| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.041 / 1991 |
| Date | 1991-10-16 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CME, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ne OMI /91 CRIA CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO “CME” CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Clemente Contea, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul., Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO, à todos os habitantes des- te Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: ART. Iº — Fica criado o Conselho Municipal da Educação do Municápio de Guarujá do Sul, ao qual compete: | - elaborar o seu regimento, a ser apro- vado por Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal; Il - colaborar com a Secretaria Municipal dare . ud . e . da Educaçao na organização e direçao do ensino; ll - analisar Leis, Decretos e Regulamento relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação; IV - sugerir as medidas que julgar necessã rias a melhor solução dos problemas educacionais do Municápio; VY - opinar nos casos em que divirjam os pareceres dos argaos técnicos ou administrativos da Secretaria da Educação, ou naqueles em que o Secretário Julgue aconselhável mais amplo debate; VI - integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo dos problemas educacionais de qual quer gênero e grau; VII - fiscalizar que a aplicação | de recur sos, obedeça ao limite fixado no Artigo 212 da Constituição Fede-. ral; VIII - assessorar o Poder Executivo na ela boração « da proposta orçamentária na área da educação; IX - emitir parecer sobre concessão de au xhlios e subvenções a instituições educacionais; X. - estabelecer critgrios para a conces são de bolsas de estudo e auxélios a estudantes carentes; Ne 363 ' XI - participar na elaboração do Plano Muni cipal de Educaçao, competindo-lhe o parecer final sobre o mesmo; . . a . XII - emitir parecer sobre convênios ou con tratos de cunho educacional a serem cel ebrados pelo Poder Executivo XIII - exercer as atribuições que lhe forem de legadas pelo Conselho Estadual da Educação, nos termos do Artigo 712, da Lei 5.692 de Il de Agosto de 1.971, que fixa diretrizes e bases para o ensino de |º e 2º Graus; XIV"- manter intercâmbio com o Conselho Esta- dual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação; ART« 2º - «O Conselho Municipal de Educação vinculado a Secretaria da Educaçao, serg constitugdo por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes. $S 12 - Os membros integrantes e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educaçao serao escolhidos entre pessoas de reconheci da Formação pedagggi ca ou cultural, inclugndo- se os seguintes representantes: a) - Um (ol) membro, professor, de livre indi caçao do Poder Executivo; b) - um (Ol) representante do Poder Legislati vo; ec) - um (01) representante indicado pela Secre taria de Educação do Estado de Santa Catarina; a d) - dois(02) representantes indicados pelas Associações de Pais e Professores, um(0l) da zona urbana e um (01) da zona rural; e) - um (Ol) representante do Ensino Especial; f) - um (01) representante do Ensino de |º e 2º Graus; - $ 2º = Os membros e respectivos suplentes a que alude a alinea “D”, poderao ser esulhidos pelo Chefe do Poder Exe- cutivo, em se tratando de zona rural. ' ART. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal terg a duração de seis anoss S Ig - De dois em dois anos cessarg o mandato de 1/3 dos membros do Conselho Municipal de Educaçao, sendo permiti nd Lai da a recondução por uma sg veza $ 2º - Ao ser constitugdo o Conselho Municipal Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL Ler nº! 1041/91 (Cont). de educação, 1/3 de seus membros terá mandato de dois anos, e 1/3 terg mandato de quatro anos, e 1/3 terg mandato de seis anos« = . 8 3º - Ocorrendo vagas no Conselho Municipal de Educaçao serg empossado o respectivo suplente, que completarga o mandatos, 4º - Necessitando em Conselho se afastar por prazo superior a tres.(03) meses, na falta do respectivo suplen te, serg solicitado,ao segmento representado um substituto, enquan to durar o respectivo impedimentos ' a ART = 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educaçao deverao residir no Muni câpios " ART. 5º = O Conselho Municipal de Educação, serg dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao es tudo e deliberações sobre assuntos pertinentes ao ensinos ART. 62 - O Presidente do Conselho Munici- pal de Educação solicitarg ao Chefe do Poder Executivo, funcioná rios para exercerem os cargos de Secretgrio do Conselho e de As- sessoria Tgcnica Permanentes ART. 7º - Caberá à Prefeitura Municipal pro porcionar a infra-Estrutura necessgria ao funcionamento do Conse- lho Municipal de Educaçao, devendo ser previstos recursos orçamen- tários para tal fim. ART. 8º - O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação constarg do Regi- mento preprio, que obedecerã o disposto ho convênio SEC nº 137/91 que celebrado pelo Estado e Muni cápios = : no A ” ARTe 9º - A função de Conselheiro serg E x E: h exercida sem onus para os cofres pgblicos, sendo considerada como " PE“ relevante serviço prestado ao Municgpios E: ART. 102º - Revogam-se as disposições em contrgrio entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publi- cação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL. SC, em, 37º ano da Fundação e 29º/ ano a = e aii q Meira A! a cf 1a : Carlos Menegazzo Prefeito Mi E nigiaá Á Secretário de Administração, Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nes- ão ta Secretaria em data supra..