| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.102 / 1992 |
| Date | 1992-12-14 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina / PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL o Vo 102/9260 INSTITUI A TAXA DE ico PÚBLICA, E DÁ OU- TRAS. PROVIDÊNCIAS+ e CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste Mu- nicípio, que a Câmara Municipal de ini Sd votou, aprovou, e EU sanciono a seguinte Lei: “Arte I2 - A Taxa tem como fato gerador o Servi ço de Huminação Pública, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposiçãos Arte 2º - À Taxa será calculada com base no custo do Serviço prestado no. imóvel fronteiriço para o logradouro público beneficiado pelo mesmos SEM Possui ndo o Imóvel, mais de uma testada fronteiriça para o logradouro Público beneficiado pelo serviço, a taxa levara em conta apenas uma testadas $ 2º - Na hipótese de o Imóvel possuir mais de uma Unidade Autônoma para uma Unidade Testada, a taxa sera exigida individualmente, de cada Unidade integrante do Imóvels Arte 32º - À Taxa a ser cobrada de cada Imóvel, Edificado ou não, será -Sacontrada através do custo médio mensal do serviço e sua manutenção igualitariamente distribuidos entre o núme ro de Imóveis cadastrados e beneficiadoss Parágrafo Único - O Reajustamento do valor a ser cobrado de cada Imovel beneficiado, será feito automaticamente, e no mesmo percentual do aumento das tarifas de Energia Elétricas Arte 4º - Considera-se domfcílio tributário de contribuinte o endereço indicado pelo proprietário, quando tratar - se de terreno sem sem edificações e, no caso de predial, o lugar ou a situação do Imóvel Objeto do lançamentos Arte 5º = Contribuinte da taxa é o proprietá rio do bem p Imóvel, o Titular do seu domínio Útil ou seu possuidor qualquer títulos Arte 6º - O recolhimento da taxa será feito; | .- Tratando-se de Imóveis sem edificações , nos prazos estabelecidos para o pagamento. do Imposto Predial e Terri) torial Urbanos Na 464 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL 102/92. (Conte) Il - Tratando-se de Imóvel Edificado, nas datas es tabelecidas pela CELESC, para pagamento da tarifa de consumo da Ener gia Elétrica, conforme Convenio em vigora Arte 7º - O não pagamento das Taxas no prazo previs da É . . . . . to, sujeitara o Contribuinte, aos acrescimos determinados em Leis Arto 8º — Revogam-se as disposições em contrário 4 entrando em vigor a presente Lei, à partir de |£ de Janeiro de 1.993 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em |4 de Dezembro de 1.992 : ia ? 418 ano da Fundação e 30º ano da Instalaçãos - Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supras AMAURY/JOSÊ RODRIGUES Secretário da Administração