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norma nº 1.251/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.251 / 1995
Date 1995-10-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC-
CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NORMÉLIO ARI MENEGAZZO,. Prefeito Mu-
nicipal de Guarujá do Sul,. Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO à todos os habitantes
deste Municipio, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, a-
provou e EU sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º- Fica criado o Conselho Muni-
cipal de Assistência Social do Municipio de Guarujá do Sul.SC, ór-
gão deliberativo, de caráter permanente em âmbito municipal.
ART. 2º - Compete ao Conselho Munici-
pal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política de as-
sistência social;
I1 - estabelecer as diretrizes a serem observa-
das na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência
Social;
IV - atuar na formulação de estrategias e con-
trole de execução da politica de assistência social;
V - avaliar, acompanhar e fiscalizar os servi-
cos de assistência social prestados à população pelos orgãos, en-
tidades publicas e privadas no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o fun-
cionamento dos serviços de assistência social publicos e privados
no âmbito municipal;
VII - definir critérios para celebração de con-
tratos ou convênios entre o setor publico e as entidades privadas
que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentra-
lizado e participativo de assistência social;
Estado de Santa Cotarina
O a ese Cree
Prefeitura Muni pal de Guarujá do Sul
Lei N.º Lab 9S. (Cont. )
X - convocar ordináriamente a cada 2 (dois) a-
ou extraordináriamente, Por maioria de seus membros, a Confe-
rência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de a-
valiar a situação da e propor diretrizes para o
assistência social
aperfeicoamento do sistema;
nos,
XI -
bem como os ganhos soci
tos aprovados;
fiscalizar e avaliar a
gestão dos recursos,
ais, e q desempenho dos
programas e proje-
XII - dar posse aos membros do Conselho Municipal
de Assistência Social;
CAPÍTULO TT
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
ART. :
Social - CMAS, sera compos
(seis) Membros suplentes,
- O Conselho Municipal de Assistência
O por 06 (Seis) Membros titulares e 06
tendo a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante da Secretar
b) representante da Área Soc
Cc)
ia da Saúde;
ial;
representante da Câmara de Vereadores.
II - dos Prestadores de servi
a) representante do Sindicato
b) Fepresentante da APAE;
SC) representante Grupo de
gos e usuários da área social:
dos Trabalhadores Rurais;
Ídosos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cada Tit
ular do Conselho Muni -
cipal de Assistência Social - CMAS, terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
ART. 4º
=. 4º - Os membros efetivos
Assistência Social - CMAS, serão nomeados
refeito Municipal, mediante indicação das
incisos do artigo anterior.
e suplentes do
PARÁGRAFO ÚNICO: Os representantes
Municipal serão de livre escolha do Prefeito,
ra de Vereadores.
do Governo
com excessão à Câma-
ART. 5º
Municipal de Assistência
ções que seguem:
-—— A atividade dos membros do
Conselho
Social -CMAS, reger-se-a
pelas disposi-
I - o exercicio da função de Con
siderado servico relevante, e
selheiro e con-
exercerão seus mandatos
E Nê 752
Estado de Santa Catarina
E
Prefeitura Municipal de Guarvjá do Sul
EEr NE 1.251/95. (cont. )
cn? VER ias
II - os Conselheiros serão excluidos do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, e substituídos pelos res-
pectivos suplentes em caso de faltas ihjustificadas a tres ( 03)
consecutivas ou a cinco (05) reuniões intercaladas;
III - os membros do Conselho Municipal de Assigs-
tência Social - CMAS, poderão ser substituidos mediante solicita-
ção da entidade, apresentada ao Senhor Prefeito Municipal;
IV - cada membro do Conselho Municipal de Assigs-
teência Social -— CMAS, terá direito a um unico voto na sessão ple-
naria.
V - as decisões do Conselho Municipal de Assis-
tência Social - CMAS, serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO IT '
DO FUNCIONAMENTO
ART. 6º - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecerão as seguintes normas:
I - os Conselheiros exercerão a função por dois
(02) anos, podendo serem reconduzidos ao cargo.
II - o Presidente do Conselho Municipal de Ag-
sistência Social - CMAS, será indicado pelo Senhor Prefeito Muni-
cipal.
III - o plenário como órgão deliberativo maximo.
IV - as sessões plenárias serão realizadas or-
dináriamente a cada mês e extraordináriamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
ART. 7º - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, contará com uma Coordenadoria Executiva a qual terá
sua estrutura disciplinada por Ato do Chefe do Poder Executivo Mu-
nicipal, que prestará o apoio administrativo necessário ao funcio-
namento do CMAS.
ART. 8º - Para melhor desempenho de suas fun-
cões, o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, poderá re-
correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidadas pessoas ou institui-
ções de notária especialização para assessorar o Conselho Munici-
pal de Assistência Social - CMAS, em assuntos especificos;
II - poderão ser criadas comissões internas
constituidas por entidades- membros do CMAS e outras instituições,
bara promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas espe-
E Ne 753
Estado de Santa Catarina
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Prefeitura Municipal de Guarvjá do Sul
LeiN.º 1.251/95.
ART. 9º - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, terá a seguinte estrutura.
1 - Mesa Diretora, composta por: di
Presidente / Vice-Presidente / 1º Secretário e 2º Secretário;
2 - Comissões;
3 - Plenário.
ART.1O - Todas as sessões do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plená-
rio da diretoria e comissões, serão publicadas no mural Oficial da
Prefeitura Municipal.
ART.11 - O Prefeito Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias após a promulgação da presénte Lei dará posse ao
Naa primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de Gua-
rujá do Sul.sc. A
ART.12 - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, elaborará eu Regimento Interno no prazo de sessen-
ta (60) dias após a promulgação desta Lei.
ART.13 - As despesas decorrentes com a execução
da presente Lei, correrão às contas dos orçamentos municipais.
ART.14 - Revógam-se as disposições em contrario,
entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL.SC, em
1º de Outubro de 1.995
449 ano da Fur nação e 33º ano da Instalação.
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NORMELIO ARI MENEGAZZO AMAURY JOSÉ Ri GUES
—/ PREFEITO MUNIC. AL . SECRETÁRIO/ DE AD) INISTRAÇÃO
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra.
Cia 2 Seo S'(0.
ADRIANA SOLIGO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

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