| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.024 / 1991 |
| Date | 1991-08-14 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AO PODER EXECUTIVO, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI N.º 1024/91 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊN- CIAS: 7 Clemente Contes, Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO., à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, apro vou e El sanciono a seguinte Lei: ART. 1º -Aos servidores Municipais que se deslocarem temporariamente do ,Municipio em objeto de ser viço do Municipalidade, conceder-se- Ed, além do transporte, uma diária a título de indenização de despesas de alimentação e pou sada. ART. 2º - O valor da diária terá co- mo base de cálculo a UPF (Unidade Padrão jde Financiamento) ou ou tro índice que venha substituí-lo e será fixada antes da viagem pelo Prefeito Municipal, mediante a apresentação do Roteiro de viagem, obedecendo a seguinte tabela: TABELA DE VALORES EXPRESSA EM UPF -Uni dade Padrão de Financiamento). Nível DESTINO HIERÁRQUICO Capital Fede| Capitais i i |Na Micro- ral Estados Região ATé ATÉ á ATÉ PREFEITO VICE-PREFEITO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DEMAIS SERVI DORES. ART. 3º - Considera- -se viagem o pe ríodo de 24 (Vinte e quatro) horas contadas à partir do início da viagem. Parágrafo Único - A fração de perto. do superior à 4 (Quatro) horas ou inferior a |2(Doze) horas, será considerada |/2 (meia) diária. ART. 4º - Para Vereadores, quando a con vite do Executivo ,Municipal realizarem viagem a serviço, ou o acompanharem, será tomado como base a Tabela de diários do Secre tários Municipais. ART. 5º - Os servidores deverão apresen tar os comprovantes da realização da viagem. ART. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários vigen tes. ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as dipesições em contrário, em especial a Lei nº 901/89 de 27/09/89. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL-SC, em, I4 de Agosto de 1.99 “ 37º ano da Fundação e 29%, ano da io LEed: te TOS fencazzo Prefeit “Mu cipal Secretário de A ministração. -Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nes ta Secretaria em data supra. Ra Rodrigues Chefe de Gabinetes.