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← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 14/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1963
Date 1963-02-23
EmentaREGULAMENTA AS CONSTRUÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14

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—| (4 ESTADO DE SANTA CATARINA eee
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI Wºli-de 23 fevereiro de 1.963.
RECULAKENTA AS CONSTRUÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DO MUNICÊ-
PIO DE CUARUIA DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIASS
O cidadão NESTOR EMANUZL GRIMM,Prefcito lhmicipal de.
Guexujá do SulsEstedo de Sente Caterina,no uso de suas etribuições
legaisy
PAÇO saber a tôdos os nobitantec dêste lmicipio que e Câmara Mmi-
cipal votou e cu sanciono a seguinte ET: j
Arlo perfnetro uxbano da ciânie do Cuerujé do Sul fico proibido cone
struir edifícios residencicis e comerciaisyfrente s qualquer ria;
com a construção frontal, inferior e cescenta(60)metros quadrados de
superfície cobertas j
Artº2%No cobertura das referidos construções ão ertigo enterior;na séde
mmnicipal e sédes dintriteis,o6 poderá ser aproveitado material não
inflauável tais como têlnaspzinco ou similares
Artº3 Tôdas as casas situadas à mérgem das rúus da séde mmicipal e dise
triteisçdevem sor cojndes ou pinscênos
ATUA Cos projévos ds casas qu edifícios a serem construidos, prevismente .
deverão os seus promotores encaminhar uma cópia ecompenhado de : ro.
querimento aí im às cubmetê-los És considerações e merecor ou não
a upreveção da mmnicipalidsde, compreenê=1ão a séde mmicipal e dig-
tritaiso
AMtOS CnÔdes as construções,précios ou similares,no perímetro urbeno;
atusimente existentesçe cobertos com tabcinhes deverão substituí
les com materisi conforme instr'ue o grtf2 do presente Leiçno pre-
so de dois(2)mmos a conter décto datos
Artº6 WAS cases residenciais ou comerciais por construir,a conter désia
dataça sua paréde frontel com a rúnçdeverg mantorese distante do
alincimento désto,2,5(G0is e meio)jnetrosycujo espaço E reservado
pare futuro calçamento e outras óbras de até dois metross
Artt7%Nos casos em que as Casse residenciais ou comerciais estiverem dise
tentos até 2,5(dois e meio)metros e elémpdo alinhemento de rfay
wun(1)metrosficento vedeão o uso de areme ferpeão até à altura de
uma pessõa médias
Artº8%0s prédios a serem construidos marginanão a Avenida principal |
ta cidadeycaso es construções não fôrem de elvenariaço
frontel com a Avenida,deverá ser de msdeira aplainada e pintado
61e0.> (continfe à f1s.2) ,
bond 6& ESTADO DE SANTA CATARINA
: Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
den ads A ii a a
LEI NM» 22/2/63continuação 819.2)
Artº9%0s infratores da presente Lei serão punidos de ecôrdo com e legis-
lação vigenteçe que vierem ser aprovados so arbítrio désta mnici-
pelidades
Art?10%A presente Loá entro em vigêr no data de sua promulgação;revo-
gades as disposições em contrários
Prefeitura Mnicipel de Guarujá do Sul,23 de fevereiro de 1.9630
Schweieidferpsecretério Gerais

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