| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.276 / 1996 |
| Date | 1996-07-04 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA UNIDADES HABITACIONAIS, PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Loino 12/60/76 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA UNIDADES HABITACIO- NAIS, PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORMÉLIO ARI MENEGAZZO, Prefeito Munici- pal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes des te Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou, e EU sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Muni- cipal autorizado a contratar financiamento para construção de CASAS POPULARES, para famílias de baixa renda em áreas urbana, suburbana e rural, com recursos captados através de empréstimo/fi- nanciamentos junto a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA-COHAB/SC, ou em qualquer outro órgão Estadual ou Federal. Artigo 2º - O Município financiará Lotes Urbanizados e a construção de casas em alvenaria normal ou Kits pré-moldados, os quais serão dados em hipotéca ao Município como garantia real do financiamento pelo prazo em vigir o respectivo contrato. Artigo 3º - As prestações dos imóveis financiados, conterão o valor do financiamento com base na "Tabela Price" Seguro Habitacional, por danos físicos, morte e invalidez permanente, com juros de 3%(Três por Cento) ao ano e 3Y(Três por Cento) destinado ao Fundo de Habitação do Município. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de Habitação Rural as presta- ções poderão ser mensais, trimestrais ou semestrais, e poderão ainda ser pagas com produtos de safra, de escolha entre as partes. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Seguro Habitacional, por danos físi- cos, morte e invalidez permanente, deverão ser pagos mensalmente , havendo opção pelo pagamento das prestações por trimestre ou semes tre. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado para execução dos ditames desta Lei, a fazer CONVÊNIO ou CONTRATO, com Órgãos ou Entidades, para operar o Sis- tema do Gestor Hipotecário que se formará, no que se refere ao controle de cobrança de prestações, seguro, taxas e emissão de carnês e planilhas de saldos de financiamento. Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado ainda a dar em garantias dos contratos que firmar, as quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor com efeitos à partir de 28 de Junho de 1996, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 04 de Julho de 1996. 44º ano da Fundação e 342º ano da Instalação. Cas Prefeito Municipal - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nes- ta Secretaria em data supra. AMAUR à Secretário/da Administração e