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norma nº 982/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 982 / 1990
Date 1990-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id1278

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dentudo de Nata Cutariná
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
LEI Ny” 9282/90
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CHIANÇA E DO ADOLESCENTE,
Clemente Conte,. Prefeito Municipal de
Guarujá do Sul,. Estado do Banta Catarina,
TORNA PÚBLICO À todos às habitantes
dente Munioeiplo, que à Câmara Muntetpal de Versadores votou, apro-—
vou e EU sanciono a neguínte Luis
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERALS
ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescsnto e das normas gerais para a sua adequada
aplicação,
ANT. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do
Município de Guarujá do Sul,. Estado ds Ganta Catarlna, aerá felto
através das Políticas Bocinis Basjcas de Baúde, Educação, Cultura,
Esportes, Lazer, Profissionalização q outras, assegurando-se em ta
dog vlas o tratamento com dlenidade e respelto à liberdado e À
convivência Lamiliar e comunitária,
ART: 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a useiatência ao
CLAL, em carater supletivo.
- PANÁGRAFO ÚNICO = É vodagn à criação de programas de caráter
compensatório da nusência ou insuficiência das políticas soclala
basicas no Município sem q previa manifestação de Conselho Munici
pal dos Direitos da Crlança e do Adolencentes
AHT, 4º - Fica erLado no Munleipio o Serviço Especial de [revunção
e Atendimento médico e palcossocial fe vitimas de HegiLgência, mays—
fratos, exploração, ubuso, crusldade e opressão.
ART. 5º - Flies criado pola Municipalidade O Serviço de Identifica-
não E Localização de pais, responsavel, crlanças e adolescentes da
supareo | dos,
ART. 6º = O Município propicsiara a proteção jurldico-social aca que
dela necessitarem, por meio de entidades do detesa doa direitos da
criança e do adolescents,
ART. 7º - Cabera sp Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para a organização v o funcionamento dos
serviços eriadus nos termos dos Artigos 4º e 5º bem como para a cri
ação do nerviço a que se refere o Art, 6º,
TÍTULO TI
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
carÍTuLo
DAE DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ne 172
Estudo de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
LEI N.º 982/90 Continuação
ART. Bº — A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente sera garantida atraves dos seguintes orgãos!
Fis. . It
- 1 - Conselho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescerte
> 17 - Fundo Municipal dor Dlpeltos da Ertanço o do Adolescente:
- HI - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
CAPÍTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CHI-
ANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
ART. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direltos da Criança
e do Adolescente, como Orgão deliberativo e controlador das ações
em todos vs níveis,
SEÇÃO TI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ART.10S — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
= I = Fórmular a Política Municipal dos Direitos da Criunça e do
Adolescente, fixando prioridades para à consecução das ações, “
captação “a aplicação de recursos!
li - Zelar peln execução desaa política, mtendídas as peculiar!
dades das crianças e dog adolescenton, de guas Camílias, de geus
grupos de visirhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em
que ge localizem;
It — Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento
do Muntelpio, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e doa adolescentes
= IV - Estabelecer critérios, formas e moios de Tisoalização de
tudo quanto eo execute no Município, que possa afetar ns suas deli
berações;
- V - Registrar as entidades não-governamentals de atendimento
dos direitos da erlança e do adolescente que mantenham programas
de:
8) = Orlentação “ apolo sócio-familtar:
b) - Apolo Socin-Educativo em maio aberto:
ec) - Colocação Soclo-Familiar:
dj Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
E) Internação,
fazendo cumprir as normas provistas no Estatuto da Criança e do
adolescente ( Lel Fodera] 8B,069)$
VI - Hegistrar os programas a que se refere o iínciso anterlor
das entidadas governamentais que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
segue Fls,..TI!
g 4 E! D' Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Filme. III
LEI N.º 982/90 Continuação
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar to=
das as providências que julgar cabíveis para a eleição s a posse
dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município:
VIII - Dar posse nos membros do Conselho Tutelar, conceder Li
eença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perca do mamdato, nus hipoteses previstas nesta
Leis
SEÇÃO T1T
VOS MEMBROS DO CONSELHO
ART. 11º - O Conselho Municipal doa Direitos da Criança e do Adoles
cento e composto de seis membros, sendo:
o três membros representando o Munteipia, indicados pelos ne-
guíntes orgãos: Berviço de Assistência e Desenvolvimento Suclal;
Becretarias Municipais e Câmara de Vereadores;
- II - três membros indicados pelas seguintes organizações repre-
sentatlvas da participação popular: Igrejas. Sindicatos; Policia
Civil e Polloia Militur,
ANT. 128º — A função de membro do Conselho é considerada de interegs-
qr = ê
so publico relevante e nao será remunerada,
CAPÍTULO TI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E HATUREZA DO FUNDO
ART, 13? - Floa criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem uLi-
ligados Asgundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual
é órgão vinculado,
SEÇÃO T1
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
ART, 14? —- Compete zo Fundo Municipal:
- | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou
a ele transreridos em benefício das crianças e dos adolescentes pe
lo Estado ou pela União:
- II-= registrar 08 recursos captados pelo Municipio atraves de
convênios, ou por doações ao Fundo;
- 1II-= manter o controle escritura] das aplicações financeiras leva
das a efeito no Muntoípio, nos termos das resoluções do Conselho
dos Direitos!
- IV- liberar os recursos q serem aplicados em benefício de
crianças q adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos
Direitos;
- V = adminiatrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo ea re
soluções do Conselho dos Direitos.
segue Fla,. IV
Nº 174
Pesto ado Sama Comemcina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
File... IV
LEI Nº 982/90 Continuação
ART, 15º - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo
Conselho dos Direltos,
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRI
ANÇA E DO ADOLESCENTE,
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
ART. 15º - Ficam criados um Conselho Tutelar dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescents, Orgão permanente e autônomo, a ser instala-
do cronologica, funcional e geograficamente nos termon de Resulu-
vosa a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos,
SEÇÃO 11
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ART. 17º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com
mandato de tres unos, permitida uma reeleição,
ABI. 18º - Fara cada Conselheiro havera dois suplentes,
ART, 19º - Compete sos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribulções
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
SEÇÃO TII
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
ART. 20º - São requisitos para candidatar-se é exercer as funções
de membro do Conselho Tutelar:
= E = reconhecida Idoneldade moral;
173 - idade superlor a 21 anos;
111 - restdir no Municipio;
IV - reconhecida experiência de, no minimo dois anos, no trato
com crianças e adolescentes,
ART. 21º - Og Conselheiros serão cleitos pelo voto facultativo dos
cidndãoa do Munteípis, em eleições repulamentadas pelo Conselho dos
Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo
mesmo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO — Caberá so Conselho dos Direitos prever a composi-
cão de chapas, sua forma de registro, forma &
prazo para impugnações, registro das candidaturas
processo eleitoral, proclamação dos eleltos e
posse dos Conselheiros,
ART. 22º - D processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselho
Tutelares sora presidido por Jula Kleltoral e fiscalizado por
membro do Ministerio Publico,
SEÇÃO 1V
sogue Fls,..V
NM 175
Desta de Santa Latarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Fis...V
LEI Nº 982/90 Continuação
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS,
ART. 29º - O oxercicio eretivo da função de Congalheiro constityl-
ra serviço relevante, estabalecura presunção de ILdoneildade moral
E aBsegurara prisão especial, em caso de crime comum até Julgamento
definitivo,
ART. 24€ - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conse-
lhetros poderão ger funcionários dos quadros da Administração Muni
cipal ou Estadual,
SEÇÃO v
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOE
CONSELHEIROS
ANT. PS? - Pepdera 5 mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrocorrível, pela pratica de crime ou contravenção,
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o
Conselho de Direitos dealarara vago o posto de
Conselheiro, dando posse Imediata so primeiro
suplente,
ART. 26º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulhe
ascendente s descendente, SOBPO e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e Subrinho, padrasto ou madrasta é enteado.
PARÁGHAEO. ÚNICO = Estende-se 6 impedimento do consslheiro, na
forma deste Artigo, em relação à autoridado dudi
O1ária e Ao representante do Ministério Púplico
com atuação na Justiça da Infância e ds Juventu-
de, em exercicio na comarca, Foro regional ou
distrital local.
TÍTULO TII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 27º - No prazo máximo de quinze dias da publicação desta Lei,
por convocação do Chefe do Poder Exsoutivo Municipal, os órgãos
e Organizações a que se prefere q Artigo 11 se reunirão para deliba
rar digo, para elaborar q Regimento Interno do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão
Seu primeiro Presidente,
ART, 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito guple
mentar para as despesas injtinis decorrentes do cumprimento desta
Lei, no valor de Crê 100.000,00 ( Cem mil Cruzeiros),
segue, ..Fls.,.V1
MN 176
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Fls...VI
LEI N.º 982/90 Continusção
ART, 292 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições eim contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL.SC, em
13 de Dezembro de 1,990
98º ano da Fundação “ 28! ária de Instalação,
id ro É » Es 0 p po = -
Cidho Conte ci Tose-cários Renegazzo
Prefeito Municipal — Secretario de Administração
- Certificamos que a presente Lei Fol public strada nesta
Secretaria em data supra,

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