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norma nº 840/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 1988
Date 1988-12-14
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
"INTER-VIVOS" POR ATO ONEROSO, DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Norberto Lawless,. Prefeito Municipal em Exercício de Guarujá do Sul.
Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a quem interessar possa que a Câmara Municipal de Vere
adores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - O imposto sobre a transmissão " Inter-Vivos" a qualquer Tí
tulo, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a
e
eles relativos, incide:
I - Sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por 4
ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imó
veis por natureza ou por acessão física, como definidos em
lei civil;
II - Sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por a
to oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os di-
reitos de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hióte
se do ítem I $ único do Art. 4º;
III - Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens
referidos nos ítens anteriores.
ART. 2º - O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre /
os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no ter-
ty ritório do Município, ainda que a mutação patrimonial de-
corra de contrato celebrado fora do Municipio.
5 ÚNICO - Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I - a compra e venda, pura ou condicional;
II - a doação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se
tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens /
contíguos;
IV - a aquisição por usucapião;
V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes
para a transmissão de imóveis e respectivos substabeleci-
mentos;
VI - a arrematação, adjudicação e a remissão;
VII - a cessão de direitos por ato oneroso do arrematante ou
adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação
adjudicação;
Cont..Fls...II
ART. 3º
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
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Cont..Lei nº 840/88
VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra
e venda;
IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compro-
missado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfei
torias pelo proprietário do solo;
X - todos os demais atos translativos inter-vivos a título º|
neroso, de imóveis por natureza ou acessão física e cons-
titutivos de direitos reais sobre imóveis.
Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacênci
as naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes ,
o espaço aéreo e o sub- -solo;
tudo quanto o homem incorpora permenentemente ao solo, co-
mo os edifícios, as construções, a semente lançada à terra,
de modo que não possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos
no artigo 1º, quanto:
ao Patrimônio:
a) - da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive au-
tarquias, quando destinados aos seus serviços pró-
prios e inerentes aos seus objetivos;
b) - de partidos políticos e de templos de qualquer culto,
para serem utilizados na consecução dos seus objeti-
vos institucionais;
c) - de entidades sindicais dos trabalhadores e das insti-
tuições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos de Lei.
quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pes
sõas jurídicas em pagamento de capital subscrito;
quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa /
jurídica por outra ou com outra;
dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorpora-/
ção do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferi-
dos.
Não incide o imposto, ainda sôbre:
a extinção do usufruto, quando o novo proprietário for 4d)
instituidor; É
a cessão prevista no ítem III do artigo 1º, quando o ceden
te for qualquer das entidades referidas no ítem I do caput
deste artigo;
no substabelecimento de procuração em causa própria ou com
podêres equivalentes, que se fizer para efeito de receber
mandatário, a escritura definitiva do imóvel.
Cont. .FlSs.LII
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Fls..III
Cont..Lei nº 840/88
ART. 5º - Oo disposto no caput do artigo anterior, não se aplica:
I - quanto ao ítem I, letra C, quando:
a) - distribuirem Os seus dirigentes ou associados qualque
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no resultado, ou ainda dis-
tribuirem parcelas de seu patrimônio no momento de
sua extinção.
b) - não mantiverem escrituração de suas receitas ou despe
Sas, em livros revestidos de formalidades capazes de
comprovar sua exatidão;
c) - não aplicarem, integralmente, Os seus recursos, na ma
nutenção dos objetivos institucionais.
II - quanto aos ítens II e III, quando a pessõa jurídica adqui-
rente tiver como atividade preponderante a venda ou a loca
ção da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos
relativos à sua aquisição.
ART. 6º - O imposto será calculado Pelas seguintes alíquotas:
I - 1% (um porcento) nas transmissões tidas de cunho social,as
sim definidas em Lei;
II - 2% (dois porcento) nas demais transmissões inter-vivos a
título oneroso.
ART. 7º - São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões inter-vivos, os adquirentes dos bens ou
direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de com
pra e venda, os cedentes.
$ ÚNICO - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre [o]
valor do bem adquirido.
QT. 8º - Enquanto não organizado, definitivamente, o cadastro imobi
liário do Municipio, a base de calculo do imposto e, em ge
ral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da
transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal,acei
ta pelo contribuinte, no ato de apresentação da guia de
recolhimento, ou no prazo máximo de 48 horas,
$ ÚNICO - Não havendo acôrdo entre a fazenda e o contribuinte, o va-
lor sera determinado por avaliação contraditoria.
ART. 9º - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhora
dos, o valor da avaliação judicial para a primeira praça /
ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o
valor da avaliação judicial.
ART.10º - O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou /
contrato sobre o qual incide, se por instrumento publico;e
* cont...Fls..IV -
E
$ Único
ART.11º
ART.12º
ART.13º
ART. 14º
ART.15º
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
14 de dezembro de 1.988.
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Elo v:
Cont..Lei nº 840/88
particular.
O comprovante de pagamento do imposto vale pelo prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, findo o
qual devera ser revalidado.
Na arrematação, adjudicaçao ou remissão, o imposto será pal
go dentro de 05 (cinco) dias desses atos.
Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pe
los tabeliães, escrivães e oficial de registros de imóveis],
os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do
imposto.
Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização Municipal, em cartorio, o exa
me dos livros, autos e papeis que interessam à arrecadação
do imposto.
Esta Lei entra em vigor a 1º de março de 1.989,
Revógam-se as disposições em contráRIO.
(|)
E
Norberto Lawless.
Prefeito Mun.em Exercício.
ee =" ai É Ê Rath
; * José Carios Nenegazzo.
” Secretário de Administração.
paes

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