| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.087 / 1992 |
| Date | 1992-09-02 |
| Ementa | INSTITUI FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1382 |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI N.º 1.087/92.. INSTITUI FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. x CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina, - so TORNO PÚBLICO, à todos os Habitantes des te Municipio, que a Camara MUnicipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -— Fica instituído o Fundo Rotati vo Habitacional com o objetivo de apoiar os Programas, Projetos e Atividades relacionadas com as Construções e Financiamentos das U- nidades Habitacionais para a população de baixa renda do Município bem como a instalação de equipamentos comunitários, infra-estrutu- ra e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lo -— tes urbanizados. Art. 2º - Constituem recursos financei ros do Fundo: - E - As dotações constantes do Orçamen to da prefeiturs II -— As contribuições, subvenções e au- xílios específicos de Orgãos e Entidades da Administração Direta Indireta, Federal, Estadual e Municipal; R III -Recursos provenientes de empresti mos internos e externos; s IV -— Remuneração oriunda de aplicações financeiras; e v -— Outras receitas destinadas ao Fundo. Art. 3º —- A Administração do Fundo Rota- tivo Habitacional cabe ao Gabinete do prefeito Municipal. Paragrafo Único - A aplicaçao de recur -— sos Financeiros do Fundo, depende de autorização do Prefeito Muni- cipal, podendo delegá- la ao Coordenador na Prevista em Regulamen LO Art. 4º —- O Fundo deve atender disposi- ções estabelecidas pela Lei federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1.964. e pelas Leis Estaduais aplicáveis, bem como pelas normas baixadas pelo Orgão central do Sistema MunicipAL de Administração Financeira e pelo Tribunal de Contas do Estado Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executi- Municipal autorizado a abrir Credito Especial, de ate Cr$ ........ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros) em favor do gabinete do Prefeito Mu nicipal, destinado ao atendimento de despesas decorrentes da Cria- çao do Fundo tratado nesta Lei. 8 1º — O Crédito que se refere este Arti go, será coberto com a anulação parcial da atividade - Reserva de Contingência para despesas supervenientes da Programação básica do Orçamento do Município, aprovada em Lei. 82º - O Crédito que se trata o presente Artigo, terá vigência no corrente Exercício de 1,992, podendo es tender-se até o final do exercício de 1.993, na forma estabeleci da no Parágrafo 5º, do Artigo 72 da Constituição do estado. Art. 6º — Decreto do Chefe do Poder Execu tivo regulamentará no prazo de 60 (Sessenta) dias a presente Lei. Art. 7º - Fica o Poder executivo Munici,- pal, autorizado a transferir mensalmente a ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍ- PIOS DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA - AMEOSC - o equivalente a 1/3 ( Um Treze Avos), dos gastos com Pessoal e Encargos reali- zados por esta Associação para a manutenção do programa Habita - cional "TRAVABLOCO". E Art. 8º - revogam-se as disposições em contrario, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua pu - blicaçao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 02 de Setembro de 1.992. 41º ano da Fundação e 30º ano da Instalação. Prefeito Municipal - Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nes Secretaria em data supra.