| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.048 / 1991 |
| Date | 1991-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO UNIFICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1343 |
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” SUMÁRIO TÍTULO 1 E ERR IRINA LO: 2c srs crscscs ss De RAS pads dis ita e ae a DO 04 CAPÍTULO 1 io irigiid aê DER a ja DR RR E DR DD cu 041 CAPÍTULO TI = DEvPrREVIMmeNES. . PIDPOSIFOPS. COTAR sedutora do do E o2 Seção I = Disposições Gerais......cccccccrccricrcrteno o2 Seção 11 = PDasNamaaddoceções. mr. EiciondiS. cus cena siso 04 Seção III o" Do Contudo PubllEos ds. Cava es cas algo 04 Seção IV - Da Posse e' do Exercicios iicicsneno.lestao. os Seção V - BurEstdbilidade:..Ce.imetitficaçeo, Polalina., 07 Seção VI - baoprogrenso-Funcighado !CiCURi.Ror. emp. 0 08 Do “AgeBdóciCuaid.. de... duas 08 Subseção II - Da "Prdndedo er iculoridade vs 09? VII = DabbotacãoV....c..Po..QMicionel..ROT..ROCris E VIII - Da Remoção........6% REGGAE DO esmas ess 44 IX - Pubreansterência..Do.Sdicianal .Motuend. . ses 13 x - BabReadaptiuéão.-. .Do.Avono Estar... cr. ca 44 XI —- Da Reversão... 14 XII - Do Estágio P 15 Ene MITI —- Da Reintegração. ...:.scuga cessa pena crepnise o 16 CAPÍTULO TIT De Timdão de SorVLEBOS COS TOLOS stress EAD O + E? CAPÍTULO IV ar qdeência.:..Mlicençã por Acidente. Go. Mec i am us vos 18 CAPÍTULO V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento......cccccccccsccc. 49 CAPÍTULO VI Da Subetituiçãorlansdela cc sc cravess garante vd Ma ERR + O side et PERES T “ 1 e) DOS DIREITOS E - VANTAGENS. :..ccsvirtrs cuvea 1% gs ma Ca Bi PE " CAPÍTULO 1 , - Do vencimento e da Remuneração.......lciiiii Bi CAPÍTULO TI - Dos Benefícios Seção Única CAPÍTULO TIT — Das Vantagens Seção Disposições Gerais Seção - Da Ajuda de Custo ã Das Diárias Subseção - Da Gratificação de Função. 30 Subseção II - Da Gratificação Natalina... 30 Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço Subseção IV - Dos Adicionais de Insalu- bridade, Periculosidade ou iPenosidade] Subseção - Do Adicional por Extraordinário Subseção pis Subseção Subseção CAPITULO IV - Das Licenças Seção I Seção II Seção III Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade Seção IV - Da Licença Seção V - Da Licença Família Seção VI Seção VII -— Da Licença Seção VIII - Da Licença para Tratar de culares Seção IX Seção X CAPITULO V - Das Férias CAPÍTULO VI pas COMANDO ..... ease SE RE SO ços E o o 47 CAPÍTULO VIT Do Exercício de Mandato Eletivo....iecesccscsrcrmesem tasas 48 CAPÍTULO VIII | Dans atencia & Baude.,.scs. cris ER ra ros a cala ERR us da 49 | CAPÍTULO IX ] po piraito de PELição...... cogu» o irei ao RR 49 | TENHO LFL Et REG DISCIPLINAR Cosas. ss sas E boo pa EO D+ Si CAPÍTULO 1 DE DEVO. ss ss o a ra, Snap aa 5 po ve a APR RN END io 6 caga? E s1 | Seção 1 - Das Proiiqued Gio 4 tados ds Masitantes 53 -=— Seção II - Da Acumulação 54 -— Seção III - Das Responsabilidades rt . Seção IV Das Poralidadem: cce ER nc us e s7 CAPÍTULO TI “Da Processo Administrativo... ... caso Sega ps Do rem ás a ad &e Seção 1 - DispositidbEuradis QRALS soc cessa ções se Seção 11 - Do Afastamento Preventivo..........ccccccco. &3 Seção III -“ Do Processo DisliltRinar *0...... srs ss ro 63 Subseção 1 - Disposições Gerais........... 63 ibsoção IE = Do Inquérito... .- 2520 As [na] ubseção: IIl = Do' Julgamento. ......cseccres. 69 Subseção IV - Da Revisão do Processo....... pé? TÍTULO IV DIGPOSTONES PINALS, o ccisss aires so a a O DE pu 73 q CAPÍTULO 1 Prupoltedas Daraim.. sen o Do CR MS E 7a CAPÍTULO II = Dimposicous Transttór tals es cdi e de Pa 70 | LEI No. 1.048/914 Dispõe sobre o Estatuto Unificado dos Servidores Públicos Civis do Município, e dá outras providencias. CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, TORNA PUBLICO à todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a guinte 1 TITULO T CAPITULO 1 Do Regime Jurídico Art. lo. O regime jurídico único dos Servidores Públi- cos do Município de Guarujá do Sul, bem como o de suas autarquias 1 publicas, é o estatutário instituído pela Lei de No.934/90 de 03 de abril de 1990 Art. tds Fara rvidor funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provi- mento ivo ou em co ; ne conjunto de atribuiçõe Art 3o Cargo público responsabili des previsto na e organizacio! que deve r cometido a um funcionário Parágrafo único —- Os car: públicos, acessíveis a todos le lei, com denominação própria os bra , são c 3 po vencime ; públicos. tos pagos pelos cofr trt ão : O cargos de provimento efetivo Adminis ipal dir aut s e das fundações public tração serão organizados em x Brt so. As carreiras serão organizadas em classes de sional cargos, observadas a escolaridade e a qualificação prof exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exerci por seus ocupante na forma prevista na legisla Pego o Art. &o - É proibido o exercício gratuito de cargos CAPITULO II Do Provimento APT. 7/0. ao VE no servi ço público: 1 a nacionalidade brasileir RR e a quitação com e eleitorais; Tv a idade minima de LB(dezoito) anos & so ibuiçõe do cargo podem justifica a exigêne de outros requisitos estabelecidos em lei. & Po As pessoas portadoras de defici ência é rado o diretito de se inscrever em concurso público para provi mento de ACHO, cujas atribuiç |; sejam compativeis com a defi ciência de que são portador serão reservad E e para as quais idas no concurso. (cinco por cento) das vagas vfere far-se-a firt. Bo O provimento dos cargos públic ada Poder, do dirigent da autoridade competent ou de fundação publi Art. Po. —- À investidura em cargo públic -erã com a posse. Art. 10 —- São formas idaptação; V -— reversão; aproveitamento ; itegração Seção II Da Nomeação Art. ti —- à I Em quando se tratar de cargo solado da arrezra; 11 - em comi ão, para cargos de confiança, de livre exoner ag isolado ou de carreira para cargo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e titulos, obedecidos a ordem de classificação € o prazo sa validade de Seção III Do Concurso Público Art 13 — À investis a em cargo de provimento efetivo mediante concur o público de provas escrite , podendo provas práti ou prático-orais & io. Nos concursos para o provimento de cargo de nivel superior também pode ser utilizada prova de titulos. sino far-se-á - A admissão de profissionais de exclusivamen por concurso de provas e títulos. Art. 14 —- O concurs va validade de +» público tdois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual sr iodo. 4 ROSES RRRRRRERERE e do concurso e as & io. O prazo de valid de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no de grande ípio. irculação no Muni Úrgão Oficial e em jorn RO. Não se abrirá novo conct enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda o expirado. fital do concurso estabelecer requisi- firt 15 O satisfeitos pelos candidatos. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deve e responsabilidades iner au cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pola toridade competente e pelo empossando. de to - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. dad = Em se tratando de funcionário eq licença, ou “ado por qualquer outro motivo legal, o prazo ser á contado do rmino do impedimento ão espe Roso. pre a e poderá dar > mediante procu & 4%o. Só haverá po provimento por 5311 obr io apresentar da po o funcioná dos bens e valores que constituem seu gatoriament não de outro patrimônio e decl aração quanto ao ex cargo, emprego ou fung ão pública & &o Será tornado efeito o ato de provime a e não ocorrer no pre to no & io. Ar4 47 mrgo público depender à ce prévia inspeção médica ofic ial. » aquele que for urágrafo único Só poderá ser empo para O exerce ício do cargo julgad atribui- Fê 18 - Exercício é o efetivo desempenho ões do cargo. Faragrafo único - À autoridade competente do órgão ou entidade onde for designado o func ionário compete dar-lhe exercício a interrupção e o ntamento indivi reinício do exer do funcionário dual ício o funcionário No entrar Parágrafo único ao Orgão competente, os eleme -“ios ao individual o tempo de interrom ace 20 - A promoção o! & IP RRRRRRRRERRERECERSECECECEE mento na carreira a ado no novo posicic vt. exerciicio que partir da data da publicação do ato que promover OU asc ender o funcionário em outra firt B4 - O funcionário que deva ter o, incluindo tocalidade terá 30 (trinta) dias de prazo + ário ao d locamento para a nova sede, desde neste 1 seu domicílio. que implique mudança o funcionário encon Parágrafo único - Na hipótese d do legalmente, o -azo a que se refere este artigo atfast astamento. será contado a partir do término do a frio, 22 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica anais de trabalho, salvo quando ito a 40 (quarenta) horas SuJE for tabelecida duração & io O exercício de cargo em erviço, podendo icação ao ocupante integre interesse da Administração. VE ser convocado € É car sua € “ido ao professor comple estabelecimentos de ensino pr ia em 2 (dois Seção V Da Estabilidade 5) anos € FREgs - São estáveis, após E « s em virtude de concur ; público. nome servidor exercício RE e Art. os O funcionário € perderá o cargo em de s virtude ntença judicial em julgado ou de processo administrativo disciplinar no lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Do Progresso Funcional der o funcional o provimento do progre wWrt. Es Con to superior na NESSA funcionár stável em um cargo de vencime o por merecimento, ou em função diversa, de função, pela promoçê complexidade, consuante a hierarquia do rviço pelo maior acesso; ou atribuições de vencimento super cargo, pela pronoçã Subseção 1 Do Acesso so é o ato pelo qual o funcionário RpteseBt — OD ace elevado da ategor funcional a que pertence para o nivel ini ial de out eguria superior e de maior complexidade nediante concurso pletivo de cl sificação. Art 27 - 0 ace ; depende de concurso seletivo, resp tado a habilitação, a frequência, cursos de atualização e aper- vvigço feiçuamento na área de atuação, disciplina e do tempo de prestado ao município. Parágrafo Único —- Para que se proc O É NEce ini dentida e de vaga a quant i cada categoria funcior unidade educacional mio pis Vaga existentes, 70% (sotenta por cento) servadas para acesso de funcion iervadas para 0 +» apuradas e divulgadas br amente no primeiro trimestre dos anos seguindo-se no segundo trimes alização do oncurso S vagas oferecidas so concurso de acc so que chidas, serão objeto de con urso público. Art. 29 - o par o concurso de ac dida a exigên ício mínimo de 730 « ecentos e trinta) dias no ca so em que se encontra o funcionário e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo. rt. 30 - Não poderá concorrer ao acesso o que deixar de ander ao treinamen Beto" 25 O progres o funcional será regulamentado por 3 do Chefe do Poder ecutivo. Subseção II Da Promoção ão É a congl pelo funcionário de de maior vencimento dentro da É las ao que pertence, sem mudang Parágr Não poderá promovido o que não tenha o iício mínimo de 730 dias. sstirtoo 33 = A promoçao por merecimento será realizada de 3 as condiçõe com vo mu ança de cargo, atendida cduide ntualicdade, fiél cumprimento das i É ja, disciplina e rfeiçoame em cu área de atuação, com no mínimo 40 (quarenta) hore & Lo - Condição(Çexcencialypara o magi ado cursos de ter ministrado ou frequen specializaçã em área que desempenha suas atividades funcionais, com -arga tHorária mada igual ou superior a 40 (quarenta) horas/aula. & para os demais funcionários será a de ter um im de Merecimento-BM, em ido pela Secre- Administração onde deverá apur 1 assiduidade; II - pontualidade; 11T elogi IV — puni treinamento na função do cargo Are. 34 — Os títulos já computados e roveitados para um concurso não poderão ser novamente considerados Are. 35 - O funcionário que tenha sofrido qualquer pena lidade nos ? (do a abertura da inscrição para não poderá participar do referido concurso tido a processo adminis- funcionário subme guardado o direito à prof ão, a qual será torna trativo fica re su lt em penalidade. da sem efeito no caso de o ocesSsSo + Seçao VII Da Lotação cício no órgão em que for lotado. &. to Ente 6 or lotação, o número de funcioná- “ios que deva ter exercício em cada órgão, mediante prévia a integrantes do de conf tribuição dos cargos tivo quadro PR) | do funcionário será determina ptação pessc moviment funcionais e ação Ou progres da no reingresso. & 3o - O afastamento do func verificar sta somente com a €) ização da autoridade competente, no interesse do m uma lotação & do Todo o mem do magiste que corresponderá ao respectivo local de trabalho. Seção VIII Da Remoção Re O deslocamento do funcionário de um para outro se-á por ato de remoção, órgão do serviço público municipal, dar processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a autoridade compe "a outro agurada à remoção órgão ou localidade, por motis de que fiquem com provad pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário espoitará a lotação de cada órgão, do o disposto no parágrafo anterior f 8 remoção por permuta será processada à vista de pedido dos interessados, desde que sejam ocupantes do me Ar go. apli & do As disposições de Cam aos funcionários em estágio probal remoção por rio, motivo de saúc & do Sempre que possivel, sendo ambos servidores, a remos rará o apr um dos côniug em serviço municipe nam & bo. — Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado: sidade de pessoal, recairá I Quando fundada na ne preferencialmente sobre funcionário: a) de menor tempo de serviço; b) resi nte em localidade mais próxima; €) menos idoso. cxara is casos, dependerá de recome ndaçõ 11 — nos dema processo realizado por uma comissão composta por 3 (tres) ários Na hipótese do par agrafo anterior, o funcionário 2 (dois) anos não poderá ser removido Seção IX Da Transferência gd BY O funcionário estável poderá ser transferido imento, desde gue preenchido E: outro de igual v de um cargo F 3, observada a existência specitficaçã os requisitos da resp do serviço público munici de vaga e interes: 1 —- por permuta; 11 a pedido do func ionário isoladamente & io Sendo por permuta, o pedido dever e nento com exposição por ambos os interessados em requer vos. isolado, depende de prévia divulgação es nele interessados. jo de outros servide A transferência depende de intestício mínimo seleção havendo mai e prova de de um candidato. Br 42 - Havendo indicação de órgão médico oficial, a transtferé a será efetuada independente de estabilidade e int ticios Único —- Fica assegurada a primeira vaga que tenha ido surgir apé o laudo mé -vidor a quem ndada a transfer Seçao X Da Readaptação a investidura do funcionário em de atribuiçõ abilidades compativeis com a Limi» ação que tenha sofrido em sua capacidade fisis ou rificada em inspeção médica. públ icoçado & fo. Se julgado incapaz para O à aposentado será efetivada em cargo de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida adaptação não poder á & go. - Em qualquer hipótese, a remuneração do funcionário. -retar aumento ou reduç Seção XI Da Reversão o retorno à atividade de funcio Art. 44 — Rever | “io aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, mntes os motivos determinados da | apo- ados insubsis forem de sentadoria. Art. % - A reversão fa jc-à no mesmo cargo ou no cargo sformação resultante de sua tr: ste cargo, o - Encontrando-se provido Parágrafo ibuições como excedente, até a ocor- funci onário exercera à ênc ia de vaga. av er o aposentado que já tiver Art 4& - Não poderá r nta) anos de idade. ão XII Se Do Estágio Probatório Art 47 - do entrar em exercício, o funcionário nomeado to a estágio oba su) o de provimento efetivo ficara para €s tório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual e capacidade serão obie avaliação para o desem- sua aptida fatores: arvados os seguinte penho do « | siduidade; II —- disciplina; 731 -apacidade de iniciativa; IV — produtividade; V — responsabilidade; VI - idoneidade moral. | o funcionário em probatáór intormará a seu respeito, reservadamente, 60 «€ do término do período, ao órgão de pos com nchimento dos mencionados no artigo by io posse da informação, o emitirá parece: concluindo a vor o contra € funcionário em estágio & Po Se o parecer for contrá à ia do funcionário, dar -lhe-á conhecimento des 5 para e de presentação de « 1 no (dez) dias & Jo O órgão de pesso | encaminhará o parecer € sa a autoridade competente, que dirá sobre a exoneração ou a manute à do funcionário. autoridado considerar aconselhável ração do funcionário, ser-lhe encaminhado o respectivo caso contrário a automaticamente ratifi ado o ato de nomeação & So - À apuração dos requisitos mencionados no e 2? deverá pre de modo que a exoneração, se hot ser fei o estágio probatório Brt. 49 —- Ficará dispensado de novo probatório o Fun: que 4 nomeado par outro cargo público municip: Seção XIII RR RRRRRRRERRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRRRREREER ] Da Reintegração Brt. 30 - Reintegração a reinvestidura do funcionário no cargo ante ormente ocupado ou no cargo resultante de sua t isformação, quando invalidada a sua demissão por decisão admi nistrativa ou judicial, com r arcimento de tode as vantagens & Lo - Na hipót e o cargo ter sido extinto, 5) funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 597 a 59 & Encontrando-se provido o cargo, o E ocupante ser reconduzido ao cargo de or sem clire 1 indenização ou aproveitado em outro cargo, OU, ainda pe em disponibilidade remunerada. CAPITULO III Do Tempo de Serviço ârt. Si A apuração do tempo de rviço será Es que serão convertidos em anos, considerado o ano como de (trezentos e sessenta e cinco) dias Par ág Feita a conver g os dias rt A (cento e oit e dois), “So computados, dando-se para um ano quando excederem este número, para aposentadoria. E Além das aus ias ao serviço previ no artigo 134, considerados como de efetivo exercício os vz 1 f Pad ntos em virtude de: | férias; 1]- exercício de car so em comissão ou equivalente em órgão ou estadual, municipal ou distrital; tuído [1 - participação em programa de treinamento ins ição municipal; tivo gão ou repe izado pelo respe e autor tadua Iv desempenho de mandato eletivo, federal, O por merecimento; to para prom municipal e ros serviços obri juri, e nos inc VI -— licenças lativa de “a contagem Cum Único E Parag em mais de um cargo tempo de serviço prestado concomitantement oderes da União, Estado e ou função, de órgão ou entidad Municípios CAPITULO IV Da Vacância firt. 53 —- À vacância do cargo público decorrerá de 1 —- exoneração; II - demissão; VI - posse em outro cargo inacumulável ; VII —- falecimento A Art. 4 [é exoneraçã eles cargo ef 0 o e É pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único À exoneração de ofício dar-se-á: I —- quando não as condições do estágio pro batório; 11 —- quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade III - quando, ndo tomado posse, não entrar no exorci CIO; Art Ss A exoneração de cargo em comissão dar-se-á 1 —- a juízo da autoridade compe 11 —- a pedido do pr io func io Art. J6 A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; imediata âquela em que o funcionário completar 60 “2 l (sessenta) anos de idade; . tg - da publicação da L i que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou & da que determinar esta última A, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que apo + exonerar, demitir ou conce promoção ou acesso; q IV — da posse em outro cargo de acumu lação proibida. CAPITULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Ar 97 —- Extinto o cargo vu declarada a sua desnecessi o funcionário estável ficará em disponiblidade +» com remune- integral. orno & atividade de func ionário tante aproveitamento obr igatór Ximo de 48 em Cargo de atribuições compativei com o anteriormente oc upado. ágra Único órgão de pessoal deter minarã o ime diato aproveitament o do funcionário em di sponibilidade em aga que vier a c "rer nos órgãos ou ent des da Administração Poveitamento de funcioná encon tre em disponiblidade depende compre E) sua acidade fisic ment al, por oficial. & io.- Sa julgado apto, o funcionário a ssumirá o exer cício do cargo no prazo de (trinta) dias contados da publica- ção do ato de aproveitamer & 2o.- Verificada a incapacidade definit iva, o funcio ilidade aposentado. tamento e entrar em exerci aso de doença comprovada por junt & LO. — A hipótese previ ta neste ar tigo configurará abandono de Cargo apurado mediante inquérito na forma dc de extinção de órgão ou entidade 1 BE funcionários stáveis que não puderem ibuicdos, na forma d te artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu roveitamento. E CAPITULO VI Da Sub stituição A substituição sé automática ou de & io [é ituição sera ta, salvo se a tvinta e nove) dias, quando será remunerada por tech , eriodo de substituição remunerada, o substituto perceberã o vencimento do cargo em que se der a susbtituição, salvo se to do seu cargo endida a conveniência da & 3o - Em caso excepcional Administração, o titular do cargo de dire poderá ser nomeado La, até que se verifique a nonsação Ou dasignaç e caso, somente o vencimento correspt e a um cargo TITULO TE DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO T Do Vencimento e da Remuneração exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunc «a ado periodicamente de mod slJario mínimo, reajus ior a sendo vedada a sua vinculação, pr ervar-lhe o poder aguisitivo inciso XIII do artigo 37 da Constituic ressalvado o dis Fede O, acrescido “ação e o vencimento do car Remune 5, estabele ou tempor cidas em lei cargos públicos é irredut ivel assegurada a isonomia de vencimento para assemelhadas do mesmo “pder ou buições iguai cargos de atr de ca ios dos Poderes, ressalvadas as vantager entre funcioná a ou ao loce de traba ividual e relativas à natur men prá perc eber, mens Er &A Nenhum funcionário poc soma dos superior a te, a titulo de nunereção, importânci ie, a qualquer ti- como remunera em espe valore perceb ide es, pelo Prefeito “'ivos Pode tulo, no âmbito dos respe or remuneração atribuída aos carge 4 inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de blicos remuneração fixada no artigo anterior Nrt. 66 o funcionário perderá: 1 remuneração dos dias que fal tar ao serviço; Ti a parc de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superiores 60 (sesenta) minutos al, ou mandado judi Art. 67 - Salvo por 1, nenhum desconto incidira Parágrafo Unico - Mediante autorização do funci io pod er afetuado desconto de sua remuners em Favor cle entidade al xcetuada a contribuição sindical obrigatória 1 seu estatuto previ rt 6E às reposições e indenizações ao | descontada em mem não à décima parte da remuner ou provento ds) Independentemente do amento previes artigo, o recebimento de quantia indevi poderá implicar processo disciplinar para apura( ão das responsabilidade das penalidades cabíveis e aplica frt O funcionário em jito com o erário, que for demitido, exonerado ou ver a sentadoria onibi dade extinta, pr (sessenta) dias Parágrafo Unico - À não quitação do débito no pr previsto implicará sua insci em divida ativa. rt 70 - O vencimento, 1 remuneração e o provento exceto nos casos rão objeto de arre tro ou penhor decisão judicial de prestação de alimentos CAPITULO IT Art. quando ou doença proporcionais com proventos ER homem, e aos is; is; Função anos, se protfe aus 23 (vinte tempo; homem. e aos mulh com trinta avos) (vinte decorrente grave, de magisté > tempo de proventos e Cinco Benefícios Seção Única Da Aposentadoria Re ( ) funcionário público se por invali z pamente, fet de acidente em serviço, contagios ou incurável, nos demai 355 compulsoriamente, aos 60 oporcionais ao tenpo voluntariamente; a) Tinco) (trinta) anos, se mulher, b) roporcionais de í e homem, É roventos E) p trinta e cinco avos). 24 de € rã aposentado: dm proventos inte moléstia profissional específica em lei, e anos de idade, anos de serviço, se com proventos inte fetivo exercício em se professor, e aos ta ra, com proventos integrais; í ac a) anos de serviço, ces homem, e e cinco), e mulher, « » proventos proporcionais a d) aos 5% (cinguenta e cinco) anos de idade, 5 Ccinquen » Se mulher, com oventos proporcio serviço. em BS (vinte E o) am de serviço, se 3/30 (vinte e cinco roporcionai de 25/35 ao disposto no inciso II alíneas “a” & to. - Às exceç Ss considere E PE no cas de exercício de atividad abelecidas em Lei c insalubres ou perigosas, serão as tar aderal. & co Ad sobre a aposentadoria em municipal dispor cargo ou emprego temporário. iual ou O tempo de rviço públi "al, estad computado inte ralmente citos de aposen municipal ser para sponibilidade ador & do. - Os proventos da aposentadoria, nunca inferior salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na « as pr em ativi- p do servico data, a remuncraçe 1 ou vantagens estendidos ao inativo os benefici dade, e ao funcionário em atividade, mesmo posteriormente concedido ação do - Es orrentes de tr: jo ou crecla so quando dl na da 1 antadoria, na É ver dado a apo: ou da função em que te corres pondera a & so O benefício da pensão por m Ss ou proventos do funcionário totalidade dos vencime O no par ágr afo anterior. observado o dispos da ativi- & boo - É do ao funcionário afas que imento da aposent adoria & sua não conce de da data do requer astamento importar reposição do periodo de a segurada a dO. de aposentadoria spo de serviço nas at ividades publicas contagem recíproca do te rural ou urbana, nos termos do & += DA do artigo 202 da privada & O funcionário público que retornar atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentade por invalidez, direito, para todos os fins, salvo E C d moção, a contagem do tempo relativo ao periodo de aí mento & 90. —- Para efeito de benefício previdenciário D:€ o de tamento, os valores serão determinados c st iv no exercício. & 40 às aposentac e persõe e mantidas pelos órgãos ou ent ; aos quais la ; Os funcionários & SR O recebimento indevido de benefic por ou má fé implicará devoluçã jo erário do otal vidamente atualizado, em prejuízo da ação pena 8 48 Fics ado a todo o funcioná e de 07 (sete) anos de serviço público na Prefeitura Municipal | Guarujá do Sul, o pagamento do valor de sua + vigor, por mo de serviço, na ocas ua ação e SO (ras a remuneração mensal em vigor P público municipal. CAPITULO III CETERTEA Disposições Ge Brt. 72 - Além do vencimento, poderão pagas ao funcionário as s aguint agens: 1 —- ajuda de custo; 1 diárias; FII e adicionais; IV abono familia. Parágrafo Único ificaç e os adicionais so mente € incorporarão ao ou provento nos cas dos em Lei gens previ tas no inciso III do artigo ão computadas nem acumuladas par: ito ud e conce acré de qualquer outro imos pecuni ios ulteriores, ob o mesmo título ou idêntico fundamento Seção 11 Da ajuda de Custo firt. 74 À ajuda d custo destina-se a ção das npem despesas de ins funcionário que, no interesse do servi o, passa a ter exercício em nova + com mudança de domicilio em caráter N Art. RS À ajuda de custo é calculdada sobre o vence mento do funcior to, conforme se em regulamento, não ando exe a importância corres ndente a 3 (tres) mese do OR ERERREEREEEEAE! activo vencimento. Art. 76 - Não será concedida ajuda de E nário se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em ituir O funcione put ar = não se aprese ajuda de custo quando, injustific nova sede Lituir rafo Uni ” ajuda de custo nos casos de de ou de retorno x motivo de doent E = Seção 111 Das Diárias frt. 78 O funcionário que, a serviço, se afastar ípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto Munic Sae ional fará jus a território nac ação e locomoção. as despe de pousada, alimer & Lo A diári el: sendo fixada por ato do Chefe noite fora da sede, Executivo Municipal + & Po. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir & c o funcionário não far igência permanente do c diárias E na do do cobrir será concedida por dia de afastamento, pela metade quando O deslocamento não exigir per do Poder : — E - [od ber diárias e firt dec O Funcioné O que re sede, por qualquer motivo, fica obrigado a r las integralmente, no pr 3 (cinco) di: Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar prazo menor que o previsto seu afastamento, estituir as diárias recebidas em em igual E ZOO. 8 concessão de ajuda de custo nãc impede a concessão Seção IV Das Gratificações e Adicionais - Nlém dos vencimento e das vantagens prev as Lei serão deferidos aos funcionários as guintes gratifi e adicionai I gratificação de função; [I- gratificação natalina; 1 JT = adicional por tempo de serviço; xercício de atividades insalubres, IV —- adicional pelo ou penos +5 Vv adicional pela p de serviço aordinário; VI —- adicional noturno; VII mo Familiar; VIII - regência d asse Subseção 1 Da Gratificac ão de Função Brt. Be mário investido em função d chefia uma gratific seu exercício. Parágrafo Único Os percentuais da gratificação serão abelecerá o valor da Art 83 - A, Lei munic dos cargos em comissão gratificações pre artigo anterior £ Parágrafo Único A remuneração pe exercício do de função, nã caço gratifi em comissão, bem como a referente o ou a remuneração do servidor. ser incorporada ao ven rt função gratificada ou rvidor durante o ao cem comissão etiver exercendo o « o ou a função. em que Único - Afastande vão em comissão ou da o funcionário perd a respectiva nune da função g ração. Subseção II Da Gratifi talina ação Na ificação do natal será paga, anualmente a todo o funcionário municipal, independentemente da remunaraçã a que fi & 10. - À gratificação de natal corresponc doze) avos, Por mês de efetivo cieior da remuneraçã vida em dezembro do correspor ano & 2o À fração igual ou superior a 43 (g de € FEtedl erá tomada como m integral, t F g anterior & 3 A'gratificação de Natal ser est - vos e isionistas, com base nos proventos que percebe: |] 3 ar cio 1 e & 40 A gratificação de natal poderá rp E c — parcelas, E Primeira até o dia 30 (trinta) de junho e eg tê o dia 415 « | de dezembro de cada ano fis pa o de cada parcel: fará tomando p base a remuneração do 3 EM que ocorrer q gamento ' o segunda parcel será calculada « base rFemunagração em vigor no » deze batida a importân 3 o serviço municipal, a gratifi ga propor nal mente ao número às exercicio no ano, com base na remu ão do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão Subseçó III Do Adicional por Tempo de Serviço E SRS — e | sat B7 - Por ano de efetivo exercício no "viço publico municipal, será concedido ao funcionario um adicional | corr ondente a 2% (dois por nto) do vencimento de cargo efetivo. | | & to. — OD adicional é devi oa partir do dia imediato âquele em que o funcionário completar o tempo exigido. Ce ri = Md funcionaçio q exercer, cumulat ivamento, mais rã direito ao adic um cargo, te: oral ilculado sobre o venci- mento de maior monta. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade abnt. 88 - Os funcionário que trabalham com habitualid ese A is insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre R vencimento do cargo efetivo & ic - O funcionári "eceberá os adicionais de insalubridade e periculosidade quando for o caso comprovadament O direito ao adicional de insalubridade periculosidade cessa com a eli minação d condiçõe ou do que deram caus a sua conte dat? Have ermanente controle da atividade de "io em operaçõ a c4] is considerados penosos insalus Lei nº 2.096/2011 raça + Altera dispositivos da Lei n. 1048, de 11 de dezembro de * 4991, referente ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade e dá outras providências. Art. 1º A Lein. 1048, de 11 de dezembro de 1991 passa a vigorar com as seguintes alterações: E! Art. 88. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres | ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo nacional. 8 1º. O funcionário receberá o benefício de acordo com Laudo Técnico a cargo | de profissional com formação em segurança e medicina do trabalho. $ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art GO aii. Parágrafo único A funcionária gestante ou lactante será afastada, durante a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades-em local salubre e em serviços não perigosos sempre que tal situação prejudique a gestação ou a lactação mediante comprovação médica. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 10 de fevereiro de 2011. 59º ano da Fundação e 49º ano da Instalação. Prefeito Municipal em Exercício Etária gm data José Viro solnburá q Secretário de Adm nistração pi Fazenda - Certifico que a presenteLei foi publicada e registrada nesta Sec supra. conforme se dispuser em regulamento. OS RRRRRERRRPRRRRRRRRRRPERPRPRDODDDEPO ERRA bres cu perigosos p Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enqu nto durar a g stação e a lactação, das oper ções e locais previ tos neste ar go, exercendo suas ativida em local salubre e em serviços não pe igosos. Art insalubridade e periculos 90 - Na concessão dos adicionais de idade serg obser vade especificas na l ação munici Único Os Loc de trabalho e os funcioná- que op com raios X ou rias rad ioativ devem ser mantidos sob controle permanente, que as doses de radia- ção ioni antes não ultrapassem o nível máximo previsto na leg lação própria. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art 4 - O serviço extraordinário será remunerado c cimo de 50% (cinquenta por cento) em relaç norma 4 de trabalho. Art. pi Somente será permitido serviçi extraordiná rios pare a gituaçõ o excepcion 3; é temporárias, respei- máximo de & tado o (duas) horas diári Bs podendo ser prorrogado por igual período, 1 O interea público exigir, conforme se puser em regulamento. viço extraordiná io previsto artigo será precedido de autorização da chefia imec ata que justi ficará o fato. & Bo. O serviço ext raordinário no Previsto no artigo 93 será acros cido do Percentual relativo ao Serviço notur- no, em função de cada hora extra. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. ) serviço noturno, Prestado em horário come Preendido entre ps (vinte e duas) hor: s de um dia e Stcinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 50% (cinquenta Por cento), computando- se cada hora como 32 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta ) Segundos. m se tratando do viço extraordi- nário, o ac cimo des trata este art igo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho aci ido do respectivo percer tual de extraordinário. Subseção VII Do Abono Familiar RRE Ga do abono familiar ao funcionár ativo ou inativo: pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em Sua companhia e que não exerça alividade 34 nha renda própria; remunerada e nem t anos que não é e: = [01 filho menor de 44 (quator ada e nem tenha renda própria; exerça atividade r imune GE7is=- por filho invalido ou mentalemte incapaz, sem renda própria. & £o. - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorizar são judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. & Po. - Pa dera-se renda efeito te artigo, comes própria ou atividade remunerada o 'ebimento de import âne ior ao valor de re no município. a vigente igual ou & 3o. Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. & 4o. - Do pai e a mãe equiparam-se o padr ob ga) a s dos inca de ritantes legai meadra 5, OS Teprese pazes. rt RCA) - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono tamiliar continuar a ser pago seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fize- rem juz à concessão. Com o falecimento do funcionário e a fa É do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos benefic jios o direito a sua percepção, enquanto assim tizerem jus. CT TT ——eeeeeea & 2Zo. - Passará a efetuado ao cônjuge sobr vivente o Pagamento do abono familiar Correspondente ao beneficiário ques viv sob a guarda q sustento do funcionário fale dessle ques aquele consiga autorização judicial para mantê-lo a Sar SEMA representante. & Jo. Caso o funcior io não haja r uerido o abono familiar rela depende O requerimento poder à a Sel ito após pela pessoa cuja guarda a se encon trem, a partir da dal do pedido. Art. 96 - O valor do abono familiar igual a inco por cento) do valor de reterênc vigente no município, devendo ser Pago a partir da data em que for protocolado O reque- rimento. Edo, = [) vel pelo recebimento do abono famil iar aração de deverá apresentar, no mês de julho de c ano, de vida e residêr dos dependentes, sob era de suspenso q Pagamento da vantagem. & Po. - Nenhum desconto incidirá sobre o abono fam rvirá de base a qualquer contribuição, ainda ques Previdência social. Art. 97. = Todo aquele que, Por ação ou omi à Pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à CTaus sua r uição, sem Prejuízo das demais cominaçõ legais. Subseção VIII | Da Regência de Classe “£ Ss -n gratificação de regência (pó de giz) será paga sobre o venc mento do cargo aos professores Regente ee Class que estejam no é fetivo exercício em sala de aula, no per ntual de 30 % (trinta por cento). CAPITULO IV Das Licenças Seção 1 Disposições Gerais rt. 99 nceder-se-á ao funcionário licera I —- para tratamento de saúde ; 77 *uã ante, à adotante a a pat nidade ; III —- por acidente em serviço; IV — por motivo de doença em pessoa da famíl ia; V- para os rviço militar; VI - para atividade política; VII - para tra de int esses particulares; VITE - para desempenho de mandato c lassista; IX - prêmio & io. - À licença prevista no inciso IV será precedida de stado ou exame médico a comprovação do par vEesco. & Bo - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença Prevista no inci: I, Ile IIIdesta ar "igo. Art. prorrogação. Art. tratamento de médica, Ari será feita prazo sup alizada hospitalar & £o. onde se médico particular, cípio. diante atestado médico, do saúde, do. em prejuízo da remuneração que fizer por 07"; na onde encontra o poderá re 100 - A licenéa concedida dentro de 60 senta) do término de outra da mesma esp será considerada como Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde 104 Será concedida ao funcionário licença para saúde, a pedido ou de ofici o, com tb jus. 102 Para licença ate 30 (trinta) die eção médico indicado pelo órgão de pes por por junta médica oficial. mpEre que ne Aria, a inspeção médica residência do funcionário ou no tabelecimento encontrar internado. sa Inexistindo médico do órgão ou entidade no local funcionário, aceito atestado passado por deverá ser homologado por médico do Muni O funcionário do Magist io que se af ar, me por até 45 (quinze) dias para tratamento 1perar em calendário a ser defini indo o prazo da lic na, o funcionário € submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta au serviço, pela prorrogação da li cença ou pela aposentadoria. RRE. 104 - O tado e O laudo da junta médica não se ferirão ao nome ou nature a da doença, salvo quando se atarem de lesões produz das por acidentes em serviço, doença profissio- nal ou quaisquer das doenças icadas no artigo 74, inciso frt.£O05 - O funcionário que apresente indici de: orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Seção II1 Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade fPrt.106 - Será concedida 1 icença a funcionária ge tante, E) por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remu- neração. A licença poderá ter início no primeiro o. (nono) aq salvo antecipação por prescriç dica. & £o. - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. & go. No caso de nat orto, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá exercicio. & 40. No caso de aborto, atestado Por médi funcionária terá direito a 30 (trinta ) dias do repouso remunera- do. “imento de filho o funcionár torá direito a (cinco) dias consecutivos. Art.108 - Para amamentar o próprio filho, até a idade do 7? (nove) ia terá direito, durant a funcion: * à jornada de trabalho, a À (uma) hora, q poderá ser parcelada em É Celois) Períodos de meia hora. 109 —- A funcion a que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 4 Cum) ano de idade serão con idos 90 (noventa) dias de lie ajustamento do adotado ao novo lar arágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de à (um) ano de idade, o prazo de que trata artigo será de 30 (trinta) dias Seção IV Da Licença por Acidente em Serviço Art. 110 — Será licenci >, Com remuneração integral, o dentado em servi Art.1ii - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com : atribuições do cargo exercido. Parágrafo Unico - Equipara-se ao acid em serviço o dano: | - decorrente de "ida e não provocada pelo cício rio no exe funcior lho “ido no percurso de residên para oO ionário acidentado em serviço que neces site de tratamento es ializado poderá ser tratado em institui ção privada, a conta de recursos públicos. Parágrato Unico = OQ tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será sivel quando inexistirem meios e recursos adequados em ins cão publica Art 413 - À prova do acic feita no prazo de £0 ável quando as o exigirem SS, prorros Seção V q Da Licença por Motivo de Doeng em Pessoas da Família Poderá ser concedida a licença ao funcionário, injuge ou companheiro, padastro ou Art. 114 por motivo de cdoença do c madastra, ascendente o descendente median comprovação médic a se a assistênc somente será def vel e não puder ser prestada direta do funcione indisper à ser apura simultaneamente com o exercício do cargo, o que deve do, de acompanhamento social licença ser à concedida sm prej uizo da remune PRRRRRRRRRRRRRFRRRREREREEREERECREEREEEEEEEEEEE o do cargo efetivo, ate 30 (trinta) di + podem ) ser pror gado por igue periodo, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. Seção VI Da Licença para Serviço Militar Art. 113- So, funcionário convocado para o serviço mili r será concedid ança à vista de documento oficial. às dm: - Do vencimento do funcionário se contada a importância percebida na qualidade de incorporado, alvo se tiver havido opção pe & vantagens do serviço militar. Bs Bo: - fo funcionário desincorporado seré concedido axcedente a ie) dias para reassunir o sf fa sem perda do venci Seção VII Da Licença para Atividade Política er rt. 116 O funcionário terá direi remuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, convenção partidária, como candidato a cargo vO, do registro de sua candidatura perante a Justica Eleitoral. o da candidatura e até o 100. & to - À partir do regis (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de jo, mediante comuni sua remunara por escrito, do afastamen- aa não & licença para leitos 8 posto re ocupantes de c: go em Seção VIII Da Licença para Tratar de Inte ress: Particulares est ; li Ga para o trato de ticulares, até 3 ( comse m remuneração, podent mer vad Por és Ru] À licença poderá r interrompida a cempo, a pedido qualque funcionário ou do serviço rt: ss de ce se concede go em comi "tigo ante Seção IX Da L icença par sempenho de Mandato Classista urado ao funcionário o o desempenho é de man direito iaçõ confederação , bito nacional ou sindicato á; aa repre dade fis Calizadore ner ação. cla profissão, & to os funcionár ios tação nas referid entidade & Po. À licença terá duração à ual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de re 2ição e por uma única vez. Õ ário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada dever -se do cargo ou à desincompatibiliz função quando empo ar-se no mandato de que trata esto artigo. Seção X Licença-Prêmio APÓS ce da quingl Ênio ininterrupto de exerci- efetivo fará jus a 3 ençar prêmio com a remuneração de cargo efetivo. SSJJIII do ao funcionário fra em até 3 (tres) parcelas. SABE 4BL - Não « concederá licença-prômi ao funcioná- rio que, no período aquisitivo: sofrer penalidade dis ciplinar c suspensão ; II - afastar-se do rgo em vi rude de: 'nça por motivo de doença em pessoa da Fami- sem remuneração; b) licença para trat de interes Ss particular c) conder privativa de Jiberdado por sentença difinitiva; cd) desempenho de manda ista. Parágrafo Unico - As faltas injustificadas ao viii rdarão a conct o da licença prevista neste artigo, na o de à Cum) mê propor âneo de 4122 —- O núme de funcionário em gozo sina superior a 1/3 (um terço) da lota licença-prêmio não poderá ou entid a unidade administrativa do cão da res A requerimento do servidor a licença-prêmio Dois Xximo de É ser convertido em dinhei pode terços). CAPITULO V Da Das Férias or i amente 30 funcionário gozará, obrig de por ano, cornce ttrinta) & de fér acordo com ia imediata. poderá ser alterada por cala de ouvido o chefe imediato do funcioná autoridade superior, 1) dias aduz ido & 2o.- As f quando o funcionário contar, no periodo aquisitivo, com mais de 9 alho não justificadas, ao (nove) , de exercício o & 30. — Somente depois de 12 (doze) mese "io terá direito a funcione direito, o te & 4o. - Durante as férias, o funcionár gens que percebia no momento mento, a toda além em que passou a fruí-las 43 E CECEEEECaRRE é do. Para o magistér io as férias no mês de janeiro, independente da data de gozadas e remuneradas proporcionalmente ao periodo trabalhado. É proibida a acumulação de fé ias, salvo por imperiosa necessidade do [E rviço e pelo máximo ds (dois) pes riíodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcioná- rio Art. Perderá o direito a férias o funcioná io que, no periodo aqu Livo, houver gozado de li conças a que referem os inc VII e VIII do artigo 9 Prt. 127 - No cálculo do abono pecuniário será conside rado o valor do adicional de Férias, previsto no artigo 129. re. O funcionário q ue opera direta e pormanente- mente com raios X ou substâncias radioati vas gozará, obrigatoria- mente 20 (vinte) dias consecutivo de férias, por semestre de atividade profi 5 slonal, Proibida, em qualquer hipótes a acumu- lação. O funcionário refer ido neste artigo ao abono pecuniário de que trato o art igo anterior. Art. ie? — Independ entomente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião da 5 férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remune O correspondente ao periodo de fá Parágrafo Único - No caso do funcioná Lo exercer função des à OU ocupar cargo em comissão, a respectiva vanta- 46 gem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art 130 O tuncionário em regime de acumulação licita pe será o adicional calculado sobre a remuneração dos tivo lhe gar o gozo das férias. cujo período aq ional de férias será devido Parágrafo Único O adi cada cargo exercido pelo funcionário. SBPITULO VI Das Concessões ção de sangue; 7 - por í (um) dia, para 11 - por & (dois) d Illozsror 8 (oito) dias consecutivos Siiaadmadas p 7 a cs ar como eleit , para se ali a) casamento; | b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madas- tra ou padastro, filhos, dos, menor sob guarda ou tute e nãos . Art Foder á r concedido ho ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade do exer sem prejui tre o horário escolar e o da repartiçac cito do é "go. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo spoitada a será exigida a compensação de horário na repartiç ão, TE duração semanal do trabalho. Art [8] funcionário poderá ser cedido mediante dos requisição para ter exercício em outro órgão ou em Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munici- pios, nas seguintes hipóte ou 1 -— para exercício de cargo em comis confiança; especificas. au em casos previstos em do inciso Ide artigo, Parágrafo Único —- Na hipót o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. firt 134 O funcionário estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. & io - À ausência de que tigo não exece- cderá de 4 (quatro) anos e findo o periodo, somente decorrido ar de nova ausência, ou licença para tr outro, permi intere ticular. & £o. A ausência de que tr a este artigo, obriga o - vinculado atividades originária servidor a continua por periodo igual o da dur ão de + sob pena de restitui Sua ausenc dos vencimentos e vantagens recebidos na ausência. CAPITULO VII Do Exercício de Mandato Eletivo fre. 4135 = do funcionário municipal investido em mandato nB eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal. Parágrafo Único - O) funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovivel de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPITULO VIIT Da Assistência à Saúde rt. 196 —- À assistência à saúdo do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, lar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sis- tema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao aqu estiver vinculado o cionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelelcida em ato próprio. CAPITULO IX Do Direito de Petição Pur. e as assegurado ao funcionário seje “ aos poderes públicos em defesa de direito ou de inters e legitimo. Brt. 138 —- O requerimento “à dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatemente subordinado o requerente. Art. 139 -— Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de recons cderação de que tr cam artig anteriore deverão ser despacha de 5 (cinco) dias e dos no pr de 30 (trita) dias 140 — € T - do indeferimento do pedido de recons idoeração; II -— das deci sobre os recursos sucessivamente in O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver exp dido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente. em ndente, as demais autoridades. wo ES. O recurso encaminhado por interme autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requer ente. Art 144 O prazo para interposiç ão de pedido de recon sideração ou de recurso e de 30 (trinta) dias a contar « publi cação ou da 10 intercssado da decisão recorrida. Art. 4482 —- o recurso poderá com efeito suspensivo a juízo da autoridade compe nte. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, (9%5 efeitos da decisão retroagirão a da a do ato impugnado. Art. 143 - O geito de requerer prescreve: : 1 —- em 5 (cinco) anos, quanto a atos de demissão e de ação de aposentadori a ou disponi lidade ou que afetem inte- patrimonial e crédito resultante 5 das relações do traba 11 - em 60 (sessenta) di E nos demai caso, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único O pra de prescrição será contado da jata da publicação do ato impugnado ou da data de pelo interessado, quando o ato não for publicado. art. 444 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando abiveis, interrompem a prescriç Parágr Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a inter » & pa Es EA prescrição é de ordem publica, não podendo ser relevada pela Administração. firt 146 -— Para o exercício do direi o de petição, e do proces ou documento, na reparti ção , ao » constituido. funcion io ou a procurador por e dirt. 147 = À Adminis deverá rever seus atos, a galidade. qualquer tempo, quando eivados de firt 148 e improrrogávei os prazos estabe- ste Capítulo, salvo motivo de forma ma » devidamente lecidos ne comprovado. TITULO LIT DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO 1 Dos Deveres 149 do deve 1 — exerce com elo e dedis ão as atribuições to II - sor leal as instituições a que servir; gulamentares; as norme loge e re LV - cumprir as ordens superiores, exceto quando mani-— mente V com presteza: tando as informações a) ao público em geral pre alvadas as gilo; ride requ b) a expedi geridas para defesa de de situaçã inte to ou seta pes Cc) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; tu VI -— levar ao conhecimento da autoridade irregularidades de que tiver ciência em o do conservação VII - zelar pela economia € material e pel do patrimônio público; VIII guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX —- manter conduta compativel com a moralidade adninis— trativa; Y% X - ser assíduo e pontual ao serviço; X1 tratar € urban i pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso « po der ; grafo Único - A representação de que trai o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e ator iamente apr da pela autorid ade superior âquela contra a qual é formu lada, assegurando-se ao representado o direito de def sa. Seção 1 Das Proibições - do funcionário é proibido: E I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sam prévia autorização do chef imediato; Ja retir É sem pr a anuência da autoridade compe- ter », qualquer documento ou objeto da repartição; EEE er fé a documentos públicos; E =» opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execuçãa de serviço; Vo - promover manifestação ce apreço ou desapreço no rec “into da repartição, a qualquer p 01 ; VI refe de modo dep iativo ou desrespeitoso as autoridades publi as ou ay atos do poder público, medi ante mani- estação ita ou oral, podendo, -riticar ato do Poder Público, do pon o de vis nário ou da vrganização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a Ep oa estranha a repartição, fora dos os previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - compelir ou ali outro fun ionário no sentido de filiação a associação profissional, indical ou partido poli- tita: se ps pes 1X — manter sob sua ct ia imediata, cônjuge, companhei- co ou parente ate segundo grau civil; X pa valer -—s do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica.; XI —- pa par de ger ou de administração de eme presa privada, de sociedade civil, ou exerr cio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transaçi for precedida de licita XII - atuar como procurador ou intermediário junto a rtição publica municipal, salvo quando « tratar de benefi- cios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII —- receber propina, comi ão, preso ou vantagem de qualquer espécie, em razao de suas atribuiçõ XIV - praticar usuras db qualquer de suas formas ; XV — proceder de forma des XVI - utilizar pessoal ou recurs materiais da ou atividades particulares; XVII - cometer a outro funcioná estranhe atribuiçõ as do cargo que ocupa, exceto em situaç ansitórias de emer gênc a; XVITI - exercer quaisquer ati que sejam incompa- tíveis com o exercício do cargo ou fum e como horário de trabalho. Seção II Da Acumulação Art dd e rua alvados os casos previstos na Con Ptui - ção Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. & do. -— À proibição de acumular estend empregos e funçõe em autarquias, fundaçõe e empres as públicas, sociedad io, do Di nomia mista da Uni trito Fec deral, dos tados, dos Territórios e dos Municípios. o. - À acumulaç "gos, ainda que lie condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. Art. O funcionário exercer mais de um rgo em comi são, nem ser remunerado “'ipação em órgãos de delibe Art. id3 - O funcionário vinculado ao regime des que cumultar lJicitamente 2? (doi cargos de carreira, quando investido em argo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os ivos. & E Ea - O afastamento previsto neste art igo occorrerá apenas em au argos * houver compatibilidade de horários. & o - O funcionário que se afa ar de um dos rg que ocupa poder á optar pela remuneraç o deste ou pela do cargo em Seção III Das Responsabilidades Art. 154 —- O funcionário responde, civil +» penal e admi- RRRRRR! rativamenta, Pelo exercício irregular da Jas atri “+ RE rre de ato omis; vo, doloso ou cul POSO, que Lá em prejuizos ao Er io ou a siros. & io. = q indenização de prejuízo dolosamente Causado ao à liquidada na forma Prevista no artigo 68 na Erário somente falta de outros bens que Ssegurem a execução do débito Pela via judicial. Go. = Tratando-se de dano causado a terceiros respon- lonário perante a Fazenda Públ ic em ação regressiva. St. e obrigação de reparar O dano e stende-sa aos sucessores contra el Suaro executada, até o limite do valor da herança ecebida. Art. 156 - A responsabilidade Penal abranjeo os crimes e avençõe: imputados ao Funcionár io, nessa qualidade. Art. 137 —- A Fesponsabilidade administrativa resulta de sto omissivo OU comissivo Praticado no desempenho do Cargo ou função. APCD iciSO suas sanções « ivis, penais a administrativas ão cumular-se sendo independent Nro a Fesponsabi lidade Civil ou adminis funcion io será afastada no O de absolviç negue a existâne do fato ou a Sua autoria. das a nat dela prov tes ou at casos de RR EX, oe regulamen DT Seção IV Das Penalidades ARE. 160 — São Penal idades discipl inares; I II - suspensão ; II - demissão; IV — extinção de apos rladoria ou di sponibilidade; V — desti tuição de Cargo em comi RREO tái - Na aplicação d Penalidades serão con de ureza ão come a gravidade da infr ida, os danos que ierem para o serviço Público, as circunstâncias agravan enuantes e os antec lentas funcionai rt. LbP SA advertência será aplicada por es violação de proibi cão constante do artigo de inobservânc a de dever funcional Previsto em lei, to ou norma int rPna, que Penalidade mais grave. Cidência demais p À suspensão à aplicada em co ode rein- das faltas Punidas com a advertência e de violação das roibigõe que não tipi fiquem infração sujeita a Perali- dade de demissão, não podendo excedor de 90 (nov mta) dias o. - Será punido Com suspensão de até É fe (quinze) dias o funcionário que injusti Ficadamente Pecusar-se a ser subme- tido fessando inspeção médica determinada pela autoridade competente, Os efeitos do Penalidade uma vez cumprida a cel ermin & Po. — Quando houver conveniência para o exercício penalidade de suspensão pod ” convertida em multa base de 30% (cinquenta por nto) por dia do ven imento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 164 - As penalidades de advertência e da suspensão ter SEMI registros cancelados após o decurso de 3 (tres) e 5 inco) anos de efetivo ex eia, rea 2 O funcio- spectivamnente, houver, nesse periodo, praticado nova int açã Plinar. Parágrafo Único — [8] lamento da ponal idade não sur- efeitos retro ivos. ao será apli demi seguint no casos: 1 —- crime contra a Administração Pública; II —- abandono de cargo; 113 siduidade habitual; idade administrativa ; Vv inêrc i ica e conduta andado ê VI - insubordinação grave em serviço; VE de física, em servi ço; a funcionário ou a efesa ou defesa de out rem; particular, Ivo em 1 ima VIEI —- apli cação irr gular de dinheiro público; IX — revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X — lesão aos cofres públicos e dil apidação do patrimê nio municipal; XII acumulação ilegal de cargo emprege públicas; XITA transgr 130, incisos X e fwrt 166 — Verificada, em proces lação proibida ncionário o d 5 cargos d+ to Provada a má-fé, perderá também o car exerce tempo e restituirá o que tis percebido inc ment & Po Na hipótese do parágrafo ant ior, sendo cargos prego ou função exercido em outro órgão ou entidade a desi ão lhe será comunicad 57 Será ces a a apos 1 OU à disponibi lidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demis em comissa je ão Art 168 A exoner de car ocupante de cargo efetivo será aplicada nm casos São. sujeita as penalidad de suspensão e d demi 169 — A demissão ou a destituição d arso em comiss nos « os dos incisos Iv, VIII e X do artigo 165 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem bi vel ajuizo de ação penal « ou a destituição de cargo es comi do por infrigência ao artigo 150 inc 3 Ke XIT, incompa tibiliza o ex-funcionário para nova inve stidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anc retorriar ao serviço público municipal o que for demi do ou distituido do cargo em comissão por do 165, inc E RS Art. 4714 Configura abandono cional do tune: ao servi consecutivos. a falta Art i72 - Entende-se por inassiduidade habitus "viçõ) sem causa justificada por 60 (se a) dias, inter poladamente, durante o periodo de 42 (doze) mes Ar LPs O ato de imposição da penalidade mencionará ão di sempre o fundamento legal e a causa da sanç Art 174 - Às penalidades disciplinares | » pelo p e pelo diri perior de autarquia o quando se tr: demis o de aposentado ria ou disponibilidade de funcionár ivo Poder, ou entidade; 11 - pele mtoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquelas menc 1, quando tra eta SUSPeans Peri or &o JT pelo chefe da repartição e outra autoridade, rea forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos advertência ou de suspensão de ate 390 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver fe ção quando Ito à nomes se tratar de distituição de cargo em comissão de não ocupante ativo. rgo Art. 475 A ação disciplinar prescreverá: , quanto as infrações puníveis com 1 em (cinco) anos ão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e disti demi de cargo em comis ;ão ; 11 em 2 (dois) anos, quanto a sus NNSão ; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto avivertên cia. Eriçã & to O prazo de pr começa a decorrer da data em que o fato * tornou conhecido. & Po Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam as 3 disciplinar apituladas tanbém no crime & So - À abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar int O, ate a vdecis rrompe a prescr inal proferida por autoridade competente. & fo. — Interrompido o cu da pr ição, esse r ome- ra pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a inter O CAPITULO IT Do Processo Administrativo ação 1 Disposições Gerais frt. 176 A autoridade que tiver ciência d irregul dade no serviço público é obrigada a Promover a sua apuração imediata m diante sindicã ncia ou Processo disciplinar, assegurada ao usado ampla d 477 = denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde due contenham a ident ificação e o ende- Peço do denunciante & jam formuls Ss POr escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único ndo o fato narrado não configurar evidente infração sciplinar ou ilií ito per » à denúncia será arquivada, por falto de objeto. Art. 478 - Da sindicância poda ultar: E arquivamento do Processo ; TI = aplic ação de penalidade ce advertência ou Suspensão im h de até 30 (trinta) dias; 111 auração de proce sciplinar. Art. 179 mPre que o ilícito praticado pelo funcio- É nário ensejar a imposiç o ce Penalidade de suspensão por mais de | ae 4 ou de demissão, extinção de aposé inda destituição de cargo ou igatório a instauração de ira yr t iBo Como dida caut f Io nár à influir na apuração as aut Tr nstauradora do cesso disciplinar poderá ordenar Se ício do cargo, lo prazo de até 60 - ro da Parágrafo Unico O afastamento poderá ser ga por igual prazo, o qual ces ão os seus efeitos, a que não concluido o processo Seção III Do Processo Disciplinar Subseção I Disposições Gerais Art 181 Proc 3 di iplinar o ta nado a apurar as responsabilidade do funcionári p infraçã ada no exercício encontre ves ido Birt s882: -— O proc so disciplinar será conduz por são conpost: de 3 (tres) funcionário estáveis desig pela autoridade competente que indicar à, entre eles, o seu presi & io. À comi como secretário, funcionário gnado pelo sidente, podendo a ignação recair em um mn po [a] dos seus membros par de comi sindicã E: do acu ou de inque companheiro ou par consangúineo ou afim, em linha reta ou colat até o terceiro au Art i83 Comissão de inquérito exercerá suas ativ dades com independência e imparcialidade assegurado o fato ou exigido pelo interes proce O disciplinar se desenvolve na [ —- instauraçã com a publicação do ato que a comi 11 inquérito acdministral ivo, que compreende instrução de e relatório; III - julgamento rt. iBs slinar não exced 8, contados da data d p ão, admitida a sus publ i do ato que co! orrogação por igual prazo, quando as circunstância o exi E dm Sempre que - lho sados d entrega do 1 & DE da missão serão re da es atas que deverão detalhar as ações adotadas Subseção II Do Inquérito Art iB6 inquérito administrativo s tradit Y dofesa, com ção dos meio direito Bra 187 [8] uto í sindicância intes E es disciplinar, como ps Ga informat à da instr Parágrato Na hi , atóri - cia concluir que a infração está z z autoridade « cúpia « 3 1 Er Público, independentemente da imediat inst 5 2races dis inar tomada cabive seca lmert e acompanhar o pro SO, PE ou por int médio de procura dor, arrolar e r inquirir testemunhas, produzir provas e contra- provas e formu lar quesitos, quando se tratar de prova peri & do - O preside e da cor issão poderá denegar pe considerados impertinentes, near ament protelatórios ou de nenhum interes “ao esclar imento dos fatos. de prova parcial, quando a comprovação do de conheci ento espec ps Ls O Art rão int imadas a depor me mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a com o ciente do inte anexada aos autos. Parágrafo Único temunha for funcionár bilico, a expedição do mandado será imediantamente comunic ada ao chefe da repar ição onde e da hora com a indicação do d mar dos para a inquirição Art. 191 —- O depoimel (O sera pr zido a termo, não sendo lic unha trazê-lo por escrito. stenunhas rão inqueridas separ: co. —- Na hipótese de depoim s contraditórios ou que se infirmem, proc a acareação entre os depoent 198 - Concluída a inquirição das testemunhas, : comissão promover o inter do acusado, observados procedimentos previstos nos ar 189 e 191 bb de mais de um acusado, cada um del ouvido separadamente, e, sempre que divegirem em suas decla ircunstâncias promovido acareação 5, abre fatos ou raç entre el É A = o - O procurador do acusado poder ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, do-lhe vedado à ” facultando-lhe, porem, reinquir por intera da comissão. Art. 193 Quando houv dúvida sobre a do acusado a comissão propor a autoridade compe nte que el seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual parti cipe pelo menos um médico psiquiatf irágrafo Unico O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso cesso principal, a expedição do laudo pericial. Tipificada a infração disciplinar será formu- lada funcionário, com a especific: ale respectivas provas. & do - O indiciado itado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prazo de 10 (dez) dias, segurando: lhe repartição. PN 3, Ro. - Havendo 2 (dois) ou ma indiciados, o prazo será comum de PO (vinte) dias & Jo U prazo de defesa poderá ser prorrogado dobro para diligências reputadas indi unsáveis & 40 - No caso usa do indiciado em ap ien na pia da citação, o pi 1 para cont se da data declarada termo próprio pelo me ro da comiss c z = Art kra] indiciado que mudar ci residência fica obrigado a comunicar a « omissão o lugar onde pode ar TH tra do Achando-se o indiciado em lugar incerto ido, à. citado por edit ua publicado no 11 município e em jornal de grande ciri ulação na para ar defesa Parágrafo Único Na hipótese deste artigo, O prazo para “tir da última à revel o indiciado que, r A AA Considerar-se 'fesa no pra apreser & io - À reve rá declarada por termo nos autos evolverã o 1 defesa. so e à Bo - Para defender o indiciado reve stauradora do processo designará um funcicnário ativo de cargo de nível igual ou perior ao do indici iada a elaborara atório minucio sumirá Peças principais dos autor para formar a sua convic- tório sempre conclus ivo qu a inocência ou a responsabilidade do funcionário & Po msabilidado do funcionário, a comissão indi legal ou regulamentar transgredi do, avante e ateruantes à rard O precesso , com or rio da comissão, será remetid à autoridade que erminou a sua instau ração, para julgamento. Subseção III Do Julgamento firt. 200 de 60 « bimento do pro a autoridade decissão. a penalidade a ser xceder alçada da autoridade instauradora do processo sra encaminhado autor idad compe ante que decidirá em igual E & Em: - Havendo mais de um indiciado e div de o julgamento caber a auto je competente para a imposição de pona mais & 3o - Se a penalidade prevista for a de demiss: ou aposentadoria ou di enibilidade, o julgamento caberá IT do artigo 17 E se baseará no relatório da comi Eis) provas dos autos Quando o relatório da comissã: C ra -iar E 1 autoridade otiv nente, ar a malidade propost abilidade ração novo prox 30 to cceasso & £o fo a que der causa a prescri forma dest autoridade julgadora de gistro do fato nos ass mentos individuais do funcionário mente ão do processo e oc imento da pe lidad ada Parágrafo Único rida a exoneração de que 1 ta q , paragrafo único, inciso 1, o ato será conve do es se for ocaso transportes e diárias 1 ao funcionário convocado para prestar depo na condição de testemunha, denum 11 aus membros ob dos a se locarem da tr a realização E mis para esclarecim o dos fatos Subseção IV Da Revisão do Processo iplinar poderá ser revist qual novos OU do punido mento, ncia ou de mento do funcioná soa da familia ps a revis ) & o No de incapacidade ment do funcionário revisão será requ Art 208 No Ema), o ônus da prova cabe a requerente. Art 209? À simpl E injustiça da penalidade n mg b A pu t não constitui fundamento para & que requer elementos novos ainda não apreciados no Eriginário firt io a] quer i to rev de processo será minhado ao dirigente do órgão ua dade onde originou o so disciplinar Parágrafo Único - Recebida & petição o dirigente do órgão ou entidade providenciará a je c 5 na forma previs ta do artigo 48 Brt 211 A revisão & e] processo originário. “Na petição Parágrafo Único rá dia e hora pes de pro e img nhas que arrolar. firt Biê - Aplicam “os trabalhos cos E eviso ra, no que couber, as normas e s próprios da São sciplinar do proí nto caberá a autor cou que ap a penalidade Parágrafo Único O prazo par julgamento será de ate 60 no curso de bimento (sessenta) dias, contado qual a autoridade julgador art CLA Julgada procedente a revisão, ec rada ] feito a aplicada, t abelecendo re s do funcionário, exceto em lação a destituição Cargo omissão, que será convertida em exonera TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPITULO 1 Disposições Art is nm cto funciona do cônjuge e filhos que vivam à sua pensas e ce de 13] [Ai BLb [o it umentos de procuração utilizados para a im de direitos ou van ns de funcionários municipai ão validade por Le (doz meses, devendo ser renovados findo esse prazo Art Er7 Para todos os efeitos previsot rest Lei e em Leis do Município, os 1 de 5 tal E b iament re por médico da à (4, ra a Ita, po credenciado pelo Município & io Em caso peciais 1 nat a = armic , à vridade municipal ir junta médi fazendo tico [O u médicos concedicdce em tratamento fora do Município, terão sua a à ratificação po ior pelo médico : pá pá e] pá Art 218 Contar-se-ão por dias corr os prazos previstos nesta Lei. , rafo Único Não se computará no prazo o dia ini E = prorrogando-se para o iro dia útil o vencimento que incidir em bado, domi go ou roquer imentos, certidões ce outros pa trativa, int ressar ao funcionário municipal, ativo tivo, nessa qualidade Ar geo É exigir atestado de ideologia como condição de ou reíiicio em cargo público. Brt PR O dia 28 (vinte e oito) de outubro consagrado ao municipal, sendo consi ponto facultativo nas re as do municipio. eo - À jornada de tr: tg munie eto do Pre rixada por dec pal. urará ao fur exercício do car os m à dignide funcional e à guran f a 74 os de pagamento do vencimento serão atre corrigidos pelos indices oficiais emitidos pelo Governo cidos de juros CAPITULO II Disposições Transitórias ra-se autoridade compete 3 - Consic tatuto, o Chete do Poder E cutivo Municipal. E Único os limite previstos na ituição Federal e Lei Orgânica, é facultado a delegaçã de a quanto a atos previstos neste estatuto O chefe do Poder expedirá Art. os atos admini: das disposi Ini ativas ao Ser , dosde constantes de | que compatíveis e não conflitantes com as sta de sua Esta Lei entrará em vigor na d s em contrário DE GUARUJA DO St DO PR li de Dezembro de À EITO MUNICIP! 94 toi publicada a