| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1963 |
| Date | 1963-02-23 |
| Ementa | REGULAMENTA AS CONSTRUÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 14 |
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—| (4 ESTADO DE SANTA CATARINA eee Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI Wºli-de 23 fevereiro de 1.963. RECULAKENTA AS CONSTRUÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DO MUNICÊ- PIO DE CUARUIA DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIASS O cidadão NESTOR EMANUZL GRIMM,Prefcito lhmicipal de. Guexujá do SulsEstedo de Sente Caterina,no uso de suas etribuições legaisy PAÇO saber a tôdos os nobitantec dêste lmicipio que e Câmara Mmi- cipal votou e cu sanciono a seguinte ET: j Arlo perfnetro uxbano da ciânie do Cuerujé do Sul fico proibido cone struir edifícios residencicis e comerciaisyfrente s qualquer ria; com a construção frontal, inferior e cescenta(60)metros quadrados de superfície cobertas j Artº2%No cobertura das referidos construções ão ertigo enterior;na séde mmnicipal e sédes dintriteis,o6 poderá ser aproveitado material não inflauável tais como têlnaspzinco ou similares Artº3 Tôdas as casas situadas à mérgem das rúus da séde mmicipal e dise triteisçdevem sor cojndes ou pinscênos ATUA Cos projévos ds casas qu edifícios a serem construidos, prevismente . deverão os seus promotores encaminhar uma cópia ecompenhado de : ro. querimento aí im às cubmetê-los És considerações e merecor ou não a upreveção da mmnicipalidsde, compreenê=1ão a séde mmicipal e dig- tritaiso AMtOS CnÔdes as construções,précios ou similares,no perímetro urbeno; atusimente existentesçe cobertos com tabcinhes deverão substituí les com materisi conforme instr'ue o grtf2 do presente Leiçno pre- so de dois(2)mmos a conter décto datos Artº6 WAS cases residenciais ou comerciais por construir,a conter désia dataça sua paréde frontel com a rúnçdeverg mantorese distante do alincimento désto,2,5(G0is e meio)jnetrosycujo espaço E reservado pare futuro calçamento e outras óbras de até dois metross Artt7%Nos casos em que as Casse residenciais ou comerciais estiverem dise tentos até 2,5(dois e meio)metros e elémpdo alinhemento de rfay wun(1)metrosficento vedeão o uso de areme ferpeão até à altura de uma pessõa médias Artº8%0s prédios a serem construidos marginanão a Avenida principal | ta cidadeycaso es construções não fôrem de elvenariaço frontel com a Avenida,deverá ser de msdeira aplainada e pintado 61e0.> (continfe à f1s.2) , bond 6& ESTADO DE SANTA CATARINA : Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul den ads A ii a a LEI NM» 22/2/63continuação 819.2) Artº9%0s infratores da presente Lei serão punidos de ecôrdo com e legis- lação vigenteçe que vierem ser aprovados so arbítrio désta mnici- pelidades Art?10%A presente Loá entro em vigêr no data de sua promulgação;revo- gades as disposições em contrários Prefeitura Mnicipel de Guarujá do Sul,23 de fevereiro de 1.9630 Schweieidferpsecretério Gerais