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norma nº 1.024/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.024 / 1991
Date 1991-08-14
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AO PODER EXECUTIVO, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
LEI N.º 1024/91
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO
DE DIÁRIAS, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS:
7 Clemente Contes, Prefeito Municipal
de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO., à todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, apro
vou e El sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º -Aos servidores Municipais
que se deslocarem temporariamente do ,Municipio em objeto de ser
viço do Municipalidade, conceder-se- Ed, além do transporte, uma
diária a título de indenização de despesas de alimentação e pou
sada.
ART. 2º - O valor da diária terá co-
mo base de cálculo a UPF (Unidade Padrão jde Financiamento) ou ou
tro índice que venha substituí-lo e será fixada antes da viagem
pelo Prefeito Municipal, mediante a apresentação do Roteiro de
viagem, obedecendo a seguinte tabela:
TABELA DE VALORES EXPRESSA EM UPF -Uni dade Padrão de Financiamento).
Nível DESTINO
HIERÁRQUICO Capital Fede| Capitais i i |Na Micro-
ral Estados Região
ATé ATÉ á ATÉ
PREFEITO
VICE-PREFEITO
SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
DEMAIS SERVI
DORES.
ART. 3º - Considera- -se viagem o pe
ríodo de 24 (Vinte e quatro) horas contadas à partir do início da
viagem.
Parágrafo Único - A fração de perto.
do superior à 4 (Quatro) horas ou inferior a |2(Doze) horas, será
considerada |/2 (meia) diária.
ART. 4º - Para Vereadores, quando a con
vite do Executivo ,Municipal realizarem viagem a serviço, ou o
acompanharem, será tomado como base a Tabela de diários do Secre
tários Municipais.
ART. 5º - Os servidores deverão apresen
tar os comprovantes da realização da viagem.
ART. 6º - As despesas com a execução da
presente Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários vigen
tes.
ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as dipesições em contrário, em
especial a Lei nº 901/89 de 27/09/89.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL-SC, em,
I4 de Agosto de 1.99 “
37º ano da Fundação e 29%, ano da io
LEed: te TOS fencazzo
Prefeit “Mu cipal Secretário de A ministração.
-Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nes
ta Secretaria em data supra.
Ra Rodrigues
Chefe de Gabinetes.

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