| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.251 / 1995 |
| Date | 1995-10-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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nd Estado de Santa Catarina ig bai eee eee PE me Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS- TÊNCIA SOCIAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC- CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORMÉLIO ARI MENEGAZZO,. Prefeito Mu- nicipal de Guarujá do Sul,. Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO à todos os habitantes deste Municipio, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, a- provou e EU sanciono a seguinte Lei: ART. 1º- Fica criado o Conselho Muni- cipal de Assistência Social do Municipio de Guarujá do Sul.SC, ór- gão deliberativo, de caráter permanente em âmbito municipal. ART. 2º - Compete ao Conselho Munici- pal de Assistência Social: I - Definir as prioridades da política de as- sistência social; I1 - estabelecer as diretrizes a serem observa- das na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estrategias e con- trole de execução da politica de assistência social; V - avaliar, acompanhar e fiscalizar os servi- cos de assistência social prestados à população pelos orgãos, en- tidades publicas e privadas no Município; VI - definir critérios de qualidade para o fun- cionamento dos serviços de assistência social publicos e privados no âmbito municipal; VII - definir critérios para celebração de con- tratos ou convênios entre o setor publico e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IX - zelar pela efetivação do sistema descentra- lizado e participativo de assistência social; Estado de Santa Cotarina O a ese Cree Prefeitura Muni pal de Guarujá do Sul Lei N.º Lab 9S. (Cont. ) X - convocar ordináriamente a cada 2 (dois) a- ou extraordináriamente, Por maioria de seus membros, a Confe- rência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de a- valiar a situação da e propor diretrizes para o assistência social aperfeicoamento do sistema; nos, XI - bem como os ganhos soci tos aprovados; fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, ais, e q desempenho dos programas e proje- XII - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social; CAPÍTULO TT DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO ART. : Social - CMAS, sera compos (seis) Membros suplentes, - O Conselho Municipal de Assistência O por 06 (Seis) Membros titulares e 06 tendo a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante da Secretar b) representante da Área Soc Cc) ia da Saúde; ial; representante da Câmara de Vereadores. II - dos Prestadores de servi a) representante do Sindicato b) Fepresentante da APAE; SC) representante Grupo de gos e usuários da área social: dos Trabalhadores Rurais; Ídosos. PARÁGRAFO ÚNICO: Cada Tit ular do Conselho Muni - cipal de Assistência Social - CMAS, terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. ART. 4º =. 4º - Os membros efetivos Assistência Social - CMAS, serão nomeados refeito Municipal, mediante indicação das incisos do artigo anterior. e suplentes do PARÁGRAFO ÚNICO: Os representantes Municipal serão de livre escolha do Prefeito, ra de Vereadores. do Governo com excessão à Câma- ART. 5º Municipal de Assistência ções que seguem: -—— A atividade dos membros do Conselho Social -CMAS, reger-se-a pelas disposi- I - o exercicio da função de Con siderado servico relevante, e selheiro e con- exercerão seus mandatos E Nê 752 Estado de Santa Catarina E Prefeitura Municipal de Guarvjá do Sul EEr NE 1.251/95. (cont. ) cn? VER ias II - os Conselheiros serão excluidos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e substituídos pelos res- pectivos suplentes em caso de faltas ihjustificadas a tres ( 03) consecutivas ou a cinco (05) reuniões intercaladas; III - os membros do Conselho Municipal de Assigs- tência Social - CMAS, poderão ser substituidos mediante solicita- ção da entidade, apresentada ao Senhor Prefeito Municipal; IV - cada membro do Conselho Municipal de Assigs- teência Social -— CMAS, terá direito a um unico voto na sessão ple- naria. V - as decisões do Conselho Municipal de Assis- tência Social - CMAS, serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO IT ' DO FUNCIONAMENTO ART. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecerão as seguintes normas: I - os Conselheiros exercerão a função por dois (02) anos, podendo serem reconduzidos ao cargo. II - o Presidente do Conselho Municipal de Ag- sistência Social - CMAS, será indicado pelo Senhor Prefeito Muni- cipal. III - o plenário como órgão deliberativo maximo. IV - as sessões plenárias serão realizadas or- dináriamente a cada mês e extraordináriamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. ART. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, contará com uma Coordenadoria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada por Ato do Chefe do Poder Executivo Mu- nicipal, que prestará o apoio administrativo necessário ao funcio- namento do CMAS. ART. 8º - Para melhor desempenho de suas fun- cões, o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, poderá re- correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - poderão ser convidadas pessoas ou institui- ções de notária especialização para assessorar o Conselho Munici- pal de Assistência Social - CMAS, em assuntos especificos; II - poderão ser criadas comissões internas constituidas por entidades- membros do CMAS e outras instituições, bara promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas espe- E Ne 753 Estado de Santa Catarina DD —W>>D>—— Prefeitura Municipal de Guarvjá do Sul LeiN.º 1.251/95. ART. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte estrutura. 1 - Mesa Diretora, composta por: di Presidente / Vice-Presidente / 1º Secretário e 2º Secretário; 2 - Comissões; 3 - Plenário. ART.1O - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plená- rio da diretoria e comissões, serão publicadas no mural Oficial da Prefeitura Municipal. ART.11 - O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da presénte Lei dará posse ao Naa primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de Gua- rujá do Sul.sc. A ART.12 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, elaborará eu Regimento Interno no prazo de sessen- ta (60) dias após a promulgação desta Lei. ART.13 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão às contas dos orçamentos municipais. ART.14 - Revógam-se as disposições em contrario, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL.SC, em 1º de Outubro de 1.995 449 ano da Fur nação e 33º ano da Instalação. nd ! eo E = E NORMELIO ARI MENEGAZZO AMAURY JOSÉ Ri GUES —/ PREFEITO MUNIC. AL . SECRETÁRIO/ DE AD) INISTRAÇÃO - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Cia 2 Seo S'(0. ADRIANA SOLIGO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO