| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.325 / 1997 |
| Date | 1997-09-15 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1617 |
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»' Estado de Sente Calerino Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, CONTENDO OUTRAS PROVIDÉN- CIAS. NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Veradores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei; Artigo 1º - Aos Servidores Municipais que se deslocarem temporariamente do Municipio em objeto de serviço da Municipalidade, conceder-se-á, além do transporta, uma diária a título de Indenização de despesas de alimentação e pousada. ' Artigo 2º - O valor da diária terá como base de cálculo a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro Indice que venha substituí-lo e será fixada antes da viagem pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação do Roteiro de Viagem, obedecendo a seguinte tabela: TABELA DE VALORES EXPRESSA EM UFIR(Unidade Fiscal de Referência). NIVEL CAPITAL DEMAIS FORA HIERÁRQUICO |FEDERAL [ESTADOS |ESTADOS ada GSIÃO [PREFEITO 80 VICE-PREFEITO SECRETÁRIOS 56 | MUNICIPAIS Artigo 3º Considera-se viagem o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas à partir do início da viagem Ne 878 Estado de Sente Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º 1325/97 Parágráto Único - A fração de período superior à 4 (quatro) horas ou Inferior a 12 (doze) horas, será considerada % (meia) diária. Artigo 4º - Para Vereadores, quando a convite do Executivo Municipal realizarem viagens a serviço, ou 0 acompanharem, será tomado como base a Tabela de Diárias dos Secretários Municipais. Artigo 5º - Os servidores deverão apresentar os comprovantes da realização da viagem, Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários vigentes. ' Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1024/91 de 14 de Agosto de 1991. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 15 de Setembro de 1997, 46º ano da Fundação e 35º ano da Instalação. Nega, NORB - Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra, UES Secretário de Administração