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norma nº 1.041/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.041 / 1991
Date 1991-10-16
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CME, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ne OMI /91
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO “CME”
CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clemente Contea, Prefeito Municipal de
Guarujá do Sul., Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO, à todos os habitantes des-
te Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou
e EU sanciono a seguinte Lei:
ART. Iº — Fica criado o Conselho Municipal
da Educação do Municápio de Guarujá do Sul, ao qual compete:
| - elaborar o seu regimento, a ser apro-
vado por Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal;
Il - colaborar com a Secretaria Municipal
dare . ud . e .
da Educaçao na organização e direçao do ensino;
ll - analisar Leis, Decretos e Regulamento
relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação;
IV - sugerir as medidas que julgar necessã
rias a melhor solução dos problemas educacionais do Municápio;
VY - opinar nos casos em que divirjam os
pareceres dos argaos técnicos ou administrativos da Secretaria da
Educação, ou naqueles em que o Secretário Julgue aconselhável mais
amplo debate;
VI - integrar comissões designadas pelo
Chefe do Poder Executivo para estudo dos problemas educacionais de
qual quer gênero e grau;
VII - fiscalizar que a aplicação | de recur
sos, obedeça ao limite fixado no Artigo 212 da Constituição Fede-.
ral;
VIII - assessorar o Poder Executivo na ela
boração « da proposta orçamentária na área da educação;
IX - emitir parecer sobre concessão de au
xhlios e subvenções a instituições educacionais;
X. - estabelecer critgrios para a conces
são de bolsas de estudo e auxélios a estudantes carentes;
Ne 363
' XI - participar na elaboração do Plano Muni
cipal de Educaçao, competindo-lhe o parecer final sobre o mesmo;
. . a .
XII - emitir parecer sobre convênios ou con
tratos de cunho educacional a serem cel ebrados pelo Poder Executivo
XIII - exercer as atribuições que lhe forem de
legadas pelo Conselho Estadual da Educação, nos termos do Artigo
712, da Lei 5.692 de Il de Agosto de 1.971, que fixa diretrizes e
bases para o ensino de |º e 2º Graus;
XIV"- manter intercâmbio com o Conselho Esta-
dual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;
ART« 2º - «O Conselho Municipal de Educação
vinculado a Secretaria da Educaçao, serg constitugdo por 07 (sete)
membros titulares e 07 (sete) suplentes.
$S 12 - Os membros integrantes e respectivos
suplentes do Conselho Municipal de Educaçao serao escolhidos entre
pessoas de reconheci da Formação pedagggi ca ou cultural, inclugndo-
se os seguintes representantes:
a) - Um (ol) membro, professor, de livre indi
caçao do Poder Executivo;
b) - um (Ol) representante do Poder Legislati
vo;
ec) - um (01) representante indicado pela Secre
taria de Educação do Estado de Santa Catarina;
a d) - dois(02) representantes indicados pelas
Associações de Pais e Professores, um(0l) da zona urbana e um (01)
da zona rural;
e) - um (Ol) representante do Ensino Especial;
f) - um (01) representante do Ensino de |º e
2º Graus;
- $ 2º = Os membros e respectivos suplentes a que
alude a alinea “D”, poderao ser esulhidos pelo Chefe do Poder Exe-
cutivo, em se tratando de zona rural.
' ART. 3º - O mandato de cada membro do Conselho
Municipal terg a duração de seis anoss
S Ig - De dois em dois anos cessarg o mandato
de 1/3 dos membros do Conselho Municipal de Educaçao, sendo permiti
nd Lai
da a recondução por uma sg veza
$ 2º - Ao ser constitugdo o Conselho Municipal
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
Ler nº! 1041/91 (Cont).
de educação, 1/3 de seus membros terá mandato de dois anos, e 1/3
terg mandato de quatro anos, e 1/3 terg mandato de seis anos«
= . 8 3º - Ocorrendo vagas no Conselho Municipal
de Educaçao serg empossado o respectivo suplente, que completarga
o mandatos,
4º - Necessitando em Conselho se afastar
por prazo superior a tres.(03) meses, na falta do respectivo suplen
te, serg solicitado,ao segmento representado um substituto, enquan
to durar o respectivo impedimentos
' a ART = 4º - Os membros do Conselho Municipal
de Educaçao deverao residir no Muni câpios
" ART. 5º = O Conselho Municipal de Educação,
serg dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao es
tudo e deliberações sobre assuntos pertinentes ao ensinos
ART. 62 - O Presidente do Conselho Munici-
pal de Educação solicitarg ao Chefe do Poder Executivo, funcioná
rios para exercerem os cargos de Secretgrio do Conselho e de As-
sessoria Tgcnica Permanentes
ART. 7º - Caberá à Prefeitura Municipal pro
porcionar a infra-Estrutura necessgria ao funcionamento do Conse-
lho Municipal de Educaçao, devendo ser previstos recursos orçamen-
tários para tal fim.
ART. 8º - O detalhamento da organização e
funcionamento do Conselho Municipal de Educação constarg do Regi-
mento preprio, que obedecerã o disposto ho convênio SEC nº 137/91
que celebrado pelo Estado e Muni cápios = :
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ARTe 9º - A função de Conselheiro serg
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exercida sem onus para os cofres pgblicos, sendo considerada como
" PE“
relevante serviço prestado ao Municgpios
E: ART. 102º - Revogam-se as disposições em
contrgrio entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publi-
cação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL. SC, em,
37º ano da Fundação e 29º/ ano a =
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Meira
A! a cf
1a : Carlos Menegazzo
Prefeito Mi E nigiaá Á Secretário de Administração,
Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nes-
ão ta Secretaria em data supra..

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