br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.044/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.044 / 1991
Date 1991-11-27
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1339

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
LEI Nº1044/91
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL IE SAÚDE
CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clemente Conte., Prefeito Municipal de
Guarujá do Sul., Estado de Santa Catarina,
TORNA FÚBLICO., à todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, a-
provou, e EU sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica instituído o Conselho
Municipal de Saúde - CMS, em carater permanente, como órgão deli-
berativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
ART. 2º —- Sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo, são competências do CMS:
1 - Definir as prioridades de saúde;
II - Estabeleçer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal: de Saúde ;
III - Atuar na formulação de estratégias
e no controle da execução da política de saúde ;
IV - Propor critérios para a programação
e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal |
de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar
os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entida-
des públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - Definir critérios para a celebra-
ção de contratos ou convênios entre o setor público e as entida -
des privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de
saúde;
E = Apreciar previamente os contratos
e convênios referidos no inciso anterior;
VIII - O Secretário Municipal de Saúde, é
membro nato do CMS e será seu presidente;
IX - Outras atribuições estabelecidas em
normas complementares;
X - O CMS terá composição paritária en
tre representantes:
a)- do governo;
0l- Secretaria Municipal de Saúde;
01- Secretaria Municipal de Educa-
ção; e
Ni 370
Estado de Santa Catarina
eee
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
LEI N.º 1044/91 (Cont.)
Ol- Colégio Estadual Elza Mancelos de Mou-
ra,
b)- dos Prestadores de Serviço:
01- Secretaria Mun. de Saúde - Atend. Enfer
magem; El
01- Socieuuue venci. Hospital Guarujá;
VlryBioquimico; e )
O1- Acaresc.
c)- Dos profissionais da Saúde;
"Gá
01- Médico; e
01- Odontólogo.
d)- Representantes dos Usuários:
01- Arplags;
01- Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
ol- Igreja Católica;
01- Igreja Assembléia de Deus;
01- Igreja Evang. de Confissão Luteranas mo
Brasil;
0Ol- Igreja Evang. de Conf. Luterana Congre-
gacional do Brasil,
01- CDL;
01- Cooperativa AgropeSMOeste, de Guarujá;
ger 01- APP do Colégio Estadual Elza Mancelos
f de Moura.
o 21º - A cada titular do CMS corresponderá um
suplente.
S 2º — Será considerada como existente, para fins
de participação do CMS a entidade regularmente organizada.
$ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS,
no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das
entidades representativas das diversas categorias,
ART. 3º - Os membros efetivos e suplentes do CMS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através
de Portaria,
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspon-
dente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais.
$1º - Os representantes do Governo Municipal se-
LEI N.º1044/91 (Cont).
rão de livre escolha do Prefeito.
8 2º - Na ausência ou impedimento do Secretá-
rio de saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
ART. 4º - O CMS reger-se-á pelas seguintes
disposições no que se refere a seus membros:
i - O exercício da função de Conselheiro não
será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.
II - Os membros do CMS poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apre-
sentada ao Prefeito Municipal.
ART. 5º - O Detalhamento da organização e fun-
cionamento do Conselho Municipal de Saúde, constará do Regimento
próprio, obedecendo o que preceitua as Leis.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento de que trata este
Artigo, o Conselho deverá elaboraá-lo, submetendo o mesmo à aprova-
ção por Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrá-
rio, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNIZIPAL DE/GUARUJÁ DO SUL.SC,em,
27 de Novembro de 1.991.
37º ano da Fundação e Instalação.
-Certificamos que preseúte Lei, foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra,
odrigues.
Chefe de Gabinete

open original →