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norma nº 1.240/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.240 / 1995
Date 1995-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1995 E 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina e Fes
Es” RU - Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.240/95.
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DISPÓE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELADO-
RAÇÃO DA LET ORGAMENTARIA PARA OS EXER
CICIOS FINANCEIROS DE 1.995 e 1.9%, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
NORMÉLIO ARI MENEGAZZO Prefeito Muni-
cipal de Guarujá do Sul,. Estado de Santa Catarina,
TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, a-
provou, e EU sancio a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto
no Artigo 165, Inciso II, $ 2º, da Constituição Federal, ficam es-
tabelecidas as diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do
Sul, SC., para os Exercícios Financeiros de 1.995 e 1996, compre-
endendo:
T - as prioridades e metas da Administração Pública Munici-
pal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre a alteração da Legislação Tributá-
ria do Município,; e,
IV - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - A programação contida na
Lei Orçamentária anual de 1.995, prioriza, e a de 1.996 deverá pri-
orizar as seguintes funções de Governo.
I - Educação e Cultura, com ênfase para:
a) - ensino fundamental;
b) - educação da criança de O a 6 anos;
c) - assistência a educandos; e,
d) - alimentação e nutrição.
II - Saúde e Saneamento, com ênfase para:
a) - medicina preventiva e curativa;
b) - regionalização das ações da saúde; e,
c) - ampliação e equipamento da rede física.
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Estado de Santa Cotarina
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.240/95.
Lei N.º esa
III - Agricultura, com ênfase para:
a) - ampliação do Projeto Microbacias;
b) - assistência e profissionalização do produtor rural;
c) - desenvolvimento da pesca;
d) - reflorestamento;
e) - ampliação dos programas troca-troca;
f) - ampliação da telefonia rural; e,
E) - ampliação rede de eletrificação rural. '
IV - Indústria, Comércio e Serviços, com ênfase para:
a) - aopoio a expansão do Parque Industrial;
b) - aplicação de tratamento administrativo e tributário
diferenciado para a micro e pequena empresa; e,
c) - apoio e incentivo a promoção e participação das Em-
presas Comerciais, Industriais e de prestação de
V - Transportes, com ênfase para:
a) - ampliação do Parque Rodoviário Municipal; e,
b) - manutenção e ampliação da malha Rodoviária Munici-
pal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal
ncaminhará Projeto de lei Orçametária até 30 de outubro de 1.995.
Art. 4º - No Projeto de lei Orçametá-
ia, as Receitas e Despesas serão Orçadas segundo os preços vigen-
es em Agosto de 1.995.
81º - Ag despesas referenciadas em
oeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente
o último dia útil no mês de Junho de 1.995.
8 2º - Os valores das Dotações consig
adas na lei Orçametária anual poderão ser atualizadas, em 1º de
aneiro de 1.996, com base na variação do Índice Geral de Preços
e mercado - IGPM, da fundação Getúlio Vargas, apurado no periodo
ompreendido entre 1º de Setembro à 31 de Dezembro de 1.995.
8 3º = À partir de Janeiro de 1.996
s valores consignados na lei orçametaria anual poderão ser corri
gidos monetáriamente, mês à mês, com base na variação do Índice Ge
al de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, apura
o no mês anterior.
8 4º - O indexador previsto neste Ar-
tigo poderá ser substituido Por outro Indice que vier a ser adota-
o pelo Governo Federal para medir a inflação.
tOOn tas:
serviços em feiras e eventos promocionais.
Nê 726
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
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Art. 5 - Não poderão ser fixados des
pesas sem que estejam definidas as fontes de Recursos e legalmente
instituídas as Unidades Gestoras.
.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e de
Seguridade Social compreenderão os Poderes Legislativo e Executivo
do Município, seus Orgãos, Fundos, e Entidades da Administração Di
reta e Indireta.
Art. 72º - É vedada a inclusão, nos or
camentos Fiscal e de seguridade Social, bem como em suas altera-
ções, de Recursos para pagamento a ua quEs Titulo, a Servidor da
Administração Direta por Serviços de Consultoria ou Assistência
Técnica custeadas com Recursos decorrentes de Convênios, acordos
ou instrumentos congêneres, firmados com Orgãos ou Entidades de
Direito Público ou Privado, pelo Orgão ou Entidade a que pertencer
o Servidor, ou por aquele que estiver lotado.
Art. 8º - A Lei Orçamentária anual a-
presentará, em anexos de acordo com a Lei Federal nº 4. 320 de 17
de Março de 1.964, a despesa discriminada segundo a classificação
funcional programática até o Nível de Projeto/Atividade e a classi
ficação Econômica ao Nível de Elemento, por Orgão e Unidade Orça-
mentária e, a Receita discriminada até o Nível de alínea.
— CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º - Na estimativa das Receitas
serão considerados todos os efeitos produzidos pela alteração da
Legislação Tributária, em especial a Legislação Municipal.
Art. 10 - Ocorrendo alterações na Le-
gislação Tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto Lei
Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores, que implique em excesso
de arrecadação aos termos na Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março
de 1.964, em relação a estimativa da Receita constante no referido
Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objetos de créditos
adicionais nos Exercícios de 1.995 e 1.996.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - A Lei orçamentária para o
Exercício Financeiro de 1.996 deverá ser sancionada até 20 de De-
zembro de 1.995.
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Estado de Santa Catarina Nê 727
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.240/95.
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.228/95 de 23 de
Maio de 1.995. ;
Art. 13:- A presente Lei entra em vi-
gor com efeito retroativo à 02 de Janeiro de 12945,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
04 de Julho de 1.995.
43º ano da Fundação e 33º ano da Instalação.
nai, Ê
NOBMBLIO ARI MEN; Zzo
refeito Munidipal
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra.
Secretário/da Administração

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