| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 1988 |
| Date | 1988-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. |
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INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VA REJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASO SOS: Norberto Lawless,. Prefeito Municipal em Exercício de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Mu nicipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: ART. 1º 5 ÚNICO ART. 2º ART. 3º ART. 4º HIja o Nas ART. O imposto Municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVV - tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuado por es- tabelecimento que promova sua comercialização. Consideram-se à varejo, as vendas de qualquer quantidade ç efetuada a consumidor final. O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. Considera-se local da operação, aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. Contribuinte do imposto, é o estabelecimento que realizar as vendas descritas no Art. 1º. Considera-se estabelecimento, o local onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário 5 de comercialização à varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tem porários, inclusive os veículos utilizados no comércio am- bulante. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veícu- los utilizados para simples entrega de produtos e destina- tários certos, em decorrência de operação já tributada. Consideram-se também contribuintes: Os estabelecimentos de sociedades civis, de fins não econô micos, inclusive cooperativas que pratiquem com habituali- dade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; O estabelecimento de orgão da Administração Pública Diretal, de Autarquia ou de Empresa Pública Federal, Estadual ou Mu nicipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto , ainda que a compradores de determinada categoria profissio| nal ou funcional. Cont..Fls..II ART. ARTUATO ART,12º | DE. PE UR 6º - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o dis- 5 ÚNICO ART.13º 5 ÚNICO Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Elsa II Cont..Lei nº 839/88 tribuidor ou o atacadista de produtos combustíveis relati- vamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida / por contribuinte, por micro empresa ou por contribuinte / isento. são responsáveis aaidistanento pelo pagamento do imposto devido: O transportador, em relação a produtos transportados e co- mercializados a varejo durante o transporte; O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumi dor final. A base de cálculo do imposto, é o valor de venda do combus tível líquido ou gasoso no varejo, incluindo os adicionais debitados pelo vendedor ao consumidor final. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sem pre que: Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à com provação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda extravios ou atraso na escrituração de livros ou documen- tos fiscais: Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não / refletem o valor real das operações de venda; Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos / desacompanhados de documentos fiscais. As alíquotas do imposto são: gasolina 3%; querosene ilumi- nante, 3%; álcool hidratado, 3%; Óleos combustíveis, ici ADA gás liquefeito de petróleo 3%; gás natural 3%; gasolina de aviação 3%; querosene de aviação 3%. O valor do imposto à recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte, em mode lo aprovado pelo órgão fazendário do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento. O Poder executivo poderá celebrar Convênios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e proce- dimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo. O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária,em caso de substituto sediado no Município ou em outro. O crédito tributário não liquidado nas datas determinadas, fica sujeito a atualização monetária do seu valor, a juros de mora, e multas regulamentares. Os jutos de mora e multas regulamentares, são aplicados so bre o valor do imposto corrigido. BILEVA E > EA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fls. .«cIIi Cont..Lei nº 839/88 ART.14º - O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 / (trinta) dias, contados da data de sua vigência. ART.15º - O IVV será cobrado a partir do 30º (Trigézimo) dia contado a partir da publicação desta Lei. ART.16º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de dezembro de 1.988 ] Nort rto Lawless. Prefeito Hun.em Exercício. / ( - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaría em data supra. pe RES dad a 70 * Sosé Carlos Wenegazzo. “ —Seeretário de Administração. A