| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1965 |
| Date | 1965-11-24 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO DE 1966. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipai de Guarujá do Sul PROJETO DE LEI N. 127 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, para o Exercício de 1966: O cidadão NESTOR EMANUEL GRIMM, Prefeito Mu- nicipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, FAÇO saber a todos os habitantes dêste Município que a Câmara Mu- nicipal votou e eu sanciond a seguinte Lei: Art. 1º. - À Receita do Municipio de Guarujá do Sul, para o exercicio de 1966, é estimada em trinta e três milhões de cruzeiros (Cr$ 33.000.0(6) e será arrecadada de acôrdo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES: Fóibutaria. dim dida Z 12.092.000 Recéxa: Pittiaon e apa So Er Bee à 68 voo Endustiaio Si FC Os eg ; 1.400.009 Tranalenaftias Corrdnimo o uiisr so ce RES SO 18.390.000 Ko Receitas veres Se qu e Ass DA 4 -— 4:230000 nd Te 33.000.000 Art. 2º. - A Despesa é fixada em Cr$ 33.000.000 (trinta e wês milhões de cruzeiros) e distri- buir-se-á pelos seguintes órgãos e setores: PODER LEGISLATIVO: 61 - Câmara de Vereadores. SA a, RESa eua ES e SR RD PODER EXECUTIVO: = Gabinete do Prefeito. 1. Es rss A PS RR 62 - Setor de Expediente e Contabilidade ... 0... 27]30.000 03 - Setor de Tesouraria e Fiscalização (D.P.) . ....0. 1.270 000 03 - Setor de Tesouraria e Fiscalização (E. G.). ....... 1669.6009 04 - Setor de Segurança Pública. o E Ê DES 230.000 05 - Setor de Saúde Pública. . ci co. Paes ; 460.000 G6 - Setor de Educação Pública. ..... ER 1 2,182.000 De netos de a clero credo DO oo UR 330.000 08 - Setor de Obras Públicas e Conservação . .. à Sa de SSOOUDO 09 - Departamento Municipal de Estradas de Rodagem. - M.946.000 10 - Setor de Energia Elétrica. aa 2.380.000 TOTAL E ; BESSA : 33.099.000 Art. 3º. . Fazem parte da presente Lei os anexos de nºs. | à IV, que integram a mesma, espe- cificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa. Art. 4º. - As “Tabelas Explicativas"” contantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis, por Decreto do Poder Exevuto, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discri- minativos da mesma consignação. Art. 5'. - O Poder Executivo fica autorizado a abrir credito suplementar e a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício. Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigôr na data de primeiro de janeiro de 1966. Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, 24 de novembro de 1965. Nestor Emanuel Grimm Prefeito Municipal