| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 1989 |
| Date | 1989-10-26 |
| Ementa | APROVA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL der no 914/89 APROVA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO Pfi BLICO MUNICIPAL . Ciemente Conte,,PreFfeito Municipa de Guaruja do Sul,.Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO à todos os habitan- tes deste múnicípio,que a Câmara Municipal de vereadores votou, a- provou e BU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado em toda a sua Íntegra,forma e teor, o Estatuto do Magistário Público Munici- pal, que acompanha a presente Lei, Art, 28 - Esta Lei entra em vigor = - + na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 26 de OUTUBRO de 1,989 e sa 4 o É CARLOS MENEGAZZO PREFEITO MUNICYPAL ( -— SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO SECRET -Certificamos que a presente Lei foi iscata e a nesta Secretaria em data supra, Set Be sigo Entado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,01 LEINO 914/09 psmATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ríTuLO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art,14 - Este Estatuto estabelece as normas especiais sobre a or- ganização,plano de carreira e disciplinação do Magistério público municipal, art. 2º - Os cargos do magistério público municipal são acessívei a todos os brasjjeíros,preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei, Art, 9º - O exercício do magistério exige não só conhecimentos pr Fundos e competência profissionai adquiridos e mantidos através d estudos contínuos mas tambêm responsabilidades especiais e coleti vas,para com a educação e bem estar do aluno e da Comunidade, Art, 4º - Será assegurada a Inamovibilidade ao titular do cargo de provimento efetivo do magistério,salvo no caso de diminuição de lotação, CAPÍTULO 1 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 5º - O quadro de pessoal do magistério público municipal, re- gido por este estatuto, e dividido em 2 ( dois ) grupos: I - Docentes 11. Especialistas em assuntos educacionais art, 6º - Para ePeitos deste documento considera-se: T = CUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICTPAL: reu- nião de grupos que abrangem cargos de provimento efetivo; II - GRilPO: Conjunto de categorias funcionais; III - CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades desdobra- das em classes, reunidas conforme a atividade e correlação, Identi- Ficadas pela natureza e pelo grau exigível para o seu desempenho; TV - GLASSE:Conjunto de cargos ds mesma natureza Funcional Ml spostos hlerarquicamente, de acordo com o grau de compiexidade ou dificuidade das atribuições e com o nível de responsabi] idade, constitulndo-se a Linha natural de promoção do Funcionário; V - REFERBNCIA:Desdobramento horizontal de classe em níve- |g, com valores pecuniários crescentes, nuhca inferiores a 2% tão is por cento) per cada curso de 40 (nuarenta) horas de aprefeiço- - CARGO: Soma geral das atribuições a serem exercidas por um Funcionário, ARt, 7º = O Grupo Docente abrange as categorias fâncionais de p Pessores:t, LI, *I1, e IV, cujos provimentos exigem as seguintes habilitações profiasionais: NE 044 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO su. F1-02 LEI No 914/89 I - PROFESSOR 1 - habilitação específica, a nível de 28 Graus II - PROFESSOR II - habilitação específica de grau supe- rior ao nível de graduação obtida em curso de curta duração plena com registro no MEC; TT - PROFESSOR III - habilitação específica de grau su perior a nível de graduação obtida em curso de duração piena,com registro no MEC; IV - ProrESsOR LV - Curso de pós-graduação na àrea espe- cífica de atuação. Art. Ar - São atribuições específicas de professor: a regência de clase,área de estudos ou disclplIna, Levantamento diagnóstico, ela- boração de programas e planos de trabalho,controle a avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiço amento, pesquisa educacional € cooperação no âmbito da escola para o aprimoramento do processo ensino-aorendizagem,como da ação edu cacional,como também partivipação ativa na vida comunitária da es cola, Art, 9º - O Grupo de especialistas em essuntos educacionais é com posto pelas categorias funcionais de Administrador Escolar 1,11, e III Orientador Educacional 1, e TI, Supervisor Escolar,l1 e 119 sendo o requisito para provimento dos cargos, que o profissional possua as seguintes habilitações; 1 - Administrador Escolar 1 e Supervisor Escolar 1; habi litação específica para o ensino de 1º grau, obtida em curso supe- rior, a nível de graduação com licenciatura curta com registro no MEC; II - administrador Escolar IT,Supervisor Escolar I1 e O- rientador Educacional T,habilitação específica ao ensino de 1º e 2º graus obtida em curso superior a nível de Graduação com licencia TUra Plena com registro no MEC; [II - Administrador Escolar TIT,Supervisor Escolar III e orientador Educacional TI, com curso de Pós-Graduação na área da educação a nível de especialização. Art, 10 - 5ão atributos específicos do Administrador Escolar;aA pes quisa, O planejamentom,o assessoramento, controle e avaliação do processo administrativo, Art, 11 - Compete ao Supervisor Escolar: a supervisão, que compre ende a orientação, a assistência e o controle em geral do proces- so pedagógico das escolas, Art. 12 - Ao ortentador Educacional cabesem trabalho individual ou de grupo, a orientação e aconselhamento de alunos em sua forma ção geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas ap tídões, a ordenação das Influbncias que incidam sobre a Formação do educando na escola,na Família ou comunidade, a cooperação com as atividades docentes e controle do serviço de Brientação Educa cional. = — . Ny n45 Estado de Santa Catartia PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fi, 03 LEI NO 914/89 | art. 13 - Os cargos de Magistário público municipal, são classifica dos como de provimento efetivo, regidos por esta Lei, e os de pro- vimento em comissão, estes sob a égide de legislação própria, $ 1º - Os cargos de provimento efetivo são os integrantes das categorias funcionais que compoêm os grupos a que se refere es ta Lei, $ 2º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a a tender as atividades de direção, chefia e assessoramento. Art. 14 - A Lei que criar cargos especificará além de outros, os seguintes elementos: I - Denominação: II - Código; III - Descrição sintética das atribulções e responsabilida des; IV - Caractarística das tarefas; V - Qualificações exigidas; VI - Forma de recrutamento; VII - Linhas de progressão funcional, CAPÍTULO TI PLANO DE CARREIRA Art. 15 - OS proventos ao pessoal do cargo efetivo do magistério públéso municipal, com vinte horas semanais, será consignado na se guinte ordem: PROFESSOR 1 - 1,28 (VMB) PROFESSOR LT = ou especialista 1 = 1,73 (VMR) PROFESSOR 1II - ou ESPECIALISTA II - 1,88 (VMR) PROFESSOR IV ou ESPECIALISTA ITI — 2,49 (VMK) Art. 16 - ho professor efetivo, será acrescido automaticamente a cada ano de serviço prestado, 2% (dois porcentos) sobre o vencime to. Art, | - A cada 49 (Quarenta) horas de eperfeiçoamento com curso específico, comprovado através de certificado devidamente regis- trado dará direito ao professor receber 2% (dois porcentos) sobre o vencimento, « partir da Ros quinzena de março de cada ano. Parágrafo Único - A cada 400 (Quatrocentas) horas de a- perfeiçoamento,comprovado por garantias legais, O professor ou es pecialista passará à classe imediata, em período hábil de 10 anos, CAPÍTULO TIT DO PROVIMENTO Art, 18 - A primeira investidura em cargo de provimento do magis- tério depende de aprovação prévia em concurso público de provas e ida por esta Lei. Ni 047 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1. 04 LEI NS 914/89 Art. 19 - Og cargos efetivos e dg carreira são providos por: E - NOMEAÇÃO; 11 - PROMOÇÃO POR ANTIQUIDADE E ACESSO; 111 - TRANSFERÊNCIA; IV - REINTEGRAÇÃO: V - RECONDUÇÃO; VI — APROVEITAMENTO 4 VII - REVERSÃO; VIII - READMISSÃO, SEÇÃO 1 DA NOMEAÇÃO Art. 20 - Compete ao chefe do Poder Executivo ou autoridade dele- gada nomear, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo do magistério público Hunicipal observando a ordem de cla sificação., Art. 21 - Pica sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido. SUBSEÇÃO I DO CONCURSO Art, 22. O concurso tem por Finalidade avallar b grau de conheci- mento e a qualidade profissional do candidato, com vistas ao desem penho das atribuições do cargo a ser provido, Parágrafo Único - Configura-se a vaga quando o número d docentes ou especialistas em assuntos educacionais, na rede de en- Sino municipal For insuficiente para atender às necessidades do / Processo educativo, Art. 23 - São requisitos básicos para inscrivão em concurso para investidura em cargo do magistério público municipais I - Nacionalidade Brastlelra; 11 — Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data de encerramento das Inscrições; HT - Gozo dos direítos políticos; IV - Quiração das obrigações militares e eleitorais V — Habilitação profissional e nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - Habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada; VII - Gozo de boa saúde Física e mental, comprovada em inspeção médica, e não ser portador de d Ficiências Físicas in- compatívels com o exercécio do cargo; Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fi, 05 LEI Nº 914/89 VITI - Atendimento às condições especiais previs tas para o exercício do cargo; Art, 24 - O concurso público destina-se ao provimento de cargos va gos nas classes iniciais, Art. 25 - A abertura de concurso se darã por edital publicado ofi- Cialmente por 30 (trinta) dias com ampla divulgação constante de: 1 - Numero de vagas oferecidas; H - O tipo de concurso de provas e títulos! [11 - Condições para inscrição e provimento do cargo re- ferente; IV — Tipo,natureza e programa de provas; V - Porma de julgamento das provas e dos tátulos; VI - Limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos tí tulos; VII — Critérios e níveis de habilitação e classificação; VIII - Gritérios para desempate; IX - Prazo das inscrições; X - Forma de comprovação dos requisitos para a inscrição X1 - outras condições julgadas necessárias, Art. 26 - A Realização de concurso para provimento de cargos do quadro do magistério público Municipal, compete à Secretaria Muni- cipai de Educação, árt, 27 - Ao Poder Executivo Municipal compete a publicação da re- lação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos * números de inscrição, bem como à dos que tiverem suas inscrições indeFeridas, convocando os primeiros ao comparecimento no local das provas, em dia e hora designados. Parágrafo (nico - Os candidatos com inscrições indeferi- das podem interpor recurso no Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo maximo de 5 (cinco) dias,contados da data da publicação. Art, 28 — Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamen- te com o secretário Municipal da liducação, decidir quanto a elabo ração ,conventando para tal com Fundações Educacionais. 81º - Q resultado do concurso Ficará arquivado e publi- cado nas rádios próximas e nos murais do repartições públicas, $ 2º - Q Concurso será realizado trinta dias após a pu- biicação do Edital. Art, 29 - Há classificação em Concurso público Municipal será con- siderado: 1 - A nota da prova escrita ou oral; 1I - O tempo de serviço prestado ao magistério; YI1 - Cursos de aperfeiçoamento, nt 49 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO sUL Fl. 05 LEI NS 914/89 Parágrafo Único - Nos empates terão preferência sucessiva- mente os candidatos: I - pe maior tempo na categoria Funcional; II - pe maior tempo no serviço público; J1 - pe maior número de dependentes; IV - De major Idade, SUBSEÇÃO 11 DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 30 - Posse é o ato que completa a investidura no cargo vertPL Cando-se mediante a assinatura de termo de posse pela autoridade e pelo Funcionário, Parágrafo (inico - No termo de posse devem constar todo os dados de identificação pessoal, além dos Laços empregatícios do momento, Art. 31 - A posse se dá no prazo de 30 (Trinta) dias,contados da publicação oficial do ato da nomeação, Parágrafo finico - A requerimento do interessado, dirigi- do à autoridade competente para dar posse, esse prazo pode ser pro; rogado em até trinta dias, julgadas as razoês. Art, 32 = É competente para dar posse o Chefe do Poder Executivo Mu nicipai podendo delegar esta competência. Parágrafo único - A autoridade que der posse,deve veri ficar, sob pena de responsabilidade, se Foram satisfeitas as condi- ções legais para a investidura no cargo. Art, 33 - Independente de posse serão os casos de promoção, acesso e reintegração. Art. 34 — U ocupante de cargo de magistério entra em exercício: I-No prazo de 10 (Dez) dias,contados da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração e transferências; IT — Por ocasião da posse e nos demais casos; Parágraro Único -A requerimento do Interessado, dirigido à autoridade competente, o prazo a que se refere o inciso 1 deste ar tigo pode ser prorrogado por igual período ou, em caso de doença comprovada, enquanto perdurar io impedimento, art, 35 - O membro do magistério terá exercício no local em que for lotado, Art, 36 - O Início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados peia autoridade escolar ao órgão competente e registra dos em assentamentos, Art. 37 = A entrada em exercício implica em compromisso de Piel + umprimento das atribulções, deveres e resporsabllldades do cargo e Ni 050 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1, 07 LEI NS 914/89 Art. 38 - Respeitados os casos previstos neste estatuto,o fâncio- nário que interromper o exercício num período de 12(doze meses po mais de 30(Trinta) dias consecutivos ou 60(sessenta) dias alterna do está sujeito à demissão por abandono de cargo apurado em proce so disciplinar. Art. 39 - Nenhum membro do magistério pode se ausentar do munici Pio para estudos ou missão de qualquer natureza,em horário de tra balho, com ou sem ônus para os cofres públicos municipais,sem a prévia autorização ou designação pela autoridade competente excet quando estiver em gozo de Férias, Art. 40 = O afastamento do exercício no cargo pode ser permitido para: 1 - exercer cargo de provimento em comissão na administração Federal ,estadual,ou municipal, respectivas autarquias ou órgãos pa ra estatais; 11 = candádatar-se a exercer mandato eletivo! TII - atender convocação do serviço militar: IV = Exercer outras atividades específicas do magistério, de- vidamente regulamentadas: V - Realizar estágios ou cursos de atualização aperfeiçoamen to e pós-graduação, na área do magistério; VI- atender imperativos de convênios realizados e relaciona- dos com à educação; VII= ser colocado à disposição de outro Orgão público da ad- ministração direta e indireta e das funções instituídas peito Poder Público, dos governos municipais estaduais e Federal! VIII - nos demais casos previstos em Lei, $ 1º Ressalvados os casos previstos nos incisos I,IIf,e IV deste artigo, o ato de afastamento Pixará o prazo de sua duração respeitada sua natureza, e com excessão do Ítem 1, II, e III,sua e dição será procedida de verificação da convêniência para o ensino, $ 2º 0 candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pe io prazo e na Forma estabelecida pela legislação eleitoral, 5 38 O afastamento para o exercício do mandato legislativo municipal, só se limita aos periodos das sessoês, 9 42º O afastamento previsto no Ínciso V deste artigo, om bro do magistério a continuar vinculado às atividades originárias por período igual ao da duração do afastamento sob pena de resti- tuição dos vencimentos e vantagens percebidas, Art, 41 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal, nenhum membro do magistério pode permanecer por mais de 4(quatro) anos em missão fora do município. art, 42 - O membro do magistério preso preventivamente pronuncia- do por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime funcio- nai ou aínda,por crime inafiançável,ê afastado do exercício até Emado de Sama (oatarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,08 LEI NS 914/89 Paragrafo finico.Mocaso de condenação, sendo atê o cumprimen- to total da pena. SUBSEÇÃO HI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 43 - O regime de trabalho do membro do magistério será de 20 (vinte), 30 (trinta), e 40(quarenta) horas semanais de acordo com a carga curricular dos estabelecimentos de ensino observada a regu tamentação específica. Art, 44 — O registro de Frequência é diário através de Folha ponto, à. LºTodo membro do magistério deve observar rigorosamente seu hoarário de trabalho,previamente estabelecido, 6 29 nenhum membro do magistério mesmo os que exerçam Fun- cão externa,ou estejam isentos de ponto, podem deixar o seu local de trabalho,durante o expediente, sem autorização, $ 3º quando houver necessidade de trabalho Fora do horário norma de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autoriza- ão específica, Art. 45 — O membro do magistério é obrigado a avisar a sua chefia imediata,no dia em que, por doença ou Força malor não puder compa- recer ao serviço. $ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença, só serão justificadas para Fins discípl inares, p $ 20As faltas ao serviço por doença em pessoa da Família serão analisadas e poderão ser justificadas para os Fins previstos o paragrafo anterior. $ 3º . As Faltas até a(tres) dias serão recuperadas pelo professor, em comum acordo com a comunidade, - 46 — As faltas ao serviço por motivos particulares não serão, justificados para qualquer efeito, computando-se como ausência o sa bado e o domingo ou feriado quando intercalados, Parágrafo Ínico.Para ePeitos deste artigo, não serão const derados as faltas decorrentes de provas escolares coincidentes com horários de trabalho ou dia de pomto Facultativo mediante atestado specífico, + 47 - À Funcionária mãe,é assegurado,sem qualquer prejufzo,o direito de nusentar-se do serviço pelo espaço de 2(duas)jhoras por dia dependendo da carga horária,uma hora para cada turno,nos 7(sete primeiros meses de amamentação do fitho, $1º-Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessa- da deverá encaminhar requerimento à autoridade competente, instruin- do o pedido com certidão de nascimento do o Ni 052 Estao de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1. 09 LEI Nº 914/89 6 2º - A escolha do horário de ausência ficará a critério da reque rente, 93º - Em se tratando de classe multiseriada, com um só professor este direito deve ser questionado com a Secretaria Municipal de e- ducação e Comunidade Escolar, Art, 48 - Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá fal tar ao serviço B(oito) dias consecutivos por motivo do seu casamen to ou pelo falecimento do seu cônjuge,pais e Filhos. SUBSEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 49 - Estágio probatório & o período de 2 (dois) anos, de efe- tivo exercicio,durante o qual são apurados requisitos responsáveis ao exercício do cargo. $ 1º - são requisitos básicos do estágio probatório: I idoneidade moral: H assiduidade e pontual idades 111 disciplina; Iv eficiência e produtividade; v dedicação às at'víidades educacionais; 4 2º - A verificação don requisitos mencionados neste art godeve ser efetuada pelo chefe imediata do nomeado através do pro- cesso de acompanhamento, sob pena de responsabilidade, Art, 50 € -Não preenchendo o membro do magistério em estágio pro- batório, quaisquer dos requiditos do artigo anterior cabe aos supe- rior imediato iniciar o processo de exoneração. G 1º - 49 processo de exoneração apllvam-se as normas do regime disciplinar constante deste estatuto. 4 29 - Na ausência da iniciativa do que trata o "caput" deste artigo, é o membro do magistério automaticamente considerado estável no serviço público municipal. Art. 51 - Durante o estágio probatório, não poderá ocorrer ascenção funcional, art, 52 - O membro do magistério público municipal em estágio pro- barório, deve ser comunicado semestralmente sobre o processo de acompanhamento de desempenho e, no caso de conclusão pela exonera- ção, tera vista, no local de trabalho para que se manifeste em 10 (dez) dias. Art, 53 - A não aprovação no estâgio probatório possibilitará a re condução ao cargo anteriormente ocupado, quando Por o caso,ou atê fa! veis em caso de v LEI Nº 914/89 Art, 54 - Será dispensado de estágio probatório, se o tempo de co tínuo exercício no respectivo cargo somar ou ultrapassar 5 (cinco) anos, SUBSEÇÃO V DA ACUMULAÇÃO Art. 95 — É vedada a acumulação remunerada, exeeto: I- ade juíz e 1 (um) cargo de professor; II - a de 2 (dois) cargos de professor; III - a de 1(um) cargo de professor com outro técnico ou ci- entífico, . $ 18 - A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário, $ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica ao a- posentado quanto ao exercício de mandato etetivo,cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado, Art, 56 - O membro do magistério,não pode exercer mais de 2(dois) cargos em órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato, SEÇÃO 11 DO PROCESSO PUNCIONAL Art. 57 = Considera-se progresso funcional o provimento do funcio- nário estável à referência ou classe imediatamente superior aque- la à que pertence,pela Promôcão em Função de aperfeiçoamento por cursos específicos, SUBSEÇÃO 1 DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Art. 5B — Para efeitos de promoção, a antiguidade é d terminada pe lo tempo de serviço no magistério público Muntcipal, na ordem de 2% ( dois porcentos) por cada ano efetivo em exerccio de sua fun- ção, Parágrafo fnico.0 s Funcionários do magistério público Mu nicipal anteriormente admitidos pela CLT em nosso município,terão Computados para fins de vantagem por tempo de serviço,os anos pres tados anteriormente, Art. 59 - As promoções serão automáticas, efetuadas sempre na pró- meira quinzena do mês de Março, Art. 60 - Na contagem de tempo para efeito de promoção por tempo d serviço,devem ser considerados como de efetivo exercicio na classe os seguintes afastamentos: Nt 054 Estudo de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fi, 11 LEI NS 914/89 I - Périas e licenças remuneradas; !I - Frequência e curso da área específica da atuaçã do membro do magistério desde que devidamente autorizada pelo Che- Fe do Poder Executivo Municipal, IIT - faltas justificadas; IV - disposição para outro órgão público; V - exerccio no cargo eletivoi VI - convocação para o serviço militar, para o juri e,ou outros serviços obrigatórios por Lei; VII - exercicio de cargo comicionado. SUBSEÇÃO 8! DO ACESSO Art. 61 — Acesso é o ato velo qual o membro do magistério & ele- vado da categoria funcional a que pertence para o nível inicial del uma nova categoria,pespeitada a especialidade, Parágrafo ÍÍnico. Atendidos os requisitos legais, o acesso será concedido por ato do Poder Executivo, no, prazo de 60 (sessent dias,contados da entrada do requerimento no órgão competente. Art. 62 - O acesso será automático, mas exigirá um interstício mí- nimo de dois anos, na categoria Funcional em que se encontra o mem bro do magistério. SUBSEÇÃO 111 DO PROGRESSO POR MERECIMENTO Art, 63 — Progressão por merecimento É a conquista pelo membro do magistério de outra referência de maior vencimento da classe a que pertence, sem mudança de cargo. parágrafo Único-Entre uma e outra referôncia, serão a- tribuídos valores pecuniários crescentes, nunca inferiores a 2% (dois porcento). Art. 64 - À progressão por merecimento será realizada anualmente, sendo exigida, como condição essencial ,que o membro do magistério tenha miniatrado ou frequentado curso de especialização ou aperfei oamento na área de educação em que desempenha suas atividades fun ctonais,cuja carga horária perfaça 40 (quarenta) horas. Parágrafo Único.0s documentos que comprovam cursos de aperfeiçoamentos, serão certificados ou declarações devidamente re gistrados nos órgãos competentes, Art. 65 - Os títulos já computados para uma progressão por mereci mento em que o funcionário tenha sido beneficiado não poderão ser Ni 055 Estao de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL 1, 12 LEI Nº 914/89 novamente considerados. Art, 66 —- Em cada 10 (Dez) anos o Funcionário poderá conquistar 10 (dez) progressões, que corresponderá a 400 (quatrocentas) horas de aperfeiçoamento. Art, 67 — AO Funcionário submetido a processo administrativo Fica resguardada o direito à progressão, a qual, porém, será tornada se efeito, no caso de o progresso resultar em penalidade, SEÇÃO II1 DA TRANSFERÊNCIA Art, 68 - Transferência pê o que desloca o Funcionário estável de um para O outro cargo de igual vencimento e denominação diversa. Parágrafo nico. A transferência depende do interstício mi nimo de 730 (setecentas e trinta) dias, na categoria Funcional do requerente, Art, 69 - A transferência implica no preenchimento dos requisitos contidos na especificação do cargo a ser preenchido, na existencia de vaga e no interesse do serviço público municipal. Art. 70-Pode ocorrer transferências: & - For permutas; II - a pedido de um menbro do magistério, isoladamente, $ 1º — Sendo por permuta, o pedido deve ser apresentado em requerimento Firmado por ambos os interessados, $ 2º - O preenchimento do cargo vago.objeto de pedido iso- 1ado depende de prévia divulgação em edital ,para efeito de habili- tação de outros membros do magistério nele interessados, 43º - na hipótese do parágrafo anterlor,havendo mais de um candidato, será feita por seleção, Art, 71 - As transferências não podem esceder de 1/3 ( um terço) doscargos vagos de cada classe e só não podem ser efetuados no mes que suceder as promoções, Art. 72 = Havendo indicação de ordem médica, a transferência pode ocorrer independente de estabilidade e interstício, Parágrafo Único , Fica assegurada a primeira vaga que sur- gir após o laudo médico oficial ao Funcionário a quem tenha sido recomendada a transferência, independente da época das promoções. Ni 056 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL FI, 13 LEI Nº 914/09 SEÇÃO sv DA REINTEGRAÇÃO Art, 73 — Reintegração é o reingresso no serviço público de mem- brodo magistério municipal, com ressarcimento dos prejuízos resul tantes do afastamento, em decorrência de decisão administrativa ou judicial. Art. 74 — A reintegração é Feira mo cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação, ou por último se ex- tinto,em cargo de remuneração equivalenta, respeitada sempre a ha bilitação profissional, Parágrafo lÍnico.0 funcionário que estiver ocupando cargo objeto da reintegração será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido. Art. 75 - O Funcionário reintegrado & submetido à Inspeção médica B,sSe julgado incapaz, será aposentado, seção V PA RECONDUÇÃO Art. 76 - Recondução & a volta do membro do magistério ao cargo anteriormente ocupado em decorrência del 1 - Reitegração decretada em favor de outrem; 1 — Tnabilitação no estágio probatório, se estável no serviço público municiplal; Itt - Constatação ofícial de que a tranferência, a pro moção por antiguldade ou o acesso ocorreram indevidamente. $ 1º Inexistindo vaga, até a concorrência, o Puncionári reconduzido ficará na condição de excedente, sem perda de direitos 4 2º Se transformado ou extinto o cargo anteriormente vcupado dar-se-á recondução nó resultante da transformação ou em outro, de vencimento e atribuições equivalentes, Art. 77 - O Funcionário reconduzido não tem direito a qualquer ind nização pela perda de direito ou vantagem inerente ao cargo que o- cupou da recondução. SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Art, 78 - Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do mem - bro do magistério em disponibilidade, Art. 79 - É obrigatório o aproveitamento do membro do magistério: 1 - No cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação ressalvado o direito de opção por outros Nê 0957 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1.14 LEI N.º 914/89 IT - Em cargo de naturesa e vencimento ou remuneração c atível com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação Profissional, $1º.0 aproveitamento precedido de provas de capacida- de Fisica mediante inspeção médica. $ 29º - Provaga a incapacidade definitiva pelo órgão medi co ofácial é decretada a aposentadoria, Art. BO -Na ocorrência de vaga no quadro do magistério público mun cipal, o aproveitamento tem precedência sobre as demais formas de provimento. Art, B1 - Se q aproveitamento se der, excepcionalmente, em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, Pica assegurado ao membro do magistério o direito à diferença. Art, 82 -Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,tem preferên- cia o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço no magistério. Art. 83 -Não tomando posse ou não entrando em exercício legal, é tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade,re salvadas os casos de Impedimento legal, SEÇÃO vz DA REVERSÃO Art. B4-Reversão é o reingresso no serviço público do membro do ma gistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposenta-. doria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência adminis- trativa em processo regular, S 1º. Para que a reversão possa ser efetuada, é necessário que exista vaga e que o aposentado: I-Não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade? Ir - Seja julgado apto em inspeção de sadde pelo órgão médico oficialf III - Tenha o seu reingresso considerado como de interes se do serviço público, $ 29 -Somente depois de decorridos 2(dois)anos, salvo mot vode saúde, O membro do magistério revertido pode aposentar-se, Art, 85 — A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação a daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou se transformado, no cargo resultante da transPormação, Parágrafo Único. Em casos especiais, a juízo do Chefe do Poder Executivo, Oo aposentado pode reverter em outro cargo de igua padrão respeitados os requisitos para é provimento do cargo, MM 058 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL 4,15 LEI Nº 914/89 | Art. B6-É contado, para fins de nova aposentadoria o tempo em que o membro do magistario revertido, esteve aposentado por invalidez, Art. 87-0 funcionário revertido à atividade só pode ser promovido após o interstício de 730 fSetecentos e trínta) dias de efetivo e- xercício, Art. BB-É cassada a aposentadoria seo interessado não tomar posse no prazo legal, aplicada a hipotese as disposições do artigo 31 des ta Lei, SEÇÃO VIII DA READMISSÃO Art, B9- Readmissão é o ato pelo qual o funcionário estável exone- rado,reingressa no serviço público municipal,sem ressarcimento da remuneração, Art. 90-A readmissão far-se-ã,de preferência no cargo anteriocrmen- te ocupado pelo Puncionário, ou no que resultar de sua transforma- ção respeitada a habilitação profissional. Parágra£o (inico-Em qualquer das hipóteses, a readmissão só pode ser efetivada em cargo de vencimento ou remuneração equivalen te ao: anteriormente ocupado. Art, 91-Para readmissão, que só ocorre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos: 1 - Exista vaga no cargo anteriormente ocupado para qual não haja candidato classificado em concurso; 11 - Tenha o ex-Punclonário sido nomeado em virtude de con curso público: IIY - apresente prova de capacidade para o exercício do c go mediante inspeção médica, Art,92 - A readmissão se dá a pedido do Funcionário em requerimen dirigido ao Chefe do Foder Executivo Municipal, verificada a conve- miência para o serviço público, ouvído o Departamento de Pessoal do municícpio e o Secretário da Educação. CAPÍTULO TI DA VACÂNCIA Art. 93 - A vacância do cargo decorre de; 1 - Exoneração e demissão; IT - Promoção e acesso; 111 - Transferência; IV - Recondução; Y - Aposentadoria; VI - Falecimento. Ni 159 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,16 LEI Nº 914/89 Art, 94 — Ocorre a exoneração a pedido do funcionêrio ou por inicih tiva da autoridade,neste caso quando! I - Não forem satisfeitas as condições de estágio probató- rio,salvo direito à recondução; I1 - o membro do magistério não tomar posse no prazo legal: IT1 - o membro do magistério tomar posse em outro cargo pu biico,emprego ou Função na administração direta ou indireta e Fun dação instituída pelo Poder Público Municipal, salvo as hipóteses de acumulação legal: IV - Nos demais casos previstos em Lei; Art, 95 - A demissão & aplicada como penalidade. Art, 96 - À vaga ocorre na data: 1 -pa eficácia do ato de exonerar, demitir, promover aces sar, transferir, reconduzir,ou aposentar o ocupante do cargo; I! - do Falecimento do ocupante do cargo; It —- da vigência da Lei que criar o cargo. rÍrULO IV DA FIXAÇÃO E DISTRINUÍÇÃO DE PESSOAL CapfriLO 1 DA LOTAÇÃO Art. 97-Entende-se por lotação o n'imero de Funcionários que devam ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargs e das Funções de conflança, integrantes do quadro de pessoal no ma gistério público municipal. Art. 98 -Todo o membro do magistério tem uma lotação específica, que correspondera ao respectivo local de trabalho. $ 1º = A lotação das unidades educacionais & Fixada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em Função das necessi- dades decorrentes da rede municipal de ensino. 5 2º - Quando houver alteração de escola ou disciplina que implica na diminuição de lotação, o membro do magistério deve ser removido no estabelecimento de ensino mais próximo ou de sua esco lha, desde que haja vaga, 4 38 - A atribuição da nova lotação,de que trata o parágra Fo recal no membro do magistério que manifeste na remoção,pelo cri terio de antiguidade e, na falta deste, naquele que tiver menor tempo de serviço naquela únidade escolar, N 160 Estudo de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1,17 Lei ns 914/89 Art. 99 - A lotação pessoal do membro do magistério será determina dano ato de nomeação, progresso funcional, reintegração, transferência cacondução aproveitamento reversão, readmissão, remoção e readapta - ção, Art. 100 - O membro do magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão, ou Furl ção de direção de em estabelecimento de ensino,para realizar está- gio especial ou curso de atualização, aperfeiçoamento na área do ma gistério e para atender à convocação do serviço militar pbrigató- rio, Art. 101 = Legalmente afastado e tendo perdido a lotação, o membro do magistério quando retornar ao exercício deve ser lotado em esta bejecimento de ensino em que haja vaga, . Parágra£o Único. Quando não existir vaga, o membro do ma- gisterio & designado para ter exercício em estabelecimento de ensi no até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado, CAPÍTULO TI DA REMOÇÃO Art, 102 - Remoção é o deslocamento do membro do magistério de sua lotação para outra, ATE, 103 — A remoção se Faz anualmente a pedido, por concurso, e po permuta, Art, 104 — A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo, Parágrafo Único. Os permutadores devem ter a mesma catego ria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação - profissional, Art, 105 = A remoção Independerá de concurso! I - Para o membro do magistério que apresentar problema de saúde que impeça o exercécio em seu locai de lotação,por órgão mê- dico oficial; 11 - Juando ocorrer extinção da escola alteração de matrí- cula ou disciplina,que importe em diminuição de lotação. CAPÍTULO ITI DA READAPTAÇÃO Art, 106 -Dá-se a readaptação quando ocorre modificação do estado Físico ou psíquico,que altere as condições de saúde do funcionário e que o desempenho de atribuições diferentes sejam compativeis com Sua condição funcional, Ni 061 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEU NS 914/89 $ 19º A readaptação não impíica em mudança de cargo e tem prazo certo de duração. $ 29 Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o Funcionário não tiver readquirido as condições de saúde, a readaptação deve ser prorrogada por período igual ou inferior a que antecedeu, $ 3º Persistindo a alteração do estado de saúde do funcion ao Pim da prorrogação, o órgão médico oficial pode remendar a tr ferência para o cargo em que o readaptado desempenhe atribuições. Art. 107 A readaptação não acarretará descensão nem aumento de re- muneração. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 108 - O magistério público municipal é exercido,no que se ex- ceder à capacidade dos professores eFfetivos,por servidores admiti- cu em caráter temporário, de acordo com as disposições deste ca Pitulo. Art. 109 - A admissão de que trata o artigo anterior, destinado ex- clusivamente ao desempenho de atividades docentes ocorre quando e- xistir vaga excedente ou vaga vinculada, & 19-Por vaga excedente, entende-se o número de aulas não co feridas a professor efetivo,por superar a capacidade de seu regime de trabalho, por carência de habilitação e por incompatibilidade de horário. 4 2º.Por vaga vinculada entende-se o número de aulas que, computadas a um professor, deixam de ser por ele ministradas quan- do de sey afastamento e na impossibilidade de serem assumidas por outro professor em atividade, Art. 110, No Ínicio de cada ano se elaborará o quadro dos candida- tos às substituíções que serão classificados pelos critérios de ha bilitação e tempo de experiência no magistério, Parágrafo Único. Constarão em primeira ordem os remanescen tes, aprovados no concurso público municipal,no prazo de dois anos. SEÇÃO 1 DA ADMISSÃO Art. 111 - O candidato à admissão em caráter temporário deve apre- sentar declaração dos cargos que exerce,alêm de comprovação de atendimento dos requisitos constantes do artigo 23 desta Lei, Art, 112 - À s admissões para as vagas excedentes são precedidas Nº 162 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1.19 914/89 LEI NS. de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos salvo quando 1-O nímero de vagas foé superior ao de candidatos à - Provados em processo seletivo; II - Determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados; III .. A vaga For aberta no decurso do ano letivo: Art, 113 - Se dois ou mais candidatos não selecionados pleitearem indicação à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de servi ço prestado ao magistério público municipal. Art. 114 - O departamento de pessoal do município é & responsável pe lo Levantamento anual das vagas que serão objeto seletivo, assim pro cedendo após os concursos de remoção e de provimento de cargos, se este realizarem, SEÇÃO TI DO REGIME DE TRABALHO Art, 115 — A admissão em caráter temporário se dá por ato do Chefe do Poder Executivo Munícipal,que no caso de vaga vinculada Pixarã o prazo de sua vigência, $ 12-não se admite professor, quando o afastamento do ti- tular é por prazo inferior a 15(quinze) dias letivos,nem quando o- Correnos 15(quinze) dias que antecedem o início do recesso escolar, 8 29-Na fixação do prazo previsto neste artigo, sempre que a admissão se dá por (prazo) inferior a 12(doze) meses,o tem- po final não pode ultrapassar o término do ano civil, 5 30.Cabe ao professor efetivo recuperar em tempo hábil, até completar a exigência de dias Jetivos para a conclusão do ano escolar, em Comun acordo com a comunidade escolar, Art. 116 = O horário e as disciplinas inicialmente estabelecidas podem se alterados em virtude de movimentação de professor efetivo ou de alteração do número de atunos ou de classe, Art, 117 - 0 regime semanal de trabalho do servidor admitido em ca ráter temporário é de 10 (dez), 20 (vinte), 30(trinta), ou 40 (Qua renta) horas, SEÇÃO III DO SALÁRIO Art, 118 - O salário do servidor admitido nos termos deste capítu- to é Fixado de conformidade com sua habilitação,carga horária sema nal] e área de atuação, Parágrafo Único, O salário de que trata este artigo seré igual ao vencimento inicial do cargo correspondente de categoria, ta Ne 063 Estado de Santa Cutarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI NS 914/89 Funcional do quadro do magistério. SEÇÃO IV DAS FÉRIAS ATE. 119 — O servidor admítido tem direito a 30 (trinta) dias de Ferias remuneradas, Art. 120 - Independentemente da data de admissão, as férias são gozadas no mês de Janeiro de cada ano salvo determinação superior diversa, Art. 121 - Durante as Férias e o recesso escolar, o servidor recg beo mesmo salário do mês anterlor. Art. 122 — Cessado o vínculo antes do inínio do perfodo das Féri o servidor admitido a mais de 60 (sessenta) dias tem direito a fé rias proporcionais,caiculadas na base de 1/12 (um doze anos),por mês de efetivo exercício. Art. 123 - Durante o recesso escolar, resgsalvo o período de das Périas o servidor pode ser convocado a prestar serviço à docência. SEÇÃO v DAS LICENÇAS Art. 124 = Fica assegurado ao servidor admitido em caráter rario o direito à licença remunerada inspeção médica paras 1 - Repouso para gestante? If = Tratamento de saúde; 111 - Tratamento de saúde do conjugê ou Filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico, Art, 125 — À servidora gestante é garantido licença pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, Parágrafo finico, Salvo prescrição médica, a licença é ou torgada, a partir do Bº (oitavo) mês de gestação. Art, 126 - A licença para tratamento de saúde até 30(trinta) dias prorrogáveis sucessivamente, enquanto perdurarem seus motivos será concedida; 1 = Pelo prazo máximo de 12 meses, para servidor ocupan te de vaga excedente; II - Até o têrmino do prazo de admissão para o servidor ocupante de vaga vinculada. Art, 127 — Terminada a licença, o servidor deve reassumir imedia- tamente o exercício da função, salvo nos casos de prorrogação, cujo pedido deve ser apresentado em três vias, Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL FL. Léi Nº 914/89 Art. 128 - O Funcionário em licença não pode exercer qualquer ati- Vidade remunerada sob pena de cancelamento da mesma,com perda de salário até que retorne ao serviço, SEÇÃO vI DAS CONCESSÕES Art, 129 . são considerados como de efetivo exercício, não acarreta do prejuízos de satário,os afastamentos devidamente comprovados de: 1 - Até B (oito) dias para casamento; IH - Até 8 (oito) dias por motivo de Falecimento do con Jugê,pais e Filhos, SEÇÃO VII DAS VANTAGENS Art. 130 — Alêm do salário, o servidor admitido em caráter temporá rio pode receber as seguintes vantagens pecuniárias: 1 - Diárias; I1 - Salário Família; II - 2% (dois porcento) por cada ano efetivo exercício; IV - 30% (trinta porcento) peia regência de classe; SEÇÃO vIII DA DISPENSA Art, 131 — Dá-se a dispensa: 1 - A pedido do servidor; 3 + Expirado o tempo do contrato de trabalho; 111 - 4 títuio de penalidade; Iv - Quando a vaga For ocupada por professor efetivo em consequência de remoção, acesso ou ingresso; V - Nos demais casos previstos em Lei, Parágrafo (nico - A contar do pedido de dispensa, o ser vidor permanece em exercício pelo prazo minimo de 15 dias q sob pe na da mesma transformar-se em falta funcional. Art. 132 - O servidor apenado com dispensa perde o direito às Pê- rias proporcionais e a nova admissão pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 133 - O servidor ocupante de vaga exedente, salvo no caso de penalidade, não será dispensado no decorrer do ano letivo, rfruLo v Dos DIRETTOS Ni 165 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Lei Ns 914/89 carÍTILO 1 DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO Art. 134 — São conferidos aos membros do magistério público munici Pal,0s seguintes direitos: 1 - Remuneração; TT = Ajuda de custo e diárias; III - Contagem de tempo de serviço; IV - Férias; V - Estabilidade; VI - Vantagem pela regência de classe; VIT —- Promoções segundo o Plano de Carreira; VIII - Aposentadoria, SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 135 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondendo ao vencimento mais as vantagens Financeiras asseguradas pela Lei, Art, 136 - Vencimento é a expressão pecuniária do cargo consoante nível próprio,fixado em Lei. Art. 137 - O vencimento do membro do magistério & fixado, de acor com a sua habilitação e qualificação, Art. 138 - Vantagens financeiras são acréscimos, constituídos em ca rater definitivo, À título de adicional. Art. 139 - Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao fun ctonário por tempo de serviço prestado exclusivamente ao município Parágrafo finico. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 2% (dois porcento) do vencimento, à cada ano d serviço prestado. Art. 140 - São concedidas ao Funcionário as seguintes gratificaçõe 1 - Pelo exercício de função de conFianças; tr - pela participação em grupo de trabaiho ou estudo nas comissões legais e em Órgãos de deliberação coletiva; HI] - Pela prestação de serviços extraordinários; IV - Pela ministração de aulas em curso de aperfeiçoa- mentos V - Peja participação em banca examinadora de concur- so público; Vi - Natalina Art. 141 - A gratificação prevista no (tem I do artigo anterior,te ra seu valor fixado em Lei, 1º Os valores das gratificações previstas nos ítens IL,IV e V do artigo que antecede, serão fixados por unidade de Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1,23 LEI N* 914/89 tempao previsto, ou pela presença nas sessões, . 5 2º A gratificação pela prestação de serviços extraord narios sera calculada por hora de trabalho, acrescida de 30% (trin ta porcentos), Art, 142 - A gratificação natalina pode ser dada no mês de Dezem- bro de cada ano,sendo o seu valor calculado proporcionalmente aos meses e efetivo exercício,à razão de 1/1a (um doze avos) do venci mentodevido em Dezembro do ano correspondente. Parágrafo nico. A Fração Igual ou superior a 15(quinze) dias de tr=balho será havida como mês integral,para os efeitos deste art igo. Art, 143 - Para o pessoal inativo, a gratificação natalina corresy Pondera ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento com os reajustes supervenientes. Art, 144 - O membro do magistério público municípial que conta co 12 (doza) meses, ininterruptamente de exercício de cargo em comis- são ou função de confiança, terá adicionado au vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo,para todos os efeútos, a impo tância equivalente a 10% (dez por cento) do valor: 1 - Da função de conflança; If - Da diferença entre os vencimentos do cargo em comik são e os vencimentos do cargo efetivo; Art. 145 — Nenhum funcionário, ativo ou inativo,pode perceber men- salmente importância superior à remuneração de secretário Munici- pal ou equivalente, ressalvada a hipótese de acumulação legal, Parágrafo Único - Fica exciído do limite previsto neste artigo o adicional por tempo de serviço » Art. 146 - o membro do magistério perde os vencimentos do cargo e- Fetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção sem prejuízo de eventual gratificação, Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo não pode exeder a 40%(quarenta por cento) do vencimento em comissão. Art. 147 . Omembro do magistério perde: 1 - os vencimentos do dia quando faltar ao serviço; rw - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia quando ele comparecer ao serviço com o atraso de no máximo ao(trintajmínutos ou quando se tratar de se retirar antes de terminar o horario de trabalho; 111 - 2/3 (dois terços) dos vencimentos configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 42; IV - Os vencimentos integralmente quando à disposição de outro ôrgão público da administração direta como fundações ins tituídas pelo poder público do governo federal estadual,ou munici La Via Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,24 LEI Nº 914/89 pal.saivo para o ensino especial e ao critério do Chefe do Poder Xecutivo Municipal para atendimentos de caso específico,de reci= Procidade com outros governos, Parágrafo Único:Em caso de Faltas sucessivas, serão consi- derados para efeito de desconto,os sábados, domingos, Feriados e ou Pontos facultativos eventualmente intercalados, Art, 148 = A procuração para efeito de recebimento de remuneração Ou proventos e admitida somente quando o Funcionário se encontra Fora da sede do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomo- ver-se, Art. 149 - É permitida a consignação em Folha de pagamento presta ções ou compromissos pecuniários assumidos com associações de fun Cionários entidades beneficientes e securitárias ou de direito pú- blico mediante autorização do membro do magistério. SEÇÃO 11 DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS SuUBsSEÇÃO 1 DA AJUDA DE custo Art, 150 - Ajuda de custo É a importância que se destina à compen- sação das despesas de viagem, paga antecipadamente ao membro do ma- gistério quando haja sido designado para prestar serviço ou reali- zar estudos Fora do município por período superior a 30fÊTrinta dias Art. 151 = A ajuda de custo é arbitrada mediante parecer do órgão competente, levando-se em conta as condições de vida para onde o membro do magistério se deslocar, a distância,o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis, SUBSEÇÃO Hm DAS DIÁRIAS Art. 152 - Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente em objeto de serváço,concede-se transporte, diárias a título de in- denização das despesas de alimentação, pousada * deslocamento. Art,153 - Não cabe a concessão de diária quando o deslocamento do membro do magistério constituir exigência permanente do cargo ou função. Art, 154 - Ag diárias podem ser pagas integralmente antes do deslo camento,ou em parcelas inicia] e Final] calculadas ate o limite presumível da duração do afastamento do membro do magistério muni- cipal, SEÇÃO 111 DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MN 168 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1.25 LEI Nº 914/89 Art, 155 - Considera-se tempo de serviço municipal,para todos os eFeitos legais, o tempo em que o membro do magistério exerceu car go emprego ou função pública neste município e suas autarquias e áinda, as ressalvadas nesta lei,os períodos de; I - Férias; IIL Licença remunerada; III - juri e outras obrigações legais; Iv - Faltas justificadas; V — Afastamentos legalmente autorizados, Parágrafo (nico, Por afastamento legal autorizado entende- Se aqueie sem perda de direito ou suspensão de exercício, ou decor rente deprisão ou suspensão preventivas e demais processos delitos & consequências não sejam confirmados, rr 156 - É computado para Fins de aposentadoria e disponibilida- e: A 1 - Tempo de serviço prestado à instituições de ensino de ca rater privado que tenha sido transformada em estabelecimento públi co; E - Tempo em que o membro do magistério esteve em disponi- bilidade ou aposentado; WI - € período relativo à Licença-prêmio obtida não gozada, Contada em dobro; IV - O tempo de serviço militar nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guer- ra; V - O tempo de serviço público prestado À União, Estados, Mu- nicipio, Distrito Federal ,Terrítório e seus respectivos órgãos de administração, autarquia,indireta e fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, Parágrafo finico - Para efeitos deste artigo considera-s exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas vedados quaisquer acrêscimos não computáveis para todos os efei. tos na legislação do munteípio, Art. 157 - O tempo de servico prestado em atividades de natureza privada é computado integralmente para efeitos de aposentadoria, desde que o membro do magistário tenha completado 10(dez) anos de serviço público municipal, Parágrafo Ínico,a contagem é comprovação do tempo a qu se refere este artigo devem obedecer às normas estabelecidas na legisiação Federal própria, . Art. 158 - A contagem do tempo de serviço é procedida à vista dos elementos comprobatórios de frequência observamdo o disposto no ar tigo 160 desta Lei, sendo apurados em dias,estes convertidos em a- nos à razão de 365 (trezentos e ssessenta e cinco) dias por ano. Art. 159 - Para fins de averbação, a comprovação do tempo de ser- viço de que trata o artigo 156 desta lei,é feita mediante certidão que atenea aos reguisitos: ta Via Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1.26 LEI N; 914/89 I — Expedição pelo órgão competente e visto de autorida de responsável pelo mesmo; II - declaração de que os elementos da certidão foram e traídos de documentação existente na respectiva entidade; HT - discriminação do cargo, emprego ou função exercid e a natureza do seu provimento; 1Y - indicação das datas de início e término do exerci- cio; V - conversão em ano dos dias de efetivo exercício,na base de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias por ano; VI - registro de Faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual; I - esclarecimento do que o Funcionário está ou não co Pletamente desvinculado da entidade que certificar; VIII — juntada de cópia dos atos de admissão e dispensa, Art, 160 — A comprovação de tempo de serviço através de justíFfica- çãojudícial é admitida não somente em caráter subsidiário ou com Plementar,com começo razoável de prova da época, desde que eviden- ciada a impossibilidade de atendimento aos contidos no artigo an- terior. Art, 161 — É vedada a contagem de tempo de serviço prestado em ati vidades privada, SEÇÃO 1V DAS FÉRIAS Art. 162 - O membro do magistério tem direito até 30(trinta) dias de ferias por ano devendo coincidir este período com o recesso esc lar, Parágrafo (nico.Garantíido o gozo de a0(trinta) dias cont! - nuos de Perias anuais, o membro do magistério pode durante o reces so escolar, ser convocado para participação de atividades com suas- Funções, ATE. 163 - Durante as férias, permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo. Art. 164 - As Férias do membro do magistério que não estiver em exercício em estabelecimento do ensino serão de 30 ftrinta) dias contínuos, segundo escala previamente organizada, Art. 165 - É proíbida a acumulação de Férias. SEÇÃO y DAS LICENÇAS Art. 166 - É concedida Licença: : 1 - Para tratamento de saude; 11 - Por motivo de doença em pessoa da Família; 1 E : Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL FL, 27 LEI N.º 914/89 IV = para servico militar obrigatório: VY - para concorrer a cargo eletivo; VI - para tratamento de interesses particulares; VIT - como prêmio, Art. 167 - A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do tér- mino de outra da mesma espécie,é considerada como prorrogação, Parágrafo finico - à pedido de prorrogação é apresentado antes de Findo o prazo de licença. Art. 158 = A licença denende da inspeção médica,e concedida pelo prazo indicado no laudo, Parágrafo Único,0 tempo necessário para a inspeção mêédi ca é considerado como de licença. Art, 169 - O membro do magistério em gozo de licença deve comuni- car ao superior imediato qualquer alteração de residência. Parágrafo Único.Salvo disposições legais ou regulamenta res em contrário e os casos de delegação expressa, a provimento, SUBSEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art, 170 - AS membro do magistério, impossibilitado de exercer seu Cargo por motivo de saúde,e concedido licença com remuneração ,me- diante inspeção do órgão médico oficial. Parágrafo finico.A concessão É feita ex-oficio,pu a pe- dido do membro do magistério ou de seu representante legalmente co nstituldo quando impossibilitado de Fazê-lo: Art. 171 - O membro do magistério licenciado para tratamento de saúde não pode dedicar-se a qualquer atívidade remunerada,sob pena de interrupção da licença,com perda total do vencimento ou remune- ração, até que reassuma O cargo, Art. 172 - Findo o prazo da iicença,o membro do magistério deve re presentar-se à nova inspeção, concluindo o laudo médico pelo retorn ao trabalho,prorrogação do afastamento, aposentadoria ou readapta- ção. Parágrafo (intco.Considerado apto, o membro do magisteri reasume o exercício, sob pena de serem considerados os dias de au- sencia como faltas injustificadas., Art. 173 - No processo das licenças para tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos, emitidos, Art. 174 - Pode ser admitido laudo médico e especialistas não cre- denciados mediante homologação do órgão médico oficial,caso o fun- cionário esteja ausente do município, Estado de Santa Cutarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1.28 LEI N.º 914/89 Parágrafo (inico.Não sendo homologado o laudo na Porma de te artigo, o período de ausência ao trabalho é considerado como de licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuizo da investigações necessárias, inclusive quanto da responsabilidade do medico atestante, SUBSEÇÃO 1 DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art, 175 - Ao membro do magistério que,por motivo de doença do côn Juge, descendente ou de outro parente que comprovadamente viva às Suas expensas e conste de seu assentamento funcional ,é concedida ate 3659trezentos e sessenta e cinco) dias sucessivos prorrogávei Por igual período desde que prove ser indispensável a sua assintên ciapessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, E 5 1º - Comprova-se a doença em pessoa da família mediante inspeção médica oPlcial, 2º -,A licença de que trata este artigo é concedida,com Ê. remuneração atê 1 (um) ano e com 2/3 (dois terços) de remuneração se esta For estendida até no maximo 2 (dois) anos, BWASEÇÃO 11 DA LICENÇA PARA GESTANTE Art. 176 - À gestante é assegurada mediante inspeção do drgão ofi- cial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dia $1º - A licença de que trata este artigo pode ser conce- dida a partir do início do Re (oitavo) mês de gestação, salvo no ca so de parto prematuro, $ 2º - além desta Licença,éê assegurada à gestante quando se Fizer necessário, licença para tratamento de saúde antes e depoi do parto, Art. 177 - À gestante, à critério do órgão médico oficial, é asse- gurado direito à readaptação, SWBSEÇÃO TV DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR ONRIGATÓRIO Art. 178 - Ao membro do magistério convocado para o serviço milita & concedida licença com vencimentos ou remineração integral. Ni 072 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1.29 LEI Nº 914/89 $ 18 - A lícença É concedida à vista de documentos oficiais que comprovem a Incorporação, $ 2º - Do vencimento ou remuneração é descontada a importãn cia percebida na qualidade de incorporação, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar, o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração municipal. 4 32 - AO membro do magistério desincorporado é concedido o prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício de seu cargo, sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se o= correr em período de Férias, SUBSEÇÃO V DA LICENÇA AO MENSRO pO MAGISTÉRIO CASADO árt, 179 —- Ao membro do magistério estável, que, por motivo de mu dança compulsória de domícíiio, do cônjuge, Funcionário civil ou militar autarquia, de empresa pública,da sociedade,de economia mt ta,ou de Fundãção constátuida peto Poder Público,pode ser concedi da licença sem remuneração, Parágrafo finico, A licença dependerá do pedido devidame te justificado,não podendo ser concedida se o requerimento estive indicado em processo discipltnar. Art. 180 - Tridependentemente de regresso do cônjuge, o membro do magistério pode reassumir o exercício, a qualquer tempo, não po- dendo neste caso,renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data de reassunção, Parágrafo finico, Interrompida a licença ou vensendo seu prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício de seu cargo nã respectiva lotação ou local de exercício, SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art, 181 - É assegurado ao membro do magistério licença com remu- neração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro de gua candidatura, até o dia seguinte ao da respectiva eleição, Parágrafo Ínico, No caso do membro do magistério exer- cer cargo ou função de Fiscalização, o afastamento é compulsório, SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES Ni 073 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,30 Lei No 914/89 Art. 182 - Ao membro do magistêrio estável pode ger concedida sem remuneração a licença para tratamento de interesses particulares, de 1 (um) a 2( dols) anos integrais. 9 18 - A 1ícença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo discipitnar. 4 20 - À licença pode ser negada quando o afastamento d membro do magistério for inconveniente ao interesse do serviço. $39 - 0 requerente deve aguardar em exercício a conces são da licença. Art. 183 - Em caso de comprovado interesse público, a licença pode ser suspença, devendo ser reassumido o exercício no prazo de 60 (sessenta) dias, Art, 184 - 90 pode ser concedida a nova licença para tratamento de interesses particulares,após decorrido 2(dois) anos do término da anterior, SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PRÊMIO Art. 185 - Após cada quingliênio de serviço público no município, o membro do magistério estável Fará jus a úma licença com remunera- ção como prêmio, pelo período de J(três) meses, Paragraro finico. É facultativo ao Funcionário a conversão em dinheiro de até um terço da licença-prêmio, Art. 186 - A contagem e quingiênio é interrompida se o membro do magistério sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao ser viço sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, Art, 187 - A contagem do quingiiênio É suspensa pelo prazo de 1i- cença não remunerada ou pelo períodp que exercer a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessos da Família. , Parágrafo nico, Excetuando-se deste artigo as licenças compulsorias, Art, 188 - A licença prêmio é usufrulda em período, Ficando a cri- tério do interessado a época de Frulção desde que se manifeste com à antecedência mínima de 15 (quinze) dias, SEÇÃO VI DA ESTABILIDADE Art, 189 - O membro do magistério público municipal nomeado em vir tude de concurso, adquire a estabilidade após 2 prai) anos de exe ciício, computando-se para todos os efeitos o periodo do estágio probatório em que tenha sido aprovado, Art. 190 - O Funcionário estável perderá o cargo mediante processo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa,ou por força Ni 074 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fi. LEI Nº 914/89 de sentença judicial transitada em julgamento, SEÇÃO VII DA DISPONIATLIDADE Art. 191 - Disponibilidade & o afastamento do membro do magistério em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desneces- sidade pelo Poder Executivo. Art, 192 - O Funcionário em disponibilidade é obrigatoriamente apr veitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promô - ção por antiguidade, Art. 193 —- aplicam-se à disponibilidade, os preceitos sobre proibi ção de acumulação remunerada, ressalvadas as excessões legais. Art. 194 - Em disponibilidade, o Funcionário pode requerer a apo- sentadoria, desde que transcorrido, o interstício, necessário pa- ra tal, com proventos integrais ou nos demais casos, com os proven tos em Lei, Parágrafo Ínico, Ao retorno do membro do magistério no e- xerciício, são aplicadas as disposições constantes do instituto ao aproveitamento, SEÇÃO vIII DA APOSENTADORIA Art. 195 - O membro do magistério & aposentado: 1 - Compulsóriamente aos 60 (sessenta) anos de idade: TI - voluntariamente: a) quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do se xo Femenino, e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo mas culino; b) quando contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, 5 professora, e 30 (trinta) anos, se professor, de efetivo exercício em Função do magistério, compreendendo como tais as atividades do centes e aquelas ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino do município as de estudo e pesquisa, de supervisão e ad ministração escolar,de orientação educacional, de assessoramento direção e chefia nos estabelecimentos de ensino; WI - Tor invalidez; Art. 196 - O membro do magistério aguardará em exercício a publi. cação do ato da aposentadoria, salvo se estiver legalmente afasta- do do cargo ou se tratar de inativação compulsória. Art. 197 - A aposentadoria pode ser requerida dentro dos 1B0(cen- to e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço de que trata o Âinciso TI,letra ” a” do artigo 195, Art. 198 - Sendo por invalidez, a aposentadoria fica condicionada ã verificação de impossibllidade de transferência ou readaptação Ni 075 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1, 32 LEI Nº 914/89 do membro do magistério, $ 1º-0 1audo do órgão médico oFicial deverá mencionar se 0 membro do magistério está inválido para as funções do cargo, ou para o serviço público em geral e se a invalidez é deFinitiva. $ 2º. Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde, quando utilizado, o membro do magistério será aposentado provisoriamente com proventos nos termo do laudo médico oficial,que indicará as datas para realização dos novos exames, no periodo de S(cinco) anos seguintes. 5 3º.5e houver alteração no quadro de invalidez e Ficar c Provada a cura no prazo de que trata o parágrafo anterior, o mem- bro do magistério deve reverter ao serviço. $ 42. Não sendo comprovada a cura, a aposentadoria é torna- dadefinitiva, com proventos integrais, Art, 199 - Os proventos da aposentadoria são calculados à base dos vencimentos dos funcionários incluídas as vantagens adquiridas por Fforçade Lei, Parágrafo (iniço, Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimentos pelo município e não po- derão exceder a remuneração percebida na atividade, Art. 200 — 05 proventos dos inativos são reajustados, de confor- midade com os vengimentos fixados para o cargo correspondente da atividade ou na Falta deste, na base o Índice percentual apiícado sobre valores remuneratórios de cargos semelhantes, Parágrafo (nico, Q disposto neste artigo aplica-se também aos casos de reestruturação e reclassificação de cargos e Funções, Art, 201 - O membro do magistério se beneficia de aposentadoria de um jínico cargo ou Função, ressalvados os casos em que na ativi- dade haja exercido, concumitantemente mais de um cargo ou função em virtude de acumulação legal. suBsEÇÃO 1 DO ACIDENTE EM SERVIÇO E DA DOENÇA PROFISSIONAL Art. 202 — Nos casos de acidente em serviço e de doença profissio nai correm por conte do município as despesas com transporte, estad dia e tratamento médico hospitalar do membro do magistério, este realizado sempre que possível em estabelecimento localizado na co munidade ou na municipalidade, $ 1º.Por acidente em serviço ,entende-se o evento danoso que tenha como causa mediata, o exercício das atribuições ineren- incluídas as agres N 176 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Ft. 33 LEI Nº 914/89 tério, no desempenho de suas fFunções,ou em razão delas. $ 20 - Entende-se por doença profissional] a que se deve atribuir,como relação de causa e efeito,ãs condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos, 9 aº - A comprovação do acidente deve ser feita em proces- So regular pelo prazo de À (oito) dias, Art. 203 - Ocorrendo o falecimento do membro do magistério em con- sequência de acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada aos seus dependentes será complementado pelo município até o montante de sua remuneração, Parágrafo finico.Nas hipóteses previstas neste artigo é de- Vido aos dependentes do membro do magistério Fatecido,um pecúlio d uma só vez equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos, SUBSEÇÃO TII DO AUXÍLIO FUNERAL Art, 204 - É concedido auxíilo Funeral correspondente a 1( um) mês de remuneração ou proventos,ã família do membro do magistério,atí vo ou inativo,Palecido, 5 1º — Em caso de acumulação legal de cargos do munici- pio, o auxílio será correspondente ao pagamento do cargo de maior remineração do funcionário Falecido, 5 2º — Quando não houver pessoa da Família do membro do magistério no locai do Falecimento, o auxílio funeral serã pago a quem promover o enterro, no valor e mediante prova de despesas, $ 39 - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a proc so sumaríssimo concluído no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, Art. 205 - Corre por conta doa cofres públicos municipais o trans porte do membro do magistério Fatecido Fora do município, incluída à passagem para a pessoa responsável peta transiadação. SUBSEÇÃO IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Art.206 - É garantido ao membro do magistério ativo e inativo ou em disponibilidade, a titulo de satário-Família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base Fixado no Plano de carreira do magistério municipal. ' $ 1º - Conceder-se-á salário-Família ao membro do magis- trerio: T - Pelo cônjuge e pelo Filho, incapaz para o trabalho; TI - por Filho menor de 18 (dezoito) anos, ou comprovada a dependência econômica, se malor de 21 (vinte e um) anos,prorro- Ne 077 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL pj, 34 LEI NS 914/89 gável até 24 (vinte e quatro) anos quando se tratar de estudante. III - pelo ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário; $ 2º - Compreende-se no Ínciso 17 do parágrafo anterior o Filho de qualquer condição ou enteado e o menor que, mediante au- torização judicial, sob a guarda e sustento do funcionário. 8 3º - Quando o paí e mãe forem Funcionários do município e viverem em comun, o salário-famíiia será concedido ao paí, se não viverem em comun, ao que tiver dependentes sob sua responsabi- lidade e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuiç"o dos de- pendentes, 5 4º - Equiparam-se ao paí e à mãe os representantes legai dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem ju dicialmente confiados os benefici ários 55º - 0 vator do salário-família por filho incapaz para o trabalho é correspondente ao tríplo do estabelecimento neste ar- tigo. 4 6º - No cago de Patecimento do membro do magistério, o salário-Famílta continuará sendo pago aos seus beneficiários, obser vados os limites estabelecidos no parágrafo 1º deste artigo, Art, 207 - Os salario-Família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem pode servir de base nara qualduer contribuição mesmo que de Finalidade previdenciária ou assistencial, SUBSEÇÃO y DO DIREITO DE PETIÇÃO Art, 208 - É assegurado ao membro do magistério requerer e pedir reconsideração e recorrer de decisão, observadas as seguintes re- gras: 1- O requerimento ou representação será dirigida à auto ridade competente para decidi-jo e terá solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dlas,salvo em caso de obrigação deligencial ou estudo especial, hipótese um que não poderá passar de 90 (noven ta) dias; [1 - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser re- novado, observados os mesmos prazos do ftem anterior; [Ir - a autoridade que receber o pedido de reconsidera- ção deverã processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior,quando não preencher o requisito do Ítem anterior; rW — 5ó caberá recursos Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,35 LEI NS 914/89 a) — Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido; b) - Quando houver requerimento pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal; V - q recurso será dirigido à autoridade imediatamente supe- rior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessiva mente, na escala escendente, às demais autoridades, devendo ser, decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; VI - Nenhum recurso poderã ser dirigido mais de uma vez a mes ma autoridade, g 19º - será indeferido o pedido de reconsideração ou recurso que desatendem aos requisitos deste artigo. $ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que Forem providos, porém darão tugar às reti ficações necessárias, retroagindo os seus efeátos à data do ato im pugnado. Art, 209 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescre- vea partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou quan- do Por dispensada, da data em que dele tiver conhecimento o funcio nário: 1 - Em 5 (cinco) anos,quando aos atos de que decorrem à demissão aposentadoria ou disponibilidade do funcionário: 11 - Em 2 (dois) anos nos demais casos, Parágrafo Único. Os recursos ou pedidos de reconsideração quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata es- te artigo determinará a contagem de novos prazos, de uma vez no máximo, a partir da data de publicação oficial do despacho denega tória Final,ou restrito de pedido, Art. 210 - AS certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual dos Funcionários regulamentada a Forma de gua expedição pela auto- ridade competente. árt. 211 - AO funcionário interessado o direito de vista do proce so administrativo, no ôrgão competente durante o horário de expe- diente, TÍTULO VI DUS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES Art. 21? - São deveres dos membros do magistério: I — Preservar os princípios, ideais e Púns da educação; 11 - Empenhar-se pela educação integral do educando, Ni 079 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI N” 914/89 incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cog Peração, a respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; FL, H1 - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade; IV - Cumprir as ordens superiores numa disposição de en- treajuda; V - Assumir com chefia imediatamente a responsabilidade de solução aos problemas que entravem o trabalho de toda a ordem; VI - Manter com os colegas espírito de cooperação e so- lJidariedade; Vir - buscar efetivamente o aperfeiçoamento e atualiza- ção do processo pedagógico; VIII . quardar sigilo profissional. Art, 213 - O membro do magistério É responsável por todos os pre- Juízos que causar aos cofres publicos municipais seja por ação ou omissão dolosa ou culpósa, Parágrafo (inico.A importância das Indenizações pelos prejuízos a que se refere este artigo e descontada dos vencimentos na forma prevista em Lei, Art. 214 = À responsabilidade administrativa não exime a responsa- bilidade civil ou criminal nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar, rÍTuULO VII DO REGIME DISCIPLINAR carÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 215 = Constitui Infração disciplinar toda a ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o de. coro da Função pública,ferir & disciplina e a hlerarquia,prejudi- car a efêciência dos serviços docentes, ou causar prejuízo de qual quer natureza à administração, Parágrafo Único.A infração disciplinar será punida confor- me os antecedentes, o nível cultural e o grau de culpa dom agente bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do d11i. cito, Art, 216 - São penas disciplinares: I - Repreensão: TI - suspensão; 111 - destituição do cargo de confiança; IV - demissão simples; Estao de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fi. 37 LEI Nº S14/89 v - demissão qualificadas VI - cassação de aposentadoria; VII = cassação de disponibilidade, Art. 217 = São infrações disciplinares,entre outras definidas nes- ta jei; 1 - Puníveis com demissão qualificada ou simples: a) Lesão aos cofres públicos; b) dilapidação do patrimônio público; Clqua Iquer ato de manifesta improbiílidade no exercício da Função pública, HI - Puníveis com demissão simples; &) Pieitear com procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de ven- Cimentos e vantagens de parentes atê o 22 grau; b) Inassiduidade permanente; C) inassiduldade intermitente; : . 4) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos com ma, Fe ,ou por ter decorrido da prazo de opção, em relação ao Xá mais recente,se possível; e) ofensa Física em serviço contra qualquer pessoa,salv em legitima defesa; P) ofensa física fora do serviço, mas em razão dele,con tra funcionário, salvo em legítima defesa; 9) participar da administração de empresa privada, se pela natureza do cargo exercido ou pela característica da empresa puder, esta de qualquer Forma beneficiar-se do Fato em prejuízo de suas congêneres ou do confisco; h) aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro,sem prévia autorização da autoridade competente 1) exercer comércio em clrcunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também Funcionário público; j) atribuir à pessoa estranha, à repartição Fora dos ca sos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou à seus subordinados; a 1) aplicar Irregularmente dinheiro público: m) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sígilo- 508 que conheça em razão do cargo; n) Faisificar ou usar documentos que saiba falsificados O)ineficiência desidiosa no exercício das atribuições. III - Puníveis com suspensão até 90 (noventa) dias: a) desacato moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição; b) dar causa a instalação de asjndicância ou processo disciplinar, imputando a quaniguer Funcionário Infração de que o saiba inocente; NE 081 Estudo de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1.38 LEL Nº 914/89 c) indisciplina ou insubordinação: d) inassiduidade; e) Inpontualidade: P) Faita à verdade com mã £& no exercício das Punções; 9) referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publi- Camente,às autoridades e seus atos; h) deixar de cumprir ou de Fazer cumprir na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito; 1) deixar por condescencia, de punir subordinado que come ta infração disciplinar ou, se For o caso,de ievar o Fato ao co- nhecimento da autoridade superior; j) fazer afirmação Falsa,negar ou Faltar à verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar; ljconceder diária com o objetivo de remuneração à outros serviços e encargos,bem como recebê-Ja,pela mesma razão ou funciona mento; IV - Puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: a) Falta de urbanidade; b) deixar de atender; - às requisições para defesa da Fazenda Públicai - aos pedidos de certidão para a defesa de direito sub jetivo, devidamente indicado; - convocação para juri; Cc) retirar sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salto se em benefício do serviço público; d) deixar de atender nos prazos legais sem justo-motivo dah obrigações concernentes; e) exercer mesmo Fora das horas de expediente, Funções em entidades privadas que dependam,de qualquer modo de sua repartição, V - Punívels com repreensão: a) Palta de espirito de cooperação e de solidariedade pa- ra com os companheiros de trabalho em assuntos de serviços: bj) apresentar-se ao serviço sem estar decentemente traja- do e em condições satisfatórias de higiene pessoal, Parágrafo Único, considera-se inassíduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;e Inassiduldade intermitente, a ausência ao serviço sem justa causa por 60 (sessenta) dias, intercaladamente,num perio- do de 12 (doze) meses, árr, 218 - A demissão qualificada incomparibiliza o ex-membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego público pelo perio- do de 5 (cinco) a 10 (dez) unos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes, Ni 082 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO suL F1.39 LEI N,:914/89 Art; 219 = À demissão simples incompatibilizam o ex-membro do ma- istério com o exercício do cargo ou emprego público pelo período d ? (dois) a 4 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuan es ou agravantes, Art, 220 - As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam -=se 1 - Ao Funcionário que praticou no exercício do cargo, fal ta punível com demissão; IT - Ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibi lidade,aceitar representação, comissão,ou pensão de Estado Estran- gelro sem prévia autorização da autoridade competente. Art, 221 - O membro do magistério aposentado ou em disponibilidade ue no prazo legal,não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar e, ma vez provada a Inexistência do motivo justo, sofrerá pena da cas sação da aposentadoria ou disponibilidade, Parâgra£o (nico. A aposentadoria considerada refere-se a posentadoria por invalidez, Tt. 222 — Será destituído o ocupante do cargo em comissão, de Pun- cão gratificada ou, 6 integrante do órgão de deliberação coletiva ue praticar infração disciplinar, punível com suspensão, +. 223 - O membro do magistério punido com demissão qualificada u com demissão simples, será suspenso do exercício do outro care o público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompa- ibilidade prevista nos artigos 219 e 220 deste estatuto, t. 224 - O ex- membro do magistério poderá requerer reabilitação à Forma prevista em regulamento, « 285 - O ato punítivo mencionará sempre os fundamentos da pena- idade, t, 226 - São circunstâncias agravantes da pena: 1 - À premeeitação; 11 - a reincidência; III - o concluído; IV - a continuação; V - o cometido do ilicito,em suas múltiplas formas, Art, 227 - São circunstâncias atenuantes da penaí 1 — Haver sido mínima a cooperação do Funcionário no co metimento da infração; Nt 083 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL FI, 40 LEI NS 914/89 IH - Ter o agente: e a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo &- 05 o cometimento da infração, evitar-ihe ou minorar-lhe as conse - luências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; b) - cometido a infração sob coação de superior hierár luico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta e oção provocada por ato injusto de terceiros; €) confessado espontaneamente a autoria de Infração dg orada ou imputada a outrem; à) mais de 5( cinco) anos de serviço com bom comporta- ento,antes da inFração, - 228 AS penas de demissão e cassação de aposentadoria ou dis- onibllidade serão apiícadas peia autoridade competente para nomear “ aposentar, Art, 229 - A competência para imposição das demais penalidades se- ra determinada em regulamento, Art, 230 - Prescreve a ação disciplinar: I- Em 2 (dois) anos, quanto aos Fatos punidos com repre ensão, suspensão ou destituição de encargos de confiança; !T = Em S (cinco) anos, quanto aos Patos punidos com pe- na de demissão, de cassação de aposentadoria, ou de cassação de di ponibilidade ressaivada a hipótese do artigo 233 deste estatuto. $1º q prazo de prescrição começa a ocorrergs a) Do dia em que o ilícito se tornou conhecido de au- toridade competente para agir; b) Nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação, $ 2º O curso da prescrição e extinção de direito interro pe-ses a) Com a instauração do processo disciplinar; biCom o julgamento do processo disciplinar; 430 Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a co rer novamente do dia da interrupção, Ávt, 23] - Se o fato configurar também Lilcito penal, a prescrição sera a mesma da ação penal,caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) ánios, CAPÍTULO TT DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 292 - Compete ao ChePe do Poder Executivo Municipal, em caso de processo disciplinar, à autoridade instaurada ordenar fundamen- talmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P4 Ler No 914/89 4 dinheiros e valores pertencentes ao município ou sob a guarda des- te, no caso de alcance ou omissão em eFetuar as entradas nos devi- dos prazos, $ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará ime- diatamente o fato no juiz competente e providenciará, com urgência o processo de tomada de contas, 6 22 A prisão administrativa, que não excederá de 90 (n venta) dias,poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acu- sado hajaressarcido o dano ou oferecido garantias seguras de ressa cimento, $ 3º Aplicam-se à prisão administrativa no que couber as disposições do artigo 233, e 5 ge carfru,o III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art, 273 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será orde- nada pela autoridade instaurada no processo disciplinar, desde que O afastamento do membro do magistério seja Imprescindível à livre a cabal apuração da infração. $ 1º caberã ao Chefe do Poder Executivo Municipal a pr Frogação de até 90 (noventa) dias do prazo de suspensão já ordena da, findo o qual cessarão os respectivos efeitos,ainda que o pro- cesso não esteja concluido. 8 po A suspensão preventiva como medida cautelar não & Constitui pena, e por ísso o funcionário terá direito: 1. à contagem de tempo de serviço rejativo ao prévio- do em que tenha estado suspenso,pena disciplinar, ou esta se Limi tar à repreensão» TT - à contagem do periodo de afastamenta que exercer do prazo de suspensão aplicada; Mt - à contagem do periodo de suspensão preventiva a &o pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercicio, desde que reconhecida e sua inocência. CAPÍTULO TV DO PROCESSO DISCIPLINAR Art, 234 — A autoridade que,de qualquer modo tiver o conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promov lhe a apuração imediata em processo disciplinar. Parágra£o (inico.Juando a denúncia apresentar dúvida, Ne 085 À» Estado de Santa Catacina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fi. 42 quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeira- mente promover sindicância sigilosa, por um ou mais Funcionários. Art, 235 - será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá a- Companhar o processo e constituir procurador, Art, 236 — É competente para instaurar processo disciplinar o Che- fe do Poder Executivo, Art, 237 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 4 (quatro) funcionários efetivos e estâveis, sengo o Presidente de preferência, bacharel em Direito, vu pessoa de reco- nhecida experiência na área jurídica, $ 1º - 0 presidente designará um Funcionário estranho à c missão para exer er a Função de secretário, 9 22 - A comissão sempre que necessário dédicará todo o tempo ao processo disciplinar, Ficando seus membros e secretário, em taís casos, dispensados do serviço da repartição. Art. 238 - O processo disciplinar será instaurado mediante a expe- dição da portaria de constituição de Comissão Disciplinar, em que constará além da identificação funcional dos membros, o resumo cir cunstanciado dos Fatos da denúncia ae a indicação dos prováveis se vidores responsáveis e capitulação legal, Parágrafo (nico, Iníciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da portaria e encerrar-se-ã no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável, em caso de força maior, 8 por prazo de terminado à critério da autoridade competente, não ex cedendo a 60 (sessenta) dias,hipótese em que não pode ser renovado Art, 239 - Q processo disciplinar obedecerá ás seguintes Fases pro cessuais: a) Instalação Pormalizada pela autuação da portaria das peças de denúncia e outros documentos que a instruem, a certidão ou cópia da Ficha funcional do acusado designação do dia hora e lo calpara a audiência inicial e citação do acusado para se processar e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador de devidamen te habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea "b” deste artigo, b)Instrução, que se caracterize pela tomada por tempo dos depoimentos, interrogatórios do acusado, produção de provas da Cumentais e outras diligências elucidativas, sempre com prazo de 3 (três) dias de antecedência para cada audiência que se realizar,A fase instrutiva encerrar-se-àã com o relatório de instrução, no qua serão resumidos os Fatos apurados, as provas produzidas e a convie ção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do a- Cusado e das transgressões tegais; Ne 086 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,43 LEI NS 914/89 | c) pefesa, em que, à vista das conclusões do Kelatório da instrução, o acusado será notificado para no prazo de 10 (dez) di- as apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador a que se- Ja advogado, mediante cargo, no decurso do prazo.Havendo mais de 1 (um) acusado, o prazo será comun de 20 (vinte) dias,0 prazo de defesa poderá ser prorrogado peio dobro para diligências conside- rada imprescindível, dilatado a critério da Comissão processuante na hipótese de comprovada Força malor; ã) Conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório em que a comissão disciplinar reconhecerá a inocência ou à culpabilidade do acusado, indicando no caso, as disposições legais transgrididas e as penalidades a serem impostas: e) Julgamento, Fase, que a autoridade competente proferi- rá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de Força ma ior, hipótese em que, o indicado reassumirá automaticamente o exer cício do cargo , nele aguardando o julgamento. Art, 240 — Na impossíbilidade de citação pessoal ao acusado, ela será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa a contar da data de sua publicação, Parágrafo Único, será designado um funcionário de prefere cia bacharel em Direito, como defensor da acusado, se não atendida a citação por edital, Art, 24] « O processo disciplinar procederá, obrigatóriamente as penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilida- dee de destitulção de função de cónflança, Parágrafo Ínico. Nos casos de suspensão, O processo só será obrigatório quando 4 penalidade Por superlor a 30 (trinta) ditas. Art. 242 - Quando a infração estiver capitulada na Lei penal, se- rá remetido o processo à autoridade competente Ficando transla- dado na repartição, Parágrafo Único. Antes de remetido o processo à autorida- dejudiciária, se for o caso, serão extraídos os transladados e cer tidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento i- mediato, Art, 243 - O membro do magistério que estiver respondendo a proces so disciplinar, não poderá antes de seu término ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença suspensão preventiva, prisão administrativa, ou prisão em flagrante, N 987 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL py 44 Art. 244 — Poderá ser requerida à revisão do processo de que resul tou pena disciplinar, quando se aleguem Patos ou circunstâncias no vas capazes de justificar a incência ou a atenuação da pena, $ 1º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento Individual. 9 2º — Prescreverá o direito à revisão em S(cinco) anos, a Contar da data em que Foram conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo revisicionista, $ 3º = Não constitui Fundamento para a revisão, simples a- legação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou Fatos não apreciados no processo originário, 442. Aplicar-se-á, ainda a revisão naquilo que couber o disposto no artigo 210,deste estatuto, Art. 245 - O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso. Art. 246 — julgada procedente a revisão, tornar-se-ã sem efegto a Penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por eia a- tingidos. $ 1º — julgada parcialmente procedente à revisão, substi- tuir.se-á a pena imposta, pela que couber, - Embora mantida a pena, presentes circunstâncias es Peciais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventual danos vivis, a autoridade competente, em processo de revisão, pode- ra reduzir peja metade o prazo de incompatibilidade a que se refe- rem os artigos P19 a P20 e concluir pela readmissão do Funcionário na primeira vaga que ocorrer, Art, 247 - Da revisão processual, jamais poderá reguitar agravação da pena. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 248 — Considera-se autoridade competente, para os fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo Municipal, Parágrafo Único. Respeitados os limites previstos na Cons tituição & Facultada a delegação de competência quanto a atos pre vistos neste estatuto, Art, 249 - O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da P1. 45 LEI N 914/89 presente Lei, 4 1º - Continuam em vigor as disposições constantes d Leis Especiais relativas ao serviço público desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas. Art, 250 - Este estatuto não prejudica direito adquirido sob vigên cia de Lei anterior, Art, 25] = As despesas decorrentes da execução da presente Lei, cor rem à conta dos recursos consignados no Orçamento da Secretaria da Educação do Município, Art, 252 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução da presente Lei. Art. 253 —- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,re vogando as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , em 26 de Outubro de (1989. f? ES = É PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO o "x -Certificamos que a presente Lej Foi publícaga e regibtrada nesta Secretaria em data supra. ud = AMAURT Josê ObkrGuES AS3E350