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← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.102/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.102 / 1992
Date 1992-12-14
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1397

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Estado de Santa Catarina
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
o Vo 102/9260
INSTITUI A TAXA DE ico PÚBLICA, E DÁ OU-
TRAS. PROVIDÊNCIAS+
e
CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de Guarujá
do Sul, estado de Santa Catarina,
TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste Mu-
nicípio, que a Câmara Municipal de ini Sd votou, aprovou, e EU
sanciono a seguinte Lei:
“Arte I2 - A Taxa tem como fato gerador o Servi
ço de Huminação Pública, prestado ao contribuinte ou colocado a
sua disposiçãos
Arte 2º - À Taxa será calculada com base no
custo do Serviço prestado no. imóvel fronteiriço para o logradouro
público beneficiado pelo mesmos
SEM Possui ndo o Imóvel, mais de uma testada
fronteiriça para o logradouro Público beneficiado pelo serviço, a
taxa levara em conta apenas uma testadas
$ 2º - Na hipótese de o Imóvel possuir mais de
uma Unidade Autônoma para uma Unidade Testada, a taxa sera exigida
individualmente, de cada Unidade integrante do Imóvels
Arte 32º - À Taxa a ser cobrada de cada Imóvel,
Edificado ou não, será -Sacontrada através do custo médio mensal do
serviço e sua manutenção igualitariamente distribuidos entre o núme
ro de Imóveis cadastrados e beneficiadoss
Parágrafo Único - O Reajustamento do valor a
ser cobrado de cada Imovel beneficiado, será feito automaticamente,
e no mesmo percentual do aumento das tarifas de Energia Elétricas
Arte 4º - Considera-se domfcílio tributário de
contribuinte o endereço indicado pelo proprietário, quando tratar -
se de terreno sem sem edificações e, no caso de predial, o lugar ou
a situação do Imóvel Objeto do lançamentos
Arte 5º = Contribuinte da taxa é o proprietá
rio do bem p Imóvel, o Titular do seu domínio Útil ou seu possuidor
qualquer títulos
Arte 6º - O recolhimento da taxa será feito;
| .- Tratando-se de Imóveis sem edificações ,
nos prazos estabelecidos para o pagamento. do Imposto Predial e Terri)
torial Urbanos
Na 464
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
102/92. (Conte)
Il - Tratando-se de Imóvel Edificado, nas datas es
tabelecidas pela CELESC, para pagamento da tarifa de consumo da Ener
gia Elétrica, conforme Convenio em vigora
Arte 7º - O não pagamento das Taxas no prazo previs
da É . . . . .
to, sujeitara o Contribuinte, aos acrescimos determinados em Leis
Arto 8º — Revogam-se as disposições em contrário 4
entrando em vigor a presente Lei, à partir de |£ de Janeiro de 1.993
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
|4 de Dezembro de 1.992 : ia ?
418 ano da Fundação e 30º ano da Instalaçãos
- Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supras
AMAURY/JOSÊ RODRIGUES
Secretário da Administração

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