| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 1987 |
| Date | 1987-08-17 |
| Ementa | APROVA CÓDIGO DE PARCELAMENTO DO SOLO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
~4~.~
89.940 Q Guarujá do Sul
GUARUJÁ DO SUL - S C
PLANO FtSICO-TERRITORIAL URBANO CÓDIGO DE PARCEL.AIiIENTODO SOLO
ADIIITNIS'l"'RAÇÃO :. PREFEITO NORIviÉLIO ARI ME.~'EGAZZO
VICE-PREFEITO NORBERTO LAWI~SS.
ccxvsmo GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
GABINTE DE PLA1TEJAIiiENTO E COORDENAÇÃO
PL.AN, (ASSOCIAÇÃO DE I'.'ItnnctpICS) E A
MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL.
ATRAVÉS DO
GERAL- GAPREFEITURA
Desenhista: LUIZ 1CACCARI
Topógrafo: IVm~IR SILVÉRIO BELLÓ
Aux, de Topógrafo: AI.:ILTON B. DOS SANTOS
Secretária: SIRLENE B. LAWLESS REIBER
Datilógrafa: KARINEIDE DE LOUDES STEFFENS
Colaborador: AL~BRY JOS~ RODRIGUES
Anlo Coordenador:
,
TEREZIHHA DE JESUS MOTA ,Bfu~1illIRO CIlliSTANI
ASSES S O R"I A
===================
Adrri n í.s tra ti va: Geog. V PJUA rr:fl...L-qISAENHA
Jurídica: Adv. CluTtLOS ROBSRTO FIAL.CJ:C
De Planejamento: Arq. C~uSA KO F?~:ITAG
,... . ,..
uupervlsao : Arq. PAULO ROBZRTO ROCHA
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
'?o&~-,Ht:I
89.940 Q Guarujá do Sul
tNDICE
CAPtTULO I
Disposições Preliminares ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 01
CAPtTUW 11
Dos Requisitos Urbanísticos parã Loteamentos •••••••••••••• 0.. 03
CAPiTULO 111
Das Vias de Circulação • • o • o • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • o • • • • 05
CAPiTtrLO IV
Do Projeto de Loteamento e Desmembramento •••0 •••• 000 ••• 0 ••• 00 07
CAPiTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmellibramento 00 •••• 0 14
VI
Disposições Finais •.•••••• 00•........... 0.... 0............... 17
\ ..~
Estado de Santa Catarina
I Prefeitura Municipal de
89.940 ~ Guarujá do Sul
GUARUJÁ D O SUL s C
PLAl"10 FisICO-TERL'ZITORIAL URBANO CÓDIGO DE J?OSTUHAS
PREFEITO NOFJl~LIO ARI 1'iE1TEG AZ ZO
VlCE-PREFEITO NORBERTO LAWLESS
CONV~NIO GOVERNO DO ESTADO DE Sl<J~TA CATARINA, DO
GABINE'TE DE PLANEJAItENTO E COORDENAÇÃO GERAL
GAPL1u1\í, (ASSOCIAÇÃO DE rfillNICiFIOS) E A PREFEITURA.
MUNICIFAL DE GUA•.'tUJÁ DO SUL.
Desenhista: LUIZ IU.CCARI
,
Topografo:
Aux. de Topógrafo:
Secretária.:
Datilógrafa:
IVANIR SIL~~IO BELLÓ
M:II~TON B. DOS S]lj~TOS
SIRLENE B. LAWLESS KEIBER
IjiA.:'1.IlII~IDEDE LCU1:illES STEFFENS
Colaborador: .tl1iiAURYJOSÉ RODRIGUES
Arq. Coordenador: TEREZINI-IA DE JESUS I~IOTA B.Alo'ltTIIRO CREST Ali!
A S S E S S O liI A
=================::::==
Administrativa: Geog. VJu"1IArr~iliIA SElmA
Jur.ídica.: Adv. CARLOS ROBERTO FI.ALHO
De Planejamento:
Supervisão:
Arq.. CLEIJSA KO FREITAG
Arq.. PAULO ROBEfiTO' ROCHA
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 ~ Guarujá do Sul
ÍNDICE
TiTULO I
Disposições Gerais •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• e6 •••••• 01
CAPíTULO I - Disposições Preliminaxes ••••••••••• 0 ••••••••••••••• 01
CAPiTULO 11 - Das Infrações e das Penas ••••••••••••••••••••••••• 02
CAPiTULO 111 Da Notificação Preliminar ••••••0 ••••••••••••••••• 05
CAPÍTULO IV Do Auto da Infração •••••••••••••••••••••••••••••• 06
CAPiTULO V Do Processo e da Execução •••••••••••••••••••.•••• 08
TÍTULO 11
Da Higiene pJblica • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • o • • • • • • • • • • • • • • • • 11
CAPiTULO I - Disposições Gerais ••••••••••••••••••••• o.e •••••••• o 11
CAPÍTULO 11 - Da Higiene das Vias PÚblicas •••••••••••••••••••••• 12
CAPÍTULO 111 Da Higiene das Habitações •••••••••••••••••• o ••••• 14
CAPÍTULO IV Do Controle da Poluição Ambiental •••••••••••••••• 15
CAPÍTULO V Da Higiene da Alimentação •••..•••••••••••••••••••..17
CAPÍTULO VI Da Higiene dos Estabelecimentos •••••••••••••••• 0. 20
Seção I - Da Higiene dos HotéiS, Pensões, Restaurantes, Casas
de lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabe1ecimentos Congêneres ••••••00 •• 0 •••••••••••••••••••••• 20
Seção 11 Dos Salões de Barbeiros, Cabe1ereiros e Esbab!lecimentos Congêneres •••••••••••••••••••••••••••••••••• 22
Seção 111 Da Higiene das Casas de Carne e Peixarias ••••••••••• 22
CAPÍTULO VII - Da Higiene das Piscinas de Natação ••••••••••••••• 24
-----------------------------------------------------------~
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 ~ Guarujá do Sul
TiTULO 111
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem PÚblica ••••0........ 26
CAPiTULO I - Do Sossego PÚblico •••••••••••••••••••••••••••••••
CAPiTULO 11 - Dos Divertimentos Públicos ••••••••••••••••••••••
. " •....
CAPiTULO 111 Dos Locais de Culto ••••••••••••••••••••••••••••
CAPíTULO IV Do Trânsito Público .•••••••••••••••••••••••••••
CAPiTULO V Das Medidas Referentes aos Animais •••••••••••••
CAPÍTULO VI Do ~pachamento das Vias Públicas ••••••••.•••••
CAPiTULO VII Dos Inflamáveis e Explo~ivos •••••••• ! o •••
" CAPÍTULO VIII - Das Queimadas e dos Cortes de Árvores •••••••••
e pastagens •••.•.•
CAPiTULO IX Da Exploração de Pedreiras, Cas calhe iras ,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro •••••••••••
, . •. ..
Cap~tulo X - Dos Muros e Cercas •••••••••••••••••••••••••••••••
Capítulo XI - DoS Anúncios e Cartazes ~••••••••• ~••••••••••••••
TiTULO IV
.".
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria • • • • • • • • • • • • • •• • • • •
CAPíTULO I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos'Industriais
26
27
31
32
34
37
39
42
43
47
49
52
e Comerciais e Prestadores de Serviços ••••••••••• 52
Seção I - Das Indústrias e do Cômércio Localizado .•••••••••••• 52
Seção 11 - Do Comércio Ambulante •.•••••••••••••••••••••••••••• 54
CAPiTULO 11 - Do Horário de Fu.n:cionamento •••••••••• 0........... 56
CAPiTULO 111 - Disposições Finais ••••• ~iO ••••••.•••••••••••• ". " 58
,... .
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 ~ Guarujá do Sul
L E I 753/87
APROVA CÓDIGO DE PARCELAMENTO DO SOLO
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NORMÉLIO ARI MENEGAZZO,. Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,. Estado de Santa Catarina.
TORNA PÚBLICO a quem interessar possa, que a Câmara Municipal de Ve
readores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 12 - O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de
Guarujá do Sul, rege-se por esta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n2 6.766 de 19 de /
dezembro de 1.979.
,
ART. 22 - O parcelamento do solo urbano sera realizado sob a forma
de loteamento, desmembramento, desdobramento e remembra-/
mento.
§ 12 - Loteamento é a sub-divisão de gleba em lotes urbanos, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públi
cos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§ 22
,
- Desmembramento e:
a) - A sub-divisão de gleba em lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
,
implique na abertura de novas vias e 10gradouros p~
blicos, nem no prolongamento, mo •••••
-
~~~~ Estado de Santa Catarina
'~"'~~ Prefeitura Municipal de
89.940 !;;I Guarujá do Sul
02
dificação ou ampliação dos já existentes.
b)A subdiVisão de gleba em parcelas ·com áreas
iguais ou superiores a 8.000 m
2 (oito mil metros quadrados) e servidas por acesso pÚblico
ou de domínio público.
§ 3Q - DeSdobramento é a divisão de lotes em parcelas,a
fim de se constituirem em novos lotes ou serem
incorporadas a terrenos vizinhos, desde que resultem lote ou lotes urbanos, sempre respeitadas
as dimer~ões mínimas previstas nesta Lei.
§ 4Q - Remembramento é a junção de dois ou mais lote~
formando um único imóvel.
§ 52 - Considera-se:
a) lote urbano, a parcela de terreno, com
inferior a 80000 m
2 (oito mil metros quadradOS);
b) gleba, a parcela de terreno, com área igual
ou superior a 8.000 m
2 (oito mil metros qua-
,
area
drados) •
Art. 3º -Somente será admitido o parcelamento do solo
. -,
para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansao urbana do M:unic~-
pio, assim definidas por Lei.
Art. 4Q - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em áreas or~e as cor~ições geológicas não acor~elhem edificações;
11 - Em áreas de preservação histórica, ecológica ou
paisagística, assim definidas por Lei;
111 - Em terrenos com declividade igualou superior a
30% (trinta por cento);
~~~~ Estado de Santa Catarina
,~,,~í;l[# Prefeitura Municipal de
89.940 Q Guarujá do Sul
03
IV -.Em terrenos que tenham. sido aterrados com material
nocivo à saÚd.e pÚblica ou onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, sem que sejam. prQ
liminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo
único deste artigo;
v - Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações,sem
o exame e a anuência prévia da Prefeitura Municipa],
que, considerando o interesse público, decidirá sobre a conveni~ncia do parcelamento, ressalvado o
direito de vizi~~ança da comunidade confronte
,
a
,
are a,
Paragrafo ~nico - Nos casos previstos nos incisos IV e
V deste artigo, o interessado deverá
submeter à aprovação da Prefeitura o
Projeto de Saneamento da área, sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CrtEA.
CAPiTULO 11
tos REQUISITOS URBANíSTICOS PARA LOTEAI\iliNTOS
Arto 6Q - As áreas destinadas a sistema de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços
livres de uso público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão ser irileriores a 35% (trinta e cinco por cento~ da gleba a
ser loteada.
Faragrafo Único - Os loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de
15.000 m
2
(quinze mil metros qUad~ados)
.~~~~ Estudo de Santa Catarina
~.Ull:j~ Prefeitura Municipal de
89.940 Q Guarujá do Sul
04
terão o percentual de áreas públicas
estabelecido por Lei munic-ipal, isentando-se dos índices fixados neste
artigo. Estes lotaamentos deverão ter
prévia aprovação do parecer do Conselh~ Municipal de Desenvolvimento Urbano ,
Arte 7Q - são considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede xelefônica e gás canalizado.
Par-ágr-af'o Único - Poderá a Prefeitura IrIunicipalcomplementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa "nem aedifican
di" des tinada a equdpamen'toe urbanos.
Art. 8Q - são considerados comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saÚde, lazer e similares.
Arte 9º - As dimensões mínimas de lotes permitidas nos
parcelamentos são aquelas constantes da Lei Munic~pal de Zoneamen -
to, de acordo com as zonas e USOS; entretanto nenhum lote poderá
ter área ip~erior a 360 m
2
(trezentos e sessenta metros. quadrados)e
frente para a via de Circulação de largüra inferior a 12m (doze metros) o
Arto 10Q - Ao longo das ~~as correntes e dormentes e
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa "nom aedificandi" de 15m (quinze
metros) de cada ladoo
Arto llº - Na aprovaçao de loteamento será sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as
Estado de Santa Catarino
.:__ ~""'l1r.~; Prefeitura Municipal de
89.940 Q Guarujá do Sul
05
vias de circulação previstas articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projet~as, e harmonizar-se com a- topografia local.
Art. 122 - A Prefeitura Municipal deverá analisar ainda a destinação e a utilização pretendidas para a área, tendo em
vista um desenvolvimento local adequado.
Arto 13º - Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuam lotes encravados, ainda que comunicáveis com
o sistema de circulação por meio de servidão predial legalmente
constituída nos termos do Art. 695 do Código Civil Brasileiro.
Arto 142 - Todo projeto de loteamento, cuja área compreenda importantes aspectos paisag{sticos ou pontos panorâmiCOS,
deverá prever a adoção de medidas que visem asseg~rar a sua preser-
,.,
vaçao ,
CAPiTULO 111
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Arto 15º - Para os eféitos do disposto nestà Lei, consídera-se:
I - Vias de Acesso - o conjunto composto pela caixa de
rua, passeio e canteiro central, quando for o caso;
11 - Caixa de rua o conjunto de vias carroçáveis, mais
o espaço destinado ao estacionamento de veículos;
111 - Passeio - o caminho elevado de 5 cm (cinco centímetros) a 25 cm (vinte e cinco centímetros) acima do
nível carroçável que ladeia as r-uas junto às edificações e se destina ao trâDsito de pedestres;
IV - Canteiro - a área ajardinada ou pavimentada e le-
-----I>_'RII Estado de Santa Catarina
,~piIJ!l~~ Prefeitura Municipal de
89.940 Q Guarujá do Sul
06
•
vantada como os passeios, situada no centro de uma
via, separando duas caixas de rua o
Arto 16Q - As vias de circulação poderão terminar nas
divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Físico-Territorial, ou quando a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar ao desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo Único Quando o prolongamento estiver
visto e não executado, deverão
preestas
vias ababar em praça de retorno, dimensionada conforme o Arte 17º.
Art. 17º - As vias de acesso sem saída só serão autorizadas, se providas de praças de rebrno com raio igual ou superior
a largura da caixa de rua e, se cont~~o com esta, seu comprimento_
não ultrapassar a 20 (vinte) vezes a largura da via.
Art. 18Q - A rampa máxima pennitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por centó).
Parágrafo Único - Em áreas excessivamente acidentadas
serão permitidas rampas de até 20%
(vinte por cento) desde que nao ultrapasse a 1/3 (um terço) do total
arruado.
Art. 19º - A declividade t.r-anvesrsaâ mínima nas vias de
circulação será de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo Único - A declividade tr~nsversal pOderá ser
do centro da caixa de rua para as extremidades, e de uma extremidade da
caixa para outrao
Estado de Santa Calarino 07
Prefeitura Municipal de
89.940 Q Guarujá do Sul
Art. 202 - A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano de loteamento já
aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior a largura desta,
desde que permaneça a sua categoria.
Art. 212 - Nos cruzamentos das vias pÚblicas, os dois
alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de 9 m
(nove metros) de raio mínimo.
Arte 222 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 240m (duzentos e quarenta metros).
Art. 23º - O(s) acesso(s) ao parcelamento, a partir do
sistema viário básico do 11unicípiO, ou a partir de estrada municipal, estadual ou federal existente, deve(m) ser realizado(s) através de sua(s) via(s) de maior largura.
Arto 242 - A identificação das vias e logradouros
blicos, antes de sua nominação oficial, só poderá ser feita por
. d' 1 .•. melO e numeros e _e~ras,.
,
puCAP:LTULO IV
DO PROJETO DE LCTEAKENTO E DESI,lliliLBRAl,1ENTO
Art. 25º - Na elaboração de qualquer projeto de loteamento ou desmembrarr..entodeverã , o ser observadas, especialmente, as
disposições cop~tantes da Lei do Pl~~o Físico-Territorial,Código de
Edificações, Lei de Zoneamento e Uso do Solo e demais dispositivos
legais pertinenteso
- '>
a
.~ Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
~;P 89.940 c;;;a Guarujá do Sul
08
Art. 262 - Os projetos deverão ser organizados de modo
a não atingir nem comprometer'propriedades de terceiros ou de entidades governamentaiso
Art. 272 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá certi~icar-se de sua viabilidade técnica e
financeira, solicitando à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário,dos
espaços livres e das áreas comunitáriaso
§ 12 - Para os fins do disposto neste artigo, o interessado apresentará ao órgão técnico da Prefeitura Municipal, requerimento e planta do imóvel,
em 3 (três) vias, contendo:
I - As divisas da gleba a ser loteada;
11 - As curvas de nível com.equidistância de 1 (um) oetro;
111 - A localização dos cursos d'água, bosques, mananciais, e outras indicações topográficas que interessarem;
perímetro, a localização das vias de circ~ação,áreas
livres, construções e equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas ad.:Q.acências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
V - O tipo de uso predomina~te a que o loteamento se
destina;
VI - As caracteristicas, dimeriliõese localização das zo-
, " nas de uso corrt í.guas a area a ser Lot.e ada,
~~~~ Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 Q Guarujá do Sul
09
•
§ 22 - A planta a que se refere o parágrafo primeiro,
deverá vir assinada pelo proprietário ou representante legal e por responsável técnico legalmente habilitado, com a indicação do respectivo
registro no CoR.E.A. desta região e na Prefeitura.
Art. 282 - O órgão d~ Prefeitura Municipal expedirá as
diretrizes, indicando na planta apresentada:
I - As vias de circulação existentes ou projetadas,pertenéentes ao sistema viário básico da cidade e do
Munic1pio, relacionadas com o loteamento pretendido
e a serem respeitadas;
11 - As faixas de terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais e as faixas não edificáveis;
111 - A localização aprox~ada dos terrenos destinados à
implan tação de áreas comunitárias e de áreas livres
de uso público;
IV - A(S) zona(s) de uso predominante da área, com indicação dos usos compat1veiso
§ 12 - O órgão técnico da Frefei t-ü.r!ai:unicipal terá o
prazo de 30 (trinta) dias para cúmprir o disposto neste artigo, a contar da data da apresentação no protocolo da Prefeitura dos documentos
mencionados no parágrafo primeiro do artigo 272•
§ 2Q - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (VE) ano, após
°
qual o loteador deverá formular novo pedido.
Art. 29º - Sempre que se fizer necessário, a Prefeitura
Kl/nicipal poderá exigir a extensão do Levant.aaerrt.alo timétrico ao
longo de uma ou Bais divisas da área a parcelar, até o espigão' ou o
talvegue mais próximo.
eEstada de Santa Cotorino ~Ô_~
;~~ ~ Prefeitura Municipal de
....._..... 89.940 Q Guarujá do Sul
10
Arto 30º - Quando o interessado for proprietária de
área maior que aquela a ser loteada, a Frefei tura Municipal poderá
exigir que a planta abranja a totalidade do imóvel.
Arto 312 - Orientado pelas diretrizes oficiais expedidas pelo órgão técnico da Prefeitura, o interessado apresentará o
projeto juntamente com os seguintes documentos:
I Certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel;
11 Certidões negativas de tributos municipais e estaduais relativos ao imóvel;
111 - Planta do imóvel a parcelar, em 3 (três) vias, contendo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
b) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva;
d) os perfis longitudinais e tra.YlSversaisde todas
as vias de circulação e praças;
e) a irnicação dos ffiarcoSde alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas ;
f) a ir~icação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais o
IV - l\~emorialdescritivo em 3 (três) vias, contendo:
a) a denominação do loteamento;
b) a fixação da(s) zona(s) de uso predominante;
c) localização e área total do imóvel com descrição das linhas de divisa, nome dos confrontantes
e demais dados que caracterizem mais detalhadamente a gleba a ser loteada;
--)._.'\'t Estado de Santa Cctcrino 11
Prefeitura Municipal de
89.940 ~ Guarujá do Sul
d) as condições urban5sticas do loteamento e as limi tações que incidem sobre os lotes e"suas construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas ;
e) a indicação das áreas pÚblicas
domínio do Município no ato do
que passarao- ao
registro do loteamento;
f) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pÚblica, já existentes no loteamento e adjacêncí.as ,
V Projeto da rede de distribuição de água.
VI
VIr
VIII
Projeto da rede de esgoto pluvial.
?rojeto da rede de iluminação púb'l i ca,
Projeto paisagÍstico das praças, parques, canteiros, etc.
Parágrafo Único - A escala das plantas que instruírem o
processo, desde a fase preliminar até
a aprovação final, será de 1:500, ou
1:1.000, devendo as pranchas do projeto obedecer a no:r.;r.atizaçãoda ABNT.
(Associação Brasileira de Normas Técrrí.cas ,
Arto 322 - Todas as peças do projeto de loteamento serão assinados pelo proprietário ou representante legal, e por respor~ável técnico lega1mente habilitado com indicaçãD do respectivo
registro no C.R.E .A. desta região e na Frefei h':tra,devendc ser apresentada a guia de Anotação de Respop~abilidade Técnica (;~T)dos
projetos e execução das obras.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
89.940 ~ Guarujá do Sul
12
Art. 33Q - A Frefei tur8.-Municipal poderá exigir
além dos documentos mencionados no Art. 31Q, a,apresentáção
tras plantas, desenhos, cálculos, documentos e detalhes que
necessários ao esclarecimento e bom a~amento do processoo
ainda,
de oujulgar
§ 12 - Salvo motivo justificado e devidamente comprovado, deverá o interessado atender no prazo de 20
(vinte) dias qualquer pedido de esclarecimento
ou de apresentação de documentos elucidativos,
.formulados pelo órgão técnico da Prefeitura.
§ 22 O não atendimento do pedido na forma do artigo
precedente, implicará no arquiva~ento do processo, por ab~~ono, media~te parecer do órgão técnico da Prefeitura.
§ 32 - O reinício do ~~amento do processo somente será
permitido com autorização do Prefeito li:unicipal,
mediante juntada ao processo dos elementos que
haviam. sido solicitados, pagas novamente as respectivas taxaS regulatórias.
)~. 34Q - O parcelamento do solo conforme § lQ e § 2Q
do Art. 2º, serão aprovados pelo Poder Legislativo, enquanto que o
§ 32 e § 4Q do ffiesnoartigo serão aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 35Q - Para aprovação do projeto de desdobramento,
e rernembrame:Jto, o interessaQ.o apresentará requerimento à Prefeitura
I.:u...YlicipajUl:1ta l, ..~O:
I - Título de propriedade do imóvel a desdobrar ou rewe2brar;
11 - Planta do imóvel em 3 (três) vias, em escala 1:500
ou 1:1.000, contendo:
a) a indicação das vias existentes e
confrontantés com o imóvel;
loteamentos
--------------------------------------------------------------------------------~--------~ v
Estado de Santa Catarina
·~"ja" Prefeitura Municipal de
89.940 Q Guarujá do Sul
13
,
b) a indicação da divisão de lotes pretendida
imóvel, cóntendo medidas de cada divisa e
de cada parcela de terreno resultante;
no
,
area
111 - Memorial descritivo do projeto em 3 (três) vias,indicfu~o as caracter{sticas do terreno, limites e
confrontações, 6reas total e área dos lotes,
truções existentes e demais dados necessários
perfeita compreer~ão do projeto apresentado.
cons-
,
a
Art. 362 - As peças do projeto de desmembramen~o
rão obedecer o disposto no artigo 32º.
deveArto 37º - Os lotes resultfu~tes de desmeffibramentos,
poderão'ser inferiores ao lote mínimo previsto na Lei Nunicipal
"" nao
de
Zoneamento conforme a zona em que se sitem; observadas, entretanto, as dimen~ões m{n~as estabelecidas no artigo 9º desta Lei.
Art. 38º - A co:nstrução de mais de uma unidade autônoma
dentro de um Bes~o lote, nos casos permitidos nesta Lei, não constituirá desdobramento.
Arto 39º - Aplicao-se a9 desmembramento, remembrauento,
e desdobramento, no que couber, as disposições urb~~sticas exigidas para o loteamentoo
- .
~e:" ~
Estodo de Sonto Cotorino
-11_ . Prefeitura Municipal de
.....,._...~ 89.940 ~ Guarujá do Sul
'14
CAPiTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESlIEMBRAliIENTO
Arto 402 - Apresentado o projeto definitivo de loteame~
to ou desmembramento com todos os elementos de ordem técnica e legal exigidos, terá a Prefeitura Municipal o prazo de 30 (trinta)dias e 40 (quarenta) dias, respectivamente, para decidir sobre sua
aprovação ou rejeiçãoo
§ 12 - Os prazos a que este artigo se refere, terão como termo inicial a data da apresentação no protocolo da Prefeitura dos documentos mencionados
no artigo 31 e arto 340
§ 22 Quando a Prefeitura I~unicipal solicitar esc1arecimentos, documentos elucidativos ou fizer exigências no sentido de garantir o bom andamento
do processo, os prazos aqui mencionados suspender-se-ão até o respectivo atep~imento pelo interessado.
Arto 41Q - Quando o loteamento ou desmembramento se situar dentre um dos casos previstos no artigo 13 da Lei Federal nQ
6.766, de 19 de dezembro de 1979, a aprovação pelo Município dependerá de exame e prévia anuência do Governo do Estado, através do
Órgão respor~ável pelo Desenvolvimento Regional.
Art. 42º - Em áreas onde houver v~o programado pelo pl~
nejamento regional ou urbano, nerillumloteamento poderá ser admitido
sem prévia ~udiência do órgão competente.
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........... 89.940 c Guarujá do Sul
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Art. 43º - Na aprovação do projeto de loteamento ou de§
membramento observar-se-ão ad.nda as.exigências expressas em legislação federal e estadual pertinente, em especial Lei nº 4.771,de 15
de setembro de 1965 - Código Florestal, e Decreto nº 240643, de 10
de julho de 1934 - Código de Águaso
Arto 442 - Os projetos de loteamento ou desmembramento
poderão a qualquer tempo ser alterados, total ou parcialmente, mediante proposta do interessado e aprovação da Prefeitura, ficando
estas alterações, entretanto, sujeitas às exigências desta Lei, sem
prejuízo dos lotes comprometidos ou adquiridos, cuja relação deverá ser fornecida com a proposta.
Parágrafo Único - Se a alteração pretendida vier a atingir lotes já vendidos ou prometidos à venda, o interessado deverá jun
tar ao processo, declaração firmada
pelos respectivos proprietários ou
promitentes compradores de que concordam com a respectiva alteração.
Art. 45º - A Prefeitura não expedirá alvarás para CCllStr~ir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar cor~trução em terrenos resultantes de loteamentos ou desmembramentos não·.aproVadOS
ou cujae obras não tenham sido vistoriadas e aprovadas pela Prefeit1..<.Ir.aI'lLllicipal.
Arto 46Q - Ner~um serviço ou obra pública será prestado
ou executado em terrenos desmembrados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefei +ur-a 1lunicipal.
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Estado de Santa Catarina
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89.940 Q Guarujá do Sul
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Arto 472 - Nas desapropriações não serão indenizadas as
benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares; nem serão considerados terrenos loteados para fins de
ip~enização, as glebas que forem aesmembradas ou loteadas sem aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 48º - Constitui cop~ição essencial à aprovação de
qualquer loteamento, a execução das seguí.rrtes obras e benfei torias
pelo interessado, após a aprovação do respectivo projeto:
I Sistema de escoasento das águas pluviais;
11 Rede de distribuição de água;
111 Rede de iluminação pÚblica;
IV Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
V Execução das vias de circulação no greide projetad~
Parágrafo Único - Â. Prefei tura I\:unicipal,pelo órgão com
petente, promoverá vistoria no local
e, desde que seja constatado o cumprimento do disposto no presente artigo, expedirá Termo de Verificação.
Arto 49º - Concluída a execução, sem ônus para a Prefeitura das obras relacionadas no artigo precedente,' 'o interessado
poderá requerer a aprovação do loteamento, aceitação e entrega dSE
vias elogradouros ao uso VSblico.
Arto 50Q - Quarrlo a execução total do projeto de loteamento nao for ~ediatat o proprietário do loteamento firmará co~-
promisso com a Prefeitura I,Iu.n..icipdealexecutar as obras e benfeitorias nele inclusas mediante cronogr-araade obras, aprovado pela
Frefei tura, num prazo máx ímo de dois anos, prestando caução real
correspondente ao valor da obra a ser executada.
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Estado de Santa Catarina
'Prefeitura Municipal de
89.940 Q Guarujá do Sul.
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§ lQ - O loteador prestar~ caução real, mediante hipoteca de um número de lotes correspondente ao valor das obras e ber~eitorias a que se obrigou
quando da aprovação do projeto de loteamento,
mais 20% (vinte por cento) à 'título'de administração da obra que poderá ser executada pela Pre
feitura ou por empresa particular.
§ 2º - A avaliação das obras e benfeitorias a serem executadas pelo loteador, será procedida pela
Prefeitura, que de comum acordo com o propriet~
rio definirá os lotes a serem hipotecados, e que
juntos deverão perfazer o montante avaliado para
execução das obras e benf'eí, torias, conforme o
disposto no parágrafo anterioro
Art. 5lº - Findo o prazo para a execução das obras e
benfeitorias, não tendo o loteador cumprido o disposto no artigo 5Q
a Prefeitura executará os imóveis dados em garantia e com o valor
levantado cumprirá as obrigações do loteador inadimplente.
Arto 52Q - Realizadas pelo interessado as obras e benfeitorias exigidas, poderá ser requerida a liberação da área cau~
cionada, procedendo-se conforme o disposto nos artigos 48Q e 49º.
CAPiTULO VI
DISPOSIÇ~ES FINAIS
Art. 53Q - Após a aprovação de loteáfiento ou de desmembramento, o loteador deverá proceder o respectivo registro imo -
biliário, na forma da legislação federal, dentro de 180 (cento e oi
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de'
89.940 Q Guarujá do Sul
- tenta) dias, sob pena de caducidade da aprovaçao.
ART. 54 - Desde a data da inscrição do loteamento no Registro de Imó
veis, passam a integrar o dominio do Municipio, as vias,a;
praças, os espaços livres, as áreas destinadas a edificios
públicos e outros equipamentos urbanos e/ou comunitários ,
constantes dm projeto e do memorial descritivo, podendo o
órgão municipal competente requerer a respectiva averbação.
ART. 55 - O proprietário de imóvel em processo de parcelamento, deve
rá informar aos compradores de lotes sobre as restrições e
obrigações a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei.
§ ÚNICO - A Prefeitura Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a
comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabiveis, quando for o caso.
ART. 56 - Aos projetos de loteamento ou desmemembramento digo, des-/
membramento que já estiverem protocolados ou aprovados pela Prefeitura Municipal na data da publicação da presente
Lei, aplicar-se-á a legislação anterior.
ART. 57 - Constitui crime contra a administração pública, nos têrmos
do artigo 50 da Lei Federal nQ 6.766 de 19 de dezembro de
1.979, dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmemvramento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal, ou em desacordo com as disposições desta Lei.
ART. 58 - Revógam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
17 de Agôsto de 1.987
HO IrrO ARI JIEl'iEGAZZO. ~
P FEITO MmICIPAL.--..---- . ..- ~-----_._--_ ..__ ..~.-....,~~.-
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra.
SECRETÁRIO DE ADTlOlflSTRAÇÃO
2088
Estado de Santa Catarina
~iM.'" Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Altera o artigo go, da Lei n° 753/87, de 17 de
Agosto de 1987 e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁDO
SUL EM EXERCICIO, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°Altera o artigo 9°, da Lei n° 753/87, de 17 de agosto de 1987,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
{~rt. 9°As dimensões mínimas de lotes permitidas nos parcelamentos
são aquelas constantes da Lei Municipal de Zoneamento, de acordo
com as zonas e usos; entretanto nenhum lote poderá ter área mínima
inferior a 300,0M2 (trezentos metros quadrados) e frente para via de
circulação de largura inferior alO, Om (dez metros). "
Art. 2° . Revogam·se as disposições em contrário, entrando em vigor a
presente Lei Complementar na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL J4E GUARUJÁ DO SUL - SC
24 de Abril de 2006 1/
54° ano da Fundação e 44° ano nst .
gusto Schmidt
unicipal em Exercício
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registr~~~
ADEMffi ARNILDO KUHN
Secretario da Administração e Fazenda