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← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.298/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.298 / 1997
Date 1997-03-26
EmentaFILIA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA – AMEOSC.
native_id1589

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Ni sa
Esedo de Santa Calutina
Profoitura Municipal de Guorujá do Sul
Lei no 1298/97,
FILIA O MUNICIPIO DE GUARUJA DO SUL, ESTADO
DE SANTA CATARINA, À ASSOCIAÇÃO DOS MINICT-
PTOS DO EXTREMO-ORSTE DE SANTA CATARINA -
- ANBOSC -
NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Quaru-
Já do Sul, Estado de Banta Catarina,
TORNO PÚBLICO, à todos cn habitantes deste Mu-
nicípio que a Câmara Municipal de Vereadorea vatou, aprovou e EU
sansisho « aaguinte Los:
Artigo 1º - Fica O Munlciplo de Guarujá do Sul
Estado de Banta Catarina, Flllado à AMEOSC - Asgociação dos Muni-
cipios da Extremo-Ocote de Santa Catarina - entidado Asnociativa
sem fino lLuorativos, que congrega ou municipios da Micro-Região
do Extrewv-Ooute de Santa Catarina,
Artigo 2º - Ao Chefe dao Poder Exocutivo Municl
psl cabe cumprir e fazer cumprir, no que couber , us Estatutos
da Entidade referida no Artigo 14 denta Lei em todas as suas cláu
sulas, intlunive no que concerne à contribuição financelra outa-
tutária,
Artigo 39 - Au devpevas de deslocamento w eu-
tada dom tennicou da AMEOSC, quando a surviço dy Município, werão
pagas cu indenizadas pela municipalidade,
4” - Q Município obriga-se a contribuir
mensalmente com a quantia de R$ 650,00 (Seiscentos e Cincoenta
Reais], pagos ou creditados até O dia 10 de cada mên uubnsequente
ao de referência, à titulo de contribuição mocial, de acordo com
o Estatuto da Entidade,
Parágrafo Único -O valor da mensalidade será corrigido
anualmente, no dia 31 de Dezembro, com base nos indices
do IGPM/FGU, veridicado no ano em curvo.
Arti 5”? - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal AUTORIZADO a aderir aos Programas e Projeto Especiais
denenvolvidos pela AMEOSC, desde que decididos em Aupembléia Ge-
ral, contribuindo com recursos flnanceiros, materiais e humanos
para O seu desenvolvimento,
1º Via
NM sas
Exodo do Sena Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
eine 1298/97 (Cont. )
Artigo 6º - É obrigação da Entidade benefloia-
da a prestação de contas de modo nimplificado, mediante apreventa
ção de balançeten mengais onde conste expressamente o município
de vrigem dos recursos e qua aplicação.
Artigo Yº - A Entidade referida no ártigo 1º,
desta Loi compromete-sa a prestar ou serviços que rotineiramente
ofervco na forma entabelecida em seu Evtatuto,
Artigo 0º - Revogam-se au disposições em con-
trario, entrando em vigor a pregente Lei na data de eua publica-
ção,
GADINBTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
£Z6 de Março de 1997,
45º ano da Fundação ee 35º ano da Invtalação.
- Certificamos que à presente Lei foi publicada e registrada nesta
Becretaria em data oupra;

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