em teias instalações, peles autoridades do 1: tura. Art. 103º - Para permitir o barracas em logradouros súblicos, poderá ar julgar conveniente, um depósito de, no méxi referência, como garantia de despesa com a ever ual limpeza e re- composição do logradouro. Parágrafo Úzico - O depósito será restitulão inte- grelmente se não houver 1 6 dades de limpeza especial ou re- P paros. Em caso co ntrário, serão ãeduzides do mesmo as despesa feites com tal serviço. a: ; Estado de Santa Catarina 31 : Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul irt. 104º - Na localização de casas de danças, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a rrefeitura terá sem pre em vista o sossego da população, observado o zoneamento de u- Sos. Art. 1058 - Os espetáculos, bailes ou festas de coréter público dependem, pera realizar-se, de prévia licença da feitura. Parágrafo Único - Excetuam-se as disposições deste artigo as reuniões de quelçuer natureza, sem convites ou entre- das peges, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou zs realizadas em rg sidências perticulares. art. 106º - Na infração de quelquer artigo deste Capítulo, seré imposta a multa de 25 é a 50% do velor de refe- rência vigente na região. aq teem CAPÍTULO III to H tã & E o DOS LOCAL srt. 107º - Nes Igrejas, templos ou casas de cul- tc, cs locais françueados ao público, deverão ser conservados lim vos, iluzinados e arejadcs. irt. 108€ - 49 Igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior mimero de essistentes, a qualquer de seus ofícics, do que à lot tação comportada por suas instalações. 4vt. 109º - Ka infração de qualquer artigo deste (tulo será imposta a multa de 25 % «asS0 É do velor de referên - nte na região. + à, Prefeitura Municipal de St=Ê 89940 = Guarujá do Sul Estado de Santa Catarino (07) 9 CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 110£ - O trânsito de acorão com as leis vi- gentes, é livre, e sua regulamentação tem a] or objstivo orden, a segurança e o bem estar dos trenseuntes e da população em geral. Art. 111º - É proibido embaraçar ou impedir, 207" qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nes ruas, praçes, passeio, estradas e caxinhos públicos, exceto pera e ãe obras públicas ou quando exigências policiais o determinaren, Parágrefo Único - Sempre que houver necessidade rá ser colocada sinalização cle- remente visível de diz e sa à noite. Art. 112º - Compreende-se na proibição do uz anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive às cons ção nas vias públicas em geral. S$ 1º - Tratanão-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e eras nência na via pública, com o mínimo prejuí- zo ao trânsito, por tempo não superior e 03 (três) horas. 5 2º - Nos casos previstos no pardgrafo anterior os na responsáveis pelos meteriais depositedo mw via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos prejuízos cause - ãos ao livre trênsito. Estado de Santa Catarina 33 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul irt. 113º - É expressamente proibido denificar ou retirar sinsis eclocados nas vias, estrades ou caminhos pútlicos , para. advertência de perigo ou de impedimento de trênsito. rarágrafo Único - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou re- banhos na cidade, exceto em lo- gradource para isso designaãos . art, 114º - assiste a Frefeitura O direito de im- pelir o trânsito, de quelquer veículo ou meio de transporte que . b) s 4 “ vossa ccasionar dancs & via publicas art. 115º - É proibido embaraçer o trânsito ou 10- Lester os pedestres por teis meics como: 1 - Conduzir, pelos passeios, voluzes de granãe porte; II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualçuer espécie; III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados ; IV - merrer animais em postes, éxvores, grades ou vortas. rerégrefto Único - Excetuam-se o distesto no item II geste artigo, carrinhos de eri- enças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, tri- ciclos de uso infentil. trt. 116º - Na infração de qualquer artigo deste tulo quando não prevista pena no Código Kacionsl de Trânsito, será imposta a multa de 25 fe 50 & ão velor de referência vi- gente na região. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul to broa CAPÍTULO V Art. 117º - 4 permanência de animais nes v lograãouros, é de total responsabilidade de seus respectivos do- nos, não podendo transiterem sem a presença de um reszor Farégraro Único - Os desfiles circences, êe autorização da Prefeitura, Art. 118º - Cs animais soltos encontrsdos nes pas, praças, estredes ou caxinhes públicos, serãc recolhidos ac depósi- to da municipalidade, ârt. 119º - € animal recolhido em virtude « to neste Capítulo será retirado dentro do prazo de 05 (cincojãizs, mediante pagemento de multa e da texa de manutenção resr 5 1º - Não sendo retirado o arximal verá a Frefeitura efetuar a ta pública, precedida Ga necessária puslica- ção. = 4 2º - C disposto neste áxte vilas ou povcados dc 1 cípio, é permitida a manutenção de estábulos e cocheir: licença e fiscalização da rrefeitura, que indicará o local podem ser instalados. àxt. 121º - Os cães e gatos que forem enccnir vias públicas da cidade e vilas, sergo apreendidos e recol! depósito da Prefeitura. , 1º - O animal não registrado será sacrificsão ou e levsdo a instituições de pvesqu: q “o Estado de Santa Catarina 35 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul retirado por seu dono, dentro de 05 (cincojdi- es, mediante pagamento de multa e taxa de me- nutenção respectiva. [54] os - Os proprietários de animeis registrados serão notificedos, devendo retiré-los em idêntico prazo, sem o que sergo iguzlmente sacrifica - dos. S 3º - Quando se tratar de enimral de raça, zoderá a Frefeitura, a seu critério, agir de confor- uidste con que estizula o Parágrafo Unico do artigo 108º deste Código. Art. 122º — Heverá na Prefeitura, O registro de cães será feito anualmente, mediante o pagemento de texe Art. 123º - Os proprietários de cães e gatos são c- brigados a veciná-los contra & raiva, na época determinada pela art. 124º —- Cs cães e gatos hidrófobos ou atacados de transnissível, encontrados nes vias públicas ou recclhi- dos nus residêncies de seus proprietérios serão imediatamente sa- cados e incinereãos. àrt, 125º - É expressamente proibido no perímetro ur vano e uxa distância de 500 = (quinhentos metros) deste: I - Criar abelnas; II - Criar animais (tverus, patos, gelinhes, bovinos , suínos, equinos e outros); III - Criar pombos nos forros das residências. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul 26 je Art. 126º - É expressamente proibido a qualquer pi soa maltratar os anixais ou praticer atos de crueldade c mesmos, vais como: I - Transportar, nos veículos de tração ga ou passageiros de pes ças; H H 1 nontar animais que já tenhem a carge perni Fazer trabalhar animais doentes, feridos, H H HH 1 nuados, aleijados, enfraqueciãos megros ; IV - Kartirizar animais para deles alcançar esíc excessivos; v Y - Abandonar, ex qualquer ponto, animais doentes extenusãos, enfraquecidos ou feridos; VI - Amontcar animais em depósitos insuficientes, 2 , sem êgua, ar, luz e alimentos; vII - Usar de instrumento difereste do chicote para estímulo e correção àe animais; VIII - Empreger arreios que possam consiranger, ou magoer o animal; IX - Usar arreios sobre partes ferides, cont chages do animal; X - Praticar toão e qualquer ato, mesmo zão ficado neste Código, que acarretar viclências sofrimento para o animal. art. 127º - Na infração de qualquer artigo deste Ce- pítulo será imposta a xzulta de 25% a 50 É do valor de referêr vigente na regifao. to e] Estado de Santa Catarina | Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul 3 arégrafto Único - Qualquer do povo poderá autuar cs infratores, devendo o auto respec- tivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefei- tura para firs de aireito. CAPÍTULO VI - Ser aprovsão pela Frefeitura, quento à sua loca- lização; II - Não perturbar o trênsito público; III - Não prejudicer o calçamento nem o escoamento das L ácuas pluviais, correndo por conta dos responsé- veis velas festividades os estragos por aceso ve rificados; + 1 Ser removido no prazo máximo de 24:00 horas, a conter do encerramento dos festejos. Parágrefo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou pelançue, cobranão ao responsével as gGespe- sas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. rt. 129º - Nenhuz reterial poderá permanecer nos ls sradouros públicos, exceto nos casos previstos no paragrafo primei xo ão Art. 101º deste Código. Estado de Santa Catarina 38 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul Art. 130º - C€ ajardinamento e a arborização das o ottadiosiiicão ças e das vias públicas serão atribuições exclusivas da Dreici- tura. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por pa culares, com licença da Irei ra, tel atribuição é transferide ao particuler responsável vela o- | bra. Art. 131º - É proibido podar, cortar, pintar, derru- bar ou sacrificar as árvores da arborização pública, Parágrafo Único - 4 poda da arborização pública 5 feita pela Prefeitura em época a- dequada. Art. 132º - Nas érvores dos logradouros públicos nZ6 será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a ge cabcs ou fios, sem a autorização da Prefeituras Art. 1332 - Os postes telegráficos, de ilumin força, es ceixas postais, os avisadoxes de incêndio e de pe as belanças para pesegem de veículos só poderão ser colocadas logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indi- cará es posições convenientes e as condições da respectiva lação. art. 134º - As bancas para a venda de jorneis e re- vistes poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desãe que satisfaçam as seguintes condições: I - Ter sua localização aprovada pela Prefeitura; II - Apresentar bom aspecto quanto a sua cons % III - Não perturbar o trânsito público; IV - Ser de fácil remoção. ; Estado de Santa Catarina 39 | Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul art. 135º - Cs estabelecimentos comerciais poderão o- cupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente & tes- tcãa do edifício, desde que fique livre vara O trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 02 m (dois metros). rt. 136º - Ce relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros zúblicos ) ú e comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo ã&a Prefei- UrDo Parágrafo Único - Dependerá, ainda de aprovação,0 lo- cal escolhião para e fixação dos monumentos « art. 137º - Na infração de qualquer artigo deste Ca- título será imposta a multa de 25 & a 50 É do valor de referência "te na região. CAPÍTULO VII JÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 138º - No interesse público a Prefeitura fisca- ;zaré a febriceção, o comércio, o trasporte e exprego de inflamó- H ta reis e explosivos. Art. 139º - São considerados inflemáveis: 1 - rósforo e materiais fosforados; TI - Gesolina e demais derivados de petróleo; III - Éteres, álcoos, sgusrdentes e óleos em geral; Iy - carboretos, alcatrão e matérias betuminosas qdo quidas; v - Toda e qualquer outra substência cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta graus centígrados. o Ea Estado de Santa Catarina &, Prefeitura Municipal de & 89.940 = Guarujá do Sul Art. 140º - Consideram-se explosivos: B I - Fogos de artifícios; II - Nitroglicerina, seus compostos e deriveí III - Pólvora e algodão-pólvora; a cêneres - Fulminatos, cloros, forminatos e cong IV - Espoletas e estopins; v VI - Cartuchos de guerra, caça e minas. arte 141º - É ebsolutemente proibido: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não deterzinado pela Prefeitura; II - Manter depósito de substâncias inflamáveis cu qe explosivos sem atender as exigências legais, to à sua construção e segurança; I - Depositar cu conservar nas vias pút Ht + provisoriamente, infleméveis ou explos $ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cênc- dos apropriados, em seus armazéns cu quantidade fixada vela Frefeitura, tive licença, de material inflemével cu sivo que não ultrapassar a venda provável as vinte dies. $ 2º - Cs foguetsiros e exploradores de pedreiras po- derão manter depósito de explosivos corr Gentes ao consumo de 30 (trinta) dies, que os depósitos estejam localizados tência mínima de 250 metros da habitação msis próxima e a 150 metros das russ ou estradas.5€ a distância a que se refere este Farágrafc for superior a 500 metros, é permitido o depósitc de maior quantidade de explosivos. Art. 142º - Ce depósitos de explosivos e , o 4, J . so serao construidos em locais especialmente designados na z: ral e com licença da Prefeitura. Estado de Santa Catarina 41 Prefeitura Municipal de * 89.940 = Guarujá do Sul 1º - Cs gepósitos serão dotados de instalação para em combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conve- niente. S 2º - Toges as dependências em anexos dos depósitos ge explosivos cu inflaméveis serão construí - gos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias, art. 143º - Não seré permitido o transporte de ex- plosivos ou infleméveis sem as precauções devidas. S 1º - Não poderão ser transportados simultaneamen- te, no mesmo veículo, explosivos e e infla- méveis. 5 2º - Os veículos que trensporiarem explosivos, ou inflemáveis não poderão conduzir outras pes- soas além do motorista e dos ajudantes. Art. 144º — É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca- zés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logra- douros públicos ou em janelas e portas que dei- tarem para o mesmo logradouro. II - Soltar balões em toda a extensão do liunicípio; III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem pré via autorização da Prefeitura; IV - Utilizar, sem justo motivo, armes de fogo, dentro go perímetro urbano do Kunicípio. Y - Fazer fogos ou armadilhas com armas ãe fogo. [76] 1º - à proibição de que tratem os Itens 1, II elJII poderá ser suspensa mediante licença da Yre- feitura, ex dias de regozijo rúblico ou fes- Estado de Santa Catarina á2 & Prefeitura Municipal de s 89.940 = Guarujá do Sul tivideges religiosas de caráter tradicional. $ 2º - Os casos previstos no rarégrafo rão regulamentados pela Prefeitura, rá inclusive estabelecer, para csãa exigências que julgar recessérias ao se da segurança ;ública, » art. 145º - À instalação de postos de abastecine de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros fica sujeita a licença especial da Prefeitura. $ 21º - à Prefeitura poderá neger a licença se nhecer que a instalação do depósito ou da tom ta de gasolina, irá prejudicar, de algum xo- do, a segurança pública, $ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, so es exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. art. 146º - Na infração de qualquer artigo Eu 8 o + o ' 7 ” 1 e pítulo será imposta a multa de 25 fa 50 É ào valor cia vigente na região. CAPÍTULO VIII DAS QUERIDAS E DOS CORTES Db ÁRVORES E PASTAGENS art. 147º - A Prefeitura colaborará com o Estado e & União pera evitar a devastação das florestas e estimular a planta- ção de árvores. art. 146º - A ninguem é peruitido atear Íogo, quaisquer tipos de matas, sendc & matéria regulamentada pelo Ccdi- go Florestal - Lei nº 4.771/05. Estado de Santa Catarina 43 ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul art. 149º - A derrubada de mata Gependerá de 1i cença da Prefeitura. S 1º - À Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário ou possuidor. 5 2º — 4 licença será negada se a mata for consi- derada de utilidade pública. art. 150º - Fica proibida a formação de pastagens, na zona urbana do Wunicípio. art. 151º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25 %a 50 É do valor de referêa CAPÍTULO IX CPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, art. 152º —- A explorsção dos jazidas enquadradas no artigo 08º, Classe II, do Regulamento do Código de liineração, só será permitida mediante Alvará de licença expedido na forma do pre sente texto legal, a ” Farágrafc Unico - O requerimento para expedição do Alvaré de Licença será sempre precedido de Consulta de Viabi- lidade. art. 153º - 4s jazidas de substâncias minerais de inegiato na construção civil e relacionadas na Classe II go referido Regulamento, que seu aproveitemento depende do álvará Ge que trata o artigo anterior, tem a seguinte especificação: Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul 44 Ses Clesse II - irdósias, areias, cescalhos, granitos, quartzitos e seibros quando utilizados, em rel, vera o preparo de agregados, pedras ge talho ou então se destinam, como matérias-primas, à ingústria mação. art. 154º - O pedido de Alvaré de Licença a formulsão em requerimento à Prefeitura, deven os seguintes documentos, elém ão comprovante do deferimento da Consulta de Viabilidade: I - Quanto à legalização da érea a ser explor a) escritura do terreno devidamente ins Cegestro da Irefeitura em noxe do reçi cu +) conpromisso de compra e venda/ou c) autorização expressa do propriet: II - Substância mineral a ser licenciada; III - Prova de inscrição, para fins de sobre linerais; Iv - Negativa de débitos de tributos v - rlanta de Getalhe da érea licencisãas no ráximo 50 hectares, Gelinitada por fipura «cu métrica, sendo os lados segmentos ãe retas ou linhas de acidentes naturais, def por cumprimentos e rumos verdadeiros, com um do tices amarrados a um sonto ão terreno, em escala aiequa (1:20.000), assinada por po ra devidamente registraão na Irefeitura uni: VI - Planta de situação de área licenciada, em escu- 12 adegueda (1:20.000 até 1:250,000), 5 o + por profissional habilitcãc, contendo os vrinci- o 3 pais elementos de reconhecimento, % is com A Estado de Santa Catarina 45 ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul dovias, rios, córregos, vilas, pontes e, outros considersãos necessários. VII - Plano de aproveitamento econômico da jazida,com Gescrição des instalações de benecficismento e equipamento, fazendo constar oc método de ex- rloração a ser udotado, bem como referência à escala de produção prevista, apresentado por profissional habilitado e matriculudo na Zrefei tura kKunicipal. art. 155º — A fim de ser preservada a estética e a paisaçemn natural do local da jazida, obriga-se o requerente e in- teresssão, a apresentar pleno de recomposição e urbanização de área que será implantada à medida em que & exploração for sendo art. 156º - à cbrigetoriedade de cumprimento do Liz no Ge recomposição e urbanização de área de que trate o artigo an- tericr, será manifestado através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e a Frefeitura liunicipal. àrt. 157º —- À fim de garantir a Prefeitura lunici- pel, de qualquer ressarcimento pelo não cumprimento das obrigações por força desta Lei, obriga-se o licencisdo a efetuar ds + caução, real ou senhora equivalente a 1/20 do Salário Í nimo de região, por metro quadrado da Erea requerida. Parégrafo Único - C valor caucionsão só será libe- reão após a conclusão total ão plamo de recomposição e urbaniza- ção da área utilizada, Estado de Santa Catarina 4 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul q Art. 158º -'C inadimplento des obrigações impostas xelos artigos 154º e 155º desta Lei, implicarê nas segui ções: I - Embargo da exploração e multa de quatro velores de referência vigente na região, cobrada em cdo- bro no ceso de reincidência; II - Cancelamento e revogação da licença. Parágrafo Único - Extinto o prazo de dois meses du- rente o qual o licenciado deve con cluir as cbras de recomposição 2 h E od , E , urbanização da area, a Ireícitura as reelizaré, utilizando para fim, os valores caucionados. art. 159º - O pedido de rencvação ão Alvará de 1i- cença, zlém dos requisitos exigidos pelos artigos 154º e 15º ta Lei, deverá ainda, ser instruído cor os seguintes elementos I - Prova de licença anterior; Fo) II - Prova ão registro no Depertamento Nacions pa Frodução Lineral - DNF - Ga licenca erter — II - Prova de recolhimento do Imposto Único sobre ! : A, nerais, referente ac exercício anterior. árt. 1602 - jutuado O processo, coz Es peças e ãccu- mentos necessários, a prefeitura Kunicipal, ouvirá preliminsar e tela order, o Departamento Nacional de Erodução Wineral e e Fun- dação de Amparo à Tecnologia e Leio Ambiente do Estado de Senta Cs terina, pera dizerem sobre o requerido. Parágrefo Único - Todas e quaisquer objeções á Fm cas arguidas por seus orgãos; não forem ou não puderem pridas pelo requerente, rão, autom: Estado de Santa Catarina 47 ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul to do grocesso e, de consequência, o indeferimento do pedido do Alva- , 1 ra de Licença, art. 161º - Q licenciado terá prazo de 20 (vinte)di- as úteis a contar da data de expedição do Alvará, para a coloca- ção ãe placa padronizada, confcrme modelo a ser definido pelo ór- são competente da Frefeitura lunicipal. art. 162º - à Prefeitura Municipal, através da por- ct erie, baixerá as instruções para o preenchimento do formulário destinado ao requerimento de licença para exploração da Jazida Ki- art. 163º - Todas as atividades, objeto deste Capí- O, em curso neste liunicípio, deverão, em prazo máximo de 60 w E) q o enta) dias, cdequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob pena de interdição. Parágrafo Unico - Durante o decurso do prazo estabe- lecido no Caput deste artigo, po- derá o órgão responsável, através da exposição de motivos endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, esteja a com prometer aspectos fundamentais Ge vaisagem natural do uunicípio. + ar a TO Y +-Uly A c art. 164º — Os terrenos não construídos, com frente era logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de pas- e nuros em toda a extensão da testaia. Estado de Santa Catarina 48 : Prefeitura Municipal de & 89.940 = Guarujá do Sul £ 1º — às exigências do presente artigo são exteu- gives aos lotes situsdos ex rLas d< o guias e sarjetas. e23 9) 19 ] q o pete ao proprietário do imóvel a ção e conservação dos muros e pes como do gremado dos vasseios ajardinaãos. ari. 165º - GBerão comuns OE murus e cercas rizs entre propriecãeães urbanas e rurais, devendo OS pr dos ixéveis confinantes concorrer em partes iguais para es Gespe- ses ãe sua construção e conservação. Art. 166º - Ficará a cargo da Irsfeiturs a trução cu conserto de muros ou vasseios afetados por alte nivelemento e des guias ou por estragos ocasioncãos vels ar ção des vias públicas, com excessão das ruas for gretuito. É Art. 167º - À prefeitura Geverã exigir do tário do terreno, edificado ou não a construção de sarjetas c1 nos, para Gesvios de éguas pluviais ou de infiltrações que cercam prejuízos ou danos ao logradeuro público ou aos proprietéx zinhos . xecutar obras necessérias, os proprietários que não intimação ficarão sujeitos, glér da multa correspondente de 25 a 50 & Go velor de referência vigente na região, além dão custo dos serviços feitos pela administração iunicipal. àrt. 169º - Na infração de qualquer arti pítulo será imposta a multa de 25 é a 50 & do valor à cia vigente na região a todo aquele que: Estado de Santa Catarina 4 19 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul I - Pizer cerca cu muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, ser prejuízo da responsabilidade civil, ou eri- minal que no caso couber. CAPÍTULO XI ICS E CARTAZES Art. 170º - A exploração docs meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, ex como nos lugares de acesso corum, depende às licença da Frefeitura, sujeitanão o contribuinte agemento da taxa respectivas $ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste ertigo todos os cartazes, letreiros, rvrogremas, qua- dros, pa inéis, emblemas, vlacas, avisos, Em núncios e mostruários, luminosos ou não, fei- tos por modo, processo ou engenho, suspensos, êistribuídos, afixados ou gintados em varedes, muros, tapuues, veículos ou calçadas. [o o | Incluem-se ainga na obrigatoriedade deste ar- es tigo os anúncios que, embora apostos em ter- rencs próprios ou de domínio privado, foreu É visíveis dos lugares públicos. Art. 171º - A propaganda falada em lugares públicos dores de voz, alto-falantes e propagandistas, as- meio de cinema ambulante, ainda que muda, está prévia licença e ao pagamento da taxe respec- Estado de Santa Catarina 1516] 24 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul Art. 172º - Não seréê permitida a colocação de cios ou cartazes quando: I - Tela sua natureza provocar ciais ao trânsito público; II - De alguma forma prejudicar cs aspectos ix ticos da cidade, seus penoremes neturezis, monu- mentos típicos-históricos e tradicionais; III - Obstruir, interceptar ou reduzir o vão des or- tes e janelas e respeciives bandeires: IV - Conter incorreções de linguagem; V - Fazer vso de palavres em língua estrangeira, sal- vo equelas que, por insuficiência de nosso 1é co, & cle se hajam incorporadas; VI - Zelo seu número ou uá distribuição, especto das fachadas. Art. 173º - Os pedidos de licença para a ou propaganãa por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - A indicação doe locais ex que serão colocei aistribuidos os cartazes ou anúncios; - À natureza do material de confecção; H H - às Gimensões; H H + IV - As inscrições e o texto; Y - às cores empregadas. árt. 174º - Tratando-se de anúncios luminosos,os pe- áidos deverão ainda indicar o sistema de iluxinação a ser sictada, art. 175º - Os amúncios luminosos deverão gos a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio. Art. 176º - Cs panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logrsdouros, Estado de Santa Catarina pa Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul não poderão ter dimensões menores de 0,10 (dez) centímetros por 0,15 (quinze) centímetros, nem maiores de 0,30 (trinta) centíme- tros por 0,45 (quarenta e cinco) centimetros. art. 177º - Os amêncios e letreiros deverão ser con- servatos em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segu- rança. Parágrafo Único - Desde que não hajs. modificação de ãizeres ou de localização, os con- sertos ou repartições de anúncios e letreiros deçenderão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. art. 178º - Us anúncios encontrados sem que os res- ronsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Frefeitura, até a satisfação de- quelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. Art. 179º - Na infração de qualquer artigo deste Ce tulo será imposta a multa de 25 % a 50 % do valor de referên- cia vigente na região. Estado de Santa Catarina dustrizl, poderá funcionar sem prévia licença da Drefei só será concedida se observades es disposições deste demais normas legais e regulamentares pertinentes, obsê. rímetro urbano, aos estabelecimentcs industriais que pela n ãos produtos, reles mat téries-primes utilizsães, pelos combus empregados, ou por qualquer outro motivo poss padarias, confeitarias Zeijteiras, cafés, bares , , , , tes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, sempre precedida de exeme do local e Ge aprovação da auto) e Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul TÍTULO IV INDÚS DO FUNCICNA! O DO COMÉRCIC TERIA CAPÍTULO I DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO neamento de usos. rarágrato Único - O requerimento deverã com clareza: I - O remo do comércio vu da ingústria, ou do de serviço a ser prestado; II - G local em que o requerente pretende exercer cua atividade. art. 181º - Não será concediãa licença, ejudicar a & art. 182º - à licença para o funcionamento &e Estado de Santa Catarina 53 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul competente, obedecido c zoneamento de usos. art. 183º - Zara ser concedida licença de funciona- jo pela Prefeitura, o prédio e as instelações de todo e qual- stebelecimento comercial, industrial ou prestaãcr de servi- verão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes , rticular no que diz respeito às condições de higiene e segu- rença, qualquer que seja o ramo de etividsde a que se destina. x rearágrafo Unico - O alvará de licença só poderá ser concedido após infcruações, pelos órgãos competentes da prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Cé- digo. rt. 164º — Fera efeito de fiscalização, o proprie- do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localiza luger visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigirs. irt. 125€ - rara mudança de local do estabelecimento rcial cu industrial deverá ser solicitada a necesséria permis- come cão à rrefeitura que verificará se o novo local setisfaz as con- aições exigidas. ; , - nei icença de localização vodera ser cas- t+ - Quando se tratar de negócio diferente do reque- rido; II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da mo- ral ou do sossego e segurança pública; Estado de Santa Catarina 2 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul III - Se o licenciado se negar a exibir o silver ze mos &o à autoridade competente, localizaç licitado a fazê-lo; IV - Por solicitação da autoridade competente prova- dos os motivos que fundanentaram a soli $ 1º - cassada à licença, oc estabelecimento mediatamente fechado. roderá ser igualmente fechado todo [Rec] mM to 1 cimento que exercer atividades sei a necessa- ria licença expedida, ex conícrmiâsie com Fe que preceitua este Seção. w 2] B o y LR Art. 187º - O exercício do comércio embulente depen- aerá sempre da licença especial da rrefeitura, medjente mento do interessado. rere o Parágrafo Único - À licença a que se re sente artigo será concedida prescrições conformidade com as deste Código e da Legibleção cal do Kunicípio. art. 188º - De licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além Ge ouviros que cidos: I - Número de inscrição; II - Residência & comerciante cu responsavel: III - Nome, razão social ou denominação soh cuja res- per ponsebilidade funciona o comércio asbulante, : Estado de Santa Catarina 55 F 7 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempe- nhanão atividede ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. $ 2º —- 4 devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. art. 189º — 4 licença será renoveda anualmente, vor solicitação do interessado. Art. 1902 - Ao vendedor subulante é vedsdo: I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II - Estacioner nas vies públicas e outros logredou- ros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; III - Impedir cu dificultar o trânsito nas vias públi- cas ou cutros logradouros; IV - Transitar pelos passeios conduzindo cestas ou outros volumes grandes, Parágrafo Único - No caso do inciso IT, além da umul- ta, caberá apreensão da mercedoria ou objetos Art. 191º - Na infração de qualquer artigo deste Ca- cítulo será imposta a multa de 25 %a 50 % do valor de referên - cia vigente na região, e apreensão da mercadoria, quando for Fo Estado de Santa Catarina 25 Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul CAPÍTULO II DO HORÁRIC DE FUNCIONAMENTO Art. 192º - A abertura e fechamento àos mentos industriais e comerciais e de crédito, obedecerão aos hoxá- rios estipulados neste Capítulo, observadas as normas da Legisla- ção Federal do Trabalho que regula a duração e condições. Arte 193º - Os estabelecimentos co rão so horário ge funcionamento des 08:00 às 18:0 cultado o intervalo de (02) duas horas para almoço, e aos sá . das 08:00 às 12:00 horas, salvo as excessões desta Lei. S 1º - hos mesmos horários estão sujeitos os escxi- w £ O... 1 . se tórios comerciais em geral, as seçoe da dos estabelecimentos industrisis,ãe a e Gemais atividades em caráter de es mento que tenham fins comercicis. 5 2º - Poderão funcionar mediante pré “ do Prefeito Kunicival até às 22:06 horas e nos séábaãos até às 18:00 horas, os cimentos comerciais. art. 194º — pera a indústria, de modo geral, o horê- rio é livre. art. 195º - Estão sujeitos a norérios especiais: 1 - De zero a 24:00 hores nos dies úteis, feriados: a) postcs de gasolina; +) hotéis e similares; c) hospitais e similares, «o artes Estado de Santa Catarina rr Ios 2: 89.940 = Guarujá Prefeitura Municipal de do Sul II - De 06:00 às 22:00 horas: a) padarias. III - De 08:00 às 21:00 hores, de segunda a sábados: a) supermercados; bt) mercearias; c) lojas de artesanato. IV - Funcionamento livre de conformidade com a Lei às Segurança sública: a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, va- 7 res, cafés e siunilares; b) bancas de revistas; c) cinemas e teatros; à) cases de dançes e casas de diversão pública. Y - Nos sébagos, até às 22:00 horas: a) salões Ge beleza; v) barbearias, VI - Des 05:00 às 20:00 horses, inclusive aos sábad a) casas de carne; bt) peixeries. VII - Das 08:00 às 22:00 horas: a) farmácias. $ 2º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público a quel- quer hora do Gia ou da noite. 8 2º — Aos doningos e feriados funcionarão normel- mente as farmácies que estiverem de plantão, obedeciãe a escala orgenizeda vela Frefei- tura, devendo es Gemais afixar à porte uma placa cor a indicação das plantonistas. Gs ms ALT. 196º - 197º — ART. 198º - ART. 199º -— ART. mo Estao 'o de Santa Catarina » Pre: feitura Municipal de 895/40 = Guarujá do Sul Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especi- ais previstos em portaria do Ministério das Minas e gia. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão reqt re-lo ao Prefeito. Poderá ser concedida licença para funcionamento de esta belecimentos comerciais, industriais e de prestadores / de serviços fora do horário normal de abertura e fecha- mento, mediante o pagamento de uma taxa de licença espe cial de que dispõe a legislação tributária do Município. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo sera impos ta a multa de 25% a 50% do valor de referência v na região. CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL Revogam-se as disposições em contrario, entrando a pre- sente Lei em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de Agôsto de 1.987 AM ” f eÊ RS NORMELIO ARI MENEGAZZO. Eras MUNICIPAL. (aa - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Estado de Santa Catarina ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 752/87, E CONTÉM OU- TRAS PRGUADENGIAS. Clemente Contes, Prefeito Municipal de Guaru já do Sul«, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO. , à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: ART: Iº - O Artigo 125 da Lei Municipal nº 752/87 de |7 de Agosto de 1.987, passa a ter a seguinte redação: “ART. 125 — [3 Expressamente prbibido no perímetro urbano e uma distância de 100 M. (Cem metros) deste: | - Criar abelhas; [| - criar animais (perus, patos, galinha, bovi- nos, suinos, eqúinos e outros). Il - criar pombos nos forros das residenciass PARÁGRAFO. único - Aos proprietários do pon tro urbano, estasLei tem pSficgcia imediata, e aqueles que forem atin gidos com a distância mínima de [00 M. (Cem metros) do perímetro urbano terão o prazo de um ano para regularizarem suas situações contado a partir da data de sanção desta Leis ARTo 2º — Revogam-se as disposições em contrá rio, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUARUIÁ DO SUL. SC, em, 20 de Outubro de 1099 o: 37º ano da ima e 29%, fano. da ASAE al z sairão e om É DADA Josg Carlos Menegazzo Prefeito Municipal/ Secretário de Administração. falis -Certificamos que a ceder Lei, foi pu Secretaria em data supras