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← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.048/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.048 / 1991
Date 1991-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO UNIFICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1343

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 80

”
SUMÁRIO
TÍTULO 1
E ERR IRINA LO: 2c srs crscscs ss De RAS pads dis ita e ae a DO 04
CAPÍTULO 1
io irigiid aê DER a ja DR RR E DR DD cu 041
CAPÍTULO TI
= DEvPrREVIMmeNES. . PIDPOSIFOPS. COTAR sedutora do do E o2
Seção I = Disposições Gerais......cccccccrccricrcrteno o2
Seção 11 = PDasNamaaddoceções. mr. EiciondiS. cus cena siso 04
Seção III o" Do Contudo PubllEos ds. Cava es cas algo 04
Seção IV - Da Posse e' do Exercicios iicicsneno.lestao. os
Seção V - BurEstdbilidade:..Ce.imetitficaçeo, Polalina., 07
Seção VI - baoprogrenso-Funcighado !CiCURi.Ror. emp. 0 08
Do “AgeBdóciCuaid.. de... duas 08
Subseção II - Da "Prdndedo er iculoridade vs 09?
VII = DabbotacãoV....c..Po..QMicionel..ROT..ROCris E
VIII - Da Remoção........6% REGGAE DO esmas ess 44
IX - Pubreansterência..Do.Sdicianal .Motuend. . ses 13
x - BabReadaptiuéão.-. .Do.Avono Estar... cr. ca 44
XI —- Da Reversão... 14
XII - Do Estágio P 15
Ene MITI —- Da Reintegração. ...:.scuga cessa pena crepnise o 16
CAPÍTULO TIT
De Timdão de SorVLEBOS COS TOLOS stress EAD O + E?
CAPÍTULO IV
ar qdeência.:..Mlicençã por Acidente. Go. Mec i am us vos 18
CAPÍTULO V
- Da Disponibilidade e do Aproveitamento......cccccccccsccc. 49
CAPÍTULO VI
Da Subetituiçãorlansdela cc sc cravess garante vd Ma ERR + O side et
PERES T “
1
e) DOS DIREITOS E - VANTAGENS. :..ccsvirtrs cuvea 1% gs ma Ca Bi
PE "
CAPÍTULO 1 ,
- Do vencimento e da Remuneração.......lciiiii Bi
CAPÍTULO TI
- Dos Benefícios
Seção Única
CAPÍTULO TIT
— Das Vantagens
Seção Disposições Gerais
Seção - Da Ajuda de Custo
ã Das Diárias
Subseção - Da Gratificação de Função. 30
Subseção II - Da Gratificação Natalina... 30
Subseção III - Do Adicional por Tempo de
Serviço
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalu-
bridade, Periculosidade ou
iPenosidade]
Subseção - Do Adicional por
Extraordinário
Subseção pis
Subseção
Subseção
CAPITULO IV
- Das Licenças
Seção I
Seção II
Seção III Da Licença à Gestante, à Adotante e da
Licença Paternidade
Seção IV - Da Licença
Seção V - Da Licença
Família
Seção VI
Seção VII -— Da Licença
Seção VIII - Da Licença para Tratar de
culares
Seção IX
Seção X
CAPITULO V
- Das Férias
CAPÍTULO VI
pas COMANDO ..... ease SE RE SO ços E o o 47
CAPÍTULO VIT
Do Exercício de Mandato Eletivo....iecesccscsrcrmesem tasas 48
CAPÍTULO VIII |
Dans atencia & Baude.,.scs. cris ER ra ros a cala ERR us da 49 |
CAPÍTULO IX ]
po piraito de PELição...... cogu» o irei ao RR 49 |
TENHO LFL
Et REG DISCIPLINAR Cosas. ss sas E boo pa EO D+ Si
CAPÍTULO 1
DE DEVO. ss ss o a ra, Snap aa 5 po ve a APR RN END io 6 caga? E s1
| Seção 1 - Das Proiiqued Gio 4 tados ds Masitantes 53
-=— Seção II - Da Acumulação 54
-— Seção III - Das Responsabilidades rt
. Seção IV Das Poralidadem: cce ER nc us e s7
CAPÍTULO TI
“Da Processo Administrativo... ... caso Sega ps Do rem ás a ad &e
Seção 1 - DispositidbEuradis QRALS soc cessa ções se
Seção 11 - Do Afastamento Preventivo..........ccccccco. &3
Seção III -“ Do Processo DisliltRinar *0...... srs ss ro 63
Subseção 1 - Disposições Gerais........... 63
ibsoção IE = Do Inquérito... .- 2520 As [na]
ubseção: IIl = Do' Julgamento. ......cseccres. 69
Subseção IV - Da Revisão do Processo....... pé?
TÍTULO IV
DIGPOSTONES PINALS, o ccisss aires so a a O DE pu 73
q CAPÍTULO 1
Prupoltedas Daraim.. sen o Do CR MS E 7a
CAPÍTULO II
= Dimposicous Transttór tals es cdi e de Pa 70 |
LEI No. 1.048/914
Dispõe sobre o Estatuto Unificado dos
Servidores Públicos Civis do Município, e
dá outras providencias.
CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de
Guarujá do Sul,
TORNA PUBLICO à todos os habitantes deste
município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e
EU sanciono a
guinte 1
TITULO T
CAPITULO 1
Do Regime Jurídico
Art. lo. O regime jurídico único dos Servidores Públi-
cos do Município de Guarujá do Sul, bem como o de suas autarquias
1 publicas, é o estatutário instituído pela Lei de
No.934/90 de 03 de abril de 1990
Art. tds Fara rvidor
funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provi-
mento ivo ou em co
; ne
conjunto de atribuiçõe
Art 3o Cargo público
responsabili
des previsto na e organizacio! que deve
r cometido a um funcionário
Parágrafo único —- Os car: públicos, acessíveis a todos
le
lei, com denominação própria
os bra , são c 3 po
vencime ; públicos.
tos pagos pelos cofr
trt ão : O cargos de provimento efetivo Adminis
ipal dir aut s e das fundações public
tração
serão organizados em
x
Brt so. As carreiras serão organizadas em classes de
sional
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação prof
exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exerci por seus ocupante na forma prevista na legisla
Pego o
Art. &o - É proibido o exercício gratuito de cargos
CAPITULO II
Do Provimento
APT. 7/0. ao VE
no servi ço
público:
1 a nacionalidade brasileir
RR e a quitação com e
eleitorais;
Tv a idade minima de LB(dezoito) anos
& so ibuiçõe do cargo podem justifica a
exigêne de outros requisitos estabelecidos em lei.
& Po As pessoas portadoras de defici ência é
rado o diretito de se inscrever em concurso público para provi
mento de ACHO, cujas atribuiç |; sejam compativeis com a defi
ciência de que são portador serão reservad
E e para as quais
idas no concurso.
(cinco por cento) das vagas vfere
far-se-a
firt. Bo O provimento dos cargos públic
ada Poder, do dirigent
da autoridade competent
ou de fundação publi
Art. Po. —- À investidura em cargo públic -erã com a
posse.
Art. 10 —- São formas
idaptação;
V -— reversão;
aproveitamento ;
itegração
Seção II
Da Nomeação
Art. ti —- à
I Em quando se tratar de cargo
solado da
arrezra;
11 - em comi ão, para cargos de confiança, de livre
exoner ag
isolado ou de carreira
para cargo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e titulos, obedecidos a ordem de classificação € o prazo
sa validade
de
Seção III
Do Concurso Público
Art 13 — À investis a em cargo de provimento efetivo
mediante concur
o público de provas escrite
, podendo
provas práti ou prático-orais
& io. Nos concursos para o provimento de cargo de
nivel superior também pode ser utilizada prova de titulos.
sino far-se-á
- A admissão de profissionais de
exclusivamen por concurso de provas e títulos.
Art. 14 —- O concurs
va validade de
+» público
tdois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
sr iodo.
4
ROSES RRRRRRERERE
e do concurso e as
& io. O prazo de valid
de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
de grande ípio.
irculação no Muni
Úrgão Oficial e em jorn
RO. Não se abrirá novo conct enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
ainda o expirado.
fital do concurso estabelecer requisi-
firt 15 O
satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deve e responsabilidades iner au cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
pola toridade competente e pelo empossando.
de to - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados publicação do ato de provimento, prorrogável por mais
30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
dad = Em se tratando de funcionário eq licença, ou
“ado por qualquer outro motivo legal, o prazo ser á contado do
rmino do impedimento
ão espe
Roso. pre a e poderá dar > mediante procu
& 4%o. Só haverá po provimento por
5311
obr
io apresentar
da po o funcioná
dos bens e valores que constituem seu
gatoriament
não de outro
patrimônio e decl aração quanto ao ex
cargo, emprego ou fung ão pública
& &o Será tornado efeito o ato de provime a
e não ocorrer no pre to no & io.
Ar4 47 mrgo público depender à ce prévia
inspeção médica ofic ial.
» aquele que for
urágrafo único Só poderá ser empo
para O exerce ício do cargo
julgad
atribui-
Fê 18 - Exercício é o efetivo desempenho
ões do cargo.
Faragrafo único - À autoridade competente do órgão ou
entidade onde for designado o func ionário compete dar-lhe
exercício
a interrupção e o
ntamento indivi
reinício do exer
do funcionário
dual
ício o funcionário
No entrar
Parágrafo único
ao Orgão competente, os eleme -“ios ao
individual
o tempo de
interrom
ace
20 - A promoção o!
&
IP RRRRRRRRERRERECERSECECECEE
mento na carreira a
ado no novo posicic
vt.
exerciicio que
partir da data da publicação do ato que promover OU asc ender o
funcionário
em outra
firt B4 - O funcionário que deva ter
o, incluindo
tocalidade terá 30 (trinta) dias de prazo +
ário ao d locamento para a nova sede, desde
neste 1
seu domicílio.
que implique mudança
o funcionário encon
Parágrafo único - Na hipótese d
do legalmente, o -azo a que se refere este artigo
atfast
astamento.
será contado a partir do término do a
frio, 22 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica
anais de trabalho, salvo quando
ito a 40 (quarenta) horas
SuJE
for tabelecida duração
& io O exercício de cargo em
erviço, podendo
icação ao
ocupante integre
interesse da Administração.
VE
ser convocado €
É
car sua €
“ido ao professor comple
estabelecimentos de ensino pr
ia em 2 (dois
Seção V
Da Estabilidade
5) anos €
FREgs - São estáveis, após E «
s em virtude de concur
; público.
nome
servidor
exercício RE e
Art. os O funcionário € perderá o cargo em
de s
virtude ntença judicial em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no lhe seja assegurada ampla
defesa.
Seção VI
Do Progresso Funcional
der o funcional o provimento do
progre
wWrt. Es Con
to superior na NESSA
funcionár stável em um cargo de vencime
o por merecimento, ou em função diversa, de
função, pela promoçê
complexidade, consuante a hierarquia do rviço pelo
maior
acesso; ou atribuições de vencimento super cargo,
pela pronoçã
Subseção 1
Do Acesso
so é o ato pelo qual o funcionário
RpteseBt — OD ace
elevado da ategor funcional a que pertence para o nivel ini
ial de out eguria superior e de maior complexidade nediante
concurso pletivo de cl sificação.
Art 27 - 0 ace ; depende de concurso seletivo, resp
tado a habilitação, a frequência, cursos de atualização e aper-
vvigço
feiçuamento na área de atuação, disciplina e do tempo de
prestado ao município.
Parágrafo Único —- Para que se proc O É NEce
ini
dentida
e de vaga
a quant i
cada categoria funcior
unidade educacional
mio pis Vaga
existentes, 70% (sotenta por cento)
servadas para acesso de funcion
iervadas para 0
+» apuradas
e divulgadas br
amente no primeiro trimestre dos anos
seguindo-se no segundo trimes alização do
oncurso
S vagas oferecidas so concurso de acc
so que
chidas, serão objeto de con urso público.
Art. 29 -
o par
o concurso de ac
dida a exigên
ício mínimo de 730 « ecentos e
trinta) dias no ca
so em que se encontra o funcionário e desde
que preenchidos os requisitos constantes da especificação do
cargo.
rt. 30 - Não poderá concorrer ao acesso o
que deixar de
ander ao treinamen
Beto" 25 O progres
o funcional será regulamentado por
3 do Chefe do Poder ecutivo.
Subseção II
Da Promoção
ão É a congl
pelo funcionário de
de maior vencimento dentro da É las
ao que
pertence, sem mudang
Parágr
Não poderá promovido o
que não tenha o
iício mínimo de 730
dias.
sstirtoo 33 = A promoçao por merecimento será realizada de 3
as condiçõe
com vo mu
ança de cargo, atendida
cduide
ntualicdade, fiél cumprimento das
i É ja, disciplina e
rfeiçoame em cu
área de atuação, com no mínimo 40 (quarenta) hore
& Lo - Condição(Çexcencialypara o magi
ado cursos de
ter ministrado ou frequen specializaçã em área
que desempenha suas atividades funcionais, com -arga tHorária
mada igual ou superior a 40 (quarenta) horas/aula.
& para os demais funcionários
será a de ter um im de Merecimento-BM, em ido pela Secre-
Administração onde deverá apur
1 assiduidade;
II - pontualidade;
11T elogi
IV — puni
treinamento na função do cargo
Are. 34 — Os títulos já computados e roveitados para
um concurso
não poderão ser novamente considerados
Are. 35 - O funcionário que tenha sofrido qualquer pena
lidade nos ? (do
a abertura da inscrição para
não poderá participar do referido concurso
tido a processo adminis-
funcionário subme
guardado o direito à prof ão, a qual será torna
trativo fica re
su lt em penalidade.
da sem efeito no caso de o ocesSsSo +
Seçao VII
Da Lotação
cício no órgão em que for
lotado.
&. to Ente 6 or lotação, o número de funcioná-
“ios que deva ter exercício em cada órgão, mediante prévia
a integrantes do
de conf
tribuição dos cargos
tivo quadro
PR)
| do funcionário será determina
ptação pessc
moviment funcionais e
ação Ou progres
da no
reingresso.
& 3o - O afastamento do func
verificar sta somente com a €) ização da autoridade
competente, no interesse do
m uma lotação
& do Todo o mem do magiste
que corresponderá ao respectivo local de trabalho.
Seção VIII
Da Remoção
Re
O deslocamento do funcionário de um para outro
se-á por ato de remoção,
órgão do serviço público municipal, dar
processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço
público, a autoridade compe
"a outro
agurada à remoção
órgão ou localidade, por motis de que fiquem com
provad pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo
funcionário
espoitará a lotação de cada órgão,
do o disposto no parágrafo anterior
f
8 remoção por permuta será processada à vista de
pedido dos interessados, desde que sejam ocupantes do me
Ar go.
apli
& do As disposições de Cam aos
funcionários em estágio probal remoção por
rio,
motivo de saúc
& do Sempre que possivel, sendo ambos servidores, a
remos rará o apr
um dos côniug
em serviço municipe nam
& bo. — Na remoção por interesse do serviço público deve
ser observado:
sidade de pessoal, recairá
I Quando fundada na ne
preferencialmente sobre funcionário:
a) de menor tempo de serviço;
b) resi
nte em localidade mais próxima;
€) menos idoso.
cxara
is casos, dependerá de recome ndaçõ
11 — nos dema
processo realizado por uma comissão composta por 3 (tres)
ários
Na hipótese do par agrafo anterior, o funcionário
2 (dois) anos
não poderá ser removido
Seção IX
Da Transferência
gd BY O funcionário estável poderá ser transferido
imento, desde gue preenchido
E:
outro de igual v
de um cargo F
3, observada a existência
specitficaçã
os requisitos da resp
do serviço público munici
de vaga e interes:
1 —- por permuta;
11 a pedido do func ionário isoladamente
& io Sendo por permuta, o pedido dever e
nento com exposição
por ambos os interessados em requer
vos.
isolado, depende de prévia divulgação
es nele interessados.
jo de outros servide
A transferência depende de intestício mínimo
seleção havendo mai
e prova de
de um candidato.
Br 42 - Havendo indicação de órgão médico oficial, a
transtferé a será efetuada independente de estabilidade e int
ticios
Único —- Fica assegurada a primeira vaga que
tenha ido
surgir apé o laudo mé -vidor a quem
ndada a transfer
Seçao X
Da Readaptação
a investidura do funcionário em
de atribuiçõ abilidades compativeis com a Limi»
ação que tenha sofrido em sua capacidade fisis ou
rificada em inspeção médica.
públ icoçado
& fo. Se julgado incapaz para O
à aposentado
será efetivada em cargo
de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida
adaptação não poder á
& go. - Em qualquer hipótese, a
remuneração do funcionário.
-retar aumento ou reduç
Seção XI
Da Reversão
o retorno à atividade de funcio
Art. 44 — Rever
|
“io aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial,
mntes os motivos determinados da | apo-
ados insubsis
forem de
sentadoria.
Art. % - A reversão fa jc-à no mesmo cargo ou no cargo
sformação
resultante de sua tr:
ste cargo, o
- Encontrando-se provido
Parágrafo
ibuições como excedente, até a ocor-
funci onário exercera
à ênc ia de vaga.
av er o aposentado que já tiver
Art 4& - Não poderá r
nta) anos de idade.
ão XII
Se
Do Estágio Probatório
Art 47 - do entrar em exercício, o funcionário nomeado
to a estágio oba
su)
o de provimento efetivo ficara
para €s
tório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual
e capacidade serão obie avaliação para o desem-
sua aptida
fatores:
arvados os seguinte
penho do «
| siduidade;
II —- disciplina;
731 -apacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V — responsabilidade;
VI - idoneidade moral.
|
o funcionário em
probatáór intormará a seu respeito, reservadamente, 60 «€
do término do período, ao órgão de pos com
nchimento dos mencionados no artigo
by io posse da informação, o
emitirá parece: concluindo a vor o contra €
funcionário em estágio
& Po Se o parecer for contrá à ia do
funcionário, dar -lhe-á conhecimento des 5 para e de
presentação de «
1 no (dez) dias
& Jo O órgão de pesso
| encaminhará o parecer €
sa a autoridade competente, que
dirá sobre a exoneração
ou a manute
à do funcionário.
autoridado considerar aconselhável
ração do funcionário, ser-lhe
encaminhado o respectivo
caso contrário
a automaticamente ratifi
ado o ato de nomeação
&
So - À apuração dos requisitos mencionados no
e
2? deverá pre
de modo que a exoneração, se hot
ser fei o estágio probatório
Brt. 49 —- Ficará dispensado de novo probatório o
Fun: que 4 nomeado par outro cargo público
municip:
Seção XIII
RR RRRRRRRERRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRRRREREER
]
Da Reintegração
Brt. 30 - Reintegração a reinvestidura do funcionário
no cargo ante ormente ocupado ou no cargo resultante de sua
t isformação, quando invalidada a sua demissão por decisão admi
nistrativa ou judicial, com r arcimento de tode as vantagens
& Lo - Na hipót e o cargo ter sido extinto, 5)
funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
artigos 597 a 59
& Encontrando-se provido o cargo, o E
ocupante ser reconduzido ao cargo de or sem clire 1
indenização ou aproveitado em outro cargo, OU, ainda pe em
disponibilidade remunerada.
CAPITULO III
Do Tempo de Serviço
ârt. Si A apuração do tempo de rviço será
Es que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
(trezentos e sessenta e cinco) dias
Par ág Feita a conver g os dias rt
A (cento e oit e dois), “So computados,
dando-se para um ano quando excederem este número, para
aposentadoria.
E Além das aus ias ao serviço previ no
artigo 134, considerados como de efetivo exercício os
vz
1 f
Pad
ntos em virtude de:
| férias;
1]- exercício de car so em comissão ou equivalente em
órgão ou estadual, municipal ou distrital;
tuído
[1 - participação em programa de treinamento ins
ição municipal;
tivo gão ou repe
izado pelo respe
e autor
tadua
Iv desempenho de mandato eletivo, federal,
O por merecimento;
to para prom
municipal e
ros serviços obri
juri, e
nos inc
VI -— licenças
lativa de
“a contagem Cum
Único E
Parag
em mais de um cargo
tempo de serviço prestado concomitantement
oderes da União, Estado e
ou função, de órgão ou entidad
Municípios
CAPITULO IV
Da Vacância
firt. 53 —- À vacância do cargo público decorrerá de
1 —- exoneração;
II - demissão;
VI - posse em outro cargo inacumulável ;
VII —- falecimento
A
Art. 4 [é
exoneraçã eles cargo ef
0 o e É
pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único À exoneração de ofício dar-se-á:
I —- quando não as condições do estágio pro
batório;
11 —- quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a
disponibilidade
III - quando, ndo tomado posse, não entrar no exorci
CIO;
Art Ss A exoneração de cargo em comissão dar-se-á
1 —- a juízo da autoridade compe
11 —- a pedido do pr io func io
Art. J6 A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
imediata âquela em que o funcionário completar 60 “2
l
(sessenta) anos de idade; .
tg - da publicação da L
i que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento ou & da que determinar esta última
A, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que apo
+ exonerar, demitir ou conce promoção ou acesso; q
IV — da posse em outro cargo de acumu lação proibida.
CAPITULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Ar 97 —- Extinto o cargo vu declarada a sua desnecessi
o funcionário estável ficará em disponiblidade +» com remune-
integral.
orno & atividade de func ionário
tante aproveitamento obr igatór
Ximo de 48
em Cargo de atribuições
compativei com o anteriormente oc upado.
ágra Único
órgão de pessoal deter minarã o ime
diato aproveitament o do funcionário em di sponibilidade em aga
que vier a c "rer nos órgãos ou ent
des da Administração
Poveitamento de funcioná
encon
tre em disponiblidade depende
compre E) sua
acidade fisic
ment
al, por
oficial.
& io.- Sa julgado apto, o funcionário a ssumirá o exer
cício do cargo no prazo de
(trinta) dias contados da publica-
ção do ato de aproveitamer
& 2o.- Verificada a incapacidade definit iva, o funcio
ilidade
aposentado.
tamento e
entrar em exerci
aso de doença comprovada por junt
& LO. — A hipótese previ
ta neste ar tigo configurará
abandono de Cargo apurado mediante inquérito na forma dc
de extinção de órgão ou entidade 1 BE
funcionários
stáveis que não puderem
ibuicdos, na
forma d te artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
roveitamento.
E
CAPITULO VI
Da Sub
stituição
A substituição sé automática ou de
& io [é ituição sera ta, salvo se a
tvinta e nove) dias, quando será remunerada por tech ,
eriodo
de substituição remunerada, o substituto
perceberã o vencimento do cargo em que se der a susbtituição,
salvo se to do seu cargo
endida a conveniência da
& 3o - Em caso excepcional
Administração, o titular do cargo de dire poderá ser
nomeado La, até que se verifique a nonsação Ou
dasignaç
e caso, somente o vencimento
correspt e a um cargo
TITULO TE
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO T
Do Vencimento e da Remuneração
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunc
«a
ado periodicamente de mod
slJario mínimo, reajus
ior a
sendo vedada a sua vinculação,
pr ervar-lhe o poder aguisitivo
inciso XIII do artigo 37 da Constituic
ressalvado o dis
Fede
O, acrescido
“ação e o vencimento do car
Remune
5, estabele
ou tempor
cidas em lei
cargos públicos é irredut ivel
assegurada a isonomia de vencimento para
assemelhadas do mesmo “pder ou
buições iguai
cargos de atr
de ca
ios dos Poderes, ressalvadas as vantager
entre funcioná
a ou ao loce de traba
ividual e relativas à natur
men
prá perc eber, mens
Er &A Nenhum funcionário poc
soma dos
superior a
te, a titulo de nunereção, importânci
ie, a qualquer ti-
como remunera em espe
valore perceb ide
es, pelo Prefeito
“'ivos Pode
tulo, no âmbito dos respe
or remuneração atribuída aos carge
4 inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de
blicos
remuneração fixada no artigo anterior
Nrt. 66 o funcionário perderá:
1 remuneração dos dias que fal tar ao serviço;
Ti a parc de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superiores
60 (sesenta) minutos
al, ou mandado judi
Art. 67 - Salvo por
1, nenhum desconto incidira
Parágrafo Unico - Mediante autorização do funci io
pod er afetuado desconto de sua remuners em Favor cle
entidade al xcetuada a contribuição sindical obrigatória
1 seu estatuto
previ
rt 6E às reposições e indenizações ao |
descontada em mem não à décima parte da
remuner ou provento
ds) Independentemente do amento
previes artigo, o recebimento de quantia indevi poderá
implicar processo disciplinar para apura( ão das responsabilidade
das penalidades cabíveis
e aplica
frt O funcionário em jito com o erário, que for
demitido, exonerado ou ver a sentadoria onibi
dade extinta, pr (sessenta) dias
Parágrafo Unico - À não quitação do débito no pr
previsto implicará sua insci em divida ativa.
rt 70 - O vencimento, 1 remuneração e o provento
exceto nos casos
rão objeto de arre tro ou penhor
decisão judicial
de prestação de alimentos
CAPITULO IT
Art.
quando
ou doença
proporcionais
com proventos
ER
homem, e aos
is;
is;
Função
anos, se protfe
aus 23 (vinte
tempo;
homem.
e
aos
mulh
com
trinta avos)
(vinte
decorrente
grave,
de magisté
>
tempo de
proventos
e Cinco
Benefícios
Seção Única
Da Aposentadoria
Re (
) funcionário público se
por invali z pamente, fet
de acidente em serviço,
contagios ou incurável,
nos demai
355
compulsoriamente, aos 60
oporcionais ao tenpo
voluntariamente;
a)
Tinco)
(trinta) anos, se mulher,
b)
roporcionais de í
e homem, É roventos
E)
p
trinta e cinco avos).
24
de €
rã aposentado:
dm proventos inte
moléstia profissional
específica em lei, e
anos de idade,
anos de serviço, se
com proventos inte
fetivo exercício em
se professor, e aos ta
ra, com proventos integrais;
í ac a) anos de serviço, ces homem, e
e cinco), e mulher, « » proventos proporcionais a
d) aos 5% (cinguenta e cinco) anos de idade, 5
Ccinquen » Se mulher, com oventos proporcio
serviço.
em BS (vinte E o) am de serviço, se
3/30 (vinte e cinco
roporcionai de 25/35
ao disposto no inciso II alíneas “a”
& to. - Às exceç
Ss considere
E PE no cas de exercício de atividad
abelecidas em Lei c
insalubres ou perigosas, serão as
tar aderal.
& co Ad sobre a aposentadoria em
municipal dispor
cargo ou emprego temporário.
iual ou
O tempo de rviço públi "al, estad
computado inte
ralmente citos de aposen
municipal ser para
sponibilidade
ador
& do. - Os proventos da aposentadoria, nunca inferior
salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na «
as
pr em ativi-
p do servico
data, a remuncraçe
1 ou vantagens
estendidos ao inativo os benefici
dade, e
ao funcionário em atividade, mesmo
posteriormente concedido
ação do - Es
orrentes de tr: jo ou crecla so
quando dl
na da 1
antadoria, na É
ver dado a apo:
ou da função em que
te corres
pondera a
& so O benefício da pensão por m
Ss ou proventos do funcionário
totalidade dos vencime
O no par ágr afo anterior.
observado o dispos
da ativi-
& boo - É do ao funcionário afas
que
imento da aposent adoria & sua não conce
de da data do requer
astamento
importar reposição do periodo de a
segurada a
dO. de aposentadoria
spo de serviço nas at
ividades publicas
contagem recíproca do te
rural ou urbana, nos termos do &
+= DA do artigo 202 da
privada
& O funcionário público que retornar atividade
após a cessação dos motivos que causaram sua aposentade por
invalidez, direito, para todos os fins, salvo E C d
moção, a contagem do tempo relativo ao periodo de aí mento
& 90. —- Para efeito de benefício previdenciário D:€ o
de tamento, os valores serão determinados c st iv
no exercício.
& 40 às aposentac e persõe e
mantidas pelos órgãos ou ent ; aos quais
la ; Os funcionários
& SR O recebimento indevido de benefic por
ou má fé implicará devoluçã jo erário do otal
vidamente atualizado, em prejuízo da ação pena
8 48 Fics ado a todo o funcioná e de
07 (sete) anos de serviço público na Prefeitura Municipal |
Guarujá do Sul, o pagamento do valor de sua +
vigor, por mo de serviço, na ocas ua ação e SO
(ras a remuneração mensal em vigor P
público municipal.
CAPITULO III
CETERTEA
Disposições Ge
Brt. 72 - Além do vencimento, poderão
pagas ao
funcionário as s
aguint
agens:
1 —- ajuda de custo;
1 diárias;
FII e adicionais;
IV abono familia.
Parágrafo Único ificaç e os adicionais so
mente € incorporarão ao
ou provento nos cas
dos em Lei
gens previ
tas no inciso III do artigo
ão computadas nem acumuladas par: ito ud
e
conce acré
de qualquer outro imos pecuni ios ulteriores,
ob o mesmo título ou idêntico fundamento
Seção 11
Da ajuda de Custo
firt. 74 À ajuda d
custo destina-se a ção das
npem
despesas de ins funcionário que, no interesse do servi
o, passa a ter exercício em nova
+ com mudança de domicilio
em caráter
N
Art. RS À ajuda de custo é calculdada sobre o vence
mento do funcior to, conforme se em regulamento, não
ando exe
a importância corres
ndente a 3 (tres) mese do
OR ERERREEREEEEAE!
activo vencimento.
Art. 76 - Não será concedida ajuda de E
nário se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
ituir
O funcione
put ar
= não se aprese
ajuda de custo quando, injustific
nova sede
Lituir
rafo Uni ”
ajuda de custo nos casos de de ou de retorno
x motivo de doent E =
Seção 111
Das Diárias
frt. 78 O funcionário que, a serviço, se afastar
ípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto
Munic
Sae
ional fará jus a
território nac
ação e locomoção.
as despe de pousada, alimer
& Lo A diári
el:
sendo fixada por ato do Chefe
noite fora da sede,
Executivo Municipal
+
& Po. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
& c
o funcionário não far
igência permanente do c
diárias
E
na
do
do
cobrir
será concedida por dia de afastamento,
pela metade quando O deslocamento não exigir per
do Poder
:
—
E
-
[od
ber diárias e
firt dec O Funcioné
O que re
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a r
las integralmente, no pr 3 (cinco) di:
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar
prazo menor
que o previsto seu afastamento,
estituir as diárias recebidas em em igual E
ZOO.
8 concessão de ajuda de custo nãc impede a
concessão
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
-
Nlém dos vencimento
e das vantagens prev as
Lei serão deferidos aos funcionários as guintes gratifi
e adicionai
I gratificação de função;
[I- gratificação natalina;
1
JT = adicional por tempo de serviço;
xercício de atividades insalubres,
IV —- adicional pelo
ou penos
+5
Vv adicional pela p de serviço
aordinário;
VI —- adicional noturno;
VII
mo Familiar;
VIII - regência d
asse
Subseção 1
Da Gratificac
ão de Função
Brt. Be mário investido em função d chefia
uma gratific seu exercício.
Parágrafo Único Os percentuais da gratificação serão
abelecerá o valor da
Art 83 - A, Lei munic
dos cargos em comissão gratificações pre
artigo anterior
£
Parágrafo Único A remuneração pe exercício do
de função, nã
caço
gratifi
em comissão, bem como a referente
o ou a remuneração do servidor.
ser incorporada ao ven
rt função gratificada ou
rvidor durante o
ao
cem comissão
etiver exercendo o « o ou a função.
em que
Único - Afastande vão em comissão ou
da o funcionário perd a respectiva nune
da função g
ração.
Subseção II
Da Gratifi talina
ação Na
ificação do natal será paga, anualmente
a todo o funcionário municipal, independentemente da remunaraçã
a que fi
& 10. - À gratificação de natal corresponc
doze) avos, Por mês de efetivo cieior da remuneraçã vida
em dezembro do correspor ano
& 2o À fração igual ou superior a 43 (g de
€ FEtedl erá tomada como m integral, t F g
anterior
& 3 A'gratificação de Natal ser est -
vos e isionistas, com base nos proventos que percebe: |] 3 ar
cio 1 e
& 40 A gratificação de natal poderá rp E c —
parcelas, E Primeira até o dia 30 (trinta) de junho e eg
tê o dia 415 « | de dezembro de cada ano
fis pa o de cada parcel: fará tomando p
base a remuneração do 3 EM que ocorrer q gamento
' o segunda parcel será calculada « base
rFemunagração em vigor no » deze batida a importân 3
o serviço
municipal, a gratifi
ga propor nal
mente ao número
às exercicio no ano, com base na remu
ão do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão
Subseçó
III
Do Adicional por Tempo de Serviço
E SRS — e |
sat B7 - Por ano de efetivo exercício no "viço
publico municipal, será concedido ao funcionario um adicional |
corr ondente a 2% (dois por nto) do vencimento de cargo
efetivo. |
|
& to. — OD adicional é devi
oa partir do dia imediato
âquele em que o funcionário completar o tempo exigido.
Ce ri = Md funcionaçio q exercer, cumulat
ivamento, mais
rã direito ao adic
um cargo, te:
oral
ilculado sobre o venci-
mento de maior monta.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Penosidade
abnt. 88 - Os funcionário que trabalham com habitualid
ese A
is insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre
R
vencimento do cargo efetivo
& ic - O funcionári "eceberá os adicionais de
insalubridade e periculosidade quando for o caso comprovadament
O direito ao adicional de insalubridade
periculosidade cessa com a eli minação d condiçõe ou do
que deram caus a sua conte
dat? Have ermanente controle da atividade de
"io em operaçõ a c4] is considerados penosos insalus
Lei nº 2.096/2011 raça
+
Altera dispositivos da Lei n. 1048, de 11 de dezembro de
* 4991, referente ao adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade e dá outras providências.
Art. 1º A Lein. 1048, de 11 de dezembro de 1991 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
E!
Art. 88. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres |
ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida
fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo nacional.
8 1º. O funcionário receberá o benefício de acordo com Laudo Técnico a cargo |
de profissional com formação em segurança e medicina do trabalho.
$ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art GO aii.
Parágrafo único A funcionária gestante ou lactante será afastada, durante a
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
suas atividades-em local salubre e em serviços não perigosos sempre que tal
situação prejudique a gestação ou a lactação mediante comprovação médica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
10 de fevereiro de 2011.
59º ano da Fundação e 49º ano da Instalação.
Prefeito Municipal em Exercício
Etária gm data
José Viro solnburá q
Secretário de Adm nistração pi Fazenda
- Certifico que a presenteLei foi publicada e registrada nesta Sec
supra.
conforme se dispuser em regulamento.
OS RRRRRERRRPRRRRRRRRRRPERPRPRDODDDEPO ERRA
bres cu perigosos
p
Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante
será afastada, enqu
nto durar a g
stação e a lactação, das oper
ções e locais previ
tos neste ar go, exercendo suas ativida
em local salubre e em serviços não pe igosos.
Art
insalubridade e periculos
90 - Na concessão dos adicionais de
idade serg
obser vade
especificas na l ação munici
Único Os Loc de trabalho e os funcioná-
que op
com raios X ou rias rad
ioativ devem ser
mantidos sob controle permanente,
que as doses de radia-
ção ioni
antes não ultrapassem o nível máximo previsto na leg
lação própria.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art 4 - O serviço extraordinário será remunerado c
cimo de 50% (cinquenta por cento) em relaç
norma 4
de trabalho.
Art. pi Somente será permitido serviçi extraordiná
rios pare
a gituaçõ
o excepcion
3; é temporárias, respei-
máximo de &
tado o (duas) horas diári
Bs podendo ser
prorrogado por igual período, 1 O interea
público exigir,
conforme se puser em regulamento.
viço extraordiná
io previsto artigo
será precedido de autorização da chefia imec
ata que justi ficará
o fato.
& Bo. O serviço ext raordinário no Previsto no
artigo 93 será acros
cido do Percentual relativo ao Serviço notur-
no, em função de cada hora extra.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. ) serviço noturno, Prestado em horário come
Preendido entre ps (vinte e duas) hor: s de um dia e Stcinco)
horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 50%
(cinquenta Por cento), computando- se cada hora como 32 (cinquenta
e dois) minutos e 30 (trinta ) Segundos.
m se tratando do viço extraordi-
nário, o ac cimo des trata este art igo incidira sobre o
valor da hora normal de trabalho aci ido do respectivo percer
tual de extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
RRE Ga do abono familiar ao funcionár
ativo ou inativo:
pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva
comprovadamente em Sua companhia e que não exerça alividade
34
nha renda própria;
remunerada e nem t
anos que não
é e: = [01 filho menor de 44 (quator
ada e nem tenha renda própria;
exerça atividade r
imune
GE7is=- por filho invalido ou mentalemte incapaz, sem
renda própria.
& £o. - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorizar
são judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
& Po. - Pa dera-se renda
efeito te artigo, comes
própria ou atividade remunerada o 'ebimento de import âne
ior ao valor de re
no município.
a vigente
igual ou
& 3o. Quando o pai e mãe forem funcionários municipais,
ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
& 4o. - Do pai e a mãe equiparam-se o padr ob ga) a
s dos inca
de
ritantes legai
meadra 5, OS Teprese
pazes.
rt RCA) - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o
abono tamiliar continuar a ser pago seus beneficiários, por
intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fize-
rem juz à concessão.
Com o falecimento do funcionário e a fa É do
responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado
aos benefic jios o direito a sua percepção, enquanto assim
tizerem jus.
CT TT ——eeeeeea
& 2Zo. - Passará a efetuado ao cônjuge sobr vivente o
Pagamento do abono familiar Correspondente ao beneficiário ques
viv sob a guarda q sustento do funcionário fale dessle ques
aquele consiga autorização judicial para mantê-lo a Sar SEMA
representante.
& Jo. Caso o funcior io não haja r uerido o abono
familiar rela depende O requerimento poder à
a Sel
ito após pela pessoa cuja guarda a se encon
trem, a partir da dal do pedido.
Art. 96 - O valor do abono familiar
igual a
inco por cento) do valor de reterênc vigente no município,
devendo ser Pago a partir da data em que for protocolado O reque-
rimento.
Edo, = [)
vel pelo recebimento do abono famil iar
aração de
deverá apresentar, no mês de julho de c ano, de
vida e residêr dos dependentes, sob era de suspenso q
Pagamento da vantagem.
& Po. - Nenhum desconto incidirá sobre o abono fam
rvirá de base a qualquer contribuição, ainda ques
Previdência social.
Art. 97. = Todo aquele que, Por ação ou omi
à Pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à
CTaus
sua r uição, sem Prejuízo das demais cominaçõ
legais.
Subseção VIII |
Da Regência de Classe “£
Ss -n gratificação de regência (pó de giz) será
paga sobre o venc
mento do cargo aos professores Regente ee
Class
que estejam no é
fetivo exercício em sala de aula, no
per
ntual de 30 % (trinta por cento).
CAPITULO IV
Das Licenças
Seção 1
Disposições Gerais
rt. 99
nceder-se-á ao funcionário licera
I —- para tratamento de saúde ;
77 *uã
ante, à adotante a a pat
nidade ;
III —- por acidente em serviço;
IV — por motivo de doença em pessoa da famíl ia;
V- para os
rviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tra
de int esses particulares;
VITE - para desempenho de mandato c lassista;
IX - prêmio
& io. - À licença prevista no inciso IV será precedida
de
stado ou exame médico a comprovação do par
vEesco.
& Bo - É vedado o exercício de atividade remunerada,
durante o período da licença Prevista no inci:
I, Ile IIIdesta
ar
"igo.
Art.
prorrogação.
Art.
tratamento de
médica,
Ari
será feita
prazo sup
alizada
hospitalar
& £o.
onde
se
médico particular,
cípio.
diante atestado médico,
do saúde,
do.
em prejuízo da remuneração que fizer
por
07";
na
onde
encontra o
poderá re
100 - A licenéa concedida dentro de 60 senta)
do término de outra da mesma esp será considerada como
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
104 Será concedida ao funcionário licença para
saúde, a pedido ou de ofici o, com tb
jus.
102 Para licença ate 30 (trinta) die eção
médico indicado pelo órgão de pes por
por junta médica oficial.
mpEre que ne Aria, a inspeção médica
residência do funcionário ou no tabelecimento
encontrar internado.
sa
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local
funcionário, aceito atestado passado por
deverá ser homologado por médico do Muni
O funcionário do Magist io
que se af ar, me
por até 45 (quinze) dias para tratamento
1perar em calendário a ser defini
indo o prazo da lic na, o funcionário €
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta au
serviço, pela prorrogação da li cença ou pela aposentadoria.
RRE. 104 - O
tado e O laudo da junta médica não se
ferirão ao nome ou nature
a da doença, salvo quando se atarem
de lesões produz
das por acidentes em serviço, doença profissio-
nal ou quaisquer das doenças
icadas no artigo 74, inciso
frt.£O05 - O funcionário que apresente indici de:
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção II1
Da Licença à Gestante, à Adotante
e da Licença-Paternidade
fPrt.106 - Será concedida 1 icença a funcionária ge tante,
E)
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remu-
neração.
A licença poderá ter início no primeiro
o. (nono) aq salvo antecipação por prescriç
dica.
& £o. - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
& go. No caso de nat orto, decorridos 45 (quarenta e
cinco) dias do evento, a funcionária será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá exercicio.
& 40. No caso de aborto, atestado Por médi
funcionária terá direito a 30 (trinta ) dias do repouso remunera-
do.
“imento de filho o funcionár torá
direito a
(cinco) dias consecutivos.
Art.108 - Para amamentar o próprio filho, até a idade do
7? (nove)
ia terá direito, durant
a funcion: * à jornada de
trabalho, a À (uma) hora, q poderá ser parcelada em É Celois)
Períodos de meia hora.
109 —- A funcion a que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até 4 Cum) ano de idade serão con
idos
90 (noventa) dias de lie
ajustamento do
adotado ao novo lar
arágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial
de criança com mais de à (um) ano de idade, o prazo de que trata
artigo será de 30 (trinta) dias
Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 110 — Será licenci
>, Com remuneração integral, o
dentado em servi
Art.1ii - Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou
imediatamente com : atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Unico - Equipara-se ao acid
em serviço o
dano:
| - decorrente de "ida e não provocada pelo
cício
rio no exe
funcior
lho
“ido no percurso de residên
para oO
ionário acidentado em serviço que neces
site de tratamento es ializado poderá ser tratado em institui
ção privada, a conta de recursos públicos.
Parágrato Unico = OQ tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será
sivel quando inexistirem meios e recursos adequados em ins
cão publica
Art 413 - À prova do acic feita no prazo de £0
ável quando as o exigirem
SS, prorros
Seção V
q Da Licença por Motivo de Doeng
em Pessoas da Família
Poderá ser concedida a licença ao funcionário,
injuge ou companheiro, padastro ou
Art. 114
por motivo de cdoença do c
madastra, ascendente o descendente median comprovação médic
a se a assistênc
somente será def
vel e não puder ser prestada
direta do funcione indisper
à ser apura
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deve
do, de acompanhamento social
licença ser à concedida sm prej uizo da remune
PRRRRRRRRRRRRRFRRRREREREEREERECREEREEEEEEEEEEE
o do cargo efetivo, ate 30 (trinta) di
+ podem
) ser pror
gado por igue periodo, mediante parecer de junta médica, e
excedendo estes prazos, sem remuneração.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 113- So, funcionário convocado para o serviço mili
r será concedid ança à vista de documento oficial.
às dm: - Do vencimento do funcionário se contada a
importância percebida na qualidade de incorporado, alvo se tiver
havido opção pe & vantagens do serviço militar.
Bs Bo: - fo funcionário desincorporado seré concedido
axcedente a ie) dias para reassunir o sf fa
sem perda do venci
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
er
rt. 116 O funcionário terá direi
remuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha,
convenção partidária, como candidato a cargo
vO,
do registro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral.
o da candidatura e até o 100.
& to - À partir do regis
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a
licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de
jo, mediante comuni
sua remunara
por escrito, do afastamen-
aa
não &
licença para
leitos
8
posto re
ocupantes de c: go em
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Inte
ress:
Particulares
est ; li
Ga para o trato de ticulares, até 3
( comse m remuneração, podent mer vad
Por
és Ru] À licença poderá r interrompida a
cempo, a pedido
qualque
funcionário ou
do
serviço
rt: ss
de ce
se concede
go em comi
"tigo ante
Seção IX
Da L
icença par
sempenho de Mandato Classista
urado ao funcionário o
o desempenho é
de man
direito
iaçõ
confederação
,
bito nacional ou sindicato
á;
aa
repre
dade fis
Calizadore
ner ação.
cla
profissão,
& to
os
funcionár
ios
tação
nas referid
entidade
& Po. À licença terá duração à
ual a do mandato, podendo
ser prorrogada no caso de re
2ição e por uma única vez.
Õ
ário ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada dever -se do cargo ou
à desincompatibiliz
função quando empo
ar-se no mandato de que trata esto artigo.
Seção X
Licença-Prêmio
APÓS ce
da quingl
Ênio ininterrupto de exerci-
efetivo fará jus a 3
ençar
prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
SSJJIII
do ao funcionário fra
em até 3 (tres) parcelas.
SABE 4BL - Não «
concederá licença-prômi
ao funcioná-
rio que, no período aquisitivo:
sofrer penalidade dis
ciplinar c
suspensão ;
II - afastar-se do
rgo em vi
rude de:
'nça por motivo de doença em pessoa da Fami-
sem remuneração;
b) licença para trat
de interes Ss particular
c) conder
privativa de Jiberdado por
sentença difinitiva;
cd) desempenho de manda
ista.
Parágrafo Unico - As faltas injustificadas ao
viii
rdarão a conct
o da licença prevista neste artigo, na
o de à Cum) mê
propor
âneo de
4122 —- O núme de funcionário em gozo sina
superior a 1/3 (um terço) da lota
licença-prêmio não poderá
ou entid
a unidade administrativa do
cão da res
A requerimento do servidor a licença-prêmio
Dois
Xximo de É
ser convertido em dinhei
pode
terços).
CAPITULO V Da
Das Férias
or i amente 30
funcionário gozará, obrig
de
por ano, cornce
ttrinta) & de fér
acordo com ia imediata.
poderá ser alterada por
cala de
ouvido o chefe imediato do funcioná
autoridade superior,
1) dias
aduz ido
& 2o.- As f
quando o funcionário contar, no periodo aquisitivo, com mais de 9
alho
não justificadas, ao
(nove)
,
de exercício o
& 30. — Somente depois de 12 (doze) mese
"io terá direito a
funcione
direito,
o te
& 4o. - Durante as férias, o funcionár
gens que percebia no momento
mento, a toda
além
em que passou a fruí-las
43
E CECEEEECaRRE
é do. Para o magistér
io as férias
no mês
de janeiro, independente da data de
gozadas e
remuneradas proporcionalmente ao periodo trabalhado.
É proibida a acumulação de fé ias, salvo por
imperiosa necessidade do [E
rviço e pelo máximo ds (dois) pes
riíodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato
do funcioná-
rio
Art.
Perderá o direito a férias o funcioná
io que,
no periodo aqu
Livo, houver gozado de li conças a que referem
os inc VII e VIII do artigo 9
Prt. 127 - No cálculo do abono pecuniário será conside
rado o valor do adicional de
Férias, previsto no artigo 129.
re.
O funcionário q
ue opera direta e pormanente-
mente com raios X ou substâncias radioati vas gozará, obrigatoria-
mente
20 (vinte) dias consecutivo
de férias, por semestre de
atividade profi
5
slonal, Proibida, em qualquer hipótes a acumu-
lação.
O funcionário refer
ido neste artigo
ao abono pecuniário de que trato o art igo anterior.
Art. ie? — Independ
entomente de solicitação, será pago
ao funcionário, por ocasião da
5 férias, um adicional de 1/3 (um
terço) da remune O correspondente ao periodo de fá
Parágrafo Único - No caso do funcioná
Lo exercer função
des
à OU ocupar cargo em comissão, a respectiva vanta-
46
gem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Art 130 O tuncionário em regime de acumulação licita
pe será o adicional calculado sobre a remuneração dos
tivo lhe gar o gozo das férias.
cujo período aq
ional de férias será devido
Parágrafo Único O adi
cada cargo exercido pelo funcionário.
SBPITULO VI
Das Concessões
ção de sangue;
7 - por í (um) dia, para
11 - por & (dois) d
Illozsror 8 (oito) dias consecutivos Siiaadmadas p
7 a cs
ar como eleit
, para se ali
a) casamento;
|
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madas-
tra ou padastro, filhos, dos, menor sob guarda ou tute e
nãos .
Art Foder á r concedido ho ao
funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade
do exer
sem prejui
tre o horário escolar e o da repartiçac
cito do é
"go.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo
spoitada a
será exigida a compensação de horário na repartiç ão, TE
duração semanal do trabalho.
Art
[8] funcionário poderá ser cedido mediante
dos
requisição para ter exercício em outro órgão ou em
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munici-
pios, nas seguintes hipóte
ou
1 -— para exercício de cargo em comis
confiança;
especificas.
au em casos previstos em
do inciso Ide artigo,
Parágrafo Único —- Na hipót
o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
firt 134 O funcionário estável poderá ausentar-se do
município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade
a que estiver subordinado.
& io - À ausência de que tigo não exece-
cderá de 4 (quatro) anos e findo o periodo, somente decorrido
ar de
nova ausência, ou licença para tr
outro,
permi
intere ticular.
& £o. A ausência de que tr a este artigo, obriga o
- vinculado
atividades originária
servidor a continua
por
periodo igual o da dur ão de + sob pena de restitui
Sua ausenc
dos vencimentos e vantagens recebidos na ausência.
CAPITULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
fre. 4135 = do funcionário municipal investido em mandato
nB
eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição
Federal.
Parágrafo Único - O) funcionário investido em mandato
eletivo municipal é inamovivel de ofício pelo tempo de duração de
seu mandato.
CAPITULO VIIT
Da Assistência à Saúde
rt. 196 —- À assistência à saúdo do funcionário ativo ou
inativo e de sua família compreende assistência médica,
lar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sis-
tema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao aqu
estiver vinculado o cionário ou ainda, mediante convênio, na
forma estabelelcida em ato próprio.
CAPITULO IX
Do Direito de Petição
Pur. e as assegurado ao funcionário seje “ aos
poderes públicos em defesa de direito ou de inters e legitimo.
Brt. 138 —- O requerimento “à dirigido a autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver imediatemente subordinado o requerente.
Art. 139 -— Cabe pedido de reconsideração a autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de recons
cderação de que tr cam artig anteriore
deverão ser despacha
de 5 (cinco) dias e
dos no pr
de 30 (trita) dias
140 — €
T - do indeferimento do pedido de recons idoeração;
II -— das deci
sobre os recursos sucessivamente in
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente
superior a que tiver exp
dido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente. em
ndente, as demais autoridades.
wo ES. O recurso
encaminhado por interme
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requer ente.
Art 144 O prazo para interposiç ão de pedido de recon
sideração ou de recurso e de 30 (trinta) dias a contar «
publi
cação ou da
10 intercssado da decisão recorrida.
Art. 4482 —- o recurso poderá
com efeito
suspensivo a juízo da autoridade compe nte. Parágrafo Único - Em
caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, (9%5
efeitos da decisão retroagirão a da
a do ato impugnado.
Art. 143 - O
geito de requerer
prescreve:
:
1 —- em 5 (cinco) anos, quanto a atos de demissão e de
ação de aposentadori
a ou disponi
lidade ou que afetem inte-
patrimonial e crédito
resultante
5 das relações do traba
11 - em 60 (sessenta) di
E nos demai caso, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único O pra de prescrição será contado da
jata da publicação do ato impugnado ou da data de pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
art. 444 - O pedido de reconsideração e o recurso,
quando abiveis, interrompem a prescriç
Parágr Único - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a inter
»
&
pa
Es
EA
prescrição é de ordem publica, não podendo
ser relevada pela Administração.
firt 146 -— Para o exercício do direi
o de petição, e
do proces ou documento, na reparti ção , ao
» constituido.
funcion io ou a procurador por e
dirt. 147 = À Adminis deverá rever seus atos, a
galidade.
qualquer tempo, quando eivados de
firt 148 e improrrogávei os prazos estabe-
ste Capítulo, salvo motivo de forma ma » devidamente
lecidos ne
comprovado.
TITULO LIT
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
Dos Deveres
149
do deve
1 — exerce com elo e dedis ão as atribuições to
II - sor leal as instituições a que servir;
gulamentares;
as norme loge
e re
LV - cumprir as ordens superiores, exceto quando mani-—
mente
V
com presteza:
tando as informações
a) ao público em geral pre
alvadas as gilo;
ride
requ
b) a expedi geridas para defesa de
de situaçã
inte
to ou seta pes
Cc) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
tu
VI -— levar ao conhecimento da autoridade
irregularidades de que tiver ciência em o do
conservação
VII - zelar pela economia € material e pel
do patrimônio público;
VIII guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX —- manter conduta compativel com a moralidade adninis—
trativa;
Y%
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
X1 tratar € urban i pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso « po
der
; grafo Único - A representação de que trai o inciso
XII será encaminhada pela via hierárquica e ator iamente
apr da pela autorid
ade superior âquela contra a qual é formu
lada, assegurando-se ao representado o direito de def
sa.
Seção 1
Das Proibições
- do funcionário é proibido:
E
I
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sam
prévia autorização do chef
imediato;
Ja retir
É sem pr a anuência da autoridade compe-
ter
», qualquer documento ou objeto da repartição;
EEE er fé a documentos públicos;
E =» opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execuçãa de serviço;
Vo - promover manifestação ce apreço ou desapreço no
rec
“into da repartição, a qualquer p
01 ;
VI refe
de modo dep
iativo ou desrespeitoso as
autoridades publi
as ou ay atos do poder público, medi
ante mani-
estação
ita ou oral, podendo,
-riticar ato do Poder
Público, do pon
o de vis
nário ou da vrganização do
serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a Ep
oa estranha a repartição, fora dos
os previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou ali
outro fun
ionário no sentido
de filiação a associação profissional,
indical ou partido poli-
tita:
se
ps pes
1X — manter sob sua ct ia imediata, cônjuge, companhei-
co ou parente ate segundo grau civil;
X pa valer -—s
do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função publica.;
XI —- pa
par de ger ou de administração de eme
presa privada, de sociedade civil, ou exerr
cio e, nessa
qualidade, transacionar com o município, exceto se a transaçi
for precedida de licita
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a
rtição publica municipal, salvo quando « tratar de benefi-
cios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII —- receber propina, comi
ão, preso
ou vantagem
de qualquer espécie, em razao de suas atribuiçõ
XIV - praticar usuras db qualquer de suas formas ;
XV — proceder de forma des
XVI - utilizar pessoal ou recurs materiais da
ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcioná
estranhe
atribuiçõ
as do cargo que ocupa, exceto em situaç ansitórias de emer
gênc
a;
XVITI - exercer quaisquer ati que sejam incompa-
tíveis com o exercício do cargo ou fum e como horário de
trabalho.
Seção II
Da Acumulação
Art dd e rua
alvados os casos previstos na Con
Ptui -
ção Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
& do. -— À proibição de acumular estend
empregos e funçõe em autarquias, fundaçõe e empres
as públicas,
sociedad io, do Di
nomia mista da Uni
trito Fec
deral, dos
tados, dos Territórios e dos Municípios.
o. - À acumulaç
"gos, ainda que lie
condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art.
O funcionário
exercer mais de um
rgo em comi são, nem ser remunerado
“'ipação em órgãos
de delibe
Art. id3 - O funcionário vinculado ao regime des
que cumultar lJicitamente 2? (doi cargos de carreira, quando
investido em argo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os ivos.
& E Ea - O afastamento previsto neste art igo occorrerá
apenas em au argos * houver compatibilidade de
horários.
& o - O funcionário que se afa ar de um dos rg
que ocupa poder á optar pela remuneraç
o deste ou pela do cargo em
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 154 —- O funcionário responde, civil +» penal e admi-
RRRRRR!
rativamenta, Pelo exercício irregular da Jas atri
“+ RE
rre de ato omis;
vo, doloso ou cul POSO, que Lá
em prejuizos ao Er io ou a
siros.
& io. = q indenização de prejuízo dolosamente Causado ao
à liquidada na forma Prevista no artigo 68 na
Erário somente
falta de outros bens que Ssegurem a execução do débito Pela via
judicial.
Go. = Tratando-se de dano causado a terceiros respon-
lonário perante a Fazenda Públ ic em ação regressiva.
St. e obrigação de reparar O dano e stende-sa aos
sucessores contra el Suaro executada, até o limite do valor da
herança ecebida.
Art. 156 - A responsabilidade Penal abranjeo os crimes e
avençõe: imputados ao Funcionár io, nessa qualidade.
Art. 137 —- A Fesponsabilidade administrativa resulta de
sto omissivo OU comissivo Praticado no desempenho do Cargo ou
função.
APCD iciSO suas sanções « ivis, penais a administrativas
ão cumular-se sendo independent
Nro a Fesponsabi lidade Civil ou adminis
funcion io será afastada no O de absolviç
negue a existâne do fato ou a Sua autoria.
das a nat
dela prov
tes ou at
casos de
RR EX, oe
regulamen
DT
Seção IV
Das Penalidades
ARE. 160 — São Penal idades discipl inares;
I
II - suspensão ;
II - demissão;
IV — extinção de apos
rladoria ou di sponibilidade;
V — desti tuição de Cargo em comi
RREO tái - Na aplicação d
Penalidades serão con de
ureza
ão come
a gravidade da infr ida, os danos que
ierem para o serviço Público, as circunstâncias agravan
enuantes e os antec lentas funcionai
rt. LbP SA advertência será aplicada por es
violação de proibi cão constante do artigo
de inobservânc
a de dever funcional Previsto em lei,
to ou norma int rPna, que
Penalidade mais grave.
Cidência
demais p
À suspensão à aplicada em co ode rein-
das faltas Punidas com a advertência e de violação das
roibigõe que não tipi fiquem infração sujeita a Perali-
dade de demissão, não podendo excedor de 90 (nov mta) dias
o. - Será punido Com suspensão de até É fe (quinze)
dias o funcionário que injusti Ficadamente Pecusar-se a ser subme-
tido
fessando
inspeção médica determinada pela autoridade competente,
Os efeitos do Penalidade uma vez cumprida a cel ermin
& Po. — Quando houver conveniência para o exercício
penalidade de suspensão pod ” convertida em multa base de
30% (cinquenta por nto) por dia do ven imento ou remuneração,
ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 164 - As penalidades de advertência e da suspensão
ter SEMI registros cancelados após o decurso de 3 (tres) e 5
inco) anos de efetivo ex eia, rea 2 O funcio-
spectivamnente,
houver, nesse periodo, praticado nova int açã
Plinar.
Parágrafo Único — [8] lamento da ponal idade não sur-
efeitos retro
ivos.
ao será apli
demi seguint
no
casos:
1 —- crime contra a Administração Pública;
II —- abandono de cargo;
113
siduidade habitual;
idade administrativa ;
Vv inêrc i ica e conduta andado ê
VI - insubordinação grave em serviço;
VE de
física, em servi ço; a funcionário ou a
efesa ou defesa de out rem;
particular, Ivo em 1 ima
VIEI —- apli cação irr gular de dinheiro público;
IX — revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X — lesão aos cofres públicos e dil apidação do patrimê
nio municipal;
XII acumulação ilegal de cargo
emprege
públicas;
XITA transgr
130, incisos X e
fwrt 166 — Verificada, em proces
lação proibida ncionário o
d
5 cargos
d+ to Provada a má-fé, perderá também o car
exerce tempo e restituirá o que tis percebido inc
ment
& Po Na hipótese do parágrafo ant ior, sendo
cargos
prego ou função exercido em outro órgão ou entidade a
desi ão lhe será comunicad
57 Será ces
a a apos 1 OU à disponibi
lidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível
com a demis
em comissa je ão
Art 168 A exoner de car
ocupante de cargo efetivo será aplicada nm
casos
São.
sujeita as penalidad de suspensão e d demi
169 — A demissão ou a destituição d
arso em
comiss nos « os dos incisos Iv, VIII e X do artigo 165 implica
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem
bi vel
ajuizo de ação penal «
ou a destituição de cargo es
comi do por infrigência ao artigo 150 inc
3 Ke XIT, incompa
tibiliza o ex-funcionário para nova inve
stidura em cargo público
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anc
retorriar ao serviço público
municipal o que for demi do ou distituido do cargo
em comissão por do 165, inc E RS
Art. 4714 Configura abandono
cional do tune: ao servi
consecutivos.
a falta
Art i72 - Entende-se por inassiduidade habitus
"viçõ) sem causa justificada por 60 (se
a) dias, inter
poladamente, durante o periodo de 42 (doze) mes
Ar LPs O ato de imposição da penalidade mencionará
ão di
sempre o fundamento legal e a causa da sanç
Art 174 - Às penalidades disciplinares
| » pelo p e pelo diri perior de autarquia
o quando se tr: demis o de aposentado
ria ou disponibilidade de funcionár ivo
Poder, ou entidade;
11 - pele
mtoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior âquelas menc 1, quando
tra
eta SUSPeans Peri or
&o
JT pelo chefe da repartição e outra autoridade, rea
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
advertência ou de suspensão de ate 390 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver fe ção quando
Ito à nomes
se tratar de distituição de cargo em comissão de não ocupante
ativo.
rgo
Art. 475 A ação disciplinar prescreverá:
, quanto as infrações puníveis com
1 em (cinco) anos
ão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e disti
demi
de
cargo em comis ;ão ;
11 em 2 (dois) anos, quanto a sus NNSão ;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto avivertên
cia.
Eriçã
& to O prazo de pr começa a decorrer da data
em que o fato * tornou conhecido.
& Po Os prazos de prescrição previstos na Lei penal
aplicam as 3 disciplinar apituladas tanbém no
crime
& So - À abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar int O, ate a vdecis
rrompe a prescr
inal proferida por autoridade competente.
& fo. — Interrompido o cu da pr ição, esse r
ome-
ra pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a inter
O
CAPITULO IT
Do Processo Administrativo
ação 1
Disposições Gerais
frt. 176 A autoridade que tiver
ciência d
irregul
dade no serviço público é obrigada a Promover a sua apuração
imediata m
diante sindicã
ncia ou Processo disciplinar, assegurada
ao
usado ampla d
477 =
denúncias
sobre irregularidades serão
objeto de apuração desde due contenham a ident ificação e o ende-
Peço do denunciante & jam formuls
Ss POr escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único
ndo o fato narrado não configurar
evidente infração
sciplinar ou ilií
ito per » à denúncia será
arquivada, por falto de objeto.
Art. 478 - Da
sindicância poda
ultar:
E arquivamento do Processo ;
TI = aplic ação de penalidade ce advertência ou Suspensão im
h
de até 30 (trinta) dias;
111
auração de proce
sciplinar.
Art. 179 mPre que o ilícito praticado pelo funcio- É
nário ensejar a imposiç o ce Penalidade de suspensão por mais de |
ae
4
ou de demissão, extinção de aposé
inda destituição de cargo
ou
igatório a instauração de
ira
yr t iBo Como dida caut f Io
nár à influir na apuração as aut
Tr nstauradora do cesso disciplinar poderá ordenar Se
ício do cargo, lo prazo de até 60 -
ro da
Parágrafo Unico O afastamento poderá ser ga
por igual prazo, o qual ces ão os seus efeitos, a que
não concluido o processo
Seção III
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art 181 Proc 3 di iplinar o ta
nado a apurar as responsabilidade do funcionári p infraçã
ada no exercício
encontre
ves
ido
Birt s882: -— O proc so disciplinar será conduz por
são conpost: de 3 (tres) funcionário estáveis desig
pela autoridade competente que indicar à, entre eles, o seu presi
& io. À comi como secretário, funcionário
gnado pelo sidente, podendo a ignação recair em um
mn
po
[a]
dos seus membros
par de comi sindicã
E: do acu
ou de inque companheiro ou par
consangúineo ou afim, em linha reta ou colat até o terceiro
au
Art i83 Comissão de inquérito exercerá suas ativ
dades com independência e imparcialidade assegurado o
fato ou exigido pelo interes
proce O disciplinar se desenvolve na
[ —- instauraçã
com a publicação do ato que
a comi
11 inquérito acdministral ivo, que compreende instrução
de
e relatório;
III - julgamento
rt. iBs
slinar não exced 8, contados da data d
p
ão, admitida a sus
publ i
do ato que co!
orrogação por igual prazo, quando as circunstância o exi
E
dm Sempre que
- lho sados d
entrega do 1
& DE da missão serão re da es
atas que deverão detalhar as ações adotadas
Subseção II
Do Inquérito
Art iB6 inquérito administrativo s tradit
Y dofesa, com ção dos
meio direito
Bra 187 [8] uto í sindicância intes E es
disciplinar, como ps Ga informat à da instr
Parágrato Na hi , atóri -
cia concluir que a infração está z z
autoridade « cúpia « 3 1 Er
Público, independentemente da imediat inst 5 2races
dis inar
tomada
cabive
seca lmert e
acompanhar o pro
SO, PE
ou por int
médio de procura
dor, arrolar e r
inquirir testemunhas, produzir provas e contra-
provas e formu
lar quesitos, quando se tratar de prova peri
& do - O preside
e da cor
issão poderá denegar pe
considerados impertinentes, near ament
protelatórios ou de nenhum
interes “ao esclar
imento dos fatos.
de prova parcial, quando
a comprovação do de conheci
ento espec
ps
Ls
O
Art
rão int
imadas a depor me
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a
com o ciente do inte
anexada aos autos.
Parágrafo Único
temunha for funcionár
bilico, a expedição do mandado será imediantamente comunic ada ao
chefe da repar
ição onde e da hora
com a indicação do d
mar
dos para a inquirição
Art. 191 —- O depoimel
(O sera pr
zido a termo, não sendo lic
unha trazê-lo por escrito.
stenunhas
rão inqueridas separ:
co. —- Na hipótese de depoim
s contraditórios ou que
se infirmem, proc
a acareação entre os depoent
198 - Concluída a inquirição das testemunhas, :
comissão promover o inter
do acusado, observados
procedimentos previstos nos ar
189 e 191
bb
de mais de um acusado, cada um del
ouvido separadamente, e, sempre que divegirem em suas decla
ircunstâncias promovido acareação
5,
abre fatos ou
raç
entre el
É A = o - O procurador do acusado poder
ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, do-lhe
vedado à ” facultando-lhe,
porem, reinquir
por intera da comissão.
Art. 193 Quando houv dúvida sobre a
do acusado a comissão propor
a autoridade compe nte que el
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual parti
cipe pelo menos um médico psiquiatf
irágrafo Unico O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso
cesso principal,
a expedição do laudo pericial.
Tipificada a infração disciplinar será formu-
lada funcionário, com a especific:
ale
respectivas provas.
& do - O indiciado itado por mandado
pelo presidente da comissão para apresentar defesa
prazo de 10 (dez) dias, segurando: lhe
repartição.
PN 3,
Ro. - Havendo 2 (dois) ou ma
indiciados, o prazo
será comum de PO (vinte) dias
& Jo U prazo de defesa poderá ser prorrogado
dobro para diligências reputadas indi unsáveis
& 40 - No caso usa do indiciado em ap ien
na pia da citação, o pi 1 para cont se da data
declarada
termo próprio pelo me ro da comiss c z =
Art kra] indiciado que mudar ci residência fica
obrigado a comunicar a « omissão o lugar onde pode ar TH tra
do
Achando-se o indiciado em lugar incerto
ido, à. citado por edit ua publicado no 11
município e em jornal de grande ciri ulação na para
ar defesa
Parágrafo Único Na hipótese deste artigo, O prazo para
“tir da última
à revel o indiciado que, r
A AA Considerar-se
'fesa no pra
apreser
& io - À reve rá declarada por termo nos autos
evolverã o 1 defesa.
so e
à Bo - Para defender o indiciado reve
stauradora do processo designará um funcicnário
ativo de cargo de nível igual ou perior ao do indici
iada a elaborara
atório minucio sumirá Peças principais dos autor
para formar a sua convic-
tório
sempre conclus
ivo qu a
inocência ou a responsabilidade do funcionário
& Po msabilidado do funcionário, a
comissão indi legal ou regulamentar transgredi
do, avante e ateruantes
à rard O precesso , com or rio da
comissão, será remetid à autoridade que erminou a sua instau
ração, para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
firt. 200 de 60 «
bimento do pro a autoridade
decissão.
a penalidade a ser
xceder
alçada
da autoridade instauradora do processo sra encaminhado
autor idad
compe
ante que decidirá em igual E
& Em: - Havendo mais de um indiciado e div de
o julgamento caber a auto je competente para a
imposição de pona mais
& 3o - Se a penalidade prevista for a de demiss: ou
aposentadoria ou di
enibilidade, o julgamento caberá
IT do artigo 17
E
se baseará no relatório da
comi Eis)
provas dos autos
Quando o relatório da comissã: C ra
-iar E 1 autoridade otiv
nente, ar a malidade propost
abilidade
ração novo prox 30
to cceasso
& £o fo a que der causa a prescri
forma dest
autoridade julgadora de
gistro do fato nos ass
mentos individuais do funcionário
mente ão do processo e oc imento da pe lidad
ada
Parágrafo Único rida a exoneração de que 1 ta q
, paragrafo único, inciso 1, o ato será conve do es
se for ocaso
transportes e diárias
1 ao funcionário convocado para prestar depo
na condição de testemunha, denum
11 aus membros ob
dos a se locarem da tr a realização E
mis para esclarecim o dos fatos
Subseção IV
Da Revisão do Processo
iplinar poderá ser revist
qual
novos OU
do punido
mento, ncia ou de
mento do funcioná soa da familia ps
a revis )
& o No
de incapacidade ment do funcionário
revisão será requ
Art 208 No Ema), o ônus da prova cabe
a requerente.
Art 209? À simpl E injustiça da penalidade
n
mg
b
A
pu
t
não constitui fundamento para & que requer elementos
novos ainda não apreciados no Eriginário
firt io a] quer i to rev de processo será
minhado ao dirigente do órgão ua dade onde originou o
so disciplinar
Parágrafo Único - Recebida & petição o dirigente do
órgão ou entidade providenciará a je c 5 na
forma previs
ta do artigo 48
Brt 211 A revisão &
e] processo
originário.
“Na petição
Parágrafo Único
rá dia e hora pes de pro e img
nhas que arrolar.
firt Biê - Aplicam “os trabalhos cos E eviso
ra, no que couber, as normas e s próprios da São
sciplinar
do proí
nto caberá a autor cou
que ap
a penalidade
Parágrafo Único O prazo par julgamento será de ate 60
no curso de
bimento
(sessenta) dias, contado
qual a autoridade julgador
art CLA Julgada procedente a revisão, ec rada
] feito a aplicada, t abelecendo
re s do funcionário, exceto em lação a destituição Cargo
omissão, que será convertida em exonera
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO 1
Disposições
Art is nm cto funciona
do cônjuge e filhos que vivam à sua
pensas e ce de 13]
[Ai BLb [o it umentos de procuração utilizados para
a im de direitos ou van ns de funcionários municipai
ão validade por Le (doz meses, devendo ser renovados
findo esse prazo
Art Er7 Para todos os efeitos previsot rest Lei e
em Leis do Município, os 1 de 5 tal E
b iament re por médico da à (4, ra a
Ita, po credenciado pelo Município
& io Em caso peciais 1 nat a
= armic , à vridade municipal ir junta médi
fazendo
tico
[O
u
médicos concedicdce
em tratamento fora do Município, terão sua
a à ratificação po ior pelo médico
:
pá
pá
e]
pá
Art 218 Contar-se-ão por dias corr os prazos
previstos nesta Lei.
, rafo Único Não se computará no prazo o dia ini
E = prorrogando-se para o iro dia útil o vencimento que
incidir em
bado, domi
go ou
roquer imentos, certidões ce outros pa
trativa, int
ressar
ao funcionário municipal, ativo
tivo, nessa qualidade
Ar geo É exigir atestado de ideologia como
condição de ou reíiicio em cargo público.
Brt PR O dia 28 (vinte e oito) de outubro
consagrado ao
municipal, sendo consi
ponto facultativo nas re as do municipio.
eo - À jornada de tr:
tg munie
eto do Pre
rixada por dec
pal.
urará ao fur
exercício do car os m à dignide funcional
e à guran f a
74
os de pagamento do vencimento serão
atre
corrigidos pelos indices oficiais emitidos pelo Governo
cidos de juros
CAPITULO II
Disposições Transitórias
ra-se autoridade compete
3 - Consic
tatuto, o Chete do Poder E cutivo Municipal.
E Único os limite previstos na
ituição Federal e Lei Orgânica, é facultado a delegaçã de
a quanto a atos previstos neste estatuto
O chefe do Poder expedirá
Art.
os atos admini: das disposi
Ini
ativas ao Ser , dosde
constantes de |
que compatíveis e não conflitantes com as
sta de sua
Esta Lei entrará em vigor na d
s em contrário
DE GUARUJA DO St
DO PR
li de Dezembro de À
EITO MUNICIP!
94
toi
publicada
a

open original →