| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 1990 |
| Date | 1990-06-20 |
| Ementa | APROVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. |
| native_id | 1244 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 2
Ne 129 Estado de Santa Catarina RE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI N.º 948/90 " APROVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNS To Clemente Conte,, Prefeito Municipal de Guaruja do Sul,. Estado de Senta Catarina, TORNA PÚBLICO à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, apr vou e EU sanclono a seguinte Lei: ARTIGO PRIMEIRO - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Demarcar aa rodovias da Município, com sinuis visíveis, atraves de placas ou outros Instrumentos sina- lizadores, objetivando assegurar o bom tráfego de velculos e pedes- trea da área urbana e das comunidades interloranas de Guaruja do / Bul.80c, PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em atendimento ao que se refere este Artigo, sera considerada VIAS PREFERÊNOTAIS no perímetro urbano da sede de Guaruja do Sul, todas as rues e avenida paralelas à Av. João Pessoas, principal artéria transitusl de nossa cidade, PARÁGRAFO SEGUNDO - Também serão const deradas VIAS PREFERÊNCTAIS: - Jº) A rua DTÁVIO DIHEL, desde sou cruzamento com a Av. João Pesso até o trevo de acesso à BR- 163; - 24) A rua R1O GRANDE DO SUL, deadeoseu cruzamento com a rua Verea dar José Leg Rippol, ate à Av, João Pessos. ARTIGO SEGUNDO - O estacionamento dos veloulos, obedecerá as seguirites normas! PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas ruas conside- radas PREFERENCTAIS, à emtaclonamento dos velculos gera paralelo au meto fio ou calçada, obedecendo sempre o lado direito da rodovia: PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas ruas considera das NÃO PREFERENCIAIS e GIM TRANSVERSAIS, o estaclonamento dos vel— culos obedecerão: - 19) Nas laterais consideradas ao lado NORTE, o estacionamento se fará paralelo ao melo fio ou calçada, (conforme sinal de ori- entação na pista); - 24) Já nas laterais consideradas ao lado SUL, o estacionamento se rá oblíquo so melo flo ou calçada, (conforme sinal de prlents ção na pista) Sague Fla...11 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Fis. ..ti LEI Nº 948/90 (Continuação) - 3º) Todo o estacionamento nas Linhas ou Comunidades do Interior da Munioípio, sera paralelo e sempre no lado direito na mão de d reçao; U estacionamento nas rodovias PREFERENCIAIS e TRANSVERSAIS, iniciarão ou flnalizarão 04m (quatro metros) após e antes d canto (esquina) do meio Tlo ou calçada de cada rua, e o mesmo considerando as Garagens Comerciais, Industriais e Rodoviária, PARÁGRAFO TERCEIRO - Não será congide- rado área de estacionamento, os locals pre-determinados com suas si nalizações, como: - 1 ) Garagens residenciais; - 2 ) Garagens Comerciais & Industriais; - 3 ) Hospital ( Pronto Socorro): - 4 ) Rodoviária, ARTIGO TERCEIRO - O estacionamento par lelo nas Ruas transversais, dar-se-a, em função do Município ser fluentemente agricola, sendo a malorla veículos de maior porte, PARÁGRAFO ÚNICO = São considerados vel- culos de menor porte, os veiculos de passelo é utilitários com até 3,10m (três metros vírgula dez cantimetros) de cumprimento, que obliquamente não prejudiquem o fluxo dos demais veículos. ARTIGO QUANTO - Us casos omissos, ou as demais normas não previstas nesta Lei, obedecerão o que prevê o códi go Nacional de Trânsito ( CNT ). ARTIGO QUINTO - Revogam-se as disposi- ções em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL.SC, em 29 de Junho de 1,980 36º ano da Fundação o da Instalação Carlos Hencgazzo £ Prefeito Secretário do Administração - Certificamos Que a presente Lei foi publi Secretaria em data supra.