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norma nº 127/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1965
Date 1965-11-24
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO DE 1966.
native_id158

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ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipai de Guarujá do Sul
PROJETO DE LEI N. 127
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guarujá do Sul,
Estado de Santa Catarina, para o Exercício de 1966:
O cidadão NESTOR EMANUEL GRIMM, Prefeito Mu-
nicipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, FAÇO
saber a todos os habitantes dêste Município que a Câmara Mu-
nicipal votou e eu sanciond a seguinte Lei:
Art. 1º. - À Receita do Municipio de Guarujá do Sul, para o exercicio de 1966, é estimada em
trinta e três milhões de cruzeiros (Cr$ 33.000.0(6) e será arrecadada de acôrdo com a legislação vigente,
obedecendo a seguinte classificação geral:
RECEITAS CORRENTES:
Fóibutaria. dim dida Z 12.092.000
Recéxa: Pittiaon e apa So Er Bee à 68 voo
Endustiaio Si FC Os eg ; 1.400.009
Tranalenaftias Corrdnimo o uiisr so ce RES SO 18.390.000
Ko Receitas veres Se qu e Ass DA 4 -— 4:230000
nd Te 33.000.000
Art. 2º. - A Despesa é fixada em Cr$ 33.000.000 (trinta e wês milhões de cruzeiros) e distri-
buir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:
PODER LEGISLATIVO:
61 - Câmara de Vereadores. SA a, RESa eua ES e SR RD
PODER EXECUTIVO:
= Gabinete do Prefeito. 1. Es rss A PS RR
62 - Setor de Expediente e Contabilidade ... 0... 27]30.000
03 - Setor de Tesouraria e Fiscalização (D.P.) . ....0. 1.270 000
03 - Setor de Tesouraria e Fiscalização (E. G.). ....... 1669.6009
04 - Setor de Segurança Pública. o E Ê DES 230.000
05 - Setor de Saúde Pública. . ci co. Paes ; 460.000
G6 - Setor de Educação Pública. ..... ER 1 2,182.000
De netos de a clero credo DO oo UR 330.000
08 - Setor de Obras Públicas e Conservação . .. à Sa de SSOOUDO
09 - Departamento Municipal de Estradas de Rodagem. - M.946.000
10 - Setor de Energia Elétrica. aa 2.380.000
TOTAL E ; BESSA : 33.099.000
Art. 3º. . Fazem parte da presente Lei os anexos de nºs. | à IV, que integram a mesma, espe-
cificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art. 4º. - As “Tabelas Explicativas"” contantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis, por
Decreto do Poder Exevuto, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discri-
minativos da mesma consignação.
Art. 5'. - O Poder Executivo fica autorizado a abrir credito suplementar e a realizar operações
de crédito, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.
Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigôr na data de
primeiro de janeiro de 1966.
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, 24 de novembro de 1965.
Nestor Emanuel Grimm
Prefeito Municipal

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