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norma nº 839/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 1988
Date 1988-12-14
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
native_id1132

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INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VA
REJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASO
SOS:
Norberto Lawless,. Prefeito Municipal em Exercício de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Mu
nicipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º
5 ÚNICO
ART. 2º
ART. 3º
ART. 4º
HIja
o
Nas
ART.
O imposto Municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos - IVV - tem como fato gerador a venda a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuado por es-
tabelecimento que promova sua comercialização.
Consideram-se à varejo, as vendas de qualquer quantidade ç
efetuada a consumidor final.
O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Considera-se local da operação, aquele onde se encontrar o
produto no momento da venda.
Contribuinte do imposto, é o estabelecimento que realizar
as vendas descritas no Art. 1º.
Considera-se estabelecimento, o local onde o contribuinte
exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário 5
de comercialização à varejo dos combustíveis sujeitos ao
imposto.
Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado
autônomo, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tem
porários, inclusive os veículos utilizados no comércio am-
bulante.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veícu-
los utilizados para simples entrega de produtos e destina-
tários certos, em decorrência de operação já tributada.
Consideram-se também contribuintes:
Os estabelecimentos de sociedades civis, de fins não econô
micos, inclusive cooperativas que pratiquem com habituali-
dade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos
e gasosos;
O estabelecimento de orgão da Administração Pública Diretal,
de Autarquia ou de Empresa Pública Federal, Estadual ou Mu
nicipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ,
ainda que a compradores de determinada categoria profissio|
nal ou funcional.
Cont..Fls..II
ART.
ARTUATO
ART,12º
| DE. PE UR
6º - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o dis-
5 ÚNICO
ART.13º
5 ÚNICO
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Elsa II
Cont..Lei nº 839/88
tribuidor ou o atacadista de produtos combustíveis relati-
vamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida /
por contribuinte, por micro empresa ou por contribuinte /
isento.
são responsáveis aaidistanento pelo pagamento do imposto
devido:
O transportador, em relação a produtos transportados e co-
mercializados a varejo durante o transporte;
O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome
de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumi
dor final.
A base de cálculo do imposto, é o valor de venda do combus
tível líquido ou gasoso no varejo, incluindo os adicionais
debitados pelo vendedor ao consumidor final.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sem
pre que:
Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à com
provação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda
extravios ou atraso na escrituração de livros ou documen-
tos fiscais:
Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não /
refletem o valor real das operações de venda;
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos /
desacompanhados de documentos fiscais.
As alíquotas do imposto são: gasolina 3%; querosene ilumi-
nante, 3%; álcool hidratado, 3%; Óleos combustíveis, ici ADA
gás liquefeito de petróleo 3%; gás natural 3%; gasolina de
aviação 3%; querosene de aviação 3%.
O valor do imposto à recolher será apurado mensalmente, e
pago através de guia preenchida pelo contribuinte, em mode
lo aprovado pelo órgão fazendário do Município, na forma e
nos prazos previstos em regulamento.
O Poder executivo poderá celebrar Convênios com Estados e
Municípios, objetivando a implementação de normas e proce-
dimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do
tributo.
O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária,em
caso de substituto sediado no Município ou em outro.
O crédito tributário não liquidado nas datas determinadas,
fica sujeito a atualização monetária do seu valor, a juros
de mora, e multas regulamentares.
Os jutos de mora e multas regulamentares, são aplicados so
bre o valor do imposto corrigido.
BILEVA E
> EA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Fls. .«cIIi
Cont..Lei nº 839/88
ART.14º - O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 /
(trinta) dias, contados da data de sua vigência.
ART.15º - O IVV será cobrado a partir do 30º (Trigézimo) dia contado
a partir da publicação desta Lei.
ART.16º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
14 de dezembro de 1.988 ]
Nort rto Lawless.
Prefeito Hun.em Exercício.
/
(
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretaría em data supra.
pe RES dad a 70
* Sosé Carlos Wenegazzo.
“ —Seeretário de Administração.
A

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