| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.044 / 1991 |
| Date | 1991-11-27 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI Nº1044/91 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL IE SAÚDE CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Clemente Conte., Prefeito Municipal de Guarujá do Sul., Estado de Santa Catarina, TORNA FÚBLICO., à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, a- provou, e EU sanciono a seguinte Lei: ART. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em carater permanente, como órgão deli- berativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. ART. 2º —- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: 1 - Definir as prioridades de saúde; II - Estabeleçer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal: de Saúde ; III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde ; IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal | de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos. V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entida- des públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - Definir critérios para a celebra- ção de contratos ou convênios entre o setor público e as entida - des privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; E = Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; VIII - O Secretário Municipal de Saúde, é membro nato do CMS e será seu presidente; IX - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; X - O CMS terá composição paritária en tre representantes: a)- do governo; 0l- Secretaria Municipal de Saúde; 01- Secretaria Municipal de Educa- ção; e Ni 370 Estado de Santa Catarina eee PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI N.º 1044/91 (Cont.) Ol- Colégio Estadual Elza Mancelos de Mou- ra, b)- dos Prestadores de Serviço: 01- Secretaria Mun. de Saúde - Atend. Enfer magem; El 01- Socieuuue venci. Hospital Guarujá; VlryBioquimico; e ) O1- Acaresc. c)- Dos profissionais da Saúde; "Gá 01- Médico; e 01- Odontólogo. d)- Representantes dos Usuários: 01- Arplags; 01- Sindicato dos Trabalhadores Rurais; ol- Igreja Católica; 01- Igreja Assembléia de Deus; 01- Igreja Evang. de Confissão Luteranas mo Brasil; 0Ol- Igreja Evang. de Conf. Luterana Congre- gacional do Brasil, 01- CDL; 01- Cooperativa AgropeSMOeste, de Guarujá; ger 01- APP do Colégio Estadual Elza Mancelos f de Moura. o 21º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. S 2º — Será considerada como existente, para fins de participação do CMS a entidade regularmente organizada. $ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, ART. 3º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através de Portaria, I - Da autoridade Estadual ou Federal correspon- dente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais. $1º - Os representantes do Governo Municipal se- LEI N.º1044/91 (Cont). rão de livre escolha do Prefeito. 8 2º - Na ausência ou impedimento do Secretá- rio de saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. ART. 4º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: i - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante. II - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apre- sentada ao Prefeito Municipal. ART. 5º - O Detalhamento da organização e fun- cionamento do Conselho Municipal de Saúde, constará do Regimento próprio, obedecendo o que preceitua as Leis. PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento de que trata este Artigo, o Conselho deverá elaboraá-lo, submetendo o mesmo à aprova- ção por Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal. ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrá- rio, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNIZIPAL DE/GUARUJÁ DO SUL.SC,em, 27 de Novembro de 1.991. 37º ano da Fundação e Instalação. -Certificamos que preseúte Lei, foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra, odrigues. Chefe de Gabinete