| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 1988 |
| Date | 1988-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Norberto Lawless,. Prefeito Municipal em Exercício de Guarujá do Sul. Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a quem interessar possa que a Câmara Municipal de Vere adores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O imposto sobre a transmissão " Inter-Vivos" a qualquer Tí tulo, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a e eles relativos, incide: I - Sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por 4 ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imó veis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil; II - Sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por a to oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os di- reitos de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hióte se do ítem I $ único do Art. 4º; III - Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos ítens anteriores. ART. 2º - O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre / os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no ter- ty ritório do Município, ainda que a mutação patrimonial de- corra de contrato celebrado fora do Municipio. 5 ÚNICO - Estão compreendidos na incidência do Imposto: I - a compra e venda, pura ou condicional; II - a doação em pagamento; III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens / contíguos; IV - a aquisição por usucapião; V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabeleci- mentos; VI - a arrematação, adjudicação e a remissão; VII - a cessão de direitos por ato oneroso do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação adjudicação; Cont..Fls...II ART. 3º EE EI III IV E dal III 5 ÚNICO p TA Estado de Santa Catarina q PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fis..II Cont..Lei nº 840/88 VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compro- missado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfei torias pelo proprietário do solo; X - todos os demais atos translativos inter-vivos a título º| neroso, de imóveis por natureza ou acessão física e cons- titutivos de direitos reais sobre imóveis. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto: o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacênci as naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes , o espaço aéreo e o sub- -solo; tudo quanto o homem incorpora permenentemente ao solo, co- mo os edifícios, as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º, quanto: ao Patrimônio: a) - da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive au- tarquias, quando destinados aos seus serviços pró- prios e inerentes aos seus objetivos; b) - de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objeti- vos institucionais; c) - de entidades sindicais dos trabalhadores e das insti- tuições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos de Lei. quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pes sõas jurídicas em pagamento de capital subscrito; quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa / jurídica por outra ou com outra; dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorpora-/ ção do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferi- dos. Não incide o imposto, ainda sôbre: a extinção do usufruto, quando o novo proprietário for 4d) instituidor; É a cessão prevista no ítem III do artigo 1º, quando o ceden te for qualquer das entidades referidas no ítem I do caput deste artigo; no substabelecimento de procuração em causa própria ou com podêres equivalentes, que se fizer para efeito de receber mandatário, a escritura definitiva do imóvel. Cont. .FlSs.LII Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fls..III Cont..Lei nº 840/88 ART. 5º - Oo disposto no caput do artigo anterior, não se aplica: I - quanto ao ítem I, letra C, quando: a) - distribuirem Os seus dirigentes ou associados qualque parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, ou ainda dis- tribuirem parcelas de seu patrimônio no momento de sua extinção. b) - não mantiverem escrituração de suas receitas ou despe Sas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão; c) - não aplicarem, integralmente, Os seus recursos, na ma nutenção dos objetivos institucionais. II - quanto aos ítens II e III, quando a pessõa jurídica adqui- rente tiver como atividade preponderante a venda ou a loca ção da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos à sua aquisição. ART. 6º - O imposto será calculado Pelas seguintes alíquotas: I - 1% (um porcento) nas transmissões tidas de cunho social,as sim definidas em Lei; II - 2% (dois porcento) nas demais transmissões inter-vivos a título oneroso. ART. 7º - São contribuintes do imposto: I - nas transmissões inter-vivos, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de com pra e venda, os cedentes. $ ÚNICO - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre [o] valor do bem adquirido. QT. 8º - Enquanto não organizado, definitivamente, o cadastro imobi liário do Municipio, a base de calculo do imposto e, em ge ral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal,acei ta pelo contribuinte, no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo máximo de 48 horas, $ ÚNICO - Não havendo acôrdo entre a fazenda e o contribuinte, o va- lor sera determinado por avaliação contraditoria. ART. 9º - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é: I - na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhora dos, o valor da avaliação judicial para a primeira praça / ou única praça, ou o preço pago, se este for maior; II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial. ART.10º - O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou / contrato sobre o qual incide, se por instrumento publico;e * cont...Fls..IV - E $ Único ART.11º ART.12º ART.13º ART. 14º ART.15º GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de dezembro de 1.988. - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Elo v: Cont..Lei nº 840/88 particular. O comprovante de pagamento do imposto vale pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual devera ser revalidado. Na arrematação, adjudicaçao ou remissão, o imposto será pal go dentro de 05 (cinco) dias desses atos. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pe los tabeliães, escrivães e oficial de registros de imóveis], os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização Municipal, em cartorio, o exa me dos livros, autos e papeis que interessam à arrecadação do imposto. Esta Lei entra em vigor a 1º de março de 1.989, Revógam-se as disposições em contráRIO. (|) E Norberto Lawless. Prefeito Mun.em Exercício. ee =" ai É Ê Rath ; * José Carios Nenegazzo. ” Secretário de Administração. paes