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norma nº 914/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 914 / 1989
Date 1989-10-26
EmentaAPROVA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id1210

Documents (1)

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
der no 914/89
APROVA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO Pfi
BLICO MUNICIPAL
. Ciemente Conte,,PreFfeito Municipa
de Guaruja do Sul,.Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO à todos os habitan-
tes deste múnicípio,que a Câmara Municipal de vereadores votou, a-
provou e BU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado em toda a
sua Íntegra,forma e teor, o Estatuto do Magistário Público Munici-
pal, que acompanha a presente Lei,
Art, 28 - Esta Lei entra em vigor
= - +
na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
26 de OUTUBRO de 1,989
e sa 4
o É CARLOS MENEGAZZO
PREFEITO MUNICYPAL ( -— SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
SECRET
-Certificamos que a presente Lei foi iscata e a nesta
Secretaria em data supra,
Set Be sigo
Entado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,01
LEINO 914/09 psmATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ríTuLO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art,14 - Este Estatuto estabelece as normas especiais sobre a or-
ganização,plano de carreira e disciplinação do Magistério público
municipal,
art. 2º - Os cargos do magistério público municipal são acessívei
a todos os brasjjeíros,preenchidos os requisitos estabelecidos em
Lei,
Art, 9º - O exercício do magistério exige não só conhecimentos pr
Fundos e competência profissionai adquiridos e mantidos através d
estudos contínuos mas tambêm responsabilidades especiais e coleti
vas,para com a educação e bem estar do aluno e da Comunidade,
Art, 4º - Será assegurada a Inamovibilidade ao titular do cargo
de provimento efetivo do magistério,salvo no caso de diminuição
de lotação,
CAPÍTULO 1
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - O quadro de pessoal do magistério público municipal, re-
gido por este estatuto, e dividido em 2 ( dois ) grupos:
I - Docentes
11. Especialistas em assuntos educacionais
art, 6º - Para ePeitos deste documento considera-se:
T = CUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICTPAL: reu-
nião de grupos que abrangem cargos de provimento efetivo;
II - GRilPO: Conjunto de categorias funcionais;
III - CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades desdobra-
das em classes, reunidas conforme a atividade e correlação, Identi-
Ficadas pela natureza e pelo grau exigível para o seu desempenho;
TV - GLASSE:Conjunto de cargos ds mesma natureza Funcional
Ml spostos hlerarquicamente, de acordo com o grau de compiexidade
ou dificuidade das atribuições e com o nível de responsabi] idade,
constitulndo-se a Linha natural de promoção do Funcionário;
V - REFERBNCIA:Desdobramento horizontal de classe em níve-
|g, com valores pecuniários crescentes, nuhca inferiores a 2% tão
is por cento) per cada curso de 40 (nuarenta) horas de aprefeiço-
- CARGO: Soma geral das atribuições a serem exercidas
por um Funcionário,
ARt, 7º = O Grupo Docente abrange as categorias fâncionais de p
Pessores:t, LI, *I1, e IV, cujos provimentos exigem as seguintes
habilitações profiasionais:
NE 044
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO su. F1-02
LEI No 914/89
I - PROFESSOR 1 - habilitação específica, a nível de 28
Graus
II - PROFESSOR II - habilitação específica de grau supe-
rior ao nível de graduação obtida em curso de curta duração plena
com registro no MEC;
TT - PROFESSOR III - habilitação específica de grau su
perior a nível de graduação obtida em curso de duração piena,com
registro no MEC;
IV - ProrESsOR LV - Curso de pós-graduação na àrea espe-
cífica de atuação.
Art. Ar - São atribuições específicas de professor: a regência de
clase,área de estudos ou disclplIna, Levantamento diagnóstico, ela-
boração de programas e planos de trabalho,controle a avaliação do
rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiço
amento, pesquisa educacional € cooperação no âmbito da escola para
o aprimoramento do processo ensino-aorendizagem,como da ação edu
cacional,como também partivipação ativa na vida comunitária da es
cola,
Art, 9º - O Grupo de especialistas em essuntos educacionais é com
posto pelas categorias funcionais de Administrador Escolar 1,11,
e III Orientador Educacional 1, e TI, Supervisor Escolar,l1 e 119
sendo o requisito para provimento dos cargos, que o profissional
possua as seguintes habilitações;
1 - Administrador Escolar 1 e Supervisor Escolar 1; habi
litação específica para o ensino de 1º grau, obtida em curso supe-
rior, a nível de graduação com licenciatura curta com registro no
MEC;
II - administrador Escolar IT,Supervisor Escolar I1 e O-
rientador Educacional T,habilitação específica ao ensino de 1º e
2º graus obtida em curso superior a nível de Graduação com licencia
TUra Plena com registro no MEC;
[II - Administrador Escolar TIT,Supervisor Escolar III e
orientador Educacional TI, com curso de Pós-Graduação na área da
educação a nível de especialização.
Art, 10 - 5ão atributos específicos do Administrador Escolar;aA pes
quisa, O planejamentom,o assessoramento, controle e avaliação do
processo administrativo,
Art, 11 - Compete ao Supervisor Escolar: a supervisão, que compre
ende a orientação, a assistência e o controle em geral do proces-
so pedagógico das escolas,
Art. 12 - Ao ortentador Educacional cabesem trabalho individual
ou de grupo, a orientação e aconselhamento de alunos em sua forma
ção geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas ap
tídões, a ordenação das Influbncias que incidam sobre a Formação
do educando na escola,na Família ou comunidade, a cooperação com
as atividades docentes e controle do serviço de Brientação Educa
cional.
= —
. Ny n45
Estado de Santa Catartia
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LEI NO 914/89 |
art. 13 - Os cargos de Magistário público municipal, são classifica
dos como de provimento efetivo, regidos por esta Lei, e os de pro-
vimento em comissão, estes sob a égide de legislação própria,
$ 1º - Os cargos de provimento efetivo são os integrantes
das categorias funcionais que compoêm os grupos a que se refere es
ta Lei,
$ 2º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a a
tender as atividades de direção, chefia e assessoramento.
Art. 14 - A Lei que criar cargos especificará além de outros, os
seguintes elementos:
I - Denominação:
II - Código;
III - Descrição sintética das atribulções e responsabilida
des;
IV - Caractarística das tarefas;
V - Qualificações exigidas;
VI - Forma de recrutamento;
VII - Linhas de progressão funcional,
CAPÍTULO TI
PLANO DE CARREIRA
Art. 15 - OS proventos ao pessoal do cargo efetivo do magistério
públéso municipal, com vinte horas semanais, será consignado na se
guinte ordem:
PROFESSOR 1 - 1,28 (VMB)
PROFESSOR LT = ou especialista 1 = 1,73 (VMR)
PROFESSOR 1II - ou ESPECIALISTA II - 1,88 (VMR)
PROFESSOR IV ou ESPECIALISTA ITI — 2,49 (VMK)
Art. 16 - ho professor efetivo, será acrescido automaticamente a
cada ano de serviço prestado, 2% (dois porcentos) sobre o vencime
to.
Art, | - A cada 49 (Quarenta) horas de eperfeiçoamento com curso
específico, comprovado através de certificado devidamente regis-
trado dará direito ao professor receber 2% (dois porcentos) sobre
o vencimento, « partir da Ros quinzena de março de cada ano.
Parágrafo Único - A cada 400 (Quatrocentas) horas de a-
perfeiçoamento,comprovado por garantias legais, O professor ou es
pecialista passará à classe imediata, em período hábil de 10 anos,
CAPÍTULO TIT
DO PROVIMENTO
Art, 18 - A primeira investidura em cargo de provimento do magis-
tério depende de aprovação prévia em concurso público de provas e
ida por esta Lei.
Ni 047
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Art. 19 - Og cargos efetivos e dg carreira são providos por:
E - NOMEAÇÃO;
11 - PROMOÇÃO POR ANTIQUIDADE E ACESSO;
111 - TRANSFERÊNCIA;
IV - REINTEGRAÇÃO:
V - RECONDUÇÃO;
VI — APROVEITAMENTO 4
VII - REVERSÃO;
VIII - READMISSÃO,
SEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO
Art. 20 - Compete ao chefe do Poder Executivo ou autoridade dele-
gada nomear, os candidatos aprovados em concurso para provimento
de cargo do magistério público Hunicipal observando a ordem de cla
sificação.,
Art. 21 - Pica sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão de
que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo
estabelecido.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art, 22. O concurso tem por Finalidade avallar b grau de conheci-
mento e a qualidade profissional do candidato, com vistas ao desem
penho das atribuições do cargo a ser provido,
Parágrafo Único - Configura-se a vaga quando o número d
docentes ou especialistas em assuntos educacionais, na rede de en-
Sino municipal For insuficiente para atender às necessidades do /
Processo educativo,
Art. 23 - São requisitos básicos para inscrivão em concurso para
investidura em cargo do magistério público municipais
I - Nacionalidade Brastlelra;
11 — Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na
data de encerramento das Inscrições;
HT - Gozo dos direítos políticos;
IV - Quiração das obrigações militares e eleitorais
V — Habilitação profissional e nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
VI - Habilitação legal para o exercício da profissão
regulamentada;
VII - Gozo de boa saúde Física e mental, comprovada
em inspeção médica, e não ser portador de d Ficiências Físicas in-
compatívels com o exercécio do cargo;
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LEI Nº 914/89
VITI - Atendimento às condições especiais previs
tas para o exercício do cargo;
Art, 24 - O concurso público destina-se ao provimento de cargos va
gos nas classes iniciais,
Art. 25 - A abertura de concurso se darã por edital publicado ofi-
Cialmente por 30 (trinta) dias com ampla divulgação constante de:
1 - Numero de vagas oferecidas;
H - O tipo de concurso de provas e títulos!
[11 - Condições para inscrição e provimento do cargo re-
ferente;
IV — Tipo,natureza e programa de provas;
V - Porma de julgamento das provas e dos tátulos;
VI - Limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos tí
tulos;
VII — Critérios e níveis de habilitação e classificação;
VIII - Gritérios para desempate;
IX - Prazo das inscrições;
X - Forma de comprovação dos requisitos para a inscrição
X1 - outras condições julgadas necessárias,
Art. 26 - A Realização de concurso para provimento de cargos do
quadro do magistério público Municipal, compete à Secretaria Muni-
cipai de Educação,
árt, 27 - Ao Poder Executivo Municipal compete a publicação da re-
lação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos *
números de inscrição, bem como à dos que tiverem suas inscrições
indeFeridas, convocando os primeiros ao comparecimento no local
das provas, em dia e hora designados.
Parágrafo (nico - Os candidatos com inscrições indeferi-
das podem interpor recurso no Chefe do Poder Executivo Municipal,
no prazo maximo de 5 (cinco) dias,contados da data da publicação.
Art, 28 — Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamen-
te com o secretário Municipal da liducação, decidir quanto a elabo
ração ,conventando para tal com Fundações Educacionais.
81º - Q resultado do concurso Ficará arquivado e publi-
cado nas rádios próximas e nos murais do repartições públicas,
$ 2º - Q Concurso será realizado trinta dias após a pu-
biicação do Edital.
Art, 29 - Há classificação em Concurso público Municipal será con-
siderado:
1 - A nota da prova escrita ou oral;
1I - O tempo de serviço prestado ao magistério;
YI1 - Cursos de aperfeiçoamento,
nt 49
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Parágrafo Único - Nos empates terão preferência sucessiva-
mente os candidatos:
I - pe maior tempo na categoria Funcional;
II - pe maior tempo no serviço público;
J1 - pe maior número de dependentes;
IV - De major Idade,
SUBSEÇÃO 11
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 30 - Posse é o ato que completa a investidura no cargo vertPL
Cando-se mediante a assinatura de termo de posse pela autoridade
e pelo Funcionário,
Parágrafo (inico - No termo de posse devem constar todo
os dados de identificação pessoal, além dos Laços empregatícios do
momento,
Art. 31 - A posse se dá no prazo de 30 (Trinta) dias,contados da
publicação oficial do ato da nomeação,
Parágrafo finico - A requerimento do interessado, dirigi-
do à autoridade competente para dar posse, esse prazo pode ser pro;
rogado em até trinta dias, julgadas as razoês.
Art, 32 = É competente para dar posse o Chefe do Poder Executivo Mu
nicipai podendo delegar esta competência.
Parágrafo único - A autoridade que der posse,deve veri
ficar, sob pena de responsabilidade, se Foram satisfeitas as condi-
ções legais para a investidura no cargo.
Art, 33 - Independente de posse serão os casos de promoção, acesso
e reintegração.
Art. 34 — U ocupante de cargo de magistério entra em exercício:
I-No prazo de 10 (Dez) dias,contados da data da publicação
oficial do ato, nos casos de reintegração e transferências;
IT — Por ocasião da posse e nos demais casos;
Parágraro Único -A requerimento do Interessado, dirigido à
autoridade competente, o prazo a que se refere o inciso 1 deste ar
tigo pode ser prorrogado por igual período ou, em caso de doença
comprovada, enquanto perdurar io impedimento,
art, 35 - O membro do magistério terá exercício no local em que for
lotado,
Art, 36 - O Início do exercício e as alterações nele ocorridas são
comunicados peia autoridade escolar ao órgão competente e registra
dos em assentamentos,
Art. 37 = A entrada em exercício implica em compromisso de Piel +
umprimento das atribulções, deveres e resporsabllldades do cargo e
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Art. 38 - Respeitados os casos previstos neste estatuto,o fâncio-
nário que interromper o exercício num período de 12(doze meses po
mais de 30(Trinta) dias consecutivos ou 60(sessenta) dias alterna
do está sujeito à demissão por abandono de cargo apurado em proce
so disciplinar.
Art. 39 - Nenhum membro do magistério pode se ausentar do munici
Pio para estudos ou missão de qualquer natureza,em horário de tra
balho, com ou sem ônus para os cofres públicos municipais,sem a
prévia autorização ou designação pela autoridade competente excet
quando estiver em gozo de Férias,
Art. 40 = O afastamento do exercício no cargo pode ser permitido
para:
1 - exercer cargo de provimento em comissão na administração
Federal ,estadual,ou municipal, respectivas autarquias ou órgãos pa
ra estatais;
11 = candádatar-se a exercer mandato eletivo!
TII - atender convocação do serviço militar:
IV = Exercer outras atividades específicas do magistério, de-
vidamente regulamentadas:
V - Realizar estágios ou cursos de atualização aperfeiçoamen
to e pós-graduação, na área do magistério;
VI- atender imperativos de convênios realizados e relaciona-
dos com à educação;
VII= ser colocado à disposição de outro Orgão público da ad-
ministração direta e indireta e das funções instituídas peito Poder
Público, dos governos municipais estaduais e Federal!
VIII - nos demais casos previstos em Lei,
$ 1º Ressalvados os casos previstos nos incisos I,IIf,e IV
deste artigo, o ato de afastamento Pixará o prazo de sua duração
respeitada sua natureza, e com excessão do Ítem 1, II, e III,sua e
dição será procedida de verificação da convêniência para o ensino,
$ 2º 0 candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pe
io prazo e na Forma estabelecida pela legislação eleitoral,
5 38 O afastamento para o exercício do mandato legislativo
municipal, só se limita aos periodos das sessoês,
9 42º O afastamento previsto no Ínciso V deste artigo, om
bro do magistério a continuar vinculado às atividades originárias
por período igual ao da duração do afastamento sob pena de resti-
tuição dos vencimentos e vantagens percebidas,
Art, 41 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe
do Poder Executivo Municipal, nenhum membro do magistério pode
permanecer por mais de 4(quatro) anos em missão fora do município.
art, 42 - O membro do magistério preso preventivamente pronuncia-
do por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime funcio-
nai ou aínda,por crime inafiançável,ê afastado do exercício até
Emado de Sama (oatarina
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Paragrafo finico.Mocaso de condenação, sendo atê o cumprimen-
to total da pena.
SUBSEÇÃO HI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 43 - O regime de trabalho do membro do magistério será de 20
(vinte), 30 (trinta), e 40(quarenta) horas semanais de acordo com
a carga curricular dos estabelecimentos de ensino observada a regu
tamentação específica.
Art, 44 — O registro de Frequência é diário através de Folha ponto,
à. LºTodo membro do magistério deve observar rigorosamente
seu hoarário de trabalho,previamente estabelecido,
6 29 nenhum membro do magistério mesmo os que exerçam Fun-
cão externa,ou estejam isentos de ponto, podem deixar o seu local de
trabalho,durante o expediente, sem autorização,
$ 3º quando houver necessidade de trabalho Fora do horário
norma de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autoriza-
ão específica,
Art. 45 — O membro do magistério é obrigado a avisar a sua chefia
imediata,no dia em que, por doença ou Força malor não puder compa-
recer ao serviço.
$ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença, só serão
justificadas para Fins discípl inares,
p
$ 20As faltas ao serviço por doença em pessoa da Família
serão analisadas e poderão ser justificadas para os Fins previstos
o paragrafo anterior.
$ 3º . As Faltas até a(tres) dias serão recuperadas pelo
professor, em comum acordo com a comunidade,
- 46 — As faltas ao serviço por motivos particulares não serão,
justificados para qualquer efeito, computando-se como ausência o sa
bado e o domingo ou feriado quando intercalados,
Parágrafo Ínico.Para ePeitos deste artigo, não serão const
derados as faltas decorrentes de provas escolares coincidentes com
horários de trabalho ou dia de pomto Facultativo mediante atestado
specífico,
+ 47 - À Funcionária mãe,é assegurado,sem qualquer prejufzo,o
direito de nusentar-se do serviço pelo espaço de 2(duas)jhoras por
dia dependendo da carga horária,uma hora para cada turno,nos 7(sete
primeiros meses de amamentação do fitho,
$1º-Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessa-
da deverá encaminhar requerimento à autoridade competente, instruin-
do o pedido com certidão de nascimento do o
Ni 052
Estao de Santa Catarina
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6 2º - A escolha do horário de ausência ficará a critério da reque
rente,
93º - Em se tratando de classe multiseriada, com um só professor
este direito deve ser questionado com a Secretaria Municipal de e-
ducação e Comunidade Escolar,
Art, 48 - Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá fal
tar ao serviço B(oito) dias consecutivos por motivo do seu casamen
to ou pelo falecimento do seu cônjuge,pais e Filhos.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 49 - Estágio probatório & o período de 2 (dois) anos, de efe-
tivo exercicio,durante o qual são apurados requisitos responsáveis
ao exercício do cargo.
$ 1º - são requisitos básicos do estágio probatório:
I idoneidade moral:
H assiduidade e pontual idades
111 disciplina;
Iv eficiência e produtividade;
v dedicação às at'víidades educacionais;
4 2º - A verificação don requisitos mencionados neste art
godeve ser efetuada pelo chefe imediata do nomeado através do pro-
cesso de acompanhamento, sob pena de responsabilidade,
Art, 50 € -Não preenchendo o membro do magistério em estágio pro-
batório, quaisquer dos requiditos do artigo anterior cabe aos supe-
rior imediato iniciar o processo de exoneração.
G 1º - 49 processo de exoneração apllvam-se as normas do
regime disciplinar constante deste estatuto.
4 29 - Na ausência da iniciativa do que trata o "caput"
deste artigo, é o membro do magistério automaticamente considerado
estável no serviço público municipal.
Art. 51 - Durante o estágio probatório, não poderá ocorrer ascenção
funcional,
art, 52 - O membro do magistério público municipal em estágio pro-
barório, deve ser comunicado semestralmente sobre o processo de
acompanhamento de desempenho e, no caso de conclusão pela exonera-
ção, tera vista, no local de trabalho para que se manifeste em 10
(dez) dias.
Art, 53 - A não aprovação no estâgio probatório possibilitará a re
condução ao cargo anteriormente ocupado, quando Por o caso,ou atê
fa! veis em caso de v
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Art, 54 - Será dispensado de estágio probatório, se o tempo de co
tínuo exercício no respectivo cargo somar ou ultrapassar 5 (cinco)
anos,
SUBSEÇÃO V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 95 — É vedada a acumulação remunerada, exeeto:
I- ade juíz e 1 (um) cargo de professor;
II - a de 2 (dois) cargos de professor;
III - a de 1(um) cargo de professor com outro técnico ou ci-
entífico,
. $ 18 - A acumulação é condicionada à correlação de matérias
e à compatibilidade de horário,
$ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica ao a-
posentado quanto ao exercício de mandato etetivo,cargo em comissão
ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado,
Art, 56 - O membro do magistério,não pode exercer mais de 2(dois)
cargos em órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato,
SEÇÃO 11
DO PROCESSO PUNCIONAL
Art. 57 = Considera-se progresso funcional o provimento do funcio-
nário estável à referência ou classe imediatamente superior aque-
la à que pertence,pela Promôcão em Função de aperfeiçoamento por
cursos específicos,
SUBSEÇÃO 1
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 5B — Para efeitos de promoção, a antiguidade é d terminada pe
lo tempo de serviço no magistério público Muntcipal, na ordem de
2% ( dois porcentos) por cada ano efetivo em exerccio de sua fun-
ção,
Parágrafo fnico.0 s Funcionários do magistério público Mu
nicipal anteriormente admitidos pela CLT em nosso município,terão
Computados para fins de vantagem por tempo de serviço,os anos pres
tados anteriormente,
Art. 59 - As promoções serão automáticas, efetuadas sempre na pró-
meira quinzena do mês de Março,
Art. 60 - Na contagem de tempo para efeito de promoção por tempo d
serviço,devem ser considerados como de efetivo exercicio na classe
os seguintes afastamentos:
Nt 054
Estudo de Santa Catarina
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LEI NS 914/89
I - Périas e licenças remuneradas;
!I - Frequência e curso da área específica da atuaçã
do membro do magistério desde que devidamente autorizada pelo Che-
Fe do Poder Executivo Municipal,
IIT - faltas justificadas;
IV - disposição para outro órgão público;
V - exerccio no cargo eletivoi
VI - convocação para o serviço militar, para o juri
e,ou outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - exercicio de cargo comicionado.
SUBSEÇÃO 8!
DO ACESSO
Art. 61 — Acesso é o ato velo qual o membro do magistério & ele-
vado da categoria funcional a que pertence para o nível inicial del
uma nova categoria,pespeitada a especialidade,
Parágrafo ÍÍnico. Atendidos os requisitos legais, o acesso
será concedido por ato do Poder Executivo, no, prazo de 60 (sessent
dias,contados da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 62 - O acesso será automático, mas exigirá um interstício mí-
nimo de dois anos, na categoria Funcional em que se encontra o mem
bro do magistério.
SUBSEÇÃO 111
DO PROGRESSO POR MERECIMENTO
Art, 63 — Progressão por merecimento É a conquista pelo membro do
magistério de outra referência de maior vencimento da classe a que
pertence, sem mudança de cargo.
parágrafo Único-Entre uma e outra referôncia, serão a-
tribuídos valores pecuniários crescentes, nunca inferiores a 2%
(dois porcento).
Art. 64 - À progressão por merecimento será realizada anualmente,
sendo exigida, como condição essencial ,que o membro do magistério
tenha miniatrado ou frequentado curso de especialização ou aperfei
oamento na área de educação em que desempenha suas atividades fun
ctonais,cuja carga horária perfaça 40 (quarenta) horas.
Parágrafo Único.0s documentos que comprovam cursos de
aperfeiçoamentos, serão certificados ou declarações devidamente re
gistrados nos órgãos competentes,
Art. 65 - Os títulos já computados para uma progressão por mereci
mento em que o funcionário tenha sido beneficiado não poderão ser
Ni 055
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LEI Nº 914/89
novamente considerados.
Art, 66 —- Em cada 10 (Dez) anos o Funcionário poderá conquistar 10
(dez) progressões, que corresponderá a 400 (quatrocentas) horas de
aperfeiçoamento.
Art, 67 — AO Funcionário submetido a processo administrativo Fica
resguardada o direito à progressão, a qual, porém, será tornada se
efeito, no caso de o progresso resultar em penalidade,
SEÇÃO II1
DA TRANSFERÊNCIA
Art, 68 - Transferência pê o que desloca o Funcionário estável de
um para O outro cargo de igual vencimento e denominação diversa.
Parágrafo nico. A transferência depende do interstício mi
nimo de 730 (setecentas e trinta) dias, na categoria Funcional do
requerente,
Art, 69 - A transferência implica no preenchimento dos requisitos
contidos na especificação do cargo a ser preenchido, na existencia
de vaga e no interesse do serviço público municipal.
Art. 70-Pode ocorrer transferências:
& - For permutas;
II - a pedido de um menbro do magistério, isoladamente,
$ 1º — Sendo por permuta, o pedido deve ser apresentado em
requerimento Firmado por ambos os interessados,
$ 2º - O preenchimento do cargo vago.objeto de pedido iso-
1ado depende de prévia divulgação em edital ,para efeito de habili-
tação de outros membros do magistério nele interessados,
43º - na hipótese do parágrafo anterlor,havendo mais de
um candidato, será feita por seleção,
Art, 71 - As transferências não podem esceder de 1/3 ( um terço)
doscargos vagos de cada classe e só não podem ser efetuados no
mes que suceder as promoções,
Art. 72 = Havendo indicação de ordem médica, a transferência pode
ocorrer independente de estabilidade e interstício,
Parágrafo Único , Fica assegurada a primeira vaga que sur-
gir após o laudo médico oficial ao Funcionário a quem tenha sido
recomendada a transferência, independente da época das promoções.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL FI, 13
LEI Nº 914/09
SEÇÃO sv
DA REINTEGRAÇÃO
Art, 73 — Reintegração é o reingresso no serviço público de mem-
brodo magistério municipal, com ressarcimento dos prejuízos resul
tantes do afastamento, em decorrência de decisão administrativa
ou judicial.
Art. 74 — A reintegração é Feira mo cargo anteriormente ocupado,
ou naquele resultante de sua transformação, ou por último se ex-
tinto,em cargo de remuneração equivalenta, respeitada sempre a ha
bilitação profissional,
Parágrafo lÍnico.0 funcionário que estiver ocupando cargo
objeto da reintegração será exonerado ou, se ocupava outro cargo,
a este reconduzido.
Art. 75 - O Funcionário reintegrado & submetido à Inspeção médica
B,sSe julgado incapaz, será aposentado,
seção V
PA RECONDUÇÃO
Art. 76 - Recondução & a volta do membro do magistério ao cargo
anteriormente ocupado em decorrência del
1 - Reitegração decretada em favor de outrem;
1 — Tnabilitação no estágio probatório, se estável no
serviço público municiplal;
Itt - Constatação ofícial de que a tranferência, a pro
moção por antiguldade ou o acesso ocorreram indevidamente.
$ 1º Inexistindo vaga, até a concorrência, o Puncionári
reconduzido ficará na condição de excedente, sem perda de direitos
4 2º Se transformado ou extinto o cargo anteriormente
vcupado dar-se-á recondução nó resultante da transformação ou em
outro, de vencimento e atribuições equivalentes,
Art. 77 - O Funcionário reconduzido não tem direito a qualquer ind
nização pela perda de direito ou vantagem inerente ao cargo que o-
cupou da recondução.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art, 78 - Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do mem -
bro do magistério em disponibilidade,
Art. 79 - É obrigatório o aproveitamento do membro do magistério:
1 - No cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação
ressalvado o direito de opção por outros
Nê 0957
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1.14
LEI N.º 914/89
IT - Em cargo de naturesa e vencimento ou remuneração c
atível com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação
Profissional,
$1º.0 aproveitamento precedido de provas de capacida-
de Fisica mediante inspeção médica.
$ 29º - Provaga a incapacidade definitiva pelo órgão medi
co ofácial é decretada a aposentadoria,
Art. BO -Na ocorrência de vaga no quadro do magistério público mun
cipal, o aproveitamento tem precedência sobre as demais formas de
provimento.
Art, B1 - Se q aproveitamento se der, excepcionalmente, em cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, Pica
assegurado ao membro do magistério o direito à diferença.
Art, 82 -Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,tem preferên-
cia o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, o de
maior tempo de serviço no magistério.
Art. 83 -Não tomando posse ou não entrando em exercício legal, é
tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade,re
salvadas os casos de Impedimento legal,
SEÇÃO vz
DA REVERSÃO
Art. B4-Reversão é o reingresso no serviço público do membro do ma
gistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposenta-.
doria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência adminis-
trativa em processo regular,
S 1º. Para que a reversão possa ser efetuada, é necessário
que exista vaga e que o aposentado:
I-Não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade?
Ir - Seja julgado apto em inspeção de sadde pelo órgão
médico oficialf
III - Tenha o seu reingresso considerado como de interes
se do serviço público,
$ 29 -Somente depois de decorridos 2(dois)anos, salvo mot
vode saúde, O membro do magistério revertido pode aposentar-se,
Art, 85 — A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação a
daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou se transformado,
no cargo resultante da transPormação,
Parágrafo Único. Em casos especiais, a juízo do Chefe do
Poder Executivo, Oo aposentado pode reverter em outro cargo de igua
padrão respeitados os requisitos para é provimento do cargo,
MM 058
Estado de Santa Catarina
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LEI Nº 914/89 |
Art. B6-É contado, para fins de nova aposentadoria o tempo em que
o membro do magistario revertido, esteve aposentado por invalidez,
Art. 87-0 funcionário revertido à atividade só pode ser promovido
após o interstício de 730 fSetecentos e trínta) dias de efetivo e-
xercício,
Art. BB-É cassada a aposentadoria seo interessado não tomar posse
no prazo legal, aplicada a hipotese as disposições do artigo 31 des
ta Lei,
SEÇÃO VIII
DA READMISSÃO
Art, B9- Readmissão é o ato pelo qual o funcionário estável exone-
rado,reingressa no serviço público municipal,sem ressarcimento da
remuneração,
Art. 90-A readmissão far-se-ã,de preferência no cargo anteriocrmen-
te ocupado pelo Puncionário, ou no que resultar de sua transforma-
ção respeitada a habilitação profissional.
Parágra£o (inico-Em qualquer das hipóteses, a readmissão só
pode ser efetivada em cargo de vencimento ou remuneração equivalen
te ao: anteriormente ocupado.
Art, 91-Para readmissão, que só ocorre no interesse do ensino, são
necessários os seguintes requisitos:
1 - Exista vaga no cargo anteriormente ocupado para qual
não haja candidato classificado em concurso;
11 - Tenha o ex-Punclonário sido nomeado em virtude de con
curso público:
IIY - apresente prova de capacidade para o exercício do c
go mediante inspeção médica,
Art,92 - A readmissão se dá a pedido do Funcionário em requerimen
dirigido ao Chefe do Foder Executivo Municipal, verificada a conve-
miência para o serviço público, ouvído o Departamento de Pessoal do
municícpio e o Secretário da Educação.
CAPÍTULO TI
DA VACÂNCIA
Art. 93 - A vacância do cargo decorre de;
1 - Exoneração e demissão;
IT - Promoção e acesso;
111 - Transferência;
IV - Recondução;
Y - Aposentadoria;
VI - Falecimento.
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LEI Nº 914/89
Art, 94 — Ocorre a exoneração a pedido do funcionêrio ou por inicih
tiva da autoridade,neste caso quando!
I - Não forem satisfeitas as condições de estágio probató-
rio,salvo direito à recondução;
I1 - o membro do magistério não tomar posse no prazo legal:
IT1 - o membro do magistério tomar posse em outro cargo pu
biico,emprego ou Função na administração direta ou indireta e Fun
dação instituída pelo Poder Público Municipal, salvo as hipóteses
de acumulação legal:
IV - Nos demais casos previstos em Lei;
Art, 95 - A demissão & aplicada como penalidade.
Art, 96 - À vaga ocorre na data:
1 -pa eficácia do ato de exonerar, demitir, promover aces
sar, transferir, reconduzir,ou aposentar o ocupante do cargo;
I! - do Falecimento do ocupante do cargo;
It —- da vigência da Lei que criar o cargo.
rÍrULO IV
DA FIXAÇÃO E DISTRINUÍÇÃO DE PESSOAL
CapfriLO 1
DA LOTAÇÃO
Art. 97-Entende-se por lotação o n'imero de Funcionários que devam
ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargs
e das Funções de conflança, integrantes do quadro de pessoal no ma
gistério público municipal.
Art. 98 -Todo o membro do magistério tem uma lotação específica,
que correspondera ao respectivo local de trabalho.
$ 1º = A lotação das unidades educacionais & Fixada por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em Função das necessi-
dades decorrentes da rede municipal de ensino.
5 2º - Quando houver alteração de escola ou disciplina que
implica na diminuição de lotação, o membro do magistério deve ser
removido no estabelecimento de ensino mais próximo ou de sua esco
lha, desde que haja vaga,
4 38 - A atribuição da nova lotação,de que trata o parágra
Fo recal no membro do magistério que manifeste na remoção,pelo cri
terio de antiguidade e, na falta deste, naquele que tiver menor
tempo de serviço naquela únidade escolar,
N 160
Estudo de Santa Catarina
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P1,17
Lei ns 914/89
Art. 99 - A lotação pessoal do membro do magistério será determina
dano ato de nomeação, progresso funcional, reintegração, transferência
cacondução aproveitamento reversão, readmissão, remoção e readapta -
ção,
Art. 100 - O membro do magistério não perde sua lotação em virtude
do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão, ou Furl
ção de direção de em estabelecimento de ensino,para realizar está-
gio especial ou curso de atualização, aperfeiçoamento na área do ma
gistério e para atender à convocação do serviço militar pbrigató-
rio,
Art. 101 = Legalmente afastado e tendo perdido a lotação, o membro
do magistério quando retornar ao exercício deve ser lotado em esta
bejecimento de ensino em que haja vaga,
. Parágra£o Único. Quando não existir vaga, o membro do ma-
gisterio & designado para ter exercício em estabelecimento de ensi
no até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado,
CAPÍTULO TI
DA REMOÇÃO
Art, 102 - Remoção é o deslocamento do membro do magistério de sua
lotação para outra,
ATE, 103 — A remoção se Faz anualmente a pedido, por concurso, e po
permuta,
Art, 104 — A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os
interessados, entre um e outro ano letivo,
Parágrafo Único. Os permutadores devem ter a mesma catego
ria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação -
profissional,
Art, 105 = A remoção Independerá de concurso!
I - Para o membro do magistério que apresentar problema de
saúde que impeça o exercécio em seu locai de lotação,por órgão mê-
dico oficial;
11 - Juando ocorrer extinção da escola alteração de matrí-
cula ou disciplina,que importe em diminuição de lotação.
CAPÍTULO ITI
DA READAPTAÇÃO
Art, 106 -Dá-se a readaptação quando ocorre modificação do estado
Físico ou psíquico,que altere as condições de saúde do funcionário
e que o desempenho de atribuições diferentes sejam compativeis com
Sua condição funcional,
Ni 061
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
LEU NS 914/89
$ 19º A readaptação não impíica em mudança de cargo e tem
prazo certo de duração.
$ 29 Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e
se o Funcionário não tiver readquirido as condições de saúde, a
readaptação deve ser prorrogada por período igual ou inferior a
que antecedeu,
$ 3º Persistindo a alteração do estado de saúde do funcion
ao Pim da prorrogação, o órgão médico oficial pode remendar a tr
ferência para o cargo em que o readaptado desempenhe atribuições.
Art. 107 A readaptação não acarretará descensão nem aumento de re-
muneração.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 108 - O magistério público municipal é exercido,no que se ex-
ceder à capacidade dos professores eFfetivos,por servidores admiti-
cu em caráter temporário, de acordo com as disposições deste ca
Pitulo.
Art. 109 - A admissão de que trata o artigo anterior, destinado ex-
clusivamente ao desempenho de atividades docentes ocorre quando e-
xistir vaga excedente ou vaga vinculada,
& 19-Por vaga excedente, entende-se o número de aulas não co
feridas a professor efetivo,por superar a capacidade de seu regime
de trabalho, por carência de habilitação e por incompatibilidade de
horário.
4 2º.Por vaga vinculada entende-se o número de aulas que,
computadas a um professor, deixam de ser por ele ministradas quan-
do de sey afastamento e na impossibilidade de serem assumidas por
outro professor em atividade,
Art. 110, No Ínicio de cada ano se elaborará o quadro dos candida-
tos às substituíções que serão classificados pelos critérios de ha
bilitação e tempo de experiência no magistério,
Parágrafo Único. Constarão em primeira ordem os remanescen
tes, aprovados no concurso público municipal,no prazo de dois anos.
SEÇÃO 1
DA ADMISSÃO
Art. 111 - O candidato à admissão em caráter temporário deve apre-
sentar declaração dos cargos que exerce,alêm de comprovação de
atendimento dos requisitos constantes do artigo 23 desta Lei,
Art, 112 - À s admissões para as vagas excedentes são precedidas
Nº 162
Estado de Santa Catarina
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914/89
LEI NS.
de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos salvo quando
1-O nímero de vagas foé superior ao de candidatos à -
Provados em processo seletivo;
II - Determinada vaga não for escolhida pelos candidatos
selecionados;
III .. A vaga For aberta no decurso do ano letivo:
Art, 113 - Se dois ou mais candidatos não selecionados pleitearem
indicação à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de servi
ço prestado ao magistério público municipal.
Art. 114 - O departamento de pessoal do município é & responsável pe
lo Levantamento anual das vagas que serão objeto seletivo, assim pro
cedendo após os concursos de remoção e de provimento de cargos, se
este realizarem,
SEÇÃO TI
DO REGIME DE TRABALHO
Art, 115 — A admissão em caráter temporário se dá por ato do Chefe
do Poder Executivo Munícipal,que no caso de vaga vinculada Pixarã
o prazo de sua vigência,
$ 12-não se admite professor, quando o afastamento do ti-
tular é por prazo inferior a 15(quinze) dias letivos,nem quando o-
Correnos 15(quinze) dias que antecedem o início do recesso escolar,
8 29-Na fixação do prazo previsto neste artigo, sempre
que a admissão se dá por (prazo) inferior a 12(doze) meses,o tem-
po final não pode ultrapassar o término do ano civil,
5 30.Cabe ao professor efetivo recuperar em tempo hábil,
até completar a exigência de dias Jetivos para a conclusão do ano
escolar, em Comun acordo com a comunidade escolar,
Art. 116 = O horário e as disciplinas inicialmente estabelecidas
podem se alterados em virtude de movimentação de professor efetivo
ou de alteração do número de atunos ou de classe,
Art, 117 - 0 regime semanal de trabalho do servidor admitido em ca
ráter temporário é de 10 (dez), 20 (vinte), 30(trinta), ou 40 (Qua
renta) horas,
SEÇÃO III
DO SALÁRIO
Art, 118 - O salário do servidor admitido nos termos deste capítu-
to é Fixado de conformidade com sua habilitação,carga horária sema
nal] e área de atuação,
Parágrafo Único, O salário de que trata este artigo seré
igual ao vencimento inicial do cargo correspondente de categoria,
ta
Ne 063
Estado de Santa Cutarina
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LEI NS 914/89
Funcional do quadro do magistério.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
ATE. 119 — O servidor admítido tem direito a 30 (trinta) dias de
Ferias remuneradas,
Art. 120 - Independentemente da data de admissão, as férias são
gozadas no mês de Janeiro de cada ano salvo determinação superior
diversa,
Art. 121 - Durante as Férias e o recesso escolar, o servidor recg
beo mesmo salário do mês anterlor.
Art. 122 — Cessado o vínculo antes do inínio do perfodo das Féri
o servidor admitido a mais de 60 (sessenta) dias tem direito a fé
rias proporcionais,caiculadas na base de 1/12 (um doze anos),por
mês de efetivo exercício.
Art. 123 - Durante o recesso escolar, resgsalvo o período de
das Périas o servidor pode ser convocado a prestar serviço
à docência.
SEÇÃO v
DAS LICENÇAS
Art. 124 = Fica assegurado ao servidor admitido em caráter
rario o direito à licença remunerada inspeção médica paras
1 - Repouso para gestante?
If = Tratamento de saúde;
111 - Tratamento de saúde do conjugê ou Filho, quando a
assistência for recomendada por laudo médico,
Art, 125 — À servidora gestante é garantido licença pelo periodo
de 120 (cento e vinte) dias,
Parágrafo finico, Salvo prescrição médica, a licença é ou
torgada, a partir do Bº (oitavo) mês de gestação.
Art, 126 - A licença para tratamento de saúde até 30(trinta) dias
prorrogáveis sucessivamente, enquanto perdurarem seus motivos será
concedida;
1 = Pelo prazo máximo de 12 meses, para servidor ocupan
te de vaga excedente;
II - Até o têrmino do prazo de admissão para o servidor
ocupante de vaga vinculada.
Art, 127 — Terminada a licença, o servidor deve reassumir imedia-
tamente o exercício da função, salvo nos casos de prorrogação, cujo
pedido deve ser apresentado em três vias,
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL FL.
Léi Nº 914/89
Art. 128 - O Funcionário em licença não pode exercer qualquer ati-
Vidade remunerada sob pena de cancelamento da mesma,com perda de
salário até que retorne ao serviço,
SEÇÃO vI
DAS CONCESSÕES
Art, 129 . são considerados como de efetivo exercício, não acarreta
do prejuízos de satário,os afastamentos devidamente comprovados de:
1 - Até B (oito) dias para casamento;
IH - Até 8 (oito) dias por motivo de Falecimento do con
Jugê,pais e Filhos,
SEÇÃO VII
DAS VANTAGENS
Art. 130 — Alêm do salário, o servidor admitido em caráter temporá
rio pode receber as seguintes vantagens pecuniárias:
1 - Diárias;
I1 - Salário Família;
II - 2% (dois porcento) por cada ano efetivo exercício;
IV - 30% (trinta porcento) peia regência de classe;
SEÇÃO vIII
DA DISPENSA
Art, 131 — Dá-se a dispensa:
1 - A pedido do servidor;
3 + Expirado o tempo do contrato de trabalho;
111 - 4 títuio de penalidade;
Iv - Quando a vaga For ocupada por professor efetivo em
consequência de remoção, acesso ou ingresso;
V - Nos demais casos previstos em Lei,
Parágrafo (nico - A contar do pedido de dispensa, o ser
vidor permanece em exercício pelo prazo minimo de 15 dias q sob pe
na da mesma transformar-se em falta funcional.
Art. 132 - O servidor apenado com dispensa perde o direito às Pê-
rias proporcionais e a nova admissão pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 133 - O servidor ocupante de vaga exedente, salvo no caso de
penalidade, não será dispensado no decorrer do ano letivo,
rfruLo v
Dos DIRETTOS
Ni 165
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Lei Ns 914/89
carÍTILO 1
DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO
Art. 134 — São conferidos aos membros do magistério público munici
Pal,0s seguintes direitos:
1 - Remuneração;
TT = Ajuda de custo e diárias;
III - Contagem de tempo de serviço;
IV - Férias;
V - Estabilidade;
VI - Vantagem pela regência de classe;
VIT —- Promoções segundo o Plano de Carreira;
VIII - Aposentadoria,
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 135 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do
cargo correspondendo ao vencimento mais as vantagens Financeiras
asseguradas pela Lei,
Art, 136 - Vencimento é a expressão pecuniária do cargo consoante
nível próprio,fixado em Lei.
Art. 137 - O vencimento do membro do magistério & fixado, de acor
com a sua habilitação e qualificação,
Art. 138 - Vantagens financeiras são acréscimos, constituídos em ca
rater definitivo, À título de adicional.
Art. 139 - Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao fun
ctonário por tempo de serviço prestado exclusivamente ao município
Parágrafo finico. O adicional por tempo de serviço será
concedido à base de 2% (dois porcento) do vencimento, à cada ano d
serviço prestado.
Art. 140 - São concedidas ao Funcionário as seguintes gratificaçõe
1 - Pelo exercício de função de conFianças;
tr - pela participação em grupo de trabaiho ou estudo
nas comissões legais e em Órgãos de deliberação coletiva;
HI] - Pela prestação de serviços extraordinários;
IV - Pela ministração de aulas em curso de aperfeiçoa-
mentos
V - Peja participação em banca examinadora de concur-
so público;
Vi - Natalina
Art. 141 - A gratificação prevista no (tem I do artigo anterior,te
ra seu valor fixado em Lei,
1º Os valores das gratificações previstas nos ítens
IL,IV e V do artigo que antecede, serão fixados por unidade de
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1,23
LEI N* 914/89
tempao previsto, ou pela presença nas sessões,
. 5 2º A gratificação pela prestação de serviços extraord
narios sera calculada por hora de trabalho, acrescida de 30% (trin
ta porcentos),
Art, 142 - A gratificação natalina pode ser dada no mês de Dezem-
bro de cada ano,sendo o seu valor calculado proporcionalmente aos
meses e efetivo exercício,à razão de 1/1a (um doze avos) do venci
mentodevido em Dezembro do ano correspondente.
Parágrafo nico. A Fração Igual ou superior a 15(quinze)
dias de tr=balho será havida como mês integral,para os efeitos
deste art igo.
Art, 143 - Para o pessoal inativo, a gratificação natalina corresy
Pondera ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento
com os reajustes supervenientes.
Art, 144 - O membro do magistério público municípial que conta co
12 (doza) meses, ininterruptamente de exercício de cargo em comis-
são ou função de confiança, terá adicionado au vencimento do seu
cargo efetivo, passando a integrá-lo,para todos os efeútos, a impo
tância equivalente a 10% (dez por cento) do valor:
1 - Da função de conflança;
If - Da diferença entre os vencimentos do cargo em comik
são e os vencimentos do cargo efetivo;
Art. 145 — Nenhum funcionário, ativo ou inativo,pode perceber men-
salmente importância superior à remuneração de secretário Munici-
pal ou equivalente, ressalvada a hipótese de acumulação legal,
Parágrafo Único - Fica exciído do limite previsto neste
artigo o adicional por tempo de serviço »
Art. 146 - o membro do magistério perde os vencimentos do cargo e-
Fetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito
de opção sem prejuízo de eventual gratificação,
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este
artigo não pode exeder a 40%(quarenta por cento) do vencimento em
comissão.
Art. 147 . Omembro do magistério perde:
1 - os vencimentos do dia quando faltar ao serviço;
rw - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia quando ele
comparecer ao serviço com o atraso de no máximo ao(trintajmínutos
ou quando se tratar de se retirar antes de terminar o horario de
trabalho;
111 - 2/3 (dois terços) dos vencimentos configurada a
hipótese do parágrafo único do artigo 42;
IV - Os vencimentos integralmente quando à disposição
de outro ôrgão público da administração direta como fundações ins
tituídas pelo poder público do governo federal estadual,ou munici
La Via
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LEI Nº 914/89
pal.saivo para o ensino especial e ao critério do Chefe do Poder
Xecutivo Municipal para atendimentos de caso específico,de reci=
Procidade com outros governos,
Parágrafo Único:Em caso de Faltas sucessivas, serão consi-
derados para efeito de desconto,os sábados, domingos, Feriados e ou
Pontos facultativos eventualmente intercalados,
Art, 148 = A procuração para efeito de recebimento de remuneração
Ou proventos e admitida somente quando o Funcionário se encontra
Fora da sede do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomo-
ver-se,
Art. 149 - É permitida a consignação em Folha de pagamento presta
ções ou compromissos pecuniários assumidos com associações de fun
Cionários entidades beneficientes e securitárias ou de direito pú-
blico mediante autorização do membro do magistério.
SEÇÃO 11
DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS
SuUBsSEÇÃO 1
DA AJUDA DE custo
Art, 150 - Ajuda de custo É a importância que se destina à compen-
sação das despesas de viagem, paga antecipadamente ao membro do ma-
gistério quando haja sido designado para prestar serviço ou reali-
zar estudos Fora do município por período superior a 30fÊTrinta dias
Art. 151 = A ajuda de custo é arbitrada mediante parecer do órgão
competente, levando-se em conta as condições de vida para onde o
membro do magistério se deslocar, a distância,o tempo de viagem e
os recursos orçamentários disponíveis,
SUBSEÇÃO Hm
DAS DIÁRIAS
Art. 152 - Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente
em objeto de serváço,concede-se transporte, diárias a título de in-
denização das despesas de alimentação, pousada * deslocamento.
Art,153 - Não cabe a concessão de diária quando o deslocamento do
membro do magistério constituir exigência permanente do cargo ou
função.
Art, 154 - Ag diárias podem ser pagas integralmente antes do deslo
camento,ou em parcelas inicia] e Final] calculadas ate o limite
presumível da duração do afastamento do membro do magistério muni-
cipal,
SEÇÃO 111
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
MN 168
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1.25
LEI Nº 914/89
Art, 155 - Considera-se tempo de serviço municipal,para todos os
eFeitos legais, o tempo em que o membro do magistério exerceu car
go emprego ou função pública neste município e suas autarquias e
áinda, as ressalvadas nesta lei,os períodos de;
I - Férias;
IIL Licença remunerada;
III - juri e outras obrigações legais;
Iv - Faltas justificadas;
V — Afastamentos legalmente autorizados,
Parágrafo (nico, Por afastamento legal autorizado entende-
Se aqueie sem perda de direito ou suspensão de exercício, ou decor
rente deprisão ou suspensão preventivas e demais processos delitos
& consequências não sejam confirmados,
rr 156 - É computado para Fins de aposentadoria e disponibilida-
e:
A 1 - Tempo de serviço prestado à instituições de ensino de ca
rater privado que tenha sido transformada em estabelecimento públi
co;
E - Tempo em que o membro do magistério esteve em disponi-
bilidade ou aposentado;
WI - € período relativo à Licença-prêmio obtida não gozada,
Contada em dobro;
IV - O tempo de serviço militar nas Forças Armadas, prestado
durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guer-
ra;
V - O tempo de serviço público prestado À União, Estados, Mu-
nicipio, Distrito Federal ,Terrítório e seus respectivos órgãos de
administração, autarquia,indireta e fundações, bem como o tempo de
exercício de mandato eletivo,
Parágrafo finico - Para efeitos deste artigo considera-s
exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas
vedados quaisquer acrêscimos não computáveis para todos os efei.
tos na legislação do munteípio,
Art. 157 - O tempo de servico prestado em atividades de natureza
privada é computado integralmente para efeitos de aposentadoria,
desde que o membro do magistário tenha completado 10(dez) anos de
serviço público municipal,
Parágrafo Ínico,a contagem é comprovação do tempo a qu
se refere este artigo devem obedecer às normas estabelecidas na
legisiação Federal própria,
.
Art. 158 - A contagem do tempo de serviço é procedida à vista dos
elementos comprobatórios de frequência observamdo o disposto no ar
tigo 160 desta Lei, sendo apurados em dias,estes convertidos em a-
nos à razão de 365 (trezentos e ssessenta e cinco) dias por ano.
Art. 159 - Para fins de averbação, a comprovação do tempo de ser-
viço de que trata o artigo 156 desta lei,é feita mediante certidão
que atenea aos reguisitos:
ta Via
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1.26
LEI N; 914/89
I — Expedição pelo órgão competente e visto de autorida
de responsável pelo mesmo;
II - declaração de que os elementos da certidão foram e
traídos de documentação existente na respectiva entidade;
HT - discriminação do cargo, emprego ou função exercid
e a natureza do seu provimento;
1Y - indicação das datas de início e término do exerci-
cio;
V - conversão em ano dos dias de efetivo exercício,na
base de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - registro de Faltas, licenças, penalidades sofridas e
outras notas constantes do assentamento individual;
I - esclarecimento do que o Funcionário está ou não co
Pletamente desvinculado da entidade que certificar;
VIII — juntada de cópia dos atos de admissão e dispensa,
Art, 160 — A comprovação de tempo de serviço através de justíFfica-
çãojudícial é admitida não somente em caráter subsidiário ou com
Plementar,com começo razoável de prova da época, desde que eviden-
ciada a impossibilidade de atendimento aos contidos no artigo an-
terior.
Art, 161 — É vedada a contagem de tempo de serviço prestado em ati
vidades privada,
SEÇÃO 1V
DAS FÉRIAS
Art. 162 - O membro do magistério tem direito até 30(trinta) dias
de ferias por ano devendo coincidir este período com o recesso esc
lar,
Parágrafo (nico.Garantíido o gozo de a0(trinta) dias cont! -
nuos de Perias anuais, o membro do magistério pode durante o reces
so escolar, ser convocado para participação de atividades com suas-
Funções,
ATE. 163 - Durante as férias, permanece o membro do magistério com
direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Art. 164 - As Férias do membro do magistério que não estiver em
exercício em estabelecimento do ensino serão de 30 ftrinta) dias
contínuos, segundo escala previamente organizada,
Art. 165 - É proíbida a acumulação de Férias.
SEÇÃO y
DAS LICENÇAS
Art. 166 - É concedida Licença: :
1 - Para tratamento de saude;
11 - Por motivo de doença em pessoa da Família;
1 E :
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LEI N.º 914/89
IV = para servico militar obrigatório:
VY - para concorrer a cargo eletivo;
VI - para tratamento de interesses particulares;
VIT - como prêmio,
Art. 167 - A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do tér-
mino de outra da mesma espécie,é considerada como prorrogação,
Parágrafo finico - à pedido de prorrogação é apresentado
antes de Findo o prazo de licença.
Art. 158 = A licença denende da inspeção médica,e concedida pelo
prazo indicado no laudo,
Parágrafo Único,0 tempo necessário para a inspeção mêédi
ca é considerado como de licença.
Art, 169 - O membro do magistério em gozo de licença deve comuni-
car ao superior imediato qualquer alteração de residência.
Parágrafo Único.Salvo disposições legais ou regulamenta
res em contrário e os casos de delegação expressa, a provimento,
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art, 170 - AS membro do magistério, impossibilitado de exercer seu
Cargo por motivo de saúde,e concedido licença com remuneração ,me-
diante inspeção do órgão médico oficial.
Parágrafo finico.A concessão É feita ex-oficio,pu a pe-
dido do membro do magistério ou de seu representante legalmente co
nstituldo quando impossibilitado de Fazê-lo:
Art. 171 - O membro do magistério licenciado para tratamento de
saúde não pode dedicar-se a qualquer atívidade remunerada,sob pena
de interrupção da licença,com perda total do vencimento ou remune-
ração, até que reassuma O cargo,
Art. 172 - Findo o prazo da iicença,o membro do magistério deve re
presentar-se à nova inspeção, concluindo o laudo médico pelo retorn
ao trabalho,prorrogação do afastamento, aposentadoria ou readapta-
ção.
Parágrafo (intco.Considerado apto, o membro do magisteri
reasume o exercício, sob pena de serem considerados os dias de au-
sencia como faltas injustificadas.,
Art. 173 - No processo das licenças para tratamento de saúde, deve
ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos,
emitidos,
Art. 174 - Pode ser admitido laudo médico e especialistas não cre-
denciados mediante homologação do órgão médico oficial,caso o fun-
cionário esteja ausente do município,
Estado de Santa Cutarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P1.28
LEI N.º 914/89
Parágrafo (inico.Não sendo homologado o laudo na Porma de
te artigo, o período de ausência ao trabalho é considerado como de
licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuizo da
investigações necessárias, inclusive quanto da responsabilidade do
medico atestante,
SUBSEÇÃO 1
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Art, 175 - Ao membro do magistério que,por motivo de doença do côn
Juge, descendente ou de outro parente que comprovadamente viva às
Suas expensas e conste de seu assentamento funcional ,é concedida
ate 3659trezentos e sessenta e cinco) dias sucessivos prorrogávei
Por igual período desde que prove ser indispensável a sua assintên
ciapessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo,
E 5 1º - Comprova-se a doença em pessoa da família mediante
inspeção médica oPlcial,
2º -,A licença de que trata este artigo é concedida,com
Ê.
remuneração atê 1 (um) ano e com 2/3 (dois terços) de remuneração
se esta For estendida até no maximo 2 (dois) anos,
BWASEÇÃO 11
DA LICENÇA PARA GESTANTE
Art. 176 - À gestante é assegurada mediante inspeção do drgão ofi-
cial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dia
$1º - A licença de que trata este artigo pode ser conce-
dida a partir do início do Re (oitavo) mês de gestação, salvo no ca
so de parto prematuro,
$ 2º - além desta Licença,éê assegurada à gestante quando
se Fizer necessário, licença para tratamento de saúde antes e depoi
do parto,
Art. 177 - À gestante, à critério do órgão médico oficial, é asse-
gurado direito à readaptação,
SWBSEÇÃO TV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR ONRIGATÓRIO
Art. 178 - Ao membro do magistério convocado para o serviço milita
& concedida licença com vencimentos ou remineração integral.
Ni 072
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1.29
LEI Nº 914/89
$ 18 - A lícença É concedida à vista de documentos oficiais
que comprovem a Incorporação,
$ 2º - Do vencimento ou remuneração é descontada a importãn
cia percebida na qualidade de incorporação, salvo se houver opção
pelas vantagens financeiras do Serviço Militar, o que implica na
suspensão do vencimento ou remuneração municipal.
4 32 - AO membro do magistério desincorporado é concedido o
prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício
de seu cargo, sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se o=
correr em período de Férias,
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA AO MENSRO pO MAGISTÉRIO CASADO
árt, 179 —- Ao membro do magistério estável, que, por motivo de mu
dança compulsória de domícíiio, do cônjuge, Funcionário civil ou
militar autarquia, de empresa pública,da sociedade,de economia mt
ta,ou de Fundãção constátuida peto Poder Público,pode ser concedi
da licença sem remuneração,
Parágrafo finico, A licença dependerá do pedido devidame
te justificado,não podendo ser concedida se o requerimento estive
indicado em processo discipltnar.
Art. 180 - Tridependentemente de regresso do cônjuge, o membro do
magistério pode reassumir o exercício, a qualquer tempo, não po-
dendo neste caso,renovar o pedido de licença senão depois de 2
(dois) anos da data de reassunção,
Parágrafo finico, Interrompida a licença ou vensendo seu
prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício de seu cargo
nã respectiva lotação ou local de exercício,
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art, 181 - É assegurado ao membro do magistério licença com remu-
neração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro
de gua candidatura, até o dia seguinte ao da respectiva eleição,
Parágrafo Ínico, No caso do membro do magistério exer-
cer cargo ou função de Fiscalização, o afastamento é compulsório,
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
INTERESSES PARTICULARES
Ni 073
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,30
Lei No 914/89
Art. 182 - Ao membro do magistêrio estável pode ger concedida sem
remuneração a licença para tratamento de interesses particulares,
de 1 (um) a 2( dols) anos integrais.
9 18 - A 1ícença não será concedida se o interessado
estiver respondendo a processo discipitnar.
4 20 - À licença pode ser negada quando o afastamento d
membro do magistério for inconveniente ao interesse do serviço.
$39 - 0 requerente deve aguardar em exercício a conces
são da licença.
Art. 183 - Em caso de comprovado interesse público, a licença pode
ser suspença, devendo ser reassumido o exercício no prazo de 60
(sessenta) dias,
Art, 184 - 90 pode ser concedida a nova licença para tratamento de
interesses particulares,após decorrido 2(dois) anos do término da
anterior,
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 185 - Após cada quingliênio de serviço público no município, o
membro do magistério estável Fará jus a úma licença com remunera-
ção como prêmio, pelo período de J(três) meses,
Paragraro finico. É facultativo ao Funcionário a conversão
em dinheiro de até um terço da licença-prêmio,
Art. 186 - A contagem e quingiênio é interrompida se o membro do
magistério sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao ser
viço sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias,
Art, 187 - A contagem do quingiiênio É suspensa pelo prazo de 1i-
cença não remunerada ou pelo períodp que exercer a 60 (sessenta)
dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de
doença em pessos da Família.
, Parágrafo nico, Excetuando-se deste artigo as licenças
compulsorias,
Art, 188 - A licença prêmio é usufrulda em período, Ficando a cri-
tério do interessado a época de Frulção desde que se manifeste com
à antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art, 189 - O membro do magistério público municipal nomeado em vir
tude de concurso, adquire a estabilidade após 2 prai) anos de exe
ciício, computando-se para todos os efeitos o periodo do estágio
probatório em que tenha sido aprovado,
Art. 190 - O Funcionário estável perderá o cargo mediante processo
disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa,ou por força
Ni 074
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fi.
LEI Nº 914/89
de sentença judicial transitada em julgamento,
SEÇÃO VII
DA DISPONIATLIDADE
Art. 191 - Disponibilidade & o afastamento do membro do magistério
em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desneces-
sidade pelo Poder Executivo.
Art, 192 - O Funcionário em disponibilidade é obrigatoriamente apr
veitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promô -
ção por antiguidade,
Art. 193 —- aplicam-se à disponibilidade, os preceitos sobre proibi
ção de acumulação remunerada, ressalvadas as excessões legais.
Art. 194 - Em disponibilidade, o Funcionário pode requerer a apo-
sentadoria, desde que transcorrido, o interstício, necessário pa-
ra tal, com proventos integrais ou nos demais casos, com os proven
tos em Lei,
Parágrafo Ínico, Ao retorno do membro do magistério no e-
xerciício, são aplicadas as disposições constantes do instituto ao
aproveitamento,
SEÇÃO vIII
DA APOSENTADORIA
Art. 195 - O membro do magistério & aposentado:
1 - Compulsóriamente aos 60 (sessenta) anos de idade:
TI - voluntariamente:
a) quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do se
xo Femenino, e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo mas
culino;
b) quando contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, 5
professora, e 30 (trinta) anos, se professor, de efetivo exercício
em Função do magistério, compreendendo como tais as atividades do
centes e aquelas ligadas diretamente ao funcionamento do sistema
de ensino do município as de estudo e pesquisa, de supervisão e ad
ministração escolar,de orientação educacional, de assessoramento
direção e chefia nos estabelecimentos de ensino;
WI - Tor invalidez;
Art. 196 - O membro do magistério aguardará em exercício a publi.
cação do ato da aposentadoria, salvo se estiver legalmente afasta-
do do cargo ou se tratar de inativação compulsória.
Art. 197 - A aposentadoria pode ser requerida dentro dos 1B0(cen-
to e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de
serviço de que trata o Âinciso TI,letra ” a” do artigo 195,
Art. 198 - Sendo por invalidez, a aposentadoria fica condicionada
ã verificação de impossibllidade de transferência ou readaptação
Ni 075
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1, 32
LEI Nº 914/89
do membro do magistério,
$ 1º-0 1audo do órgão médico oFicial deverá mencionar se 0
membro do magistério está inválido para as funções do cargo, ou
para o serviço público em geral e se a invalidez é deFinitiva.
$ 2º. Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de
licença para tratamento de saúde, quando utilizado, o membro do
magistério será aposentado provisoriamente com proventos nos termo
do laudo médico oficial,que indicará as datas para realização dos
novos exames, no periodo de S(cinco) anos seguintes.
5 3º.5e houver alteração no quadro de invalidez e Ficar c
Provada a cura no prazo de que trata o parágrafo anterior, o mem-
bro do magistério deve reverter ao serviço.
$ 42. Não sendo comprovada a cura, a aposentadoria é torna-
dadefinitiva, com proventos integrais,
Art, 199 - Os proventos da aposentadoria são calculados à base dos
vencimentos dos funcionários incluídas as vantagens adquiridas por
Fforçade Lei,
Parágrafo (iniço, Os proventos da aposentadoria não serão
inferiores ao menor nível de vencimentos pelo município e não po-
derão exceder a remuneração percebida na atividade,
Art. 200 — 05 proventos dos inativos são reajustados, de confor-
midade com os vengimentos fixados para o cargo correspondente da
atividade ou na Falta deste, na base o Índice percentual apiícado
sobre valores remuneratórios de cargos semelhantes,
Parágrafo (nico, Q disposto neste artigo aplica-se também
aos casos de reestruturação e reclassificação de cargos e Funções,
Art, 201 - O membro do magistério se beneficia de aposentadoria
de um jínico cargo ou Função, ressalvados os casos em que na ativi-
dade haja exercido, concumitantemente mais de um cargo ou função
em virtude de acumulação legal.
suBsEÇÃO 1
DO ACIDENTE EM SERVIÇO E DA DOENÇA
PROFISSIONAL
Art. 202 — Nos casos de acidente em serviço e de doença profissio
nai correm por conte do município as despesas com transporte, estad
dia e tratamento médico hospitalar do membro do magistério, este
realizado sempre que possível em estabelecimento localizado na co
munidade ou na municipalidade,
$ 1º.Por acidente em serviço ,entende-se o evento danoso
que tenha como causa mediata, o exercício das atribuições ineren-
incluídas as agres
N 176
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Ft. 33
LEI Nº 914/89
tério, no desempenho de suas fFunções,ou em razão delas.
$ 20 - Entende-se por doença profissional] a que se deve
atribuir,como relação de causa e efeito,ãs condições inerentes ao
serviço ou fatos nele ocorridos,
9 aº - A comprovação do acidente deve ser feita em proces-
So regular pelo prazo de À (oito) dias,
Art. 203 - Ocorrendo o falecimento do membro do magistério em con-
sequência de acidente em serviço ou doença profissional, o valor
da pensão assegurada aos seus dependentes será complementado pelo
município até o montante de sua remuneração,
Parágrafo finico.Nas hipóteses previstas neste artigo é de-
Vido aos dependentes do membro do magistério Fatecido,um pecúlio d
uma só vez equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos,
SUBSEÇÃO TII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art, 204 - É concedido auxíilo Funeral correspondente a 1( um) mês
de remuneração ou proventos,ã família do membro do magistério,atí
vo ou inativo,Palecido,
5 1º — Em caso de acumulação legal de cargos do munici-
pio, o auxílio será correspondente ao pagamento do cargo de maior
remineração do funcionário Falecido,
5 2º — Quando não houver pessoa da Família do membro do
magistério no locai do Falecimento, o auxílio funeral serã pago a
quem promover o enterro, no valor e mediante prova de despesas,
$ 39 - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a proc
so sumaríssimo concluído no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas
da apresentação do atestado de óbito,
Art. 205 - Corre por conta doa cofres públicos municipais o trans
porte do membro do magistério Fatecido Fora do município, incluída
à passagem para a pessoa responsável peta transiadação.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art.206 - É garantido ao membro do magistério ativo e inativo ou
em disponibilidade, a titulo de satário-Família, auxílio especial
correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base Fixado no
Plano de carreira do magistério municipal.
' $ 1º - Conceder-se-á salário-Família ao membro do magis-
trerio:
T - Pelo cônjuge e pelo Filho, incapaz para o trabalho;
TI - por Filho menor de 18 (dezoito) anos, ou comprovada
a dependência econômica, se malor de 21 (vinte e um) anos,prorro-
Ne 077
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LEI NS 914/89
gável até 24 (vinte e quatro) anos quando se tratar de estudante.
III - pelo ascendente sem rendimento próprio, que viva às
expensas do funcionário;
$ 2º - Compreende-se no Ínciso 17 do parágrafo anterior o
Filho de qualquer condição ou enteado e o menor que, mediante au-
torização judicial, sob a guarda e sustento do funcionário.
8 3º - Quando o paí e mãe forem Funcionários do município
e viverem em comun, o salário-famíiia será concedido ao paí, se
não viverem em comun, ao que tiver dependentes sob sua responsabi-
lidade e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuiç"o dos de-
pendentes,
5 4º - Equiparam-se ao paí e à mãe os representantes legai
dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem ju
dicialmente confiados os benefici ários
55º - 0 vator do salário-família por filho incapaz para
o trabalho é correspondente ao tríplo do estabelecimento neste ar-
tigo.
4 6º - No cago de Patecimento do membro do magistério, o
salário-Famílta continuará sendo pago aos seus beneficiários, obser
vados os limites estabelecidos no parágrafo 1º deste artigo,
Art, 207 - Os salario-Família não está sujeito a qualquer imposto
ou taxa, nem pode servir de base nara qualduer contribuição mesmo
que de Finalidade previdenciária ou assistencial,
SUBSEÇÃO y
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art, 208 - É assegurado ao membro do magistério requerer e pedir
reconsideração e recorrer de decisão, observadas as seguintes re-
gras:
1- O requerimento ou representação será dirigida à auto
ridade competente para decidi-jo e terá solução no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dlas,salvo em caso de obrigação deligencial
ou estudo especial, hipótese um que não poderá passar de 90 (noven
ta) dias;
[1 - O pedido de reconsideração só será cabível quando
contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser re-
novado, observados os mesmos prazos do ftem anterior;
[Ir - a autoridade que receber o pedido de reconsidera-
ção deverã processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade
superior,quando não preencher o requisito do Ítem anterior;
rW — 5ó caberá recursos
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,35
LEI NS 914/89
a) — Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso
desatendido;
b) - Quando houver requerimento pedido de reconsideração ou
outro recurso não decidido no prazo legal;
V - q recurso será dirigido à autoridade imediatamente supe-
rior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessiva
mente, na escala escendente, às demais autoridades, devendo ser,
decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI - Nenhum recurso poderã ser dirigido mais de uma vez a mes
ma autoridade,
g 19º - será indeferido o pedido de reconsideração ou recurso
que desatendem aos requisitos deste artigo.
$ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm
efeito suspensivo; os que Forem providos, porém darão tugar às reti
ficações necessárias, retroagindo os seus efeátos à data do ato im
pugnado.
Art, 209 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescre-
vea partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou quan-
do Por dispensada, da data em que dele tiver conhecimento o funcio
nário: 1 - Em 5 (cinco) anos,quando aos atos de que decorrem à
demissão aposentadoria ou disponibilidade do funcionário:
11 - Em 2 (dois) anos nos demais casos,
Parágrafo Único. Os recursos ou pedidos de reconsideração
quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata es-
te artigo determinará a contagem de novos prazos, de uma vez no
máximo, a partir da data de publicação oficial do despacho denega
tória Final,ou restrito de pedido,
Art. 210 - AS certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas
com os elementos e registros existentes no assentamento individual
dos Funcionários regulamentada a Forma de gua expedição pela auto-
ridade competente.
árt. 211 - AO funcionário interessado o direito de vista do proce
so administrativo, no ôrgão competente durante o horário de expe-
diente,
TÍTULO VI
DUS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21? - São deveres dos membros do magistério:
I — Preservar os princípios, ideais e Púns da educação;
11 - Empenhar-se pela educação integral do educando,
Ni 079
Estado de Santa Catarina
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LEI N” 914/89
incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cog
Peração, a respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
FL,
H1 - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade;
IV - Cumprir as ordens superiores numa disposição de en-
treajuda;
V - Assumir com chefia imediatamente a responsabilidade
de solução aos problemas que entravem o trabalho de toda a ordem;
VI - Manter com os colegas espírito de cooperação e so-
lJidariedade;
Vir - buscar efetivamente o aperfeiçoamento e atualiza-
ção do processo pedagógico;
VIII . quardar sigilo profissional.
Art, 213 - O membro do magistério É responsável por todos os pre-
Juízos que causar aos cofres publicos municipais seja por ação ou
omissão dolosa ou culpósa,
Parágrafo (inico.A importância das Indenizações pelos
prejuízos a que se refere este artigo e descontada dos vencimentos
na forma prevista em Lei,
Art. 214 = À responsabilidade administrativa não exime a responsa-
bilidade civil ou criminal nem o pagamento da indenização elide a
pena disciplinar,
rÍTuULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
carÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 = Constitui Infração disciplinar toda a ação ou omissão
do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o de.
coro da Função pública,ferir & disciplina e a hlerarquia,prejudi-
car a efêciência dos serviços docentes, ou causar prejuízo de qual
quer natureza à administração,
Parágrafo Único.A infração disciplinar será punida confor-
me os antecedentes, o nível cultural e o grau de culpa dom agente
bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do d11i.
cito,
Art, 216 - São penas disciplinares:
I - Repreensão:
TI - suspensão;
111 - destituição do cargo de confiança;
IV - demissão simples;
Estao de Santa Catarina
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LEI Nº S14/89
v - demissão qualificadas
VI - cassação de aposentadoria;
VII = cassação de disponibilidade,
Art. 217 = São infrações disciplinares,entre outras definidas nes-
ta jei;
1 - Puníveis com demissão qualificada ou simples:
a) Lesão aos cofres públicos;
b) dilapidação do patrimônio público;
Clqua Iquer ato de manifesta improbiílidade no exercício
da Função pública,
HI - Puníveis com demissão simples;
&) Pieitear com procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de ven-
Cimentos e vantagens de parentes atê o 22 grau;
b) Inassiduidade permanente;
C) inassiduldade intermitente;
: . 4) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos com
ma, Fe ,ou por ter decorrido da prazo de opção, em relação ao Xá
mais recente,se possível;
e) ofensa Física em serviço contra qualquer pessoa,salv
em legitima defesa;
P) ofensa física fora do serviço, mas em razão dele,con
tra funcionário, salvo em legítima defesa;
9) participar da administração de empresa privada, se
pela natureza do cargo exercido ou pela característica da empresa
puder, esta de qualquer Forma beneficiar-se do Fato em prejuízo de
suas congêneres ou do confisco;
h) aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de
Estado estrangeiro,sem prévia autorização da autoridade competente
1) exercer comércio em clrcunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também Funcionário público;
j) atribuir à pessoa estranha, à repartição Fora dos ca
sos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competirem
ou à seus subordinados; a
1) aplicar Irregularmente dinheiro público:
m) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sígilo-
508 que conheça em razão do cargo;
n) Faisificar ou usar documentos que saiba falsificados
O)ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
III - Puníveis com suspensão até 90 (noventa) dias:
a) desacato moral contra qualquer pessoa no recinto da
repartição;
b) dar causa a instalação de asjndicância ou processo
disciplinar, imputando a quaniguer Funcionário Infração de que o
saiba inocente;
NE 081
Estudo de Santa Catarina
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LEL Nº 914/89
c) indisciplina ou insubordinação:
d) inassiduidade;
e) Inpontualidade:
P) Faita à verdade com mã £& no exercício das Punções;
9) referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publi-
Camente,às autoridades e seus atos;
h) deixar de cumprir ou de Fazer cumprir na esfera de suas
atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
1) deixar por condescencia, de punir subordinado que come
ta infração disciplinar ou, se For o caso,de ievar o Fato ao co-
nhecimento da autoridade superior;
j) fazer afirmação Falsa,negar ou Faltar à verdade como
testemunha ou perito em processo disciplinar;
ljconceder diária com o objetivo de remuneração à outros
serviços e encargos,bem como recebê-Ja,pela mesma razão ou funciona
mento;
IV - Puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
a) Falta de urbanidade;
b) deixar de atender;
- às requisições para defesa da Fazenda Públicai
- aos pedidos de certidão para a defesa de direito sub
jetivo, devidamente indicado;
- convocação para juri;
Cc) retirar sem autorização superior, qualquer documento ou
objeto da repartição, salto se em benefício do serviço público;
d) deixar de atender nos prazos legais sem justo-motivo dah
obrigações concernentes;
e) exercer mesmo Fora das horas de expediente, Funções em
entidades privadas que dependam,de qualquer modo de sua repartição,
V - Punívels com repreensão:
a) Palta de espirito de cooperação e de solidariedade pa-
ra com os companheiros de trabalho em assuntos de serviços:
bj) apresentar-se ao serviço sem estar decentemente traja-
do e em condições satisfatórias de higiene pessoal,
Parágrafo Único, considera-se inassíduidade permanente a
ausência ao serviço, sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;e Inassiduldade intermitente, a ausência ao serviço
sem justa causa por 60 (sessenta) dias, intercaladamente,num perio-
do de 12 (doze) meses,
árr, 218 - A demissão qualificada incomparibiliza o ex-membro do
magistério com o exercício de cargo ou emprego público pelo perio-
do de 5 (cinco) a 10 (dez) unos, tendo em vista as circunstâncias
atenuantes ou agravantes,
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LEI N,:914/89
Art; 219 = À demissão simples incompatibilizam o ex-membro do ma-
istério com o exercício do cargo ou emprego público pelo período d
? (dois) a 4 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuan
es ou agravantes,
Art, 220 - As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam
-=se
1 - Ao Funcionário que praticou no exercício do cargo, fal
ta punível com demissão;
IT - Ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibi
lidade,aceitar representação, comissão,ou pensão de Estado Estran-
gelro sem prévia autorização da autoridade competente.
Art, 221 - O membro do magistério aposentado ou em disponibilidade
ue no prazo legal,não entrar em exercício do cargo em que tenha
revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar e,
ma vez provada a Inexistência do motivo justo, sofrerá pena da cas
sação da aposentadoria ou disponibilidade,
Parâgra£o (nico. A aposentadoria considerada refere-se a
posentadoria por invalidez,
Tt. 222 — Será destituído o ocupante do cargo em comissão, de Pun-
cão gratificada ou, 6 integrante do órgão de deliberação coletiva
ue praticar infração disciplinar, punível com suspensão,
+. 223 - O membro do magistério punido com demissão qualificada
u com demissão simples, será suspenso do exercício do outro care
o público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompa-
ibilidade prevista nos artigos 219 e 220 deste estatuto,
t. 224 - O ex- membro do magistério poderá requerer reabilitação
à Forma prevista em regulamento,
« 285 - O ato punítivo mencionará sempre os fundamentos da pena-
idade,
t, 226 - São circunstâncias agravantes da pena:
1 - À premeeitação;
11 - a reincidência;
III - o concluído;
IV - a continuação;
V - o cometido do ilicito,em suas múltiplas formas,
Art, 227 - São circunstâncias atenuantes da penaí
1 — Haver sido mínima a cooperação do Funcionário no co
metimento da infração;
Nt 083
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL FI, 40
LEI NS 914/89
IH - Ter o agente:
e a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo &-
05 o cometimento da infração, evitar-ihe ou minorar-lhe as conse -
luências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) - cometido a infração sob coação de superior hierár
luico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta e
oção provocada por ato injusto de terceiros;
€) confessado espontaneamente a autoria de Infração dg
orada ou imputada a outrem;
à) mais de 5( cinco) anos de serviço com bom comporta-
ento,antes da inFração,
- 228 AS penas de demissão e cassação de aposentadoria ou dis-
onibllidade serão apiícadas peia autoridade competente para nomear
“ aposentar,
Art, 229 - A competência para imposição das demais penalidades se-
ra determinada em regulamento,
Art, 230 - Prescreve a ação disciplinar:
I- Em 2 (dois) anos, quanto aos Fatos punidos com repre
ensão, suspensão ou destituição de encargos de confiança;
!T = Em S (cinco) anos, quanto aos Patos punidos com pe-
na de demissão, de cassação de aposentadoria, ou de cassação de di
ponibilidade ressaivada a hipótese do artigo 233 deste estatuto.
$1º q prazo de prescrição começa a ocorrergs
a) Do dia em que o ilícito se tornou conhecido de au-
toridade competente para agir;
b) Nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em
que cessar a permanência ou a continuação,
$ 2º O curso da prescrição e extinção de direito interro
pe-ses
a) Com a instauração do processo disciplinar;
biCom o julgamento do processo disciplinar;
430 Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a co
rer novamente do dia da interrupção,
Ávt, 23] - Se o fato configurar também Lilcito penal, a prescrição
sera a mesma da ação penal,caso esta prescreva em mais de 5 (cinco)
ánios,
CAPÍTULO TT
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 292 - Compete ao ChePe do Poder Executivo Municipal, em caso
de processo disciplinar, à autoridade instaurada ordenar fundamen-
talmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL P4
Ler No 914/89
4
dinheiros e valores pertencentes ao município ou sob a guarda des-
te, no caso de alcance ou omissão em eFetuar as entradas nos devi-
dos prazos,
$ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará ime-
diatamente o fato no juiz competente e providenciará, com urgência
o processo de tomada de contas,
6 22 A prisão administrativa, que não excederá de 90 (n
venta) dias,poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acu-
sado hajaressarcido o dano ou oferecido garantias seguras de ressa
cimento,
$ 3º Aplicam-se à prisão administrativa no que couber
as disposições do artigo 233, e 5 ge
carfru,o III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art, 273 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será orde-
nada pela autoridade instaurada no processo disciplinar, desde que
O afastamento do membro do magistério seja Imprescindível à livre
a cabal apuração da infração.
$ 1º caberã ao Chefe do Poder Executivo Municipal a pr
Frogação de até 90 (noventa) dias do prazo de suspensão já ordena
da, findo o qual cessarão os respectivos efeitos,ainda que o pro-
cesso não esteja concluido.
8 po A suspensão preventiva como medida cautelar não &
Constitui pena, e por ísso o funcionário terá direito:
1. à contagem de tempo de serviço rejativo ao prévio-
do em que tenha estado suspenso,pena disciplinar, ou esta se Limi
tar à repreensão»
TT - à contagem do periodo de afastamenta que exercer
do prazo de suspensão aplicada;
Mt - à contagem do periodo de suspensão preventiva a
&o pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens
do exercicio, desde que reconhecida e sua inocência.
CAPÍTULO TV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art, 234 — A autoridade que,de qualquer modo tiver o conhecimento
de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promov
lhe a apuração imediata em processo disciplinar.
Parágra£o (inico.Juando a denúncia apresentar dúvida,
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À» Estado de Santa Catacina
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quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeira-
mente promover sindicância sigilosa, por um ou mais Funcionários.
Art, 235 - será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá a-
Companhar o processo e constituir procurador,
Art, 236 — É competente para instaurar processo disciplinar o Che-
fe do Poder Executivo,
Art, 237 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão
composta de 4 (quatro) funcionários efetivos e estâveis, sengo o
Presidente de preferência, bacharel em Direito, vu pessoa de reco-
nhecida experiência na área jurídica,
$ 1º - 0 presidente designará um Funcionário estranho à c
missão para exer er a Função de secretário,
9 22 - A comissão sempre que necessário dédicará todo o
tempo ao processo disciplinar, Ficando seus membros e secretário,
em taís casos, dispensados do serviço da repartição.
Art. 238 - O processo disciplinar será instaurado mediante a expe-
dição da portaria de constituição de Comissão Disciplinar, em que
constará além da identificação funcional dos membros, o resumo cir
cunstanciado dos Fatos da denúncia ae a indicação dos prováveis se
vidores responsáveis e capitulação legal,
Parágrafo (nico, Iníciar-se-á a instância no prazo de 10
(dez) dias a contar da publicação da portaria e encerrar-se-ã no
prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável, em caso de força maior, 8
por prazo de terminado à critério da autoridade competente, não ex
cedendo a 60 (sessenta) dias,hipótese em que não pode ser renovado
Art, 239 - Q processo disciplinar obedecerá ás seguintes Fases pro
cessuais:
a) Instalação Pormalizada pela autuação da portaria das
peças de denúncia e outros documentos que a instruem, a certidão
ou cópia da Ficha funcional do acusado designação do dia hora e lo
calpara a audiência inicial e citação do acusado para se processar
e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador de devidamen
te habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea "b”
deste artigo,
b)Instrução, que se caracterize pela tomada por tempo
dos depoimentos, interrogatórios do acusado, produção de provas da
Cumentais e outras diligências elucidativas, sempre com prazo de 3
(três) dias de antecedência para cada audiência que se realizar,A
fase instrutiva encerrar-se-àã com o relatório de instrução, no qua
serão resumidos os Fatos apurados, as provas produzidas e a convie
ção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do a-
Cusado e das transgressões tegais;
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL F1,43
LEI NS 914/89 |
c) pefesa, em que, à vista das conclusões do Kelatório da
instrução, o acusado será notificado para no prazo de 10 (dez) di-
as apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador a que se-
Ja advogado, mediante cargo, no decurso do prazo.Havendo mais de
1 (um) acusado, o prazo será comun de 20 (vinte) dias,0 prazo de
defesa poderá ser prorrogado peio dobro para diligências conside-
rada imprescindível, dilatado a critério da Comissão processuante
na hipótese de comprovada Força malor;
ã) Conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração
do relatório em que a comissão disciplinar reconhecerá a inocência
ou à culpabilidade do acusado, indicando no caso, as disposições
legais transgrididas e as penalidades a serem impostas:
e) Julgamento, Fase, que a autoridade competente proferi-
rá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de Força ma
ior, hipótese em que, o indicado reassumirá automaticamente o exer
cício do cargo , nele aguardando o julgamento.
Art, 240 — Na impossíbilidade de citação pessoal ao acusado, ela
será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa
a contar da data de sua publicação,
Parágrafo Único, será designado um funcionário de prefere
cia bacharel em Direito, como defensor da acusado, se não atendida
a citação por edital,
Art, 24] « O processo disciplinar procederá, obrigatóriamente as
penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilida-
dee de destitulção de função de cónflança,
Parágrafo Ínico. Nos casos de suspensão, O processo só
será obrigatório quando 4 penalidade Por superlor a 30 (trinta)
ditas.
Art. 242 - Quando a infração estiver capitulada na Lei penal, se-
rá remetido o processo à autoridade competente Ficando transla-
dado na repartição,
Parágrafo Único. Antes de remetido o processo à autorida-
dejudiciária, se for o caso, serão extraídos os transladados e cer
tidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do dano, a
serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento i-
mediato,
Art, 243 - O membro do magistério que estiver respondendo a proces
so disciplinar, não poderá antes de seu término ser exonerado a
pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença
por doença suspensão preventiva, prisão administrativa, ou prisão
em flagrante,
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL py 44
Art. 244 — Poderá ser requerida à revisão do processo de que resul
tou pena disciplinar, quando se aleguem Patos ou circunstâncias no
vas capazes de justificar a incência ou a atenuação da pena,
$ 1º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido
a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes
do assentamento Individual.
9 2º — Prescreverá o direito à revisão em S(cinco) anos, a
Contar da data em que Foram conhecidos os fatos ou circunstâncias
que deram motivo ao processo revisicionista,
$ 3º = Não constitui Fundamento para a revisão, simples a-
legação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de
circunstâncias ou Fatos não apreciados no processo originário,
442. Aplicar-se-á, ainda a revisão naquilo que couber o
disposto no artigo 210,deste estatuto,
Art. 245 - O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade
que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
Art. 246 — julgada procedente a revisão, tornar-se-ã sem efegto a
Penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por eia a-
tingidos.
$ 1º — julgada parcialmente procedente à revisão, substi-
tuir.se-á a pena imposta, pela que couber,
- Embora mantida a pena, presentes circunstâncias es
Peciais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventual
danos vivis, a autoridade competente, em processo de revisão, pode-
ra reduzir peja metade o prazo de incompatibilidade a que se refe-
rem os artigos P19 a P20 e concluir pela readmissão do Funcionário
na primeira vaga que ocorrer,
Art, 247 - Da revisão processual, jamais poderá reguitar agravação
da pena.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 248 — Considera-se autoridade competente, para os fins deste
Estatuto, o Chefe do Poder Executivo Municipal,
Parágrafo Único. Respeitados os limites previstos na Cons
tituição & Facultada a delegação de competência quanto a atos pre
vistos neste estatuto,
Art, 249 - O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos
administrativos necessários à plena execução das disposições da
P1. 45
LEI N 914/89
presente Lei,
4 1º - Continuam em vigor as disposições constantes d
Leis Especiais relativas ao serviço público desde que compatíveis
com as normas aqui estabelecidas.
Art, 250 - Este estatuto não prejudica direito adquirido sob vigên
cia de Lei anterior,
Art, 25] = As despesas decorrentes da execução da presente Lei, cor
rem à conta dos recursos consignados no Orçamento da Secretaria
da Educação do Município,
Art, 252 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos
regulamentares necessários à plena execução da presente Lei.
Art. 253 —- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,re
vogando as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ,
em 26 de Outubro de (1989.
f? ES = É
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
o "x
-Certificamos que a presente Lej Foi publícaga e regibtrada nesta
Secretaria em data supra.
ud =
AMAURT Josê ObkrGuES
AS3E350

open original →